Contratações Públicas Sustentáveis

Clique na imagem para acessar

Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

Planilhas para download

Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

Acesso Para Colaboradores

Se você é um colaborador deste site, clique aqui para fazer o login.

Você quer ser um colaborador deste site?

Clique aqui para se cadastrar como novo colaborador do site.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.489)

https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

EGP no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

- -

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao Fundo do Ministério da Defesa para que aprimore a avaliação dos riscos que possam impedir ou prejudicar o cumprimento dos seus objetivos estratégicos, e faça constar, no próximo relatório de gestão da unidade, informações referentes aos critérios adotados para mensurar a efetividade de seus controles internos (item 1.7.1, TC-019.251/2013-0, Acórdão nº 5.618/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao Escritório Regional de Representação do MRE na Região Nordeste sobre a impropriedade consistente na realização de pagamentos a funcionários prestadores de serviços às expensas do dirigente máximo da unidade, identificada no Relatório de Gestão do Exercício de 2013, em afronta o princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal (item 1.7.1, TC-019.433/2014-0, Acórdão nº 5.619/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Maranhão de que o empenho e pagamento de despesas a título de anuidade à Associação Nacional de Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) ou congênere, sem que houvesse a previsão específica no orçamento da instituição, a cada exercício financeiro, afronta o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 200/1967 (item 1.7.4, TC-020.216/2008-4, Acórdão nº 5.621/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: MARCA. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 87. Ementa: determinação à Escola Superior de Guerra no sentido de que, nos procedimentos licitatórios, especifique adequadamente o objeto, de forma a evitar o direcionamento para determinadas marcas, conforme alerta o subitem 1.6.2.1 do Acórdão nº 354/2012-1ªC (item 1.7.1.1, TC-023.480/2013-0, Acórdão nº 5.623/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à ANAC no sentido de que compatibilize seus indicadores institucionais de desempenho com os objetivos estratégicos, revendo o atual modelo baseado no Decreto nº 7.133/2010, por aplicar-se mais especificamente às avaliações de desempenho individual e institucional e ao pagamento de gratificações no âmbito do Poder Executivo (item 1.7.1.1, TC-031.489/2012-5, Acórdão nº 5.626/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CADIN e PESSOAL. DOU de 21.10.2014, S. 1, p.  89. Ementa: determinação à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro para que, em vista da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos contra o Erário, estabelecida no o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, realize nova cobrança dos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da cessão de duas servidoras e, caso não seja obtido o ressarcimento, promova a inscrição do cessionário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), adotando as medidas judiciais cabíveis para recomposição do dano (item 1.6.4.2, TC-013.632/2014-0, Acórdão nº 5.634/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PROCESSOS JUDICIAIS e PESSOAL. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/CE sobre impropriedade caracterizada pela falta de acompanhamento mensal da ação judicial interposta com vistas ao ressarcimento de salários de servidores cedidos ao Estado do Ceará (item 1.8.1.3, TC-015.021/2006-6, Acórdão nº 5.742/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/CE sobre impropriedade caracterizada pela ausência de critérios objetivos e transparentes para a celebração de convênios, de modo a evitar conflitos de interesses quando de ajustes firmados com instituições que possuem representante no conselho de administração (item 1.8.1.7, TC-015.021/2006-6, Acórdão nº 5.742/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC) para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela celebração de convênios em quantidade incompatível com a capacidade operacional do órgão para examinar, fiscalizar e analisar tempestivamente as prestações de contas, devendo o Ministério da Cultura continuar envidando esforços com vistas a reduzir os estoques de prestações de contas a aprovar de todas as suas Secretarias (item 1.7.1, TC-020.587/2010-4, Acórdão nº 5.749/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 107. Ementa: determinação à SECEX/AM para que envie cópia dos autos e do Acórdão do TCU à Caixa Econômica Federal, para que, na qualidade de mandatária no Contrato de Repasse nº 0246.448.98-2007, proceda à reanálise da prestação de contas da avença noticiada à luz das irregularidades denunciadas no Processo nº 2999/2009 (item 1.7.1, TC-020.532/2014-8, Acórdão nº 5.753/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Universidade Federal de Santa Maria-UFSM no sentido de que reexamine a prestação de contas do Contrato 14/2005, à luz do seguinte critério/fundamento exposto na instrução da SECEX/RS, qual seja: regularidade da obtenção de eventuais ganhos econômicos, pela FATEC (receitas obtidas com a exploração do SIE maiores do que os custos operacionais), no período em que a fundação de apoio considerava ser detentora da propriedade do sistema, de forma indevida, haja vista o entendimento de que este possui natureza pública cuja propriedade intelectual pertence efetivamente à UFSM (item 9.3.1.2, TC-034.343/2011-3, Acórdão nº 5.770/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Universidade Federal de Santa Maria no sentido de que proceda à instauração de procedimento administrativo para apurar os fatos e as responsabilidades relativas ao processo de contratação da empresa AVMB, ante a situação de conflito de interesse envolvida e as disposições previstas na Lei nº 8.666/1993, no art. 37 da CF/1988 (princípio da impessoalidade) e no código de conduta dos servidores públicos, verificando ainda se há outras situações de licenciamento utilizando empresas constituídas por servidores (item 9.3.4, TC-034.343/2011-3, Acórdão nº 5.770/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SOFTWARE PÚBLICO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação à UFSM no sentido de que estude, em conjunto com as IFES e com o MEC, a viabilidade de franquear um sistema às demais instituições públicas, sem a necessidade de qualquer remuneração pela exploração dos direitos de propriedade e pela exploração comercial da manutenção do sistema, adotando, se for o caso e se houver interesse e disponibilidade operacional, a Licença Pública de Marca (LPM), recentemente regulamentada na IN/SLTI-MP nº 1, de 17.01.2011, que dispõe sobre o Software Público Brasileiro (SPB), fundamentado na ideia de bem público que deve ser compartilhado por todos os entes públicos com demandas similares em busca da racionalização dos recursos humanos, materiais e de TI (item 9.4, TC-034.343/2011-3, Acórdão nº 5.770/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 120. Ementa: determinação à Fundação Nacional de Saúde para que, no âmbito de transferências voluntárias feitas a outros entes da federação, adote providências com vistas a assegurar a duração de projetos e ações cujo funcionamento continuado requeira conhecimento técnico e/ou material especializado, desenvolvendo, para tanto, meios e ferramentas que minimizem o risco de abandono de obras e serviços, por parte dos convenentes, após o encerramento da vigência dos convênios e instrumentos similares (item 9.4, TC-016.025/2008-6, Acórdão nº 5.799/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria-Geral da Presidência da República de nº 29, de 20.10.2014 (DOU de 21.10.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO).

