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Ética e Moral

Será que estou sendo ético ao utilizar o papel A4 do órgão onde trabalho para imprimir as fotos da minha última festa de aniversário?

Por que fere a Ética dizer que é minha uma ideia nova que foi desenvolvida por outro servidor público que atua no meu setor?

E ainda: quando alguém liga e peço ao meu colega de trabalho para dizer que não estou: é uma atitude ética?


Como se pode perceber, as questões éticas estão até nas mais simples ações humanas e nas mais corriqueiras atividades profissionais. 
Ética: nas duas últimas décadas, no Brasil, temos cada vez mais nos familiarizado com essa palavra, até então quase uma ilustre desconhecida, estudada só nas universidades, e em apenas alguns cursos. Era, com frequência, acompanhada de termos filosóficos, porque entendia-se que a Ética vinha da Filosofia, e nela, principalmente nela, deveria ser estudada. 
Por isso, costumávamos ouvir, e ainda ouvimos, que a Ética surge com os gregos, notadamente com a trinca Sócrates, Platão e Aristóteles, a partir do Século IV a.C. 
Mas terá sido assim mesmo?

Dizer que a Ética surgiu no período áureo da antiga filosofia grega é um pouco simplista. 
Na verdade, desde que o ser humano se reconheceu como racional e viu no outro um semelhante seu, a questão ética surgiu. A preocupação com o pensar e agir de modo coerente e de forma a preservar a vida está na própria humanidade. 
Evitando, porém, nos alongarmos nessa discussão, lembremos que, antes dos gregos, havia culturas milenares, do médio e extremo orientes, portadoras de grande sabedoria, que já consideravam as questões éticas em seu relacionamento social. 
Exemplos podemos encontrar, entre outras, nas civilizações egípcia, hindu, chinesa e judaica. 

Se o ser humano, muito antes do período clássico grego, já se preocupava com as questões éticas, cabe, então, repetir a pergunta e formular outra:
Por que se atribui a Sócrates, Platão e Aristóteles o surgimento da Ética? E o que isso interessa à Administração Pública?
A primeira será respondida a seguir. Quanto à segunda pergunta, será abordada um pouco mais adiante, mas já é interessante refletirmos sobre as implicações.

Existem inúmeros conceitos para Ética, de acordo com abordagens mais ou menos acadêmicas. 

Vamos ver alguns? 

Existem os de tipo erudito:

"O todo da Ética é integrado pela Deontologia [deveres] e pela Diceologia [direitos]."
                                                    (Paulo L. Netto lobo)


"Por que o indivíduo seria honesto no escuro?" 
                                                                  (Niklas Luhmann)


                      "Ética é termos a coragem de sermos o que realmente somos"
                           (victor D. Sallis)




Diferença entre Ética e Moral
ÉTICA
MORAL
Princípios
Costumes
Adquirida pela reflexão
Adquirida no meio em que se vive
Imutável (ou mais resistente à mudança)
Mutável (ou mais aberta à mudança)
Valores
Práticas
Imposta pelo indivíduo a si mesmo
Imposta pela sociedade
Mais abrangente que a Moral
Decorrente da Ética
Universal
Cultural



Veja este interessante vídeo sobre ética e indiferença:





Outro interessante vídeo que trata sobre o tema da ética:

Captação de Recursos de Convênios junto ao Governo Federal


Uma opção para obter mais desenvolvimento e renda para os municípios é a efetivação de convênios com o Governo Federal ou com os Governos Estaduais. Convênios são acordos, ajustes ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta , ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Ao realizar uma consulta no Sistema de Gestão de Convênios do Governos Federal, podemos observar que, por exemplo, no Rio Grande do Sul, a quase totalidade dos convênios é obtido por alguns poucos municípios.


Se todos os municípios (principalmente os menos desenvolvidos) necessitam de recursos para alavancar seu desenvolvimento por que não realizam convênios com o Governo Federal? A resposta a essa pergunta parece ser a falta de conhecimento dos gestores públicos municipais dos mecanismos necessários a obtenção do recursos por intermédio da aprovação dos convênios. (Entretanto é importante ressaltar que as entidades privadas sem fins lucrativos também podem apresentar projetos para aprovação, sendo poucas as que o fazem, ou que obtêm êxito na aprovação do projeto.)

Para que um projeto seja aprovado para convênio com o Governo Federal é necessário que cumpra determinados requisitos, sendo o principal deles, um projeto bem elaborado. Essa é a questão fundamental: os municípios e entidades sem fins lucrativos não possuem bons projetos, aliás muitos nem possuem projetos para apresentar. 


