EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 05.08 a 12.08.2015.





- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde (MS), ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad no sentido de que, em conjunto, envidem esforços para regularizar o regimento interno do INTO (PT/MS nº 3.965/2010), o qual se encontra desatualizado, ocasionando a prática de atos administrativos, desde os operacionais até os de nível estratégico, com base em uma delegação informal de responsabilidade, o que torna o ambiente de controle inadequado para o alcance dos objetivos institucionais da Entidade (item 1.7.3, TC-022.953/2013-2, Acórdão nº 4.241/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad de impropriedade caracterizada pela permanência injustificada do processo 25007/3538/2009 na Divisão Financeira, no período de 08.09.2011 a 17.04.2012, para atendimento dos itens 8 e 28 do Parecer 3.636/2011/MFP/CJU-RJ/CGU/AGU, ocasionando o atraso nos procedimentos de prorrogação do Contrato 10/2010 e, consequentemente, o envio do processo à Consultoria Jurídica em prazo exíguo que não permitiu a análise jurídica prévia à assinatura do 2º Termo Aditivo, contrariando o disposto no art. 42 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7.4.4, TC-022.953/2013-2, Acórdão nº 4.241/2015-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad de impropriedade caracterizada pela ausência de metas ou valores de referência associados aos indicadores; ausência de descrição esquemática dos macroprocessos gerenciais e ausência de identificação de pontos críticos a serem monitorados, que dificultam a elaboração de indicadores úteis à tomada de decisão e ocasionam a não utilização dos indicadores existentes pelas áreas de gestão da Entidade, descumprindo o estabelecido no item 2.4 da parte "A" do Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 119/2012 (item 1.7.4.5, TC-022.953/2013-2, Acórdão nº 4.241/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CARTÃO CORPORATIVO. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad de impropriedade caracterizada pela utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) por agentes supridos que se encontravam em seu período de férias e a realização de compra sem que fosse efetuada pesquisa de preços e sem ter ficado demonstrada a vantagem para a Administração em sua aquisição, contrariando as disposições estabelecidas nos Decretos nºs 5.355/2005 e 6.370/2008 (item 1.7.4.7, TC-022.953/2013-2, Acórdão nº 4.241/2015-1ª Câmara).



- Assunto: ARTISTAS. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Marataízes/ES acerca da contratação direta de intermediação de artistas que contrariou a jurisprudência do Controle Externo (Acórdãos nºs 96/2008-P, 2.070/2011-P, 351/2015-2ªC, 2.163/2011-2ªC, 3.826/2013-1ªC e Acórdão 642/2014-1ªC), que entende que, na contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório, dado que o contrato de exclusividade difere da autorização que assegura exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não se presta a fundamentar a inexigibilidade (item 1.7.1.1, TC-033.256/2014-4, Acórdão nº 4.307/2015-1ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.08.2015, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/AR-ES de inconformidades detectadas no edital de concorrência 4/2015, quais sejam: a) vedação ao somatório de atestados técnicos para fins de atendimento aos quantitativos demandados nos itens 3.12 e 3.13 do edital, e respectivos subitens, vez que contrária o princípio licitatório da ampla competitividade; b) inclusão de itens de serviço usualmente subcontratados no mercado no rol daqueles considerados como de maior relevância técnica; c) imposição de ônus indevido às licitantes que não atenderam à exigência de qualificação inadequada mencionada no item anterior, atentando contra o princípio da ampla competividade, ao demandar que fizessem prova da pactuação de termo de compromisso com terceiro, devidamente capacitado, para fins de ulterior execução dos serviços, antecipando a comprovação de requisito que se refere à contratação propriamente dita; d) fixação de quantitativos mínimos de serviços em se tratando de capacidade técnico-profissional, contrariando o princípio da ampla competitividade do certame; e) exigência constante do item 3.14 (garantia de proposta recolhida unicamente em dinheiro), por não conter no processo licitatório a devida motivação da escolha desse meio mais restritivo (itens 9.2.1 a 9.2.5, TC-010.946/2015-2, Acórdão nº 4.328/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.497, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.



- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 408, de 31.07.2015 (DOU de 05.08.2015, S. 1, p. 182) - aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2016 (PCASP 2016) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2016 (PCASP Estendido 2016).



- Assunto: EMPENHO. Portaria/MP nº 312, de 03.08.2015 (retificada no DOU de 05.08.2015, S. 1, p. 285, por ter saído com numeração errada no DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 258) - altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria/MP nº 168, de 22.05.2015, os quais passam a vigorar, respectivamente, na forma na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria.



- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública nº 7, de 27.07.2015 (DOU de 05.08.2015, S. 1, p. 285) - altera a Orientação Normativa nº 4, de 15 de junho de 2015.



- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.155, de 04.08.2015 (edição extra do DOU de 05.08.2015, S. 1, ps.1 a 5) - estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nºs 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.



- Assuntos: PESSOAL e TRABALHISTA. Portaria do Conselho Regional de Biologia 8ª Região de nº 17, de 29.04.2015 (DOU de 06.08.2015, S. 1, ps. 73 e 74) - dispõe sobre os benefícios a serem concedidos aos funcionários efetivos do CRBio-08, bem como suas garantias trabalhistas.



- Assuntos: CGU, SORTEIO DE ESTADOS e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 2.008, de 07.08.2015 (DOU de 10.08.2015, S. 1, p. 2) - institui o Programa de Fiscalização da aplicação de recursos federais descentralizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Pelo § 1º do art. 2º do normativo, a seleção dos entes federativos será realizada por meio de "Sorteio Público" ou "Matriz de Vulnerabilidade" (a qual será disponibilizada no sítio da Controladoria-Geral da União, na internet).