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 91, de 09.10.2014 (DOU de 21.10.2014, S. 1, ps. 126 e 127) - dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.

 

- -

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

 

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa de Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.488)

https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

EGP no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

 

 

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.381 (1) – ADI-40021-STF (DOU de 20.10.2014, S. 1, p. 1) – "Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual nº 5.729/95. Regime Jurídico do Policial Militar. Vício de Iniciativa (CF, art. 61, § 1º, II, c e f). Elegibilidade do policial militar. Matéria de Direito Eleitoral. Competência legislativa da União (CF, art. 22, I, e art. 14, § 8º). Direito de opção pela fonte da qual deverá receber sua remuneração. Violação ao art. 38 da Carta Fundamental. 1. É inconstitucional, por afronta à iniciativa privativa prevista no art. 61, § 1º, II, c e f, da Constituição, a Lei nº 5.729/95 do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a transferência para a reserva e a reforma do policial militar, por se tratar de matérias afetas ao seu regime jurídico. 2. Ao dispor sobre o regime jurídico a que o policial militar estaria sujeito em caso de eleição para cargo público, a Lei estadual nº 5.729/95 invadiu competência legislativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição. 3. A Lei estadual nº 5.729/95 ofendeu, ainda, o conteúdo material do art. 14, § 8º, da Constituição, quando previu hipóteses i) de retorno ao serviço de policial militar que tenha assumido cargo público eletivo e ii) de opção pela fonte de remuneração. 4. A autorização, ao militar eleito, de optar pela fonte de pagamento, qualquer que seja a natureza do mandato, destoa do regramento constitucional disposto no art. 38 da Carta Fundamental, que somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e de prefeito municipal. 5. Ausência de prejuízo da ação no que se refere ao art. 3º, incisos V e VI, da Lei estadual nº 5.729/95. O vício de iniciativa é suficiente para configurar a inconstitucionalidade do dispositivo, o que dispensa maiores considerações acerca da alteração de parâmetro promovida pela Emenda Constitucional nº 18/98".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.654 (2) – ADI-75741-STF (DOU de 20.10.2014, S. 1, p. 1) – "Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 24 do Estado de Alagoas. Alteração na composição do Conselho Estadual de Educação. Indicação de representante pela Assembleia Legislativa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. 1. A ação direta foi proposta em face da Emenda Constitucional nº 24/02 do Estado de Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da Administração Pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembléia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho. 2. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal. Precedentes. 3. A EC nº 24/02 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da Constituição Federal. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.834 (3) – ADI-11586-STF (DOU de 20.10.2014, S. 1, p. 1) – "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.385/2002 do Estado do Espírito Santo. Alteração da nomenclatura do cargo de perito em fotografia criminal e dos requisitos de escolaridade exigidos para o ingresso na função. Aumento de remuneração. Projeto de origem parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. 1. Lei estadual que trata do regime jurídico, da remuneração e dos critérios de provimento de cargo público componente dos quadros de polícia civil estadual. Inconstitucionalidade formal da norma, tendo em vista a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo - consagrada no art. 61, § 1º, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal - para iniciar processo legislativo que disponha sobre critérios de provimento de cargos, regime jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos. Precedentes".

