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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 08.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.772

- Assunto: JUDICIALIZAÇÃO. DOU de 08.06.2016, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República, ao Congresso Nacional e ao Conselho Nacional de Justiça sobre a situação de judicialização dos aspectos atinentes à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), instituído pelo Decreto nº 3.788/2001 (item 9.2, TC- 009.285/2015-6, Acórdão nº 1.331/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 08.06.2016, S. 1, p. 93. Ementa: determinação ao Banco do Brasil S.A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística São Paulo - CENOP/SP, para que, relativamente ao Pregão Eletrônico nº 2015/08240, adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular a aplicação do benefício da margem de preferência, previsto no Decreto nº 8.184/2014, à uma licitante privada da área de informática, bem como todos os atos que lhe são posteriores, uma vez que, por força do art. 5º, § 1º, do citado Decreto, não é possível utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor proposta, o que deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles realizados sob a forma de grupos ou lotes (item 9.3.1, TC-000.792/2016-0, Acórdão nº 1.347/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e PESSOAL. DOU de 08.06.2016, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TRE/MS no sentido de que estruture o funcionamento do seu sistema de controles internos, mormente na área de gestão de pessoas (a exemplo do pagamento de horas extras, requisições de servidores, diárias...), de modo que seus mecanismos, procedimentos, instruções, ações, avaliação de riscos e monitoramento possam ser padronizados e percebidos pelos diversos níveis de gestão (item 1.7, TC-028.036/2015-8, Acórdão nº 6.483/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 729, de 31.05.2016 (DOU de 08.06.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.771

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 64. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) para que informe sobre as providências adotadas quanto ao achado de auditoria caracterizado pela inexecução do Plano de Desenvolvimento dos órgãos do MF e falha na gestão por competências da Unidade demonstrados pelos resultados dos indicadores "percentual de participação em eventos de capacitação realizados em relação ao total de participações previstas no Plano de Desenvolvimento dos Órgãos do MF" e "percentual de participação em eventos de capacitação em relação ao total de servidores" (item 1.7.1, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) para que informe sobre as providências adotadas quanto aos achados de auditoria caracterizados pela: a) insuficiência de registros relativos à fiscalização técnica da execução dos contratos referentes aos serviços de copeiragem, de vigilância e de limpeza; b) inexistência de segregação de funções nas comissões de fiscalização de contrato de serviços (itens 1.7.2 e 1.7.3, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) sobre as seguintes deficiências e fragilidades em componentes do controle interno da instituição, para conhecimento e providências cabíveis, quais sejam: a) ausência de critérios formalmente constituídos para a seleção dos cargos estratégicos da SAMF/RN (ambiente de controle); b) ausência de avaliação de risco no setor de compras e contratações: não há diagnóstico de riscos que permita detectar a probabilidade de ocorrência de fragilidades e a consequente adoção de medidas para mitigá-las; c) a ausência de critérios de escolha dos ocupantes de funções estratégicas, o que impossibilita a avaliação objetiva e o direcionamento e monitoramento do desempenho desses profissionais (avaliação de risco); d) ausência de controle preventivo nas atividades de compras e contratações, resultando em casos de: d.1) afronta ao princípio da segregação de funções; d.2) formalização de contrato sem a exigência de prestação de garantia; e d.3) designação de fiscais de contratos sem definição de suas atribuições (procedimentos de controle); e) ausência de avaliação do desempenho dos controles internos existentes na Unidade, resultando no desconhecimento, por parte dos gestores, de eventuais inconsistências ou intempestividades dos controles implantados (monitoramento); f) existência de informações imprecisas acerca dos indicadores de gestão consignados na seção 5.3 do Relatório de Gestão 2014: no item Informações sobre Indicadores de Desempenho Operacional são utilizadas informações inconsistentes do Sistema de Demandas (informação e comunicação) (itens 1.8.1.3.1 a 1.8.1.3.6, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: BSC e ESTRATÉGIA. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) de fragilidade no componente de controles caracterizada pela não difusão da informação e comunicação acerca dos métodos e normas associados à consecução dos objetivos estratégicos, bem como não contemplar tal difusão no Mapa Estratégico, pois se trata de aspecto essencial na consecução das diretrizes estratégicas e dos resultados delas decorrentes (item 1.8.1.4.3, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS, PREGÃO ELETRÔNICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) acerca de fragilidade nas atividades de compras e contratações caracterizada pela não observância ao princípio da segregação de funções, com a nomeação de servidor integrante da equipe de apoio ao pregoeiro que conduziu o Pregão Eletrônico 10/2014 para compor a Comissão de Fiscalização do Contrato 14/2014, que teve origem no citado procedimento licitatório (item 1.8.1.5.5, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: FRAUDE e PARENTESCO. DOU de 07.06.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte (SAMF/RN) acerca de fragilidade nas atividades de compras e contratações caracterizada pela ausência de rotinas de prevenção de fraudes e conluios, tais como a verificação de possíveis relacionamentos entre sócios/administradores das empresas, existência de parentesco entre dirigentes das empresas com servidores da SAMF/RN (item 1.8.1.5.7, TC-026.115/2015-8, Acórdão nº 3.457/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.783, de 06.06.2016 (DOU de 07.06.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento. Parabéns à Força Aérea Brasileira pelo transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante. Bom uso dos recursos do contribuinte!
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.770

