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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.12 e 04.12.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.685; ano X)

Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT de que a jurisprudência da Corte de Contas tem se sedimentado no sentido de que a penalidade de suspensão temporária e de impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, a exemplo dos Acórdãos nºs 3.243/2012-P, 3.439/2012-P e 1.064/2013-P (item 9.3.2, TC-019.168/2015-2, Acórdão nº 2.962/2015-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 104. Ementa: determinação à EBSERH para que promova a transferência total da gestão financeira de cada um dos hospitais filiados para a correspondente Unidade Gestora (UG) da EBSERH Filial, com as respectivas sub-rogações dos contratos que se fizerem necessárias (item 9.1.5.2, TC-032.519/2014-1, Acórdão nº 2.983/2015-Plenário).

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 113. Ementa: determinação ao SEBRAE/MS para que insira, em seus convênios, cláusula que proíba a contratação de empresas cujos sócios ou dirigentes sejam vinculados à convenente (item 9.2.2, TC-025.027/2008-0, Acórdão nº 3.008/2015-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao SEBRAE-DN para que, relativamente às suas aquisições, implemente controles internos no sentido de que o fiscal do contrato de determinada solução armazene dados da execução contratual, de modo que a equipe de planejamento da contratação encarregada de elaborar os artefatos da próxima licitação da mesma solução ou de solução similar conte com informações de contratos anteriores (séries históricas de contratos de serviços contínuos), o que pode facilitar a definição das quantidades e dos requisitos da nova contratação, semelhantemente ao previsto no art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.3, TC-019.615/2015-9, Acórdão nº 3.016/2015-Plenário).

- Assunto: CONSULTORIA JURÍDICA. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao SEBRAE-DN no sentido de que a assessoria jurídica não deve aprovar processos de contratação que não contenham, nos autos, a memória de cálculo das quantidades dos itens que serão contratados, semelhantemente ao previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.4, TC-019.615/2015-9, Acórdão nº 3.016/2015-Plenário).

- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao TRF 2ª Região) no sentido de estabelecer diretrizes para área de aquisições, incluindo: a) estratégia de terceirização; b) políticas de compras; c) política de estoques; d) políticas de sustentabilidade; e) política de compras conjuntas (itens 9.1.3.1 a 9.1.3.5, TC-022.925/2014-7, Acórdão nº 3.030/2015-Plenário).

- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao TRF 2ª Região para estabelecer em normativos internos com: a) as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições e para monitorar os atos delegados relativos às contratações; b) as competências, atribuições e responsabilidades dos cargos efetivos da área de aquisições (itens 9.1.4.1 e 9.1.4.2, TC-022.925/2014-7, Acórdão nº 3.030/2015-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÕES e RISCO. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao TRF 2ª Região para: a) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; b) capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; c) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.6 a 9.1.8, TC-022.925/2014-7, Acórdão nº 3.030/2015-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÕES e PESSOAL. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao TRF 2ª Região para expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.1.18, TC-022.925/2014-7, Acórdão nº 3.030/2015-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e TRABALHISTA. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao TRF 2ª Região para que, no modelo de processo de contratação de bens e serviços, avalie os riscos de descumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS para determinar a extensão das amostras que serão utilizadas na fiscalização do cumprimento: a) das obrigações trabalhistas pela contratada, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado; b) das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS, por meio da análise dos extratos retirados pelos próprios empregados terceirizados utilizando-se do acesso às suas próprias contas (o objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle) (itens 9.1.25.3.1 e 9.1.25.3.2, TC-022.925/2014-7, Acórdão nº 3.030/2015-Plenário).

