EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 04.08.2015.




- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 268. Ementa: o TCU cientificou a Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Minas Gerais (ECT/DR/MG) que, na redação do edital do Pregão Eletrônico nº 14000276/2014-DR/MG, não restou clara a regra quanto à vedação de participar do certame por suspensão de licitar e contratar com a Administração, de modo a informar aos interessados que a abrangência desse impedimento será analisada conforme o fundamento legal que tenha imposto a sanção à empresa, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TCU sobre os temas, de modo a evitar a ocorrência de casos similares no futuro (item 1.6, TC-016.312/2015-5, Acórdão nº 1.835/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 273. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Candeias de que a escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo constar dos autos do processo administrativo correspondente as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº 9.637/1998 e no art. 3º combinado com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.4, TC-020.173/2014-8, Acórdão nº 1.852/2015-Plenário).



- Assuntos: BIRD e LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 279. Ementa: o TCU respondeu a um consulente que: a) o art. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 possibilita a realização de licitação com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou instituição financeira multilateral de que o Brasil seja parte, que obedeça às condições previstas em acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a exemplo dos procedimentos descritos no subitem 2.21 das Diretrizes de Aquisições do Banco Mundial, consoante redação constante da versão de janeiro de 2011; b) atendidos todos os pressupostos previstos no art. 42, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 para que possam ser admitidas as condições previstas pelas entidades ali mencionadas quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Federal, o § 4º do art. 42 da mesma lei poderá ter sua aplicação afastada, caso seja incompatível com as regras estabelecidas por essas entidades, exceto se tais regras implicarem em inobservância de princípios da Constituição Federal brasileira, relativos a licitações públicas (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-028.518/2014-4, Acórdão nº 1.866/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 280. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco Central do Brasil sobre o entendimento dominante no Controle Externo em relação aos seguintes temas: a) avaliação dos limites para aditivos contratuais, expresso no Acórdão nº 749/2010-P; b) critérios de análise adotados pelas unidades técnicas do TCU em relação às empreitadas globais, delineados no Acórdão nº 1.977/2013-P; c) hipóteses passíveis de justificar a extrapolação do limite legal para aditamento, indicadas na Decisão nº 215/1999-P (item 9.4.1, TC-004.667/2012-3, Acórdão nº 1.870/2015-Plenário).



- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 280. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco Central do Brasil de que, em obras contratadas no regime de execução por empreitada a preço global, projetos básicos e orçamentos completos e consistentes são especialmente necessários, em atenção ao art. 47 da Lei nº 8.666/1993, de modo que a elaboração de orçamentos com erros grosseiros de quantitativos, particularmente quando há flagrante inconsistência frente àqueles obtidos nos demais elementos do projeto básico (desenhos, memoriais, especificações técnicas), constitui irregularidade que fere os princípios básicos da administração pública, a ponto de exigir atenção especial nas recentes Leis de Diretrizes Orçamentárias, a exemplo do disposto no art. 125, § 6º, inciso III, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012) e art. 102, § 6º, inciso III, da Lei nº 12.078/2012 (LDO 2013) (item 9.4.5, TC-004.667/2012-3, Acórdão nº 1.870/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 281. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia (FATEC) das seguintes irregularidades constatadas na tomada de preços 2015/9010001-01: a) exigência, para fins de habilitação técnica, do mínimo de três atestados de serviços de impermeabilização de áreas maiores que 1.000 m², o que pode restringir indevidamente a competitividade do certame em razão da imposição de quantitativos mínimos em patamares excessivos e da fixação de quantidade mínima de atestados; b) ausência de orçamento ou estimativa de preços no edital do certame, em afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; c) utilização de critério subjetivo de julgamento de propostas - "Será desclassificada a proposta que apresentar preço excessivo" - com desobediência ao art. 45, "caput", da Lei nº 8.666/1993; d) ausência de fixação de preço máximo, em descumprimento à Súmula/TCU nº 259 (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-007.753/2015-2, Acórdão nº 1.873/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 284. Ementa: recomendação ao TRT/MS no sentido de que: a) institua órgão colegiado composto por representantes de unidades estratégicas do Tribunal para auxiliar a alta administração nas decisões relativas à área de pessoal; b) realize ações sistemáticas de desenvolvimento de gestores e de potenciais líderes, orientadas pelo mapeamento das competências existentes e desejadas; c) avalie a oportunidade e a conveniência da criação de banco de talentos que facilite a identificação e o desenvolvimento de potenciais líderes para atuarem nos cargos de natureza gerencial; d) implemente processo de avaliação de desempenho de gestores e servidores, vinculada, entre outros, aos resultados individuais e institucionais alcançados; e) utilize as avaliações de desempenho como instrumento de processo contínuo de identificação das necessidades de capacitação dos gestores e servidores, levando-as em consideração na elaboração dos planos de capacitação; f) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; g) priorize a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir melhor planejamento da força de trabalho e a adoção de critérios técnicos para fundamentar, ente outras, as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho; h) adote medidas para assegurar a realização periódica de levantamentos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras; i) defina e monitore informações sobre a força de trabalho periodicamente, tais como quantitativo real de servidores em relação ao ideal e projeções de vacância, a fim de que sejam utilizadas como insumos para planejamento e tomada de decisão (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-013.676/2014-8, Acórdão nº 1.883/2015-Plenário).



- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 350. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) no sentido de que realize planejamento de compras e serviços, a fim de que possam ser efetuadas aquisições de produtos e contratações de serviços de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser contratado/adquirido, abstendo-se de utilizar o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, por caracterizar fracionamento de despesa (item 1.8.1, TC-027.641/2014-7, Acórdão nº 4.531/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 350. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) para que intensifique seus esforços de melhoria de controles internos, a saber: a) promover levantamento dos conhecimentos, das competências e das habilidades necessárias para o alcance dos objetivos estratégicos; b) realizar análise sobre os impactos negativos ou positivos de eventos internos e externos que possam afetar o alcance de seus objetivos estratégicos; c) fomentar ações no sentido de implementar metodologia/política para a gestão de risco; d) divulgar à sociedade seus objetivos estratégicos (itens 1.8.2.1 a 1.8.2.4, TC-027.641/2014-7, Acórdão nº 4.531/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 350. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Ceará sobre as seguintes impropriedades: a) a designação de fiscais de contrato é feita a servidor do quadro próprio de pessoal e não a departamentos da empresa, conforme determina o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº 690/2005-P (a não observância deste requisito legal pode ensejar a aplicação de multa ao responsável, de acordo com o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992); b) a aplicação de multa por descumprimento de cláusulas contratuais, quando a administração não der causa a tal ocorrência, é poder-dever da administração (a não aplicação da sanção contratual pela administração pode ensejar a penalidade de multa ao responsável, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992) (itens 1.10.1 e 1.10.2, TC-028.605/2014-4, Acórdão nº 4.532/2015-2ª Câmara).



- Assunto: SICAF. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 353. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Uberlândia de que é legalmente facultado aos licitantes deixar de apresentar documentos de habilitação para fornecer informações que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados deles constantes, conforme art. 4º da Lei nº 10.520/2002 (item 1.6.1, TC-016.457/2015-3, Acórdão nº 4.554/2015-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 356. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Espacial Brasileira a respeito da indevida fixação de valores de salários baseados em determinada Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) como critério de desclassificação das propostas de preços a serem apresentadas pelas licitantes sem observância daqueles estabelecidos nos acordos ou convenções aos quais estejam obrigadas, nos termos do inciso IX do art. 19 da IN/SLTI-MP nº 2/2008, falha identificada no âmbito do Pregão Eletrônico nº 1/2015, em desacordo com o disposto no art. 8º da Constituição Federal (item 1.7.1, TC-005.915/2015-5, Acórdão nº 4.589/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES e VIGILÂNCIA. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 364. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) de que os tributos de uma empresa privada de vigilância devem ser retidos em conformidade com os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa/RFB-MF nº 1.234 (item 9.2, TC-000.125/2015-6, Acórdão nº 4.638/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESSARCIMENTO. DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 381. Ementa: determinação ao IBAMA/RJ para que busque o ressarcimento do dano provocado pelo recebimento de seis impressoras incompatíveis com as especificações do edital do Pregão nº 32/2006, com a proposta da empresa vencedora e com a descrição da respectiva nota fiscal, pela via administrativa ou por outros meios, indicando a conduta culposa dos responsáveis que motivaram tal irregularidade, informando-lhe que nada obsta a saída das impressoras do órgão para que se promova a troca da mercadoria comprada, bastando, para tanto, que sejam tomadas as medidas patrimoniais cabíveis (item 9.2.1, TC-005.487/2015-3, Acórdão nº 4.694/2015-2ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: EMPENHO. Portaria/MP nº 12, de 03.08.2015 (DOU de 04.08.2015, S. 1, p. 258) - altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria/MP nº 168, de 22.05.2015, os quais passam a vigorar, respectivamente, na forma na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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