- Assunto: IMÓVEIS. Lei nº 13.240, de 30.12.2015 (DOU de 02.06.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nºs 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.293, de 01.06.2016 (DOU de 02.06.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.05 a 01.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.769

- Assuntos: GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN para que: a) empreenda esforços de modo a dotar-se de ferramentas de gestão e planejamento e de gestão de riscos que permitam maior alcance dos objetivos estratégicos da instituição, bem como a continuidade das ações planejadas em gestões anteriores; b) insira, em seus objetivos e estratégias de ação, o fortalecimento do treinamento de pessoal no aprimoramento de temas como governança (que engloba, entre outros, a questão do sistema de controle interno e o monitoramento), gestão por competência e gestão de riscos, a fim de preencher lacuna de conhecimento e buscar maior envolvimento da alta administração com tais temáticas (itens 1.8.2 e 1.8.7, TC-031.386/2015-6, Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN no sentido de que se abstenha de solicitar o pronunciamento da unidade de controle interno nos processos de gestão da instituição, conforme previsão do art. 7º, incisos XIII e XV, da Resolução TRE/RN 5/2012, uma vez que tal prática compromete a autonomia e a objetividade do órgão de controle para desempenhar suas funções (item 1.8.10, TC-031.386/2015-6, Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara).

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN para que: a) inclua, em observância ao disposto na Lei nº 12.187/2009 (institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima) e na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010, em suas licitações critérios de sustentabilidade ambiental, a exemplo da verificação da existência de certificação ambiental por parte das empresas participantes e produtoras; da preferência pela aquisição de bens/produtos mais duráveis, de melhor qualidade e que propiciam menor consumo de água e/ou energia; de bens/produtos reciclados ou passíveis de reutilização, reciclagem ou reabastecimento; de veículos automotores mais eficientes e menos poluentes; da inclusão, nos projetos básicos ou executivos, de exigências que levem à redução do consumo de energia e de água e à utilização de tecnologias e materiais que diminuam o impacto ambiental; b) adote a separação dos resíduos recicláveis descartados, procedendo-se à sua correta destinação, como disciplinado no Decreto nº 5.940/2006; c) institua política para estimular o uso racional de papel, energia elétrica e água, examinando a ocorrência de adesão a programas ligados à temática sustentabilidade ambiental, de promoção de campanhas de conscientização dos servidores com vistas a reduzir o consumo de papel, água e energia elétrica; d) monitore a evolução do volume e dos gastos com papel, energia elétrica e água ao longo dos anos, considerando-se as informações do exercício de referência das contas e dos dois exercícios imediatamente anteriores, de modo a avaliar a efetividade das medidas implementadas pelo gestor (itens 1.8.11 a 1.8.14, TC-031.386/2015-6, Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN para que busque incorporar à área de TI os padrões COBIT (Governance, Control and assurance for information and related technology) e ITIL Foundation (Information Tecnologie Infrastruture Library) de gestão e gerenciamento de serviços de tecnologia da informação (item 1.8.15, TC-031.386/2015-6, Acórdão nº 6.188/2016-2ª Câmara).