Banco de projetos para municípios

A criação de banco de projetos para municípios pode auxiliar na solução desta questão, permitindo apresentar as prioridades do município com oportunidade e conveniência, aumentando em muito as chances de convênios bem sucedidos. Além disso, o banco de projetos facilita a obtenção de recursos através de outras fontes, por exemplo, do Governo Estadual, Emendas Parlamentares, Parcerias Público Privadas, etc. Vejamos exemplos de municípios que implementaram seus bancos de projetos: 



A ideia de um banco de projetos que funcione é basicamente a seguinte: 1 - Elencar as principais necessidades do município; 2 - Estabelecer o modelo padrão de projeto; 3 - Estabelecer equipes responsáveis pela elaboração de projetos, dando prazos para a realização dos mesmos; 4 - Criar o banco de projetos; 5 - Atualizar os projetos periodicamente.

Importante destacar que a qualidade do projeto elaborado é fundamental, bem como a existência de documentos que possibilitem a aprovação do mesmo caso submetidos a avaliação. Há, por exemplo, documentos que não podem faltar em projetos de obras, como: EVTEA - Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental e Projeto Básico. Já os projetos para aquisição de materiais e serviços são mais simples, necessitando um menor número de informações. A existência de um banco de projetos e uma gestão de qualidade são fatores fundamentais para a ampliação da captação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual, tanto para prefeituras como para entidades privadas sem fins lucrativos.

Veja mais:



Campanha Não Aceito Corrupção



Criado por, e para quem anseia por um Brasil mais justo, a campanha "não aceito corrupção" é uma iniciativa que precisa da participação de todos os brasileiros. Na prática, ela tornou-se um canal entre a população e os órgãos responsáveis pelo combate à corrupção e é ideal para quem quer dizer chega a impunidade.


Veja os dois videos da campanha:








Acesse aqui o site da Campanha Não Aceito Corrupção

EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 19.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.472)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 19.09.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região - Bahia, sobre as seguintes impropriedades: a) realização de despesas com publicidade, junto à uma empresa privada de rádio e televisão, sem prévio procedimento licitatório e sem cobertura contratual, o que afronta o disposto nos arts. 2, 25, inciso II, 60 a 63, da Lei nº 8.666/1993; b) pagamentos por serviços de publicidade prestados por empresa privada de rádio e televisão sem as formalidades que regem a despesa pública, o que afronta o disposto nos arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964 (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-005.337/2013-5, Acórdão nº 2.468/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: CUSTOS. Portaria/SPOA/SE-MF nº 402, de 18.09.2014 (DOU de 19.09.2014, S. 1, p. 35) - aprova o Manual de Mensuração dos Custos do Ministério da Fazenda, institui o projeto-piloto na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva e dá outras providências. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda disponibilizará versão magnética do documento nos seguintes endereços eletrônicos:

http://www.pmimf.fazenda.gov.br

http://intraspoa.fazenda/spoa

 

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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!

(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)

 

Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, CLAUDENIR BRITO (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:

https://pt-br.facebook.com/claudenirdf

http://www.claudenirbrito.com.br/

Muito obrigado pela atenção!

Paulo Grazziotin, Brasília-DF, criador do Ementário de Gestão Pública.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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Iniciativa: Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.471)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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ATENÇÃO: NORMATIVOS INOVADORES DO COMAER!

 

- Assuntos: CONTRATOS. Portaria do Comando da Aeronáutica de nº 1526/GC6, de 12.09.2014 (DOU de 18.09.2014, S. 1, ps. 11 a 17) - cria o Cadastro Técnico de Fornecedores (CADTEC) e aprova a Instrução Específica de Avaliação do Desempenho de Fornecedores, no âmbito do Comando da Aeronáutica. Pelo art. 2º do interessantíssimo normativo, o CADTEC se constitui em um registro cadastral de interessados em compor a base de informações sistematizadas com a finalidade de comprovar a regularidade fiscal e jurídica, qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica mínima (quando for o caso) dos interessados em contratar com o Comando da Aeronáutica. O CADTEC tem natureza complementar ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Os anexos da norma também são inspiradores, a exemplo da "Tabela de Peso e Valor das Penalidade", "Critérios de Avaliação", "Pós-Entrega", etc. Parabéns ao Comando da Aeronáutica pela iniciativa inovadora!

