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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 09.06 e 10.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.773

- Assunto: RDC. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil de que: a) a opção pelo regime de contratação integrada com base no inciso II do art. 9º da Lei nº 12.462/2011 deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento; a.1) mediante análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, deve-se proceder à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo necessária justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração dos parâmetros; b) nas licitações pelo regime de contratação integrada enquadradas no inciso II do art. 9º da Lei nº 12.462/2011, é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao § 3º daquele artigo (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-030.958/2014-8, Acórdão nº 1.388/2016-Plenário).

- Assuntos: ENGENHARIA e LICITAÇÕES. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil de que os editais de licitação não devem conter exigências de habilitação que restrinjam a competitividade do certame sem trazer nenhuma vantagem para a Administração, a exemplo de tempo mínimo de formação de engenheiro (item 9.1.3, TC-030.958/2014-8, Acórdão nº 1.388/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S/A no sentido de que institua normas e manuais de execução orçamentária para os departamentos, contemplando documentos necessários para se empenhar despesas, ou realizar atesto ou pagamento, planejamento de aquisições, entre outros processos corriqueiros da empresa, com destaque para o gerenciamento de contratos, uma vez que é uma das causas citadas pelos setores de frustração na execução orçamentária (item 9.2.4, TC-017.231/2015-9, Acórdão nº 1.400/2016-Plenário). A propósito, lembramos à comunidade de leitores(as) do Ementário de Gestão Pública que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa.

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e PESSOAL. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos no sentido de que: a) expeça orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; b) proceda, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esse setor realize a gestão das atividades de aquisições da organização (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos para que: a) adote código de ética para orientar a atuação de todos os servidores, empregados e colaboradores; b) promova ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado (itens 9.1.3 e 9.1.4, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos no sentido de que: a) estabeleça diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; b) capacite os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; c) realize gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.9 a 9.1.11, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos no sentido de que: a) defina manuais de procedimentos para serem utilizados pela Unidade de Auditoria Interna na execução de suas atividades; b) inclua, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da gestão de riscos da organização (itens 9.1.12 e 9.1.13, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 09.06.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Financiadora de Estudos e Projetos para que estabeleça e adote: a) padrões para especificações técnicas de objetos contratados frequentemente; b) listas de verificação para a atuação da consultoria jurídica quando da emissão dos pareceres jurídicos de que trata a Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único; c) padrões de minutas de editais e contratos; d) listas de verificação para padronizar os procedimentos que devem ser executados durante a fase de julgamento das licitações; e) procedimentos para elaboração das estimativas de preços das contratações, abrangendo a elaboração das planilhas de custos e formação de preços. f) na contratação com vistas a substituir o contrato 2014.0080.00, inclua como obrigação da contratada a adoção de práticas de sustentabilidade na execução dos serviços de limpeza e conservação, à semelhança do contido na IN SLTI/MP 01/2010, art. 6º, e IN SLTI MP 2/2008, art. 42, inciso III; g) estabeleça modelos de listas de verificação para atuação da consultoria jurídica na emissão dos pareceres de que trata a Lei 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, podendo adotar os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União; h) estabeleça modelos de listas de verificação para atuação do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor; i) no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, inclua os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares: i.1) realizar levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, efetuando levantamento de contratações similares feitas por outros órgãos, consulta a sítios na internet (e.g. portal do software público), visita a feiras, consulta a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a contratação (Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea c); i.2) definir método de cálculo das quantidades de materiais necessários à contratação; i.3) documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades de materiais no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; i.4) definir método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação; i.5) documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades de postos de trabalho no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; i.6) definir método para a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, utilizando as diretrizes contidas na IN SLTI 5/2014; i.7) incluir no método definido acima a elaboração de planilhas de custos e de formação de preços que expressem a composição de todos os custos unitários; i.8) documentar o método utilizado para a estimativa de preços no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; i.9) incluir, no levantamento dos requisitos da contratação, requisitos para aferição da qualidade dos serviços prestados, vinculando os pagamentos realizados à entrega dos serviços com a qualidade contratada; i.10) avaliar, no caso de contratação de serviços continuados, as diferentes possibilidades de critérios de qualificação econômico-financeiras previstas na IN SLTI 02/2008, art. 19, inciso XXIV, considerando os riscos de sua utilização ou não (itens 9.1.25.1 a 9.1.29.10, TC-022.924/2014-0, Acórdão nº 1.414/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 98, de 09.06.2016 (DOU de 10.06.2016, S. 1, p. 105) - altera a Portaria nº 35, de 1º de março de 2016, que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 731, de 10.06.2016 (edição extra do DOU de 10.06.2016, S. 1, p.1) - dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 08.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.772