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 140, de 15.10.2014 (DOU de 20.10.2014, S. 1, ps. 90 a 99) - dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de 2014 julgadas pelo TCU, especificando a forma, os prazos de entrega e os conteúdos das peças complementares que comporão os processos de contas desse exercício, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Resolução do Conselho Federal de Biologia de nº 350, de 10.10.2014 (DOU de 20.10.2014, S. 1, ps. 102 e 103) - dispõe sobre as diretrizes para a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental.

- -

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

 

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa de Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.10.2014.





Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

- -



- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 707. Ementa: o TCU deu ciência ao Superior Tribunal Militar de que os conteúdos do relatório de gestão devem ser elaborados com informações referentes ao exercício em análise e em consonância com as orientações previstas nas decisões normativas do Controle Externo, tendo em vista as diversas falhas encontradas na análise do relatório de gestão da prestação de contas, exercício 2011 (item 1.7, TC-023.651/2012-1, Acórdão nº 5.287/2014-2ª Câmara).



- Assuntos: LICITAÇÕES e TRANSPARÊNCIA. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 718. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) quanto à obrigatoriedade de manter atualizado o rol de licitações realizadas pela entidade em seu sítio eletrônico, considerando a ausência de dados relativos a um pregão presencial de 2014, bem como o fato de que as informações existentes estão atualizadas somente até agosto de 2013, em inobservância às disposições do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 8º, "caput", § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011 (item 1.7.1, TC-006.697/2014-3, Acórdão nº 5.359/2014-2ª Câmara).



- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 735. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro de que a análise de amostras, com vistas a verificar a conformidade dos materiais cotados com as especificações do edital, deve ser realizada no curso da licitação, na fase de julgamento das propostas, independente da modalidade licitatória, e apenas do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar (item 1.6.1.1, TC-003.700/2014-3, Acórdão nº 5.519/2014-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 735. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro de que, em atenção ao art. 78 da Lei nº 8.666/1993, a rescisão contratual deve ser formalmente motivada nos autos do processo relativo à contratação, assegurando o contraditório e a ampla defesa (item 1.6.1.2, TC-003.700/2014-3, Acórdão nº 5.519/2014-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 735. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro de que, na realização de licitações para aquisições custeadas com recursos públicos federais, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração e em atenção ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, quando se tratar de bens ou serviços comuns (cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado), realize licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica (item 1.6.1.5, TC-003.700/2014-3, Acórdão nº 5.519/2014-2ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SLTI-MP nº 87, de 10.10.2014 (DOU de 13.10.2014, S. 1, ps. 691 e 692) - aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP).



- -



PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:




- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa: Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 16.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.486)

https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

EGP no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

- -

 

- Assuntos: PESSOAL e SINDICAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 510 (1) (DOU de 16.10.2014, S. 1, p. 1) - "2. O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da República. 3. Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público".

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU e PROCESSOS JUDICIAIS. Portaria/AGU nº 380, de 15.10.2014 (DOU de 16.10.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece procedimentos a serem adotados em caso de desistência e não interposição de recurso extraordinário e do recurso de agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil.

 

- Assunto: IMÓVEIS. Retificação da Portaria/SPU-MP nº 259, de 10.10.2014 (DOU de 16.10.2014, S. 1, p. 41, por ter saído com incorreção no DOU de 14.10.2014, S. 1, ps. 78 a 80) - na Portaria/SPU-MP nº 259/2014, deverá ser considerado o Anexo III retificado na forma deste normativo. Cabe o registro de que o normativo sob comento dispõe sobre a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência e cancelamento e estabelece a definição do efetivo aproveitamento de que trata o art. 2, I, "b", do Decreto nº 3.725, de 10.01.2001.

