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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 13.08 e 14.08.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.629; ano X; tiragem 14.733)



- Assunto: PREGÃO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. a respeito da exigência no edital de documento não essencial à análise da proposta e posterior descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório quando da dispensa do mesmo documento por parte do Pregoeiro, em desacordo com o art. 41 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-011.588/2015-2, Acórdão nº 1.900/2015-Plenário).



- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará de que as eventuais irregularidades de que tenha conhecimento, envolvendo servidores ou membros do referido Conselho, sejam devidamente apuradas pela Administração, que deverá adotar todas as providências previstas na legislação, inclusive as de natureza disciplinar e penal, dentre as quais, no tocante ao TCU, a instauração da competente tomada de contas especial a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, observadas as disposições da IN/TCU nº 71/2012, caso esgotadas todas as tentativas de obter a reparação do patrimônio público, no caso de ocorrências danosas ao erário (alínea "b", TC-021.208/2013-1, Acórdão nº 1.911/2015-Plenário).



- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de impropriedade caracterizada pela não apresentação de ao menos três cotações de preços de empresas do ramo, nem de justificativa circunstanciada, caso não tenha sido possível obter esse número de cotações, no processo de dispensa de licitação nº 17/2013, relativamente ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-032.489/2014-5, Acórdão nº 1.931/2015-Plenário).



- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de impropriedades caracterizadas pela: a) falta de informação, no processo licitatório do pregão eletrônico nº 30/2013, sobre os dados que subsidiaram a estimativa de inscritos para o concurso público, quantitativo que interferia no critério de qualificação técnica e no cálculo do valor estimado para a contratação (princípios da transparência e da competitividade); b) exigência inadequada para qualificação técnica, no pregão eletrônico nº 30/2013, de atestado de capacidade na realização de concursos com fixação de percentuais de inscritos para os níveis médio e superior, relativamente ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.3 e 9.2.4, TC-032.489/2014-5, Acórdão nº 1.931/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de impropriedade caracterizada por critérios de habilitação restritivos, no edital do pregão eletrônico nº 37/2012, referentes à vistoria técnica obrigatória e à exigência de comprovação de responsável técnico com vínculo com a empresa, relativamente ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.5, TC-032.489/2014-5, Acórdão nº 1.931/2015-Plenário).



- Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU respondeu a uma pergunta ("O gestor público está obrigado a realizar licitação para a concessão de exclusividade à instituição financeira oficial para a prestação dos serviços de pagamento de remuneração e similares?"), formulada por um consulente, nos seguintes termos: a) a Administração Pública Federal não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, podendo optar por efetuar a contratação direta com fundamento no artigo 37, inciso XXI (primeira parte), da Constituição Federal, c/c o artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, desde que devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório; b) havendo interesse, a Administração Pública Federal pode promover o prévio procedimento licitatório para contratação da prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, devendo franquear a participação no certame de instituições financeiras públicas e privadas, em cumprimento aos princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, previstos no "caput" do artigo 37 da Constituição, bem assim da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e dos outros princípios estampados no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1.1 e 9.3.1.2, TC-033.466/2013-0, Acórdão nº 1.940/2015-Plenário).



- Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU respondeu a uma pergunta ("Não havendo tal obrigação, mas desejando o órgão aperfeiçoar a captação de recursos para o erário, qual o instrumento jurídico adequado para se proceder à contratação da instituição financeira oficial: contrato ou convênio?"), formulada por um consulente, nos seguintes termos: a) a delegação a terceiros da prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares deve ser instrumentalizada por meio de contrato administrativo, haja vista a ausência, no objeto da relação jurídica, de interesses recíprocos e de regime de mútua cooperação; b) na hipótese de a Administração Pública Federal realizar contratação direta de instituição financeira oficial para a prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, com supedâneo no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, com a previsão de contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá cumprir, sob condição de eficácia do ato administrativo, as exigências estabelecidas no artigo 26, "caput" e parágrafo único, do referido diploma legal, sobretudo a apresentação do motivo da escolha do prestador do serviço (inciso II) e justificativa do preço (inciso III); c) havendo interesse de a Administração Pública Federal promover prévio procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, com a previsão de contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá a contratante, além de franquear acesso ao certame tanto das instituições financeiras públicas como das privadas, adotar as seguintes medidas: c.1) estimar o orçamento base da contrapartida financeira a ser paga pela futura contratada com fundamento em estudo ou avaliação de mercado, em cumprimento à finalidade da condição prevista no artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c.2) realizar licitação na modalidade pregão, prevista na Lei nº 10.520/2001, preferencialmente sob forma eletrônica, conforme exige o artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, tendo por base critério "maior preço", em homenagem ao princípio da eficiência, insculpido no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal e da seleção proposta mais vantajosa para a Administração Pública, inserto no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993; d) as receitas públicas advindas de contraprestação pecuniária ao contrato de prestação, em caráter de exclusivo, dos serviços de gestão financeira da folha de pagamento e de outros serviços similares integram o Orçamento Geral da União, devendo, assim, serem recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e estarem previstas na Lei Orçamentária, em respeito aos princípios da universalidade orçamentária e da unicidade de caixa, presentes nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64 (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.4, TC-033.466/2013-0, Acórdão nº 1.940/2015-Plenário).



- Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU respondeu a uma pergunta ("É viável a contratação direta de banco oficial com amparo no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993?"), formulada por um consulente, nos seguintes termos: é viável a contratação direta de instituição financeira oficial, com fundamento no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, para a prestação de serviço, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, devendo, ainda, serem observadas as condições de validade do ato administrativo estabelecidas no artigo 26, "caput", e parágrafo único, do referido diploma legal, bem como demonstrada a vantagem da contratação direta em relação à adoção do procedimento licitatório (item 9.3.3.1, TC-033.466/2013-0, Acórdão nº 1.940/2015-Plenário).



- Assunto: TCU. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à SECEX Estatais/RJ que elabore e apresente à SEGECEX/TCU, no prazo de sessenta dias, um plano de ação com o objetivo de acompanhar as transações de aquisições e alienações de empresas e ativos pela PETROBRAS ou suas controladas, por meio de metodologia específica, que inclua critérios de seleção e de avaliação de operações pretéritas e futuras (item 9.2, TC 014.720/2014-0, Acórdão nº 1941/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Município de Ibirataia/BA no sentido de que, caso opte por lançar nova licitação (ref. Tomada de Preços 002/2015), abstenha-se de incluir no edital exigências restritivas à competitividade a exemplo de(a): a) exigência, para fins de habilitação, de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, o que extrapola as exigências de habilitação da Lei nº 8.666/1993 (Decisão nº 1.025/2001-P e Acórdãos nºs 1.708/2003-P e 1.314/2005-P); b) exigência de as licitantes possuírem engenheiro civil no quadro permanente e que os Atestados de Capacidade Técnica (ACT) apresentados sejam em nome do mesmo profissional (Acórdãos nºs 361/2006-P, 170/2007-P, 892/2008-P, 1.547/2008-P, 1.898/2011-P, 103/2009-P e 1.043/2010-Plenário); c) obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes, exclusivamente por meio de engenheiro civil, para fins de habilitação no certame, sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento das características do local das obras, bem como sem a demonstração das peculiaridades do objeto (Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P e 2.990/2010-P); d) exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor estimado para a respectiva licitação, como condição para participação dos certames, quando a Lei nº 8.666/1993, art. 31, § 3º, não exige a integralização do capital (Acórdãos nºs 5.372/2012-2ªC, 681/1998-P e 808/2003-P) (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-005.997/2015-1, Acórdão nº 1.944/2015-Plenário).



- Assuntos: PREGÃO e SEGURO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 102. Ementa: determinação de oitiva da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), para que se manifeste acerca do teor de representação, em especial sobre as questões abaixo, alertando-a quanto à possibilidade de o TCU vir a determinar a anulação de todos os atos posteriores à realização do pregão presencial 3/2014: a) ausência de pesquisas de preços praticados no mercado nos processos dos pregões presenciais 3/2013, 7/2013 e 3/2014 e na consequente dispensa de licitação que resultou na contratação da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A; b) redução do quantitativo inicialmente verificado, no total de 45 itens nos termos de referências dos pregões presenciais 3/2013 e 7/2013, para o total de 36 itens constantes do termo de referência do pregão presencial 3/2014 e da dispensa de licitação que resultou na contratação da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A; c) ausência de informações, nos autos do processo administrativo relativo à dispensa de licitação, acerca das medidas adotadas pela CEAGESP no que se refere aos contatos realizados com outras empresas de seguro para possíveis ofertas de propostas de preços; d) ausência de justificativas para as alterações apontadas pela representante em relação à proposta da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A e o termo de referência do pregão presencial 3/29014, utilizado como fundamento para a celebração do contrato por meio de dispensa de licitação com a empresa Mapfre Seguros Gerais S/A (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.4, TC-017.169/2015-1, Acórdão nº 4.728/2015-2ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU informou o Centro de Controle Interno do Exército, o Centro de Controle Interno da Aeronáutica e o Ministério da Defesa do teor da Súmula/TCU nº 247, da recomendação exarada no item 9.3.2.1 do Acórdão nº 1.793/2011-P e no item 9.7 do Acórdão nº 2.136/2006-1ªC, no sentido de que orientem todas as organizações militares vinculadas: a) quanto à obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade; b) quando da realização de licitações, sobre a necessidade de confirmar junto aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes, com vistas à verificação da existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar atitudes suspeitas no decorrer do certame que possam sugerir a formação de conluio ou a ocorrência de outras fraudes (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-034.412/2014-0, Acórdão nº 4.967/2015-2ª Câmara).



- Assunto: EMPENHO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amapá sobre impropriedade/falha caracterizada pela inscrição indevida de empenhos com validades vencidas, identificada em diversos empenhos oriundos do exercício de 2009, o que afronta o disposto no art. 68 do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.8.2, TC-003.682/2012-9, Acórdão nº 5.084/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 304, de 12.08.2015 (DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 3) - em face da necessidade de estabelecer-se procedimentos internos no âmbito da Secretaria-Geral de Contencioso, a fim de evitar prejuízo à defesa dos interesses da União em demandas judiciais perante o STF, suspende, pelo período de 90 (noventa) dias, a aprovação das notas internas que concluam pela não-interposição de recursos, sendo do próprio Advogado/Procurador que a elaborou a responsabilidade pela decisão de não recorrer.



- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 427, de 12.08.2015 (DOU de 13.08.2015, S. 1, ps. 39 e 40) - defini os procedimentos de transferência das obrigações financeiras decorrentes dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF).



- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública nº 4, de 12.06.2015 (republicada no DOU de 13.08.2015, S. 1, ps. 75 e 76, por força do disposto no art. 2º da Orientação Normativa nº 7, de 27.07.2015, DOU de 05.08.2015, S. 1, p. 285) - estabelece orientações quanto à cessão de servidores e de empregados públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.



- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Resolução da Secretaria de Direitos Humanos nº 3, de 12.08.2015 (DOU de 14.08.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre Orientações Complementares aos Estados e Municípios sobre a IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 05.08 a 12.08.2015.





- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde (MS), ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad no sentido de que, em conjunto, envidem esforços para regularizar o regimento interno do INTO (PT/MS nº 3.965/2010), o qual se encontra desatualizado, ocasionando a prática de atos administrativos, desde os operacionais até os de nível estratégico, com base em uma delegação informal de responsabilidade, o que torna o ambiente de controle inadequado para o alcance dos objetivos institucionais da Entidade (item 1.7.3, TC-022.953/2013-2, Acórdão nº 4.241/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad de impropriedade caracterizada pela permanência injustificada do processo 25007/3538/2009 na Divisão Financeira, no período de 08.09.2011 a 17.04.2012, para atendimento dos itens 8 e 28 do Parecer 3.636/2011/MFP/CJU-RJ/CGU/AGU, ocasionando o atraso nos procedimentos de prorrogação do Contrato 10/2010 e, consequentemente, o envio do processo à Consultoria Jurídica em prazo exíguo que não permitiu a análise jurídica prévia à assinatura do 2º Termo Aditivo, contrariando o disposto no art. 42 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7.4.4, TC-022.953/2013-2, Acórdão nº 4.241/2015-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad de impropriedade caracterizada pela ausência de metas ou valores de referência associados aos indicadores; ausência de descrição esquemática dos macroprocessos gerenciais e ausência de identificação de pontos críticos a serem monitorados, que dificultam a elaboração de indicadores úteis à tomada de decisão e ocasionam a não utilização dos indicadores existentes pelas áreas de gestão da Entidade, descumprindo o estabelecido no item 2.4 da parte "A" do Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 119/2012 (item 1.7.4.5, TC-022.953/2013-2, Acórdão nº 4.241/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CARTÃO CORPORATIVO. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad de impropriedade caracterizada pela utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) por agentes supridos que se encontravam em seu período de férias e a realização de compra sem que fosse efetuada pesquisa de preços e sem ter ficado demonstrada a vantagem para a Administração em sua aquisição, contrariando as disposições estabelecidas nos Decretos nºs 5.355/2005 e 6.370/2008 (item 1.7.4.7, TC-022.953/2013-2, Acórdão nº 4.241/2015-1ª Câmara).



- Assunto: ARTISTAS. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Marataízes/ES acerca da contratação direta de intermediação de artistas que contrariou a jurisprudência do Controle Externo (Acórdãos nºs 96/2008-P, 2.070/2011-P, 351/2015-2ªC, 2.163/2011-2ªC, 3.826/2013-1ªC e Acórdão 642/2014-1ªC), que entende que, na contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório, dado que o contrato de exclusividade difere da autorização que assegura exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não se presta a fundamentar a inexigibilidade (item 1.7.1.1, TC-033.256/2014-4, Acórdão nº 4.307/2015-1ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/AR-ES de inconformidades detectadas no edital de concorrência 4/2015, quais sejam: a) vedação ao somatório de atestados técnicos para fins de atendimento aos quantitativos demandados nos itens 3.12 e 3.13 do edital, e respectivos subitens, vez que contrária o princípio licitatório da ampla competitividade; b) inclusão de itens de serviço usualmente subcontratados no mercado no rol daqueles considerados como de maior relevância técnica; c) imposição de ônus indevido às licitantes que não atenderam à exigência de qualificação inadequada mencionada no item anterior, atentando contra o princípio da ampla competividade, ao demandar que fizessem prova da pactuação de termo de compromisso com terceiro, devidamente capacitado, para fins de ulterior execução dos serviços, antecipando a comprovação de requisito que se refere à contratação propriamente dita; d) fixação de quantitativos mínimos de serviços em se tratando de capacidade técnico-profissional, contrariando o princípio da ampla competitividade do certame; e) exigência constante do item 3.14 (garantia de proposta recolhida unicamente em dinheiro), por não conter no processo licitatório a devida motivação da escolha desse meio mais restritivo (itens 9.2.1 a 9.2.5, TC-010.946/2015-2, Acórdão nº 4.328/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.497, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.



- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 408, de 31.07.2015 (DOU de 05.08.2015, S. 1, p. 182) - aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2016 (PCASP 2016) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2016 (PCASP Estendido 2016).



- Assunto: EMPENHO. Portaria/MP nº 312, de 03.08.2015 (retificada no DOU de 05.08.2015, S. 1, p. 285, por ter saído com numeração errada no DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 258) - altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria/MP nº 168, de 22.05.2015, os quais passam a vigorar, respectivamente, na forma na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria.



- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública nº 7, de 27.07.2015 (DOU de 05.08.2015, S. 1, p. 285) - altera a Orientação Normativa nº 4, de 15 de junho de 2015.



- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.155, de 04.08.2015 (edição extra do DOU de 05.08.2015, S. 1, ps.1 a 5) - estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nºs 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.



- Assuntos: PESSOAL e TRABALHISTA. Portaria do Conselho Regional de Biologia 8ª Região de nº 17, de 29.04.2015 (DOU de 06.08.2015, S. 1, ps. 73 e 74) - dispõe sobre os benefícios a serem concedidos aos funcionários efetivos do CRBio-08, bem como suas garantias trabalhistas.