- Assuntos: AGU, CONSULTORIA JURÍDICA, LICITAÇÕES e PREGÃO. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação ao TRF 2ª Região no sentido de estabelecer modelos de lista de verificação para atuação: a) da consultoria jurídica na emissão dos pareceres de que trata a Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único, em especial, na aprovação das minutas de instrumentos convocatórios das licitações e de ajustes decorrentes de repactuações, podendo adotar os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União; b) do pregoeiro ou da comissão de licitação durante a fase de seleção do fornecedor (itens 9.1.26.1 e 9.1.26.2, TC-022.925/2014-7, Acórdão nº 3.030/2015-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e TRABALHISTA. DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) para, em atenção ao art. 14 do Decreto-lei nº 200/1967, antes da eventual prorrogação dos Contratos 16/2013 e 1/2014, ou das licitações com vistas a substituí-los, incluir, nos estudos técnicos preliminares da contratação, a avaliação do custo/benefício do modelo de fiscalização administrativa que será utilizado, considerando, além da conta vinculada, outras possibilidades, como a aplicação dos controles previstos no Acórdão nº 1.214/2013-P (combinação de controles mais rígidos na seleção do fornecedor - e.g., itens 9.1.10, 9.1.12 e 9.1.13 - com controles mais eficientes na fiscalização - e.g., itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5.6, 9.1.6.6, 9.1.7, 9.1.8 e 9.1.9) e a possibilidade de contratação de empresa especializada para apoiar a avaliação do cumprimento, pelas contratadas, das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS (item 9.1.2, TC-022.925/2014-7, Acórdão nº 3.030/2015-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: LDO 2015. Lei nº 13.199, de 03.12.2015 (DOU de 03.12.2015, edição extra, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os dispositivos que menciona da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015.

- Assunto: PESSOAL. Lei Complementar nº 152, de 03.12.2015 (DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.581, de 03.12.2015 (DOU de 04.12.2015, S. 1, ps. 5 a 7) - altera o Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015.

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública nº 10, de 02.12.2015 (DOU de 04.12.2015, S. 1, p. 74) - revoga o art. 6º da Orientação Normativa nº 9, de 19 de novembro de 2015, que estabelece orientações quanto à inscrição automática de servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações, no plano de benefícios ExecPrev, da Funpresp-Exe.

- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Portaria/TCU nº 321, de 30.11.2015 (DOU de 04.12.2015, S. 1, ps. 81 a 84) - dispõe sobre as orientações para a elaboração de conteúdo dos Relatórios de Gestão e de informações suplementares referentes ao exercício de 2015, bem como sobre a operacionalização do Sistema de Prestação de Contas, conforme as disposições da Decisão Normativa/TCU nº 146, de 30 de setembro de 2015.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.12.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.684; ano X)

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.197, de 01.12.2015 (DOU de 02.12.2015, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para transformar em cargos de nível superior os cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 506, de 01.12.2015 (DOU de 02.12.2015, S. 1, p. 2) - fixa na Consultoria-Geral da União a lotação dos Advogados da União e Procuradores Federais em exercício nas Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas de Ministérios e Secretarias da Presidência da República que foram extintos ou fusionados por força da Medida Provisória nº 696, de 02 de outubro de 2015.

- Assuntos: CARTÃO CORPORATIVO e SUPRIMENTO DE FUNDOS. Resolução/COFEN nº 495, de 25.11.2015 (DOU de 02.12.2015, S. 1, p. 77) - institui e implementa o Manual para Uso de Suprimentos de Fundos e Cartão Corporativo do Sistema COFEN/Conselhos Regionais.
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EMENTÁRIO IMPORTANTE - aplicativo do Ementário de Gestão Pública.

Prezado(a) Leitor(a) do Ementário de Gestão Pública,
Bom dia!
Nestes dez anos de divulgação do saber significativo em gestão pública brasileira, fomos aperfeiçoando a forma de estarmos presentes em seu dia-a-dia com informações relevantes do Direito Administrativo aplicado, a partir de publicações no Diário Oficial da União.
Num primeiro momento, por e-mail; posteriormente pelo Facebook (rede social) e pelo twitter (microblog); e, agora, pelo aplicativo do Ementário de Gestão Pública para celular, inclusive (desenvolvido pelo prof. Ricardo Gomes, do Preparatório Popular).
Toda nossa base de conhecimento - de mais de uma década de trabalho cidadão - na palma da mão para consultas!
Bom proveito! Passe adiante!
Fraternalmente,
Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Criador do Ementário de Gestão Pública
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 01.12.2015.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.683; ano X; tiragem 14.908)