- Assunto: JUDICIALIZAÇÃO. DOU de 08.06.2016, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República, ao Congresso Nacional e ao Conselho Nacional de Justiça sobre a situação de judicialização dos aspectos atinentes à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), instituído pelo Decreto nº 3.788/2001 (item 9.2, TC- 009.285/2015-6, Acórdão nº 1.331/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 08.06.2016, S. 1, p. 93. Ementa: determinação ao Banco do Brasil S.A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística São Paulo - CENOP/SP, para que, relativamente ao Pregão Eletrônico nº 2015/08240, adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular a aplicação do benefício da margem de preferência, previsto no Decreto nº 8.184/2014, à uma licitante privada da área de informática, bem como todos os atos que lhe são posteriores, uma vez que, por força do art. 5º, § 1º, do citado Decreto, não é possível utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor proposta, o que deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles realizados sob a forma de grupos ou lotes (item 9.3.1, TC-000.792/2016-0, Acórdão nº 1.347/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e PESSOAL. DOU de 08.06.2016, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TRE/MS no sentido de que estruture o funcionamento do seu sistema de controles internos, mormente na área de gestão de pessoas (a exemplo do pagamento de horas extras, requisições de servidores, diárias...), de modo que seus mecanismos, procedimentos, instruções, ações, avaliação de riscos e monitoramento possam ser padronizados e percebidos pelos diversos níveis de gestão (item 1.7, TC-028.036/2015-8, Acórdão nº 6.483/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 729, de 31.05.2016 (DOU de 08.06.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.771

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 64. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) para que informe sobre as providências adotadas quanto ao achado de auditoria caracterizado pela inexecução do Plano de Desenvolvimento dos órgãos do MF e falha na gestão por competências da Unidade demonstrados pelos resultados dos indicadores "percentual de participação em eventos de capacitação realizados em relação ao total de participações previstas no Plano de Desenvolvimento dos Órgãos do MF" e "percentual de participação em eventos de capacitação em relação ao total de servidores" (item 1.7.1, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) para que informe sobre as providências adotadas quanto aos achados de auditoria caracterizados pela: a) insuficiência de registros relativos à fiscalização técnica da execução dos contratos referentes aos serviços de copeiragem, de vigilância e de limpeza; b) inexistência de segregação de funções nas comissões de fiscalização de contrato de serviços (itens 1.7.2 e 1.7.3, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) sobre as seguintes deficiências e fragilidades em componentes do controle interno da instituição, para conhecimento e providências cabíveis, quais sejam: a) ausência de critérios formalmente constituídos para a seleção dos cargos estratégicos da SAMF/RN (ambiente de controle); b) ausência de avaliação de risco no setor de compras e contratações: não há diagnóstico de riscos que permita detectar a probabilidade de ocorrência de fragilidades e a consequente adoção de medidas para mitigá-las; c) a ausência de critérios de escolha dos ocupantes de funções estratégicas, o que impossibilita a avaliação objetiva e o direcionamento e monitoramento do desempenho desses profissionais (avaliação de risco); d) ausência de controle preventivo nas atividades de compras e contratações, resultando em casos de: d.1) afronta ao princípio da segregação de funções; d.2) formalização de contrato sem a exigência de prestação de garantia; e d.3) designação de fiscais de contratos sem definição de suas atribuições (procedimentos de controle); e) ausência de avaliação do desempenho dos controles internos existentes na Unidade, resultando no desconhecimento, por parte dos gestores, de eventuais inconsistências ou intempestividades dos controles implantados (monitoramento); f) existência de informações imprecisas acerca dos indicadores de gestão consignados na seção 5.3 do Relatório de Gestão 2014: no item Informações sobre Indicadores de Desempenho Operacional são utilizadas informações inconsistentes do Sistema de Demandas (informação e comunicação) (itens 1.8.1.3.1 a 1.8.1.3.6, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: BSC e ESTRATÉGIA. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) de fragilidade no componente de controles caracterizada pela não difusão da informação e comunicação acerca dos métodos e normas associados à consecução dos objetivos estratégicos, bem como não contemplar tal difusão no Mapa Estratégico, pois se trata de aspecto essencial na consecução das diretrizes estratégicas e dos resultados delas decorrentes (item 1.8.1.4.3, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS, PREGÃO ELETRÔNICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) acerca de fragilidade nas atividades de compras e contratações caracterizada pela não observância ao princípio da segregação de funções, com a nomeação de servidor integrante da equipe de apoio ao pregoeiro que conduziu o Pregão Eletrônico 10/2014 para compor a Comissão de Fiscalização do Contrato 14/2014, que teve origem no citado procedimento licitatório (item 1.8.1.5.5, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: FRAUDE e PARENTESCO. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) acerca de fragilidade nas atividades de compras e contratações caracterizada pela ausência de rotinas de prevenção de fraudes e conluios, tais como a verificação de possíveis relacionamentos entre sócios/administradores das empresas, existência de parentesco entre dirigentes das empresas com servidores da SAMF/RN (item 1.8.1.5.7, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.783, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento. Parabéns à Força Aérea Brasileira pelo transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante. Bom uso dos recursos do contribuinte!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.770