 

- -

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

 

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa de Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 17.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.487)

https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

EGP no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

- -

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 17.10.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à ANS para que adote o Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação do TCU (SEFTI), para diminuir os riscos a que a área de TI está sujeita, especialmente no que se refere à criação de acordos de nível de serviço com as áreas demandantes e à realização de documentação dos produtos desenvolvidos pelas empresas terceirizadas, para que a Agência não fique refém das empresas contratadas, detentoras do conhecimento dos produtos desenvolvidos (item 1.9.1.1, TC-035.972/2012-2, Acórdão nº 6.056/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.10.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S/A para que, em licitações, abstenha-se de exigir, para fins de qualificação técnica, que os profissionais que prestarão os respectivos serviços detenham tempo de experiência mínima registrada em carteira, sem a devida demonstração da razoabilidade e da proporcionalidade entre os prazos de experiência exigidos e o objeto licitado, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela licitante vencedora (item 1.6.1, TC-020.178/2014-0, Acórdão nº 6.062/2014-1ª Câmara).

 

- -

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

 

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa de Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.10.2014.






Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

- -



- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 657, de 13.10.2014 (DOU de 14.10.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 9.266, de 15.03.1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências. Pelo normativo, a Lei nº 9.266, de 15.03.1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.

Art. 2º-B. O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.

Art. 2º-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial".



- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 259, de 10.10.2014 (DOU de 14.10.2014, S. 1, ps. 78 a 80) - dispõe sobre a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência e cancelamento e estabelece a definição do efetivo aproveitamento de que trata o art. 2, I, "b", do Decreto nº 3.725, de 10.01.2001.



- -



PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:




- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa de Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 15.10.2014.





Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

- -



- Assuntos: EXTERIOR, LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICO. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU respondeu a um consulente que, em consonância com o art. 123 da Lei nº 8.666/1993 e com os princípios da eficiência e economicidade, considerando as peculiaridades institucionais do MRE, é viável juridicamente, desde que tecnicamente motivada, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150.000,00, excetuadas as contratações para locação de imóveis (item 9.2, TC-030.960/2013-4, Acórdão nº 2.633/2014-Plenário).



- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.10.2014, S. 1, ps. 101 e 102. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Esporte que oriente adequadamente os entes quanto aos seguintes aspectos relevantes para ajuste do orçamento referencial às condições locais de cada obra: a) inclusão de itens na planilha orçamentária da licitação referentes à mobilização e desmobilização do canteiro, de acordo com as necessidades de cada localidade, conforme inciso II do § 2º do art. 7º e inciso XIII do art. 40, ambos da Lei nº 8.666/1993; b) percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no BDI, em respeito ao Acórdão nº 2.622/2013-P, uma vez que as alíquotas deste tributo podem variar de município para município, e o orçamento de referência prevê o valor máximo de 5%; c) desoneração fiscal do INSS referente aos serviços elencados no custo direto da obra, à época da adaptação das planilhas orçamentárias para atendimento a suas especificidades, conforme as disposições da Lei nº 12.844/2013, uma vez que tal tributo, neste caso específico, incide uma alíquota de 2% no BDI (itens 9.1.3.1 a 9.1.3.3, TC-004.545/2014-1, Acórdão nº 2.635/2014-Plenário).



- Assuntos: PUBLICIDADE e SAÚDE. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal (SEPI/DF) que, antes de iniciar o processo para a contratação de serviços de publicidade e propaganda em ações e serviços de saúde, verifiquem a existência de campanhas publicitárias promovidas pela Divisão de Publicidade da Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde, disponíveis gratuitamente a outros entes da federação, com vistas a evitar a responsabilização de seus gestores por atos antieconômicos decorrentes de novas contratações envolvendo os mesmos serviços (item 9.3, TC-001.203/2014-2, Acórdão nº 2.639/2014-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que as exigências para a avaliação de capacidade técnico-operacional das empresas, especialmente as de comprovação de experiência anterior na execução de serviços, que não são, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo, bem como a exigência de comprovação de experiência anterior na execução de serviços em quantitativos mínimos que ultrapassem 50% total previsto no orçamento base, identificadas em concorrência pública do MI, estão em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência predominante deste Tribunal (Acórdãos nºs 1.284/2003-P, 2.088/2004-P, 2.656/2007-P e 608/2008-P) (item 9.5, TC-014.736/2011-0, Acórdão nº 2.649/2014-Plenário).



- Assuntos: AGU e PARECER JURÍDICO. DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU informou à AGU que o entendimento do Controle Externo quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, referenciado nos Acórdãos nºs 748/2011-P e 1.944/2014-P, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma (item 9.2, TC-004.757/2014-9, Acórdão nº 2.674/2014-Plenário).



NORMATIVO



- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 8, de 01.10.2014 (republicada no DOU de 15.10.2014, S. 1, p. 81, por ter saído com incorreção no DOU de 02.10.2014, S. 1, ps. 62 e 63) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, dispondo acerca do regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012.



- -



PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:




- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa de Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...