- Assunto: MORTALIDADE. Resolução/IBGE nº PR-06, de 25.11.2015 (DOU de 01.12.2015, S. 1, p. 112) - divulga a Tábua Completa de Mortalidade (ambos os sexos) – 2014.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 30.11.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.682; ano X; tiragem 14.901)

- Assunto: OUTROS. Resolução/Senado Federal nº 19, de 2015 (DOU de 30.11.2015, S. 1, p. 2) - regulamenta o Programa e-Cidadania. Pelo art. 1º do normativo, o Programa e-Cidadania tem por objetivo estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação do Senado Federal.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.580, de 27.11.2015 (DOU de 30.11.2015, S. 1, ps. 2 a 5) - altera o Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 27.11.2015.







- Assuntos: CONTRATOS e VIGILÂNCIA. DOU de 27.11.2015, S. 1, p. 178. Ementa: o TCU deu ciência a uma entidade pública federal sobre impropriedade caracterizada pela morosidade na substituição de empresa de vigilância, cujos valores contratados se encontravam acima da média de mercado, bem como a ausência de negociação que objetivasse repactuar valores pagos acima da média de mercado à contratada e de estudo que orientasse a delimitação do objeto a ser contratado, identificadas em um contrato e em pregão, contrariando o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, e o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos dos Acórdãos nºs 4.045/2009-1ªC, 2.047/2006-1ªC e 777/2000-P (item 1.7, TC-043.770/2012-6, Acórdão nº 7.289/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 27.11.2015, S. 1, p. 193. Ementa: o TCU deu ciência ao SESI/MS acerca das seguintes falhas/irregularidades: a) subjetividade nos processos de contratação de pessoal, uma vez que as etapas de avaliação psicológica, dinâmica de grupo e entrevista possuem o mesmo peso que a prova de conhecimento específico; b) ausência de previsão de revisão de resultado nos processos seletivos e carência de divulgação dos resultados das etapas, restringindo o candidato na interposição de recursos; c) restrição à competitividade nos processos de seleção de pessoal ante a ausência de detalhamento do conteúdo programático de cada etapa dos processos seletivos e a limitação no número de candidatos inscritos (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-026.770/2014-8, Acórdão nº 7.453/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.578, de 26.11.2015 (DOU de 27.11.2015, S. 1, ps. 5 a 16) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dispõe sobre a criação da Comissão de Transição e Inventariança da extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.



- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.579, de 26.11.2015 (DOU de 27.11.2015, S. 1, ps . 17 a 24) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, o Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, o Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e o Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005, e remaneja cargos em comissão.



- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 215, de 25.11.2015 (DOU de 27.11.2015, S. 1, ps. 89 e 90) - estabelece procedimentos para a concessão de anistia de débitos patrimoniais e de isenção do pagamento de taxas de ocupação, de foros ou de laudêmios para as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que se enquadrem na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, conforme disposto no artigo 16, I e § 1º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.



- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 148, de 25.11.2015 (DOU de 27.11.2015, S. 1, ps. 104 a 165) - aprova, para o exercício de 2016, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981.



- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Resolução/CFC nº 1.495, de 20.11.2015 (DOU de 27.11.2015, S. 1, p. 228) - dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.11 a 26.11.2015.