- Assunto: CGU. Portaria/SFC-CGU nº 2.009, de 07.08.2015 (DOU de 10.08.2015, S. 1, ps. 2 a 4) - aprova o 1º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos e torna público os municípios a serem fiscalizados. Pelo art. 1º do normativo, o 1º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos de que trata a Portaria CGU no 2.008, de 2015, contemplará município selecionados por meio de Matriz de Vulnerabilidade.



- Assunto: SIGILO. Portaria/MTE nº 1.145, de 07.08.2015 (DOU de 10.08.2015, S. 1, p. 75) - institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (CPADS/TEM), e dá outras providências.



- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.498, de 10.08.2015 (DOU de 11.08.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.790, de 15 de agosto de 2012, que dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).



- Assunto: CONTROLES INTERNOS. Circular/SUSEP nº 517, de 30.07.2015 (DOU de 11.08.2015, S. 1, ps. 19 a 30) - dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; plano de regularização de solvência; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. Merece destaque, a seção do normativo dedicada à auditoria contábil independente, particularmente sobre os procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada quando da sua auditoria, nos arts. 236 a 241 (baseados no COSO), conforme segue: "Art. 236. O relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada deverá avaliar a eficácia e a eficiência dos mesmos em relação aos riscos suportados, destacando as deficiências encontradas, levando em consideração os principais processos existentes na supervisionada e abordando o ambiente de controle, a avaliação de riscos, as atividades e procedimentos de controles, os processos de informação e comunicação, e a monitoração. // Art. 237. Para os efeitos desta Seção, entende-se: I - como ambiente de controle, a cultura de controles da supervisionada na qual as atividades de negócio são executadas, especialmente a postura da supervisionada e a consciência de controles das pessoas que a compõe; II - como avaliação de riscos, a identificação e a análise dos riscos associados aos objetivos do negócio, tanto no âmbito da supervisionada, quanto no dos processos; III - como atividades de controle, as políticas e os procedimentos que asseguram que as ações necessárias para gerenciar riscos sejam executadas adequadamente; IV - como processos de informação e comunicação, aqueles que garantem a identificação, a captura e a comunicação das informações necessárias ao gerenciamento da supervisionada; e V - como monitoração, o processo que avalia a qualidade da performance do sistema ao longo do tempo, através de um acompanhamento continuo das atividades, avaliações separadas, ou uma combinação dos dois. // Art. 238 A avaliação do ambiente de controle deverá incluir fatores como integridade e valores éticos, competência e experiência dos administradores, planejamento estratégico, aspectos de governança e estrutura organizacional, estilo e filosofia de administração, atribuição de responsabilidades, práticas e políticas de recursos humanos. // Art. 239 A análise da avaliação de riscos deve incluir a capacidade da supervisionada na análise de fatores internos e externos, e de levar em consideração a probabilidade de ocorrência e o impacto nas operações. // Art. 240 Os processos de informação e comunicação devem permitir que todos os funcionários entendam suas responsabilidades na estrutura de controles internos, bem como a forma pela qual suas atividades estão relacionadas às atividades dos outros. Parágrafo único. A avaliação dos processos mencionados no caput deve levar em consideração a capacidade de manter uma comunicação efetiva, em um sentido amplo, fluindo através de toda a organização, tanto verticalmente como horizontalmente. // Art. 241 A avaliação da monitoração deve levar em consideração a independência da auditoria interna, a frequência das inspeções e se a supervisionada implementa suas recomendações. Parágrafo único. O monitoramento contínuo deve ser avaliado quanto à sua independência, sua eficácia e sua eficiência". A propósito, respeitosamente, gostaríamos de levar ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública, e a quem interessar possa, sugestão no sentido de que a Controladoria-Geral da União (CGU) e/ou a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), de que trata o Decreto nº 6.021/2007, s.m.j., poderia(m) disciplinar (à luz do art. 3º da Lei nº 11.638, de 28.12.2007, que alterou a Lei nº 6.404/1976), que as auditorias independentes, quando de seus trabalhos junto às empresas estatais (de grande porte, principalmente), tivessem critérios pormenorizados no tocante à manifestação auditorial sobre procedimentos mínimos quanto à adequação dos controles internos aos riscos suportados por aquelas entidades federais, a exemplo do louvável esforço de regulação da SUSEP!



- Assunto: OUTROS. Portaria/MF nº 640, de 11.08.2015 (edição extra do DOU de 11.08.2015, S. 1, p. 2) - institui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas ao aprimoramento das normas para melhorias do ambiente de negócios no Brasil. Pelo art. 3º do normativo, compõem o referido GT: a) Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite (Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda); b) Paulo Guilherme Farah Correa (Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda); c) Carlos Ari Sundfeld (Professor e fundador da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas - São Paulo); d) Egon Bockemann Moreira (Professor da Faculdade e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná); e) Flávio Amaral Garcia (Professor da Pós-Graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro); f) Gilberto Bercovici (Professor do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Universidade de São Paulo); g) Rafael Ramires Araujo Valim (Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e membro da Comissão Especial de Direito da Infraestrutura do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Pelo art. 5º, a participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.



- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/MF nº 642, de 11.08.2015 (DOU de 12.08.2015, S. 1, ps. 11 e 12) - detalhar os limites de pagamento de que trata o Anexo II ao Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III a esta Portaria.



- Assunto: PESSOAL. Portaria Conjunta/SOF-MP e SEGEP-MP nº 5, de 05.08.2015 (DOU de 12.08.2015, S. 1, ps. 60 a 65) - divulga os modelos de tabelas a serem adotados pelos órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União (MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU), para fins de disponibilização de informações concernentes aos quantitativos físicos e dados remuneratórios de cargos, empregos e funções públicas, de pessoal civil e dos militares, bem como aos totais de beneficiários segundo cada benefício referido no art. 102 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 (LDO-2015).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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