- Assuntos: CGU, SORTEIO DE ESTADOS e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 2.008, de 07.08.2015 (DOU de 10.08.2015, S. 1, p. 2) - institui o Programa de Fiscalização da aplicação de recursos federais descentralizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Pelo § 1º do art. 2º do normativo, a seleção dos entes federativos será realizada por meio de "Sorteio Público" ou "Matriz de Vulnerabilidade" (a qual será disponibilizada no sítio da Controladoria-Geral da União, na internet).



- Assunto: CGU. Portaria/SFC-CGU nº 2.009, de 07.08.2015 (DOU de 10.08.2015, S. 1, ps. 2 a 4) - aprova o 1º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos e torna público os municípios a serem fiscalizados. Pelo art. 1º do normativo, o 1º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos de que trata a Portaria CGU no 2.008, de 2015, contemplará município selecionados por meio de Matriz de Vulnerabilidade.



- Assunto: SIGILO. Portaria/MTE nº 1.145, de 07.08.2015 (DOU de 10.08.2015, S. 1, p. 75) - institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (CPADS/TEM), e dá outras providências.



- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.498, de 10.08.2015 (DOU de 11.08.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.790, de 15 de agosto de 2012, que dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).



- Assunto: CONTROLES INTERNOS. Circular/SUSEP nº 517, de 30.07.2015 (DOU de 11.08.2015, S. 1, ps. 19 a 30) - dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; plano de regularização de solvência; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. Merece destaque, a seção do normativo dedicada à auditoria contábil independente, particularmente sobre os procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada quando da sua auditoria, nos arts. 236 a 241 (baseados no COSO), conforme segue: "Art. 236. O relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada deverá avaliar a eficácia e a eficiência dos mesmos em relação aos riscos suportados, destacando as deficiências encontradas, levando em consideração os principais processos existentes na supervisionada e abordando o ambiente de controle, a avaliação de riscos, as atividades e procedimentos de controles, os processos de informação e comunicação, e a monitoração. // Art. 237. Para os efeitos desta Seção, entende-se: I - como ambiente de controle, a cultura de controles da supervisionada na qual as atividades de negócio são executadas, especialmente a postura da supervisionada e a consciência de controles das pessoas que a compõe; II - como avaliação de riscos, a identificação e a análise dos riscos associados aos objetivos do negócio, tanto no âmbito da supervisionada, quanto no dos processos; III - como atividades de controle, as políticas e os procedimentos que asseguram que as ações necessárias para gerenciar riscos sejam executadas adequadamente; IV - como processos de informação e comunicação, aqueles que garantem a identificação, a captura e a comunicação das informações necessárias ao gerenciamento da supervisionada; e V - como monitoração, o processo que avalia a qualidade da performance do sistema ao longo do tempo, através de um acompanhamento continuo das atividades, avaliações separadas, ou uma combinação dos dois. // Art. 238 A avaliação do ambiente de controle deverá incluir fatores como integridade e valores éticos, competência e experiência dos administradores, planejamento estratégico, aspectos de governança e estrutura organizacional, estilo e filosofia de administração, atribuição de responsabilidades, práticas e políticas de recursos humanos. // Art. 239 A análise da avaliação de riscos deve incluir a capacidade da supervisionada na análise de fatores internos e externos, e de levar em consideração a probabilidade de ocorrência e o impacto nas operações. // Art. 240 Os processos de informação e comunicação devem permitir que todos os funcionários entendam suas responsabilidades na estrutura de controles internos, bem como a forma pela qual suas atividades estão relacionadas às atividades dos outros. Parágrafo único. A avaliação dos processos mencionados no caput deve levar em consideração a capacidade de manter uma comunicação efetiva, em um sentido amplo, fluindo através de toda a organização, tanto verticalmente como horizontalmente. // Art. 241 A avaliação da monitoração deve levar em consideração a independência da auditoria interna, a frequência das inspeções e se a supervisionada implementa suas recomendações. Parágrafo único. O monitoramento contínuo deve ser avaliado quanto à sua independência, sua eficácia e sua eficiência". A propósito, respeitosamente, gostaríamos de levar ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública, e a quem interessar possa, sugestão no sentido de que a Controladoria-Geral da União (CGU) e/ou a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), de que trata o Decreto nº 6.021/2007, s.m.j., poderia(m) disciplinar (à luz do art. 3º da Lei nº 11.638, de 28.12.2007, que alterou a Lei nº 6.404/1976), que as auditorias independentes, quando de seus trabalhos junto às empresas estatais (de grande porte, principalmente), tivessem critérios pormenorizados no tocante à manifestação auditorial sobre procedimentos mínimos quanto à adequação dos controles internos aos riscos suportados por aquelas entidades federais, a exemplo do louvável esforço de regulação da SUSEP!



- Assunto: OUTROS. Portaria/MF nº 640, de 11.08.2015 (edição extra do DOU de 11.08.2015, S. 1, p. 2) - institui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas ao aprimoramento das normas para melhorias do ambiente de negócios no Brasil. Pelo art. 3º do normativo, compõem o referido GT: a) Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite (Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda); b) Paulo Guilherme Farah Correa (Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda); c) Carlos Ari Sundfeld (Professor e fundador da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas - São Paulo); d) Egon Bockemann Moreira (Professor da Faculdade e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná); e) Flávio Amaral Garcia (Professor da Pós-Graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro); f) Gilberto Bercovici (Professor do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Universidade de São Paulo); g) Rafael Ramires Araujo Valim (Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e membro da Comissão Especial de Direito da Infraestrutura do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Pelo art. 5º, a participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.



- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/MF nº 642, de 11.08.2015 (DOU de 12.08.2015, S. 1, ps. 11 e 12) - detalhar os limites de pagamento de que trata o Anexo II ao Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III a esta Portaria.



- Assunto: PESSOAL. Portaria Conjunta/SOF-MP e SEGEP-MP nº 5, de 05.08.2015 (DOU de 12.08.2015, S. 1, ps. 60 a 65) - divulga os modelos de tabelas a serem adotados pelos órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União (MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU), para fins de disponibilização de informações concernentes aos quantitativos físicos e dados remuneratórios de cargos, empregos e funções públicas, de pessoal civil e dos militares, bem como aos totais de beneficiários segundo cada benefício referido no art. 102 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 (LDO-2015).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 04.08.2015.




- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 268. Ementa: o TCU cientificou a Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Minas Gerais (ECT/DR/MG) que, na redação do edital do Pregão Eletrônico nº 14000276/2014-DR/MG, não restou clara a regra quanto à vedação de participar do certame por suspensão de licitar e contratar com a Administração, de modo a informar aos interessados que a abrangência desse impedimento será analisada conforme o fundamento legal que tenha imposto a sanção à empresa, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TCU sobre os temas, de modo a evitar a ocorrência de casos similares no futuro (item 1.6, TC-016.312/2015-5, Acórdão nº 1.835/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 273. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Candeias de que a escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo constar dos autos do processo administrativo correspondente as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº 9.637/1998 e no art. 3º combinado com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.4, TC-020.173/2014-8, Acórdão nº 1.852/2015-Plenário).



- Assuntos: BIRD e LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 279. Ementa: o TCU respondeu a um consulente que: a) o art. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 possibilita a realização de licitação com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou instituição financeira multilateral de que o Brasil seja parte, que obedeça às condições previstas em acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a exemplo dos procedimentos descritos no subitem 2.21 das Diretrizes de Aquisições do Banco Mundial, consoante redação constante da versão de janeiro de 2011; b) atendidos todos os pressupostos previstos no art. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 para que possam ser admitidas as condições previstas pelas entidades ali mencionadas quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Federal, o § 4º do art. 42 da mesma lei poderá ter sua aplicação afastada, caso seja incompatível com as regras estabelecidas por essas entidades, exceto se tais regras implicarem em inobservância de princípios da Constituição Federal brasileira, relativos a licitações públicas (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-028.518/2014-4, Acórdão nº 1.866/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 280. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco Central do Brasil sobre o entendimento dominante no Controle Externo em relação aos seguintes temas: a) avaliação dos limites para aditivos contratuais, expresso no Acórdão nº 749/2010-P; b) critérios de análise adotados pelas unidades técnicas do TCU em relação às empreitadas globais, delineados no Acórdão nº 1.977/2013-P; c) hipóteses passíveis de justificar a extrapolação do limite legal para aditamento, indicadas na Decisão nº 215/1999-P (item 9.4.1, TC-004.667/2012-3, Acórdão nº 1.870/2015-Plenário).



- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 280. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco Central do Brasil de que, em obras contratadas no regime de execução por empreitada a preço global, projetos básicos e orçamentos completos e consistentes são especialmente necessários, em atenção ao art. 47 da Lei nº 8.666/1993, de modo que a elaboração de orçamentos com erros grosseiros de quantitativos, particularmente quando há flagrante inconsistência frente àqueles obtidos nos demais elementos do projeto básico (desenhos, memoriais, especificações técnicas), constitui irregularidade que fere os princípios básicos da administração pública, a ponto de exigir atenção especial nas recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias, a exemplo do disposto no art. 125, § 6º, inciso III, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012) e art. 102, § 6º, inciso III, da Lei nº 12.078/2012 (LDO 2013) (item 9.4.5, TC-004.667/2012-3, Acórdão nº 1.870/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 281. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia (FATEC) das seguintes irregularidades constatadas na tomada de preços 2015/9010001-01: a) exigência, para fins de habilitação técnica, do mínimo de três atestados de serviços de impermeabilização de áreas maiores que 1.000 m², o que pode restringir indevidamente a competitividade do certame em razão da imposição de quantitativos mínimos em patamares excessivos e da fixação de quantidade mínima de atestados; b) ausência de orçamento ou estimativa de preços no edital do certame, em afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; c) utilização de critério subjetivo de julgamento de propostas - "Será desclassificada a proposta que apresentar preço excessivo" - com desobediência ao art. 45, "caput", da Lei nº 8.666/1993; d) ausência de fixação de preço máximo, em descumprimento à Súmula/TCU nº 259 (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-007.753/2015-2, Acórdão nº 1.873/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 284. Ementa: recomendação ao TRT/MS no sentido de que: a) institua órgão colegiado composto por representantes de unidades estratégicas do Tribunal para auxiliar a alta administração nas decisões relativas à área de pessoal; b) realize ações sistemáticas de desenvolvimento de gestores e de potenciais líderes, orientadas pelo mapeamento das competências existentes e desejadas; c) avalie a oportunidade e a conveniência da criação de banco de talentos que facilite a identificação e o desenvolvimento de potenciais líderes para atuarem nos cargos de natureza gerencial; d) implemente processo de avaliação de desempenho de gestores e servidores, vinculada, entre outros, aos resultados individuais e institucionais alcançados; e) utilize as avaliações de desempenho como instrumento de processo contínuo de identificação das necessidades de capacitação dos gestores e servidores, levando-as em consideração na elaboração dos planos de capacitação; f) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; g) priorize a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir melhor planejamento da força de trabalho e a adoção de critérios técnicos para fundamentar, ente outras, as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho; h) adote medidas para assegurar a realização periódica de levantamentos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras; i) defina e monitore informações sobre a força de trabalho periodicamente, tais como quantitativo real de servidores em relação ao ideal e projeções de vacância, a fim de que sejam utilizadas como insumos para planejamento e tomada de decisão (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-013.676/2014-8, Acórdão nº 1.883/2015-Plenário).



- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 350. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) no sentido de que realize planejamento de compras e serviços, a fim de que possam ser efetuadas aquisições de produtos e contratações de serviços de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser contratado/adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, por caracterizar fracionamento de despesa (item 1.8.1, TC-027.641/2014-7, Acórdão nº 4.531/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 350. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) para que intensifique seus esforços de melhoria de controles internos, a saber: a) promover levantamento dos conhecimentos, das competências e das habilidades necessárias para o alcance dos objetivos estratégicos; b) realizar análise sobre os impactos negativos ou positivos de eventos internos e externos que possam afetar o alcance de seus objetivos estratégicos; c) fomentar ações no sentido de implementar metodologia/política para a gestão de risco; d) divulgar à sociedade seus objetivos estratégicos (itens 1.8.2.1 a 1.8.2.4, TC-027.641/2014-7, Acórdão nº 4.531/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 350. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Ceará sobre as seguintes impropriedades: a) a designação de fiscais de contrato é feita a servidor do quadro próprio de pessoal e não a departamentos da empresa, conforme determina o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº 690/2005-P (a não observância deste requisito legal pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, de acordo com o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992); b) a aplicação de multa por descumprimento de cláusulas contratuais, quando a administração não der causa a tal ocorrência, é poder-dever da administração (a não aplicação da sanção contratual pela administração pode ensejar a penalidade de multa ao responsável, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992) (itens 1.10.1 e 1.10.2, TC-028.605/2014-4, Acórdão nº 4.532/2015-2ª Câmara).



- Assunto: SICAF. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 353. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Uberlândia de que é legalmente facultado aos licitantes deixar de apresentar documentos de habilitação para fornecer informações que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados deles constantes, conforme art. 4º da Lei nº 10.520/2002 (item 1.6.1, TC-016.457/2015-3, Acórdão nº 4.554/2015-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 356. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Espacial Brasileira a respeito da indevida fixação de valores de salários baseados em determinada Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como critério de desclassificação das propostas de preços a serem apresentadas pelas licitantes sem observância daqueles estabelecidos nos acordos ou convenções aos quais estejam obrigadas, nos termos do inciso IX do art. 19 da IN/SLTI-MP nº 2/2008, falha identificada no âmbito do Pregão Eletrônico nº 1/2015, em desacordo com o disposto no art. 8º da Constituição Federal (item 1.7.1, TC-005.915/2015-5, Acórdão nº 4.589/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES e VIGILÂNCIA. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 364. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) de que os tributos de uma empresa privada de vigilância devem ser retidos em conformidade com os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa/RFB-MF nº 1.234 (item 9.2, TC-000.125/2015-6, Acórdão nº 4.638/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESSARCIMENTO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 381. Ementa: determinação ao IBAMA/RJ para que busque o ressarcimento do dano provocado pelo recebimento de seis impressoras incompatíveis com as especificações do edital do Pregão nº 32/2006, com a proposta da empresa vencedora e com a descrição da respectiva nota fiscal, pela via administrativa ou por outros meios, indicando a conduta culposa dos responsáveis que motivaram tal irregularidade, informando-lhe que nada obsta a saída das impressoras do órgão para que se promova a troca da mercadoria comprada, bastando, para tanto, que sejam tomadas as medidas patrimoniais cabíveis (item 9.2.1, TC-005.487/2015-3, Acórdão nº 4.694/2015-2ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: EMPENHO. Portaria/MP nº 12, de 03.08.2015 (DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 258) - altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria/MP nº 168, de 22.05.2015, os quais passam a vigorar, respectivamente, na forma na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 31.07 e 03.08.2015.




- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Santa Luzia/BA, de modo a evitar irregularidades em certames patrocinados com recursos federais, no sentido de que: a) a vistoria ao local das obras deve ser exigida quando for necessária ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos de nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P; b) a obrigatoriedade de que a visita técnica realizada em um único dia se mostra prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que possibilita que as licitantes tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores, conforme Acórdãos nºs 110/2012-P e 906/2012-P (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-010.090/2015-0, Acórdão nº 1.767/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Santa Luzia/BA, de modo a evitar irregularidades em certames patrocinados com recursos federais, no sentido de que a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste (item 1.6.1.3, TC-010.090/2015-0, Acórdão nº 1.767/2015-Plenário).