- Assunto: IMÓVEIS. Lei nº 13.240, de 30.12.2015 (DOU de 02.06.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nºs 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.293, de 01.06.2016 (DOU de 02.06.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.05 a 01.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.769

- Assuntos: GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN para que: a) empreenda esforços de modo a dotar-se de ferramentas de gestão e planejamento e de gestão de riscos que permitam maior alcance dos objetivos estratégicos da instituição, bem como a continuidade das ações planejadas em gestões anteriores; b) insira, em seus objetivos e estratégias de ação, o fortalecimento do treinamento de pessoal no aprimoramento de temas como governança (que engloba, entre outros, a questão do sistema de controle interno e o monitoramento), gestão por competência e gestão de riscos, a fim de preencher lacuna de conhecimento e buscar maior envolvimento da alta administração com tais temáticas (itens 1.8.2 e 1.8.7, TC-031.386/2015-6, Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN no sentido de que se abstenha de solicitar o pronunciamento da unidade de controle interno nos processos de gestão da instituição, conforme previsão do art. 7º, incisos XIII e XV, da Resolução TRE/RN 5/2012, uma vez que tal prática compromete a autonomia e a objetividade do órgão de controle para desempenhar suas funções (item 1.8.10, TC-031.386/2015-6, Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara).

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN para que: a) inclua, em observância ao disposto na Lei nº 12.187/2009 (institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima) e na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010, em suas licitações critérios de sustentabilidade ambiental, a exemplo da verificação da existência de certificação ambiental por parte das empresas participantes e produtoras; da preferência pela aquisição de bens/produtos mais duráveis, de melhor qualidade e que propiciam menor consumo de água e/ou energia; de bens/produtos reciclados ou passíveis de reutilização, reciclagem ou reabastecimento; de veículos automotores mais eficientes e menos poluentes; da inclusão, nos projetos básicos ou executivos, de exigências que levem à redução do consumo de energia e de água e à utilização de tecnologias e materiais que diminuam o impacto ambiental; b) adote a separação dos resíduos recicláveis descartados, procedendo-se à sua correta destinação, como disciplinado no Decreto nº 5.940/2006; c) institua política para estimular o uso racional de papel, energia elétrica e água, examinando a ocorrência de adesão a programas ligados à temática sustentabilidade ambiental, de promoção de campanhas de conscientização dos servidores com vistas a reduzir o consumo de papel, água e energia elétrica; d) monitore a evolução do volume e dos gastos com papel, energia elétrica e água ao longo dos anos, considerando-se as informações do exercício de referência das contas e dos dois exercícios imediatamente anteriores, de modo a avaliar a efetividade das medidas implementadas pelo gestor (itens 1.8.11 a 1.8.14, TC-031.386/2015-6, Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN para que busque incorporar à área de TI os padrões COBIT (Governance, Control and assurance for information and related technology) e ITIL Foundation (Information Tecnologie Infrastruture Library) de gestão e gerenciamento de serviços de tecnologia da informação (item 1.8.15, TC-031.386/2015-6, Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara).

