EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.771

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 64. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) para que informe sobre as providências adotadas quanto ao achado de auditoria caracterizado pela inexecução do Plano de Desenvolvimento dos órgãos do MF e falha na gestão por competências da Unidade demonstrados pelos resultados dos indicadores "percentual de participação em eventos de capacitação realizados em relação ao total de participações previstas no Plano de Desenvolvimento dos Órgãos do MF" e "percentual de participação em eventos de capacitação em relação ao total de servidores" (item 1.7.1, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) para que informe sobre as providências adotadas quanto aos achados de auditoria caracterizados pela: a) insuficiência de registros relativos à fiscalização técnica da execução dos contratos referentes aos serviços de copeiragem, de vigilância e de limpeza; b) inexistência de segregação de funções nas comissões de fiscalização de contrato de serviços (itens 1.7.2 e 1.7.3, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) sobre as seguintes deficiências e fragilidades em componentes do controle interno da instituição, para conhecimento e providências cabíveis, quais sejam: a) ausência de critérios formalmente constituídos para a seleção dos cargos estratégicos da SAMF/RN (ambiente de controle); b) ausência de avaliação de risco no setor de compras e contratações: não há diagnóstico de riscos que permita detectar a probabilidade de ocorrência de fragilidades e a consequente adoção de medidas para mitigá-las; c) a ausência de critérios de escolha dos ocupantes de funções estratégicas, o que impossibilita a avaliação objetiva e o direcionamento e monitoramento do desempenho desses profissionais (avaliação de risco); d) ausência de controle preventivo nas atividades de compras e contratações, resultando em casos de: d.1) afronta ao princípio da segregação de funções; d.2) formalização de contrato sem a exigência de prestação de garantia; e d.3) designação de fiscais de contratos sem definição de suas atribuições (procedimentos de controle); e) ausência de avaliação do desempenho dos controles internos existentes na Unidade, resultando no desconhecimento, por parte dos gestores, de eventuais inconsistências ou intempestividades dos controles implantados (monitoramento); f) existência de informações imprecisas acerca dos indicadores de gestão consignados na seção 5.3 do Relatório de Gestão 2014: no item Informações sobre Indicadores de Desempenho Operacional são utilizadas informações inconsistentes do Sistema de Demandas (informação e comunicação) (itens 1.8.1.3.1 a 1.8.1.3.6, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: BSC e ESTRATÉGIA. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) de fragilidade no componente de controles caracterizada pela não difusão da informação e comunicação acerca dos métodos e normas associados à consecução dos objetivos estratégicos, bem como não contemplar tal difusão no Mapa Estratégico, pois se trata de aspecto essencial na consecução das diretrizes estratégicas e dos resultados delas decorrentes (item 1.8.1.4.3, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS, PREGÃO ELETRÔNICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) acerca de fragilidade nas atividades de compras e contratações caracterizada pela não observância ao princípio da segregação de funções, com a nomeação de servidor integrante da equipe de apoio ao pregoeiro que conduziu o Pregão Eletrônico 10/2014 para compor a Comissão de Fiscalização do Contrato 14/2014, que teve origem no citado procedimento licitatório (item 1.8.1.5.5, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: FRAUDE e PARENTESCO. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) acerca de fragilidade nas atividades de compras e contratações caracterizada pela ausência de rotinas de prevenção de fraudes e conluios, tais como a verificação de possíveis relacionamentos entre sócios/administradores das empresas, existência de parentesco entre dirigentes das empresas com servidores da SAMF/RN (item 1.8.1.5.7, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.783, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento. Parabéns à Força Aérea Brasileira pelo transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante. Bom uso dos recursos do contribuinte!
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