- Assunto: COMUNICAÇÃO. DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação à Secretaria de Comunicação da Presidência da República para que avalie a possibilidade de adoção de boas práticas, a exemplo daquelas previstas na Lei nº 12.232, de 29.04.2010 (não identificação das propostas técnicas e o emprego de subcomissão técnica composta por membros sorteados e instituída exclusivamente para avaliar as propostas técnicas), para os processos de contratação de serviços de comunicação digital, além de atentar para a eventual necessidade de parcelamento do objeto sem o fracionamento da despesa, nos termos do art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 8.666, de 1993, avaliando a oportunidade e a conveniência de, após ultimados esses estudos, expedir orientação aos integrantes do Sistema de Comunicação do Executivo Federal com o intuito de incorporar essas boas práticas em suas licitações e na contratação de serviços de comunicação digital (item 9.2, TC-033.681/2015-5, Acórdão nº 6.227/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: AGRICULTURA FAMILIAR. Decreto nº 8.780, de 27.05.2016 (DOU de 30.05.2016, S. 1, p. 1) - transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República.

- Assunto: OUTROS. Portaria/SPU-MP nº 128, de 30.05.2016 (DOU de 31.05.2016, S. 1, p. 63) - dispõe que os pedidos de revisão das taxas de ocupação e foros relativos ao exercício de 2016 serão requeridos no âmbito das Superintendências, acompanhados de documentação que possa estimar o valor do imóvel em análise, excluídas as benfeitorias, tais como: a) anúncios de ofertas na área de influência do imóvel requerido; b) informações cartoriais de transações efetivadas de imóveis semelhantes na área de influência do imóvel requerido; c) opinião de valor documentada por corretor de imóveis registrado no CRECI; d) laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado registrado no CREA ou CAU; e) outros documentos que o requerente considerar conveniente.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 729, de 31.05.2016 (DOU de 01.06.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 12.722, de 03.10.2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.
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Como reduzir a corrupção no Governo?


EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 27.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.768

- Assunto: RISCO. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 130. Ementa: recomendação ao TRT/AL para que implemente, em todos os processos estratégicos, ações destinadas ao diagnóstico e à avaliação de riscos, com vistas a possibilitar melhorias quanto à tomada de decisões e à mitigação de eventuais riscos, com fundamento na análise interna dos pontos fracos da UJ - Planejamento Estratégico - TRT/AL (2015-2020; Resolução Administrativa TRT/AL Nº 35/2015, de 23.04.2015), e preste informação no próximo relatório de gestão e/ou no processo de contas, se for o caso, das providências adotadas, ou da não adoção, com as devidas justificativas, caso decida pelo não cumprimento da recomendação (item 1.7.2, TC-028.531/2015-9, Acórdão nº 5.420/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e OSCIP. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 154. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) sobre as seguintes impropriedades: a) demora na análise das prestações de contas dos Termos de Parceria, afrontando o art. 12 do Decreto nº 3.100/1999 e os arts. 11 e 12 da Lei nº 9.790/1999; b) não instauração de tomada de contas especial, quando esgotadas as medidas administrativas cabíveis, na apresentação das prestações de contas de transferências voluntárias, afrontando o art. 3º da IN/TCU nº 71/2012; e c) não adoção de procedimentos para aplicação de recursos oriundos de doações e a ausência de informações sobre prestações de contas dos convênios firmados com recursos das doações ao FNCA e FNI, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2014, afrontando a Decisão Normativa/TCU nº 134/2013, alterada pela DN/TCU nº 140/2014 (item 1.9, TC-029.873/2015-0, Acórdão nº 5.714/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sobre as seguintes impropriedades: a) inclusão, pela licitante, após o término do prazo regular, de documentos que deveriam constar da proposta inicial, como permitida pela pregoeira na condução do pregão eletrônico 1/2016, em desacordo com o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de atestados de qualificação técnica não compatíveis com o objeto, como constatado em relação aos grupos 10 a 18 do pregão eletrônico 1/2016, podendo caracterizar restrição indevida à competição e poderá levar à contratação de empresa sem a necessária aptidão para a execução do contrato, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e com o princípio da eficiência (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-012.055/2016-6, Acórdão nº 5.724/2016-2ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 27.05.2016, S. 1, p. 155. Ementa: determinação à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) no sentido de que: a) nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990 e no prazo de 90 dias, com observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, apure a conformidade do exercício, por um servidor público, de atividades como profissional liberal (consultório odontológico), em confronto com o exercício de cargo de professor do magistério superior no regime de dedicação exclusiva de que trata o art. 14 do Decreto nº 94.664/1987; b) caso venha a ser constatada a acumulação ilegal, promova medidas administrativas para restituição aos cofres da Universidade da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime integral relativa ao período de incidência da irregularidade (item 1.9, TC-016.306/2015-5, Acórdão nº 5.725/2016-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: LDO 2016. Lei nº 13.291, de 25.05.2016 (DOU de 27.05.2016, S. 1, ps. 1 a 7) - altera os dispositivos que menciona da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 24.05 e 25.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.767