- Assunto: COMUNICAÇÃO. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação à Secretaria de Comunicação da Presidência da República para que avalie a possibilidade de adoção de boas práticas, a exemplo daquelas previstas na Lei nº 12.232, de 29.04.2010 (não identificação das propostas técnicas e o emprego de subcomissão técnica composta por membros sorteados e instituída exclusivamente para avaliar as propostas técnicas), para os processos de contratação de serviços de comunicação digital, além de atentar para a eventual necessidade de parcelamento do objeto sem o fracionamento da despesa, nos termos do art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 8.666, de 1993, avaliando a oportunidade e a conveniência de, após ultimados esses estudos, expedir orientação aos integrantes do Sistema de Comunicação do Executivo Federal com o intuito de incorporar essas boas práticas em suas licitações e na contratação de serviços de comunicação digital (item 9.2, TC-033.681/2015-5, Acórdão nº 6.227/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: AGRICULTURA FAMILIAR. Decreto nº 8.780, de 27.05.2016 (DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 1) - transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República.

- Assunto: OUTROS. Portaria/SPU-MP nº 128, de 30.05.2016 (DOU de 31.05.2016, S. 1, p. 63) - dispõe que os pedidos de revisão das taxas de ocupação e foros relativos ao exercício de 2016 serão requeridos no âmbito das Superintendências, acompanhados de documentação que possa estimar o valor do imóvel em análise, excluídas as benfeitorias, tais como: a) anúncios de ofertas na área de influência do imóvel requerido; b) informações cartoriais de transações efetivadas de imóveis semelhantes na área de influência do imóvel requerido; c) opinião de valor documentada por corretor de imóveis registrado no CRECI; d) laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado registrado no CREA ou CAU; e) outros documentos que o requerente considerar conveniente.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 729, de 31.05.2016 (DOU de 01.06.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 12.722, de 03.10.2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.
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Como reduzir a corrupção no Governo?


EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 27.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.768

- Assunto: RISCO. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação ao TRT/AL para que implemente, em todos os processos estratégicos, ações destinadas ao diagnóstico e à avaliação de riscos, com vistas a possibilitar melhorias quanto à tomada de decisões e à mitigação de eventuais riscos, com fundamento na análise interna dos pontos fracos da UJ - Planejamento Estratégico - TRT/AL (2015-2020; Resolução Administrativa TRT/AL Nº 35/2015, de 23.04.2015), e preste informação no próximo relatório de gestão e/ou no processo de contas, se for o caso, das providências adotadas, ou da não adoção, com as devidas justificativas, caso decida pelo não cumprimento da recomendação (item 1.7.2, TC-028.531/2015-9, Acórdão nº 5.420/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e OSCIP. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 154. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) sobre as seguintes impropriedades: a) demora na análise das prestações de contas dos Termos de Parceria, afrontando o art. 12 do Decreto nº 3.100/1999 e os arts. 11 e 12 da Lei nº 9.790/1999; b) não instauração de tomada de contas especial, quando esgotadas as medidas administrativas cabíveis, na apresentação das prestações de contas de transferências voluntárias, afrontando o art. 3º da IN/TCU nº 71/2012; e c) não adoção de procedimentos para aplicação de recursos oriundos de doações e a ausência de informações sobre prestações de contas dos convênios firmados com recursos das doações ao FNCA e FNI, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2014, afrontando a Decisão Normativa/TCU nº 134/2013, alterada pela DN/TCU nº 140/2014 (item 1.9, TC-029.873/2015-0, Acórdão nº 5.714/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sobre as seguintes impropriedades: a) inclusão, pela licitante, após o término do prazo regular, de documentos que deveriam constar da proposta inicial, como permitida pela pregoeira na condução do pregão eletrônico 1/2016, em desacordo com o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de atestados de qualificação técnica não compatíveis com o objeto, como constatado em relação aos grupos 10 a 18 do pregão eletrônico 1/2016, podendo caracterizar restrição indevida à competição e poderá levar à contratação de empresa sem a necessária aptidão para a execução do contrato, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e com o princípio da eficiência (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-012.055/2016-6, Acórdão nº 5.724/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 155. Ementa: determinação à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) no sentido de que: a) nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990 e no prazo de 90 dias, com observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, apure a conformidade do exercício, por um servidor público, de atividades como profissional liberal (consultório odontológico), em confronto com o exercício de cargo de professor do magistério superior no regime de dedicação exclusiva de que trata o art. 14 do Decreto nº 94.664/1987; b) caso venha a ser constatada a acumulação ilegal, promova medidas administrativas para restituição aos cofres da Universidade da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime integral relativa ao período de incidência da irregularidade (item 1.9, TC-016.306/2015-5, Acórdão nº 5.725/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: LDO 2016. Lei nº 13.291, de 25.05.2016 (DOU de 27.05.2016, S. 1, ps. 1 a 7) - altera os dispositivos que menciona da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 24.05 e 25.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.767