- Assunto: PASSAGENS. DOU de 25.11.2015, S. 1, p. 70. Ementa: recomendação ao TCU para que avalie a conveniência e a oportunidade de inserir nos próximos editais para contratação de serviço de natureza continuada, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para cotação, reserva e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, por meio de atendimento remoto e de posto de atendimento avançado da contratada, a ser instalado nas dependências do órgão, exigência de apresentação de planilhas de custos pelas empresas licitantes, assim como orientação aos pregoeiros para que verifiquem a exequibilidade das propostas ofertadas (item 1.6.1, TC-023.330/2015-5, Acórdão nº 2.861/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2015, S. 1, p. 75. Ementa: determinação à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO) para que, em contratações custeadas com recursos de natureza federal, abstenha-se de firmar contratos com pessoas jurídicas distintas daquela para o qual foi adjudicado o objeto da licitação, ainda que se tratem de empresas pertencentes ao mesmo grupo, em atenção ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, constante do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, bem como ao disposto nos arts. 41 e 50 da mesma Lei (item 9.3.1, TC-030.486/2010-6, Acórdão nº 2.879/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) sobre a seguinte irregularidade constatada na Concorrência Pública Internacional SEP/PR 2/2010, qual seja: "a previsão de despesas em duplicidade (5% de 'Despesas Eventuais' nos custos diretos sobrepondo-se à 'Taxa Margem de Incerteza' de 4,5% no BDI) contraria reiterada jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2139/2013 e 28/2013, ambos do Plenário" (item 9.6.2, TC-016.546/2010-5, Acórdão nº 2.901/2015-Plenário).



- Assuntos: LICITAÇÕES e RISCO. DOU de 25.11.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) sobre a seguinte irregularidade constatada na Concorrência Pública Internacional SEP/PR 2/2010, qual seja: "a aprovação de orçamento com sobrepreço, ainda que o prejuízo não tenha se concretizado, colocou a Administração em risco de contratar com valores acima dos de mercado" (item 9.6.3, TC-016.546/2010-5, Acórdão nº 2.901/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 25.11.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (TRT6) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) um código de ética para orientar a atuação de todos os servidores, empregados e colaboradores; b) promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado; c) instituir comissão de ética ou outro mecanismo de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; d) instituir plano de trabalho anual para atuação da comissão de ética (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-023.202/2014-9, Acórdão nº 2.902/2015-Plenário).



- Assuntos: CAPACITAÇÃO e RISCO. DOU de 25.11.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (TRT6) no sentido de que inclua no Plano de Capacitação da organização cursos e treinamentos sobre gestão de riscos (item 9.1.9.2, TC-023.202/2014-9, Acórdão nº 2.902/2015-Plenário).



- Assunto: PATROCÍNIO. DOU de 25.11.2015, S. 1, p. 92. Ementa: determinação à PETROBRAS, exceto nos contratos exclusivos de divulgação de marca, para que: a) vincule os recursos transferidos em seus patrocínios ao objeto pactuado no contrato ou convênio a ser firmado com a entidade interessada; b) os recursos destinados aos patrocínios, incentivados ou não incentivados, devem ser depositados em contas específicas e devem ser utilizados somente no objeto pactuado; c) oriente aos patrocinados que mantenham sob sua guarda documentação que comprove os gastos realizados, como extrato de conta vinculada, recibos, notas fiscais, dentre outros, de modo a evidenciar essas despesas ao objeto pactuado; d) realize acompanhamento e exame de contas de contratos de patrocínio selecionados, com base em critérios de relevância, risco e materialidade, informando ao TCU os resultados dessas fiscalizações, na prestação de contas ordinária da Companhia; e) relativamente aos patrocínios incentivados, como no caso da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), não deve haver exigência de prestação de contas por parte da PETROBRAS, já que essas contas são prestadas junto ao órgão ou entidade que autorizou a captação de recursos, nos termos definidos pela legislação específica (itens 9.2.1 a 9.2.5, TC-041.625/2012-9, Acórdão nº 2.914/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 147, de 11.11.2015 (DOU de 20.11.2015, S. 1, ps. 131 a 135) - dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2015 julgadas pelo TCU e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.



- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Instrução Normativa/SFC-CGU nº 6, de 19.11.2015 (DOU de 20.11.2015, S. 1, p. 8) - revoga a Instrução Normativa nº 01, de 03 de janeiro de 2007, que estabelece o conteúdo do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.



- Assunto: PESSOAL. Resolução/INSS nº 511, de 19.11.2015 (DOU de 20.11.2015, S. 1, p. 119) - dispõe sobre as competências técnicas fundamentais e transversais para todos os servidores do INSS.



- Assunto: RDC. Lei nº 13.190, de 19.11.2015 (edição extra do DOU de 20.11.2015, S. 1, p. 1) - altera as Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.



- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. Portaria/CGU nº 50.123, de 20.11.2015 (DOU de 23.11.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República.



- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Portaria/MP nº 519, de 20.11.2015 (DOU de 23.11.2015, S. 1, p. 121) - inclui os §§ 3º e 4º no art. 5º da Portaria nº 16/2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão



- Assuntos: PESSOAL e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública nº 9, de 19.11.2015 (DOU de 23.11.2015, S. 1, p. 127) - estabelece orientações quanto à inscrição automática de servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações, no plano de benefícios Execprev, da Funpresp-Exe.



- Assunto: LOA 2015. Lei nº 13.191, de 23.11.2015 (DOU de 24.11.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Anexo V à Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015.



- Assunto: LDO 2015. Lei nº 13.192, de 23.11.2015 (DOU de 24.11.2015, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015.



- Assunto: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. Portaria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Governo de nº 23, de 25.11.2015 (DOU de 26.11.2015, S. 1, ps. 3 a 4) - aprova o calendário e as orientações sobre o encerramento contábil das atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos e entidades integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, referente ao exercício financeiro de 2015, na forma constante do Anexo a esta Portaria.



- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria Conjunta/SPU-MP nº 214, de 25.11.2015 (DOU de 26.11.2015, S. 1, ps. 132 a 134) - estabelece procedimentos para concessão de anistia de débitos patrimoniais e de isenção do pagamento de taxas de ocupação, de foros ou de laudêmios para as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam ações de salvaguarda para bens culturais Registrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) como Patrimônio Cultural do Brasil, quando os imóveis da União utilizados sob regime de ocupação ou de aforamento forem essenciais à manutenção, à produção e à reprodução dos saberes e práticas associados.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.679; ano X; tiragem 14.884)



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social do Comércio (SESC), por intermédio da Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro, de que é ilegal, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advogados, exigir, como condição de habilitação para participação no certame, que empresa licitante apresente seus atos constitutivos, bem como a comprovação de inscrição de seus advogados sócios, registrados em seccionais específicas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma vez que restringem o caráter competitivo da licitação, insculpido no art. 37, "caput", e inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 12, I, "c", do Regulamento de Licitações e Contratos próprio do Sesc, aprovado pela Resolução/SESC nº 1252/2012, devendo tais condições ser verificadas, consoante a legislação específica aplicável à atividade, quando da fase da contratação (item 1.7.1, TC-027.924/2015-7, Acórdão nº 6.920/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital de Clínicas da UFPR/PR de que deficiências no planejamento e nos controles internos do Hospital ocasionam prejuízo no atendimento aos usuários do SUS, na medida em que a entrada em operação de equipamentos adquiridos é protelada em decorrência da ausência de instalações adequadas ao seu uso, em afronta ao princípio constitucional da eficiência na Administração Pública (item 9.6.1, TC-026.721/2012-0, Acórdão nº 10.034/2015-2ª Câmara).



- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital de Clínicas da UFPR/PR de que serviços e obras contratados e executados em prazo superior a 180 dias, contados da ocorrência de situação de emergência, contrariam disposições do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, sendo vedada a sua prorrogação (item 9.6.2, TC-026.721/2012-0, Acórdão nº 10.034/2015-2ª Câmara).



- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital de Clínicas da UFPR/PR de que critérios para a adoção de taxa de BDI para contratos de obras públicas devem obedecer às disposições do Acórdão nº 2.622/2013-P, de 25.09.2013, modificado pelo Acórdão nº 2.440/2014-P, de 17.09.2014, que estabelecem novos parâmetros para taxas de BDI, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos nºs 325/2007-P e 2.369/2011-P (item 9.6.3, TC-026.721/2012-0, Acórdão nº 10.034/2015-2ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 153. Ementa: recomendação ao STM no sentido de que, quando da elaboração do relatório de gestão, observe os comandos normativos acerca da confecção de indicadores de desempenho, de maneira a representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UJ pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; e de apontar as fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e reaplicável por outros agentes, internos ou externos à unidade (item 1.7, TC-019.214/2014-6, Acórdão nº 7.097/2015-1ª Câmara).