- Assuntos: GOVERNANÇA e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 24.05.2016, S. 1, p. 64. Ementa: recomendação ao Hospital Federal Cardoso Fontes que, com base na "Prática E2.2 - Estabelecer a estratégia da organização", do Referencial Básico de Governança - TCU (2014), avalie a oportunidade e conveniência de rever seus indicadores de desempenho, com vistas a construir sistema de indicadores que sejam úteis para a gestão estratégica da unidade (item 1.7.1.1, TC-026.277/2015-8, Acórdão nº 3.072/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.05.2016, S. 1, p. 66. Ementa: o TCU deu ciência ao município de Filadélfia/BA de que: a) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P; b) segundo entendimento da Corte de Contas, a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante (Acórdãos nºs 1.264/2010-P e 2.299/2011-P) é potencialmente restritiva à competitividade dos certames; c) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor estimado para a respectiva licitação, como condição para participação dos certames, afronta o art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993, que não exige a integralização do capital (Acórdãos nºs 5.372/2012-2ªC, 681/1998-P e 808/2003-P); d) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo cumulada com apresentação de garantia da proposta está em desacordo com o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como com a pacífica jurisprudência da Corte de Contas (Súmula/TCU nº 275); e) a exigência de apresentação de garantia de proposta em data anterior a fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira afronta o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993, conforme Acórdão nº 2.993/2009-P; f) a exigência de comprovação de cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) como condição para participar do certame e para fins de habilitação jurídica não tem amparo na Lei nº 8.666/1993, conforme Súmula/TCU nº 274; g) a exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira é ilegal e contrária ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como os Acórdãos nºs 2.993/2009-P, 1.052/2011-P, 1.924/2011-P, 2.344/2011-P, 643/2012-P e 971/2012-P; h) a ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na rede mundial de computadores (internet) afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.8, TC-006.450/2016-4, Acórdão nº 3.097/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.05.2016, S. 1, p. 52. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) acerca de falha na condução do Pregão Eletrônico SRP 1/2016 caracterizada pela ausência de comprovação de perda de economia de escala para justificar a não aplicação da Súmula/TCU 247/2004 ("É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade"), a fim de estipular o critério de julgamento do pregão em tela como menor preço global (item 1.6.1.3, TC-003.235/2016-5, Acórdão nº 1.205/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.05.2016, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de São Paulo/SP sobre irregularidade caracterizada pela vedação de uma mesma licitante vencer mais de uma das concorrências subsequentes à pré-qualificação, o que afronta os arts. 5º, 37, e 70, da Constituição Federal de 1988, o art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, e os Acórdãos nºs 1.801/2008-P, 2.373/2013-P e 1.223/2013-P (item 9.2.3, TC-017.592/2011-9, Acórdão nº 1.252/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFFITO nº 465, de 20.05.2016 (DOU de 25.05.2016, S. 1, ps. 83 e 84) - disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.766

- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.289, de 20.05.2016 (DOU de 23.05.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 728, de 23.05.2016 (edição extra do DOU de 23.05.2016, S. 1, p. 1) - revoga dispositivos da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, restabelece dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 20.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.765

- Assunto: OUTROS. Portaria/IPHAN nº 184, de 18.05.2016 (DOU de 20.05.2016, S. 1, ps. 10 e 11) - estabelece critérios e procedimentos para a autorização de instalações provisórias na Esplanada dos Ministérios, na Praça dos Três Poderes e adjacências para fins de eventos temporários.
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EMENTÁRIO julgados publicados nos DOU's de 18.05 e 19.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.764