- Assunto: INTERNET. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) estabelecer processo formal para monitorar regularmente a utilização dos canais eletrônicos de atendimento, como o canal internet, com vistas a obter informações que orientem as melhorias necessárias à evolução da qualidade e da eficiência dos serviços eletrônicos prestados ao cidadão, com fulcro no art. 6°, inciso V, do Decreto-Lei nº 200/1967; b) promover a divulgação da oferta eletrônica de serviços por meio da internet, com vistas a difundir e fomentar seu uso, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 24 do Marco Civil da internet, Lei nº 12.965/2014, e em consonância com o art. 1° da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 7.556/2011 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assuntos: PLANEJAMENTO e PROJETOS. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de formalizar suas ações e iniciativas relevantes sob a forma de projetos ou instrumento de controle equivalente, a exemplo da ação relacionada à utilização da autenticação bancária para identificação do cidadão junto ao INSS, com vistas a mitigar os riscos de descontinuidade das ações, de dificuldades em cumprir prazos e metas, de comprometer a qualidade e de extrapolar custos, com fulcro no art. 6°, incisos I e V, do Decreto-Lei nº 200/1967, e em consonância com o Guia de Referência em Gerenciamento de Projetos do INSS, aprovado pela Resolução 125/INSS/Pres – 2010 (item 9.3.3, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assunto: QUALIDADE. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer processo de aplicação periódica de pesquisa de satisfação junto ao cidadão, nos diversos canais de atendimento, incluindo-se os serviços oferecidos eletronicamente, com vistas a orientar a adequação e a melhoria dos serviços prestados, em atenção ao disposto no art. 12 do Decreto nº 6.932/2009 e no art. 17, incisos I e X, do Decreto nº 7.556/2011, e observando as orientações contidas no item 10 do Guia da Carta de Serviços (item 9.3.4, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assunto: OUVIDORIA. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer processo institucional para avaliar as causas dos problemas que ocasionam os incidentes registrados na Ouvidoria-Geral da Previdência Social, com vistas a subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pela Previdência Social, em consonância com a Portaria MPS 751-2011, art. 12, inciso III (item 9.3.5, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao INSS para que avalie a conveniência e a oportunidade de instituir indicadores para avaliar o desempenho e os resultados dos serviços previdenciários prestados nos diversos canais de atendimento, incluindo aqueles serviços providos sob a forma eletrônica, com vistas a permitir o monitoramento e o aperfeiçoamento dos serviços públicos ofertados pela entidade, em consonância com o art. 17, inciso IX, alínea a do Decreto nº 7.556/2011 (item 9.3.6, TC-027.972/2014-3, Acórdão nº 1.789/2015-Plenário).



- Assuntos: DÍVIDA PÚBLICA e TCU. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 109. Ementa: determinação à SEMAG para que estabeleça e, com o apoio da SEGECEX, execute estratégia de médio prazo para a realização de ações de controle sobre a dívida pública federal, considerando as conclusões de levantamento do Controle Externo, sem prejuízo da execução de outras ações de controle relacionadas ao tema que se fizerem necessárias (item 9.1, TC-028.192/2014-1, Acórdão nº 1.798/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) acerca das seguintes irregularidades verificadas no pregão presencial 19/2015: a) exigência prevista no item III.2 do anexo II do edital do certame (declaração do fabricante), a qual não encontra amparo nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993; b) opção pela forma presencial do pregão, sem que houvesse justificativa técnica para tal, o que caracteriza infringência ao disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, conforme reiteradas decisões do TCU, a exemplo dos Acórdãos de nºs 1.099/2010-P, 6.441/2011-1ªC e 11.197/2011-2ªC (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC- 008.137/2015-3, Acórdão nº 1.805/2015-Plenário).



- Assunto: COMPRASNET. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 111. Ementa: determinação ao Centro de Controle Interno do Exército para que oriente todas as unidades gestoras do Exército no sentido de que se abstenham de exigir na "Descrição Detalhada do Objeto Ofertado", do COMPRASNET, informações impertinentes para esse campo, tais como: prazo de validade da proposta, prazo de garantia do produto, procedência, marca e fabricante, por se referirem a informações já exigidas especificamente no âmbito do edital ou em outros campos do referido sistema oficial e que também deverão constar da proposta ajustada a ser encaminhada pelo licitante após a fase de lances (item 9.5, TC-009.024/2015-8, Acórdão nº 1.807/2015-Plenário).



- Assuntos: ALIENAÇÃO e IMÓVEIS. DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco da Amazônia S.A. quanto à fragilidade no valor estimado para alienação de imóvel e ausência de cláusula necessária no Edital (Concorrência 002/2012 – Contrato compra e venda 2013/018), o que afronta o art. 18 da Lei nº 8.666/1993 e as Leis nºs 5.194/1966 e 12.378/2010, Resoluções/CONFEA nºs 218 e 345 e Resolução/COFECI nº 1.066/2007, em caso de procedimento para alienação de imóvel de sua propriedade, com objetivo de evitar tais ocorrências (item 1.7, TC-029.496/2013-6, Acórdão nº 4.157/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 13.153, de 30.07.2015 (DOU de 31.07.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.



- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial/MP e SRI-PR nº 310, de 30.07.2015 (DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 76) - altera a Portaria Interministerial/MP e SRI-PR nº 222, de 18.06.2015, que dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação e registro de emendas individuais, com indicação de impedimento de ordem técnica de que trata o art. 59 da Lei nº 13.080, de 02.01.2015 (LDO 2015), no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP).



- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial/MP, MF, CGU e SRI-PR nº 311, de 30.07.2015 (DOU de 31.07.2015, S. 1, ps. 76 e 77) - dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), com vista ao atendimento do prazo previsto no inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080, de 2015.



- Assuntos: FPE e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 145, de 22.07.2015 (DOU de 31.07.2015, S. 1, p. 112) - aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2016.