- Assunto: COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL. DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 154. Ementa: recomendação à ANVISA para que: a) tenha parcimônia na transferência de recursos aos organismos internacionais, mediante acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres, devendo ser reservada para situações que requeiram conhecimento técnico e especializado, e não para execução de serviços e objetos comuns, para os quais deve ser priorizada a celebração de contratos antecedidos dos respectivos procedimentos licitatórios, de modo a evitar a fragilidade nos controles que vem sendo verificada nos acordos de cooperação técnica e afins; b) quando da formalização de acordos de cooperação técnica, priorize aqueles organismos que já atuam segundo as regras nacionais, a exemplo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), os quais também possuem ampla experiência na implementação de projetos (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-016.378/2013-0, Acórdão nº 7.102/2015-1ª Câmara).



- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde para que defina uma Política de Controle de Acesso (PCA) contemplando os ativos de informação do Sistema Nacional de Transplantes, em especial o Sistema Informatizado de Gerenciamento (SIG), conforme prevêem a Instrução Normativa GSI/PR 1/2008, art. 5º, VII, "in fine", a Norma Complementar - IN01/DSIC/GSI/PR 7/2014, item 2.6, e as diretrizes contidas no item 9.1.1 da Norma Técnica ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013 (item 1.6.2.1, TC-009.210/2015-6, Acórdão nº 2.771/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba sobre a impropriedade relacionada ao Pregão Eletrônico 18/2015, no qual foi exigida, para qualificação técnica, experiência anterior na prestação de serviços de fornecimento de vale cultura, contrariando o previsto no art. 30, inciso II, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que deveria ter sido admitida a comprovação por meio de serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (item 1.6, TC-027.703/2015-0, Acórdão nº 2.795/2015-Plenário).



- Assuntos: LICITAÇÕES e SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SecexPrevidência para que promovesse audiência de uma pessoa física acerca de irregularidade caracterizada pela inclusão de cláusula de subcontratação em edital de concorrência, admitindo, assim, que uma mesma empresa pudesse elaborar, simultaneamente, as propostas orçamentárias de duas ou mais licitantes, constituindo afronta aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (item 1.8.1.2, TC-036.031/2012-7, Acórdão nº 2.802/2015-Plenário).



- Assuntos: PESSOAL e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à Companhia Brasileira de Trens Urbanos para que apresente, no próximo Relatório de Gestão, os resultado dos trabalhos realizados pela empresa de consultoria contratada para a revisão de seu Plano de Emprego e Salário, especialmente em relação à questão da superposição de atribuições entre os empregados advogados da CBTU e os advogados do escritório de advocacia contratado (item 1.7.1.1, TC-019.100/2015-9, Acórdão nº 2.804/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao STJ para que: a) observe as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à Unidade de Auditoria Interna; b) avaliar, em decorrência da distinção conceitual acima, a necessidade de segregar as atribuições e competências da atual Secretaria de Controle Interno, de forma que essa unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e a atividades de auditoria interna; c) incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização (itens 9.1.16 a 9.1.18, TC-021.945/2014-4, Acórdão nº 2.831/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: OUTROS. Decreto s/nº de 12.11.2015 (DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 6) - institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 83, de 12.11.2015 (DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 74) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante do Anexo I da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 84, de 12.11.2015 (DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 74) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Comissão de Coordenação de Correição/CGU nº 9, de 30.10.2015 (DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 41) - "ILÍCITO SÓCIO-GERÊNCIA - ATUAÇÃO FÁTICA E REITERADA. Para restar configurada a infração disciplinar capitulada no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada".



- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Comissão de Coordenação de Correição/CGU nº 10, de 30.10.2015 (DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 42) - "VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega".



- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Comissão de Coordenação de Correição/CGU nº 11, de 30.10.2015 (DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 42) - "CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. No âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indiciado encontrar-se em local certo e sabido, e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandato".



- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Súmula/AGU nº 79, de 13.11.2015 (DOU de 17.11.2015, S. 1, p. 1) - "O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame".