- Assuntos: GOVERNANÇA e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 24.05.2016, S. 1, p. 64. Ementa: recomendação ao Hospital Federal Cardoso Fontes que, com base na "Prática E2.2 - Estabelecer a estratégia da organização", do Referencial Básico de Governança - TCU (2014), avalie a oportunidade e conveniência de rever seus indicadores de desempenho, com vistas a construir sistema de indicadores que sejam úteis para a gestão estratégica da unidade (item 1.7.1.1, TC-026.277/2015-8, Acórdão nº 3.072/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.05.2016, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU deu ciência ao município de Filadélfia/BA de que: a) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P; b) segundo entendimento da Corte de Contas, a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante (Acórdãos nºs 1.264/2010-P e 2.299/2011-P) é potencialmente restritiva à competitividade dos certames; c) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor estimado para a respectiva licitação, como condição para participação dos certames, afronta o art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993, que não exige a integralização do capital (Acórdãos nºs 5.372/2012-2ªC, 681/1998-P e 808/2003-P); d) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo cumulada com apresentação de garantia da proposta está em desacordo com o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como com a pacífica jurisprudência da Corte de Contas (Súmula/TCU nº 275); e) a exigência de apresentação de garantia de proposta em data anterior a fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira afronta o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993, conforme Acórdão nº 2.993/2009-P; f) a exigência de comprovação de cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) como condição para participar do certame e para fins de habilitação jurídica não tem amparo na Lei nº 8.666/1993, conforme Súmula/TCU nº 274; g) a exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira é ilegal e contrária ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como os Acórdãos nºs 2.993/2009-P, 1.052/2011-P, 1.924/2011-P, 2.344/2011-P, 643/2012-P e 971/2012-P; h) a ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na rede mundial de computadores (internet) afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.8, TC-006.450/2016-4, Acórdão nº 3.097/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.05.2016, S. 1, p. 52. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) acerca de falha na condução do Pregão Eletrônico SRP 1/2016 caracterizada pela ausência de comprovação de perda de economia de escala para justificar a não aplicação da Súmula/TCU 247/2004 ("É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade"), a fim de estipular o critério de julgamento do pregão em tela como menor preço global (item 1.6.1.3, TC-003.235/2016-5, Acórdão nº 1.205/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.05.2016, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo/SP sobre irregularidade caracterizada pela vedação de uma mesma licitante vencer mais de uma das concorrências subsequentes à pré-qualificação, o que afronta os arts. 5º, 37, e 70, da Constituição Federal de 1988, o art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, e os Acórdãos nºs 1.801/2008-P, 2.373/2013-P e 1.223/2013-P (item 9.2.3, TC-017.592/2011-9, Acórdão nº 1.252/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFFITO nº 465, de 20.05.2016 (DOU de 25.05.2016, S. 1, ps. 83 e 84) - disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.766

- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.289, de 20.05.2016 (DOU de 23.05.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 728, de 23.05.2016 (edição extra do DOU de 23.05.2016, S. 1, p. 1) - revoga dispositivos da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, restabelece dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 20.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.765

- Assunto: OUTROS. Portaria/IPHAN nº 184, de 18.05.2016 (DOU de 20.05.2016, S. 1, ps. 10 e 11) - estabelece critérios e procedimentos para a autorização de instalações provisórias na Esplanada dos Ministérios, na Praça dos Três Poderes e adjacências para fins de eventos temporários.
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