- Assunto: ÉTICA. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem/COFEN nº 483, de 27.07.2015 (DOU de 03.08.2015, S. 1, ps. 158 e 159) - altera a redação do § 2º do art. 156 da Resolução/COFEN nº 370/2010, a qual dispõe sobre o Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem. Nos considerandos do normativo consta que "o Princípio Constitucional da Eficiência, incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37, e que segundo o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles definiu: 'É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros', e acrescenta que 'o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração'" (MEIRELLES, 2002).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 24.07 a 30.07.2015.





- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 24.07.2015, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que: a) foi verificada deficiência nos procedimentos de dosimetria das multas aplicadas e na arrecadação de seus valores, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público; b) foi constatada morosidade na instauração de processos administrativos contenciosos e deficiência no gerenciamento dos prazos dos processos, em descumprimento à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), ao princípio da eficiência (art. 37, "caput", da Constituição Federal de 1988) e às suas próprias competências finalísticas insculpidas no art. 27 da Lei nº 10.233/2001 (itens 1.12.2 e 1.12.3, TC-023.395/2013-3, Acórdão nº 4.113/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) que as deficiências estruturais da Secretaria para a guarda e manutenção de processos e documentos deram ensejo à não apresentação de 31 processos/documentos solicitados pelo Ofício de Requisição 2/2014-TCU-Secex-RN, no âmbito da inspeção realizada nestes autos (Portaria de Fiscalização 871/2014), configurando descumprimento ao art. 42 da Lei nº 8.443/1992 (item 1.8.3, TC-012.022/2012-8, Acórdão nº 3.732/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao TRT/GO para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pela elaboração/assinatura dos documentos oriundos de sua unidade de controle interno relativos a contas anuais por uma só e mesma pessoa, contrariando o princípio da segregação de funções, mormente em atividades de fiscalização e controle (item 1.7.1.1, TC-019.213/2013-1, Acórdão nº 3.753/2015-2ª Câmara).



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 91. Ementa: determinação ao Comando Logístico do Exército (COLOG) para que: a) faça constar dos processos de contratação de soluções de tecnologia da informação as devidas justificativas quanto à solução adotada, com amparo em estudos técnicos desenvolvidos preliminarmente à licitação, durante a fase de planejamento da contratação, conforme disciplinado nos arts. 9º, inciso II, e 12 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4, de 11.09.2014; b) a estimativa de preços das contratações de soluções de tecnologia da informação seja composta por preços unitários e fundamentada em pesquisa abalizada no mercado, que pode consistir, por exemplo, em pesquisa acerca de contratações similares, valores oficiais de referência ou pesquisa junto a fornecedores idôneos, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4, de 11.09.2014 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-003.150/2015-1, Acórdão nº 3.760/2015-2ª Câmara).



- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à SEEC/RN de impropriedade caracterizada pela permissão de prorrogação de prazo de ata de registro de preços sem menção à obrigatoriedade de manutenção dos quantitativos inicialmente licitados, o que potencialmente viola o disposto no art. 15, inciso II, c/c art. 64, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o entendimento contido no subitem 9.2 do Acórdão nº 991/2009-P (item 9.5.3, TC-006.454/2012-7, Acórdão nº 3.773/2015-2ª Câmara).



- Assunto: INVENTÁRIO. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao TRE/Pernambuco para que adote providências administrativas necessárias para o controle de bens patrimoniais do órgão, com a realização de inventário anual por meio de levantamento físico dos bens inventariados, de modo a manter atualizados os registros analíticos de todos os bens, sua localização e agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, e garantir a fidedignidade dos seus registros contábeis, em atendimento aos arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/1964, bem como para prevenir a ocorrência de extravio de bens (item 9.3.1.2, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao TRE/Pernambuco para que adote providências administrativas necessárias para o controle sobre as inscrições e reinscrições de saldos de empenho em restos a pagar de exercícios anteriores, de forma a não permitir a permanência de saldo remanescente de nota de empenho quando não houver mais direito efetivo por parte do respectivo credor (item 9.3.1.3, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/PE de que o rol de responsáveis apresentado no processo de contas deve discriminar os seguintes agentes, titulares e substitutos: dirigente máximo da unidade jurisdicionada, membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo e membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade, conforme dispõe o art. 10 da IN/TCU nº 63/2010 (item 9.4.1, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO, PESSOAL e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/PE de que: a) as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão não podem ser objeto de execução indireta, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997; b) a contratação de serviços que envolvem atividades inerentes às categorias funcionais do seu quadro de pessoal caracteriza contratação indireta de pessoal, sem aprovação prévia em concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (itens 9.4.2 e 9.4.3, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



- Assunto: COMPRA. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/PE de que a realização de compras sem motivação e justificativa atenta contra os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade, com infringência do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (item 9.4.6, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: CORREIÇÃO. Portaria da Corregedoria-Geral da União de nº 1.915, de 27.07.2015 (DOU de 28.07.2015, S. 1, p. 71) - institui o Cadastro de Presidentes, Membros, Assistentes Técnicos e Peritos para Processos Administrativos Disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.



- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.151, de 28.07.2015 (DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 1) - altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.



- Assunto: SALÁRIO MÍNIMO. Lei nº 13.152, de 29.07.2015 (DOU de 30.07.2015, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para o período de 2016 a 2019.



- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.496, de 30.07.2015 (edição extra do DOU de 30.07.2015, S. 1, ps. 1 a 4) - altera o Decreto nº 8.456, de 22.05.2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015, e dá outras providências.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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