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 87, de 16.11.2015 (DOU de 17.11.2015, S. 1, p. 56) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos III e IV da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III do normativo.



- Assuntos: AGU e PREVIDÊNCIA SOCIAL. Súmula/AGU nº 80, de 17.11.2015 (DOU de 18.11.2015, S. 1, p. 4) - "Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral".



- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Instrução Normativa/CGU nº 24, de 17.11.2015 (DOU de 18.11.2015, S. 1, ps. 4 e 5) - dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e dá outras providências.



- Assunto: ESTUDO DE VIABILIDADE. Portaria da Secretaria de Infraestrutura Portuária de nº 525, de 18.11.2015 (DOU de 19.11.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - define os critérios mínimos para a elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, conforme Portaria nº 338/2015.



- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 199, de 17.11.2015 (DOU de 19.11.2015, S. 1, ps. 85 e 86) - cria o Assentamento Funcional Digital (AFD) para os servidores públicos federais efetivos, comissionados ou a estes equiparados, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), como forma de agilizar o acesso à informação, subsidiar a tomada de decisão, resguardar os direitos e os deveres dos órgãos, entidades e de seus agentes.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 88, de 18.11.2015 (DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 86) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I, II e III da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III do normativo.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.678; ano X; tiragem 14.870)



- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 12.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao INCRA/PA para que se abstenha de incorrer em falha caracterizada pela morosidade na instauração e conclusão das tomadas de contas especiais (item 1.7.1.3, TC-021.631/2013-1, Acórdão nº 9.787/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: CONTRATO DE GESTÃO, INDICADOR DE DESEMPENHO e ORGANIZAÇÃO SOCIAL. DOU de 12.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SE/MCTI) e ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) para que se abstenham de incorrer nas falhas descritas a seguir: a) fragilidade na sistemática de avaliação dos resultados do CG MCTI-Finep/CGEE, notadamente em relação à qualidade das subações e/ou atividades, ao alcance dos objetivos propostos, à utilidade para os demandantes e/ou contribuição para os objetivos da ENCT&I e políticas conexas, contraria o art. 7º, inciso I, c/c o art. 20, inciso II, da Lei nº 9.637/1998, uma vez que a legitimidade do Modelo OS depende da capacidade de a organização social atingir os objetivos e metas pactuados com enfoque em resultados, qualidade e eficiência; b) inexistência de indicadores de desempenho no CG MCTI-Finep/CGEE, aptos a avaliar os resultados obtidos no ajuste e o alcance dos objetivos estratégicos do contrato, em desacordo ao art. 7º, inciso I, art. 20, inciso II, da Lei nº 9.637/1998, e à Cláusula 13ª do contrato (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-025.978/2014-4, Acórdão nº 9.788/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 80, de 09.11.2015 (DOU de 10.11.2015, S. 1, p. 43) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante do Anexo V da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 50.097, de 09.11.2015 (DOU de 11.11.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Portaria nº 2.308, de 6 de outubro de 2014, sobre o Programa "Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania".



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 81, de 10.11.2015 (DOU de 11.11.2015, S. 1, p. 89) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 82, de 10.11.2015 (DOU de 11.11.2015, S. 1, p. 89) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Lei nº 13.186, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015, S. 1, p. 1) - institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.



- Assunto: COMUNICAÇÃO. Lei nº 13.188, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.



- Assuntos: ACESSIBILIDADE, IMÓVEIS e SUSTENTABILIDADE. Portaria/SPU-MP nº 202, de 11.11.2015 (DOU de 12.11.2015, S. 1, ps. 77 e 78) - dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusulas contratuais que versem sobre acessibilidade, segurança e sustentabilidade, incluindo novas obras, nos instrumentos de destinação de imóveis da União.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

(ÚLTIMOS DIAS PARA INSCRIÇÃO)



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"A vida é muito curta para ser pequena" (Benjamin Disraeli).
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Passe adiante!

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 09.11.2015.




- Assunto: CRÉDITO SUPLEMENTAR. Decreto nº 8.555, de 06.11.2015 (DOU de 09.11.2015, S. 1, p. 2) - delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

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Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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