- Assunto: PESSOAL. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 77. Ementa: o TCU deu ciência à UFPB sobre impropriedade caracterizada pelo fato de que o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso deve se restringir às atividades elencadas no Decreto nº 6.114/2007 e na Portaria R/GR/N° 631/2013 ou em outras normas que vierem a substituí-las; não cabendo, nos casos de procedimentos em que há arrecadação de taxa de inscrição, pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso por valores superiores àqueles estabelecidos na Portaria MEC 1.084/2008, tendo em vista que os recursos recolhidos pelos candidatos, de natureza pública, não podem, sob pena de afronta ao princípio da não vinculação de receitas orçamentárias, ser caracterizados como financiadores dessas ações; e os processos de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso devem ser instruídos de forma adequada, acompanhados de documentos que comprovem a efetiva realização das atividades, as datas e os horários das atividades desempenhadas e a quantidade real de horas trabalhadas por cada servidor (item 1.8.3, TC-023.013/2014-1, Acórdão nº 2.910/2016-1ª Câmara).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Amapá para que avalie a oportunidade e a conveniência de instituir indicadores de desempenho relacionados ao ensino, pesquisa e extensão, apontando as fontes de dados utilizados para o cálculo do indicador e demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e se presta como parâmetro de referência para medir a eficiência, eficácia e a efetividade dos recursos utilizados, de modo a refletir os resultados diretamente alcançados com a execução orçamentária de sua atividade finalística (item 1.8.1, TC-026.311/2015-1, Acórdão nº 2.911/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Alto Alegre dos Parecis-RO sobre as seguintes impropriedades observadas nos editais das tomadas de preços 3/2012, 4/2012 e 5/2012: a) exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia em montante correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado, em dissonância com o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93; b) exigência de atestado de capacidade técnica fornecido apenas por pessoas jurídicas de direito público, em dissonância com o art. 30, § 1º, da referida Lei; c) exigência de certificados de regularidade de obras emitidos pela prefeitura de Alto Alegre dos Parecis-RO e por órgãos do governo do Estado de Rondônia; d) exigência de vistoria técnica ao local da obra limitada a único dia e horário (alíneas "b.1" a "b.4", TC-015.972/2013-5, Acórdão nº 2.971/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 90. Ementa: recomendação ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio de Janeiro para que aprimore as normas e os procedimentos relacionados à concessão de patrocínios, de forma a melhor definir as situações caracterizadoras desse tipo de contrato, bem como disciplinar a exigência de análise circunstanciada acerca da relação custo-benefício da ação, da adequabilidade dos valores pleiteados e da prestação de contas, devendo essa última ser capaz de assegurar o nexo entre os valores do patrocínio e as despesas pagas (item 9.3.1, TC-026.998/2014-9, Acórdão nº 2.992/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: SICRO e SINAPI. DOU de 18.05.2016, S. 1, p. 90. Ementa: recomendação ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Rio de Janeiro para que utilize as composições de custos unitários de fontes oficiais como o SINAPI, da Caixa Econômica Federal, e o SICRO, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ou, quando se referir a serviços não constantes dessas bases, proceda à demonstração analítica das composições adotadas, acompanhadas da devida documentação comprobatória (item 9.3.2, TC-026.998/2014-9, Acórdão nº 2.992/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 19.05.2016, S. 1, p. 70. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que realize estudos para avaliar a possibilidade de criação de um conselho de fiscalização profissional de atividades de turismo (item 9.1.1, TC-033.057/2014-1, Acórdão nº 1.163/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 19.05.2016, S. 1, p. 76. Ementa: recomendação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para que: a) estabeleça sistemática regular de compartilhamento da lista de beneficiários do seguro-desemprego ao pescador artesanal com o Ministério de Desenvolvimento e Combate à Fome, para que este órgão compatibilize, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 10.779/2003, a percepção do seguro com os benefícios do Programa Bolsa Família; b) promova auditoria nas bases de dados e nas regras de negócios dos sistemas que dão suporte à gestão do programa SeguroDesemprego ao Pescador Artesanal; c) promova estratégia específica de verificação e eventual correção das concessões do benefício em estados e municípios com maior prevalência de indícios de irregularidades (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-022.036/2015-6, Acórdão nº 1.181/2016-Plenário).
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