 

- Assunto: CONTRATOS. Portaria do Comando da Aeronáutica de nº 1.527/GC6, de 12.09.2014 (DOU de 18.09.2014, S. 1, ps. 17 a 26) - aprova a edição da Instrução de Fiscalização e Recebimento de Bens e de Serviços e de Aplicação de Sanções Administrativas. Parabéns ao Comando da Aeronáutica, novamente, pela iniciativa inovadora!

 

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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!

(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)

 

Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, Claudenir Brito (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:

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Paulo Grazziotin, Brasília-DF, criador do Ementário de Gestão Pública.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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O Poder Legislativo no Brasil

O Congresso Nacional


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A Constituição de 1988, popularmente conhecida como “Constituição Cidadã” em razão dos diversos direitos de cidadania nela incorporados, estabeleceu, em seu art. 2º, que os Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
    

 Três níveis de Poder

O Legislativo, objeto deste nosso curso, encontra-se presente nos três níveis de Poder existentes no Brasil: federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal), estadual (nos Estados, as Assembleias Legislativas, e, no Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal) e municipal (as Câmaras de Vereadores).

O Poder Legislativo no âmbito federal, é exercido pelCongresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 44 da CF/88).


Funcionamento do Congresso Nacional

O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Quando as datas acima recaírem nos sábados, domingos ou feriados, as reuniões são transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
Além disso, a sessão legislativa não será interrompida, em 17 de julho, caso não se aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Além de outros casos previstos na Constituição Federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reúnem-se em sessão conjunta para:

  • inaugurar a sessão legislativa;
  • elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
  • receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
  • conhecer do veto e sobre ele deliberar;
  • discutir e votar o orçamento;
  • delegar ao Presidente da República poderes para legislar;
  • promulgar emendas à Constituição.



Como se compõe a Mesa do Congresso Nacional?


A Constituição determina que a Mesa do Congresso Nacional seja presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.


Para compreendermos a composição da Mesa do Congresso Nacional, precisamos vislumbrar a composição das Mesas Diretoras das duas Casas Legislativas, a saber:
   




Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Congresso Nacional
Presidente
Presidente
Presidente (do Senado)
1º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
1º Vice-Presidente (da Câmara)
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente (do Senado)
1º Secretário
1º Secretário
1º Secretário (da Câmara)
2º Secretário
2º Secretário
2º Secretário (do Senado)
3º Secretário
3º Secretário
3º Secretário (da Câmara)
4º Secretário
4º Secretário
4º Secretário (do Senado)

Convocação

Todos já devem ter visto na televisão ou lido nos jornais que “o Congresso Nacional foi convocado extraordinariamente” para aprovar essa ou aquela matéria, não é?

Mas quem convoca? E em quais casos? Quais os assuntos que são objetos de deliberação?
O Presidente do Senado Federal convoca extraordinariamente o Congresso Nacional nos seguintes casos: decretação de estado de defesa ou de intervenção federal; pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; compromisso e posse do Presidente e Vice-Presidente da República.

O Presidente da República, os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e a maioria dos membros de ambas as Casas, por meio de requerimento, convocam extraordinariamente o Congresso Nacional nos seguintes casos: de urgência ou interesse público relevante (em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional).

Nessas convocações extraordinárias, o Congresso Nacional somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocado, e havendo medidas provisórias em vigor na data da convocação extraordinária, serão elas automaticamente incluídas em sua pauta.


Quais são as atribuições do Congresso Nacional?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 48, estabeleceu que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União.

Outras matérias, conforme previsto no art. 49 da Constituição, são de competência exclusiva do Congresso Nacional, isto é, após aprovadas não irão se submeter ao veto ou sanção presidencial – por exemplo: autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (ressalvados os casos previstos em lei complementar); sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; mudar temporariamente sua sede; escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;  autorizar referendo e convocar plebiscito, e outras matérias assemelhadas.


O Legislativo e sua função fiscalizatória


A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e suas respectivas Comissões podem convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. A ausência, sem justificativa adequada, importa crime de responsabilidade.

Além disso, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal podem encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das autoridades citadas anteriormente, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas.

Função Fiscalizadora


Embora a elaboração de leis seja uma função fundamental de qualquer parlamento, ela não é a única atribuição dos modernos legislativos. Outra tão importante quanto a de elaborar as leis é a função fiscalizadora exercida pelo Legislativo.
As Casas legislativas do Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal – contam com instrumentos, previstos tanto na Constituição Federal como nos respectivos regimentos internos, que permitem aos parlamentares ou às comissões exercerem a fiscalização dos atos do Poder Executivo.

Entre esses instrumentos, destacam-se:
· as Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs;
· os Requerimentos de Informações, que podem ser solicitados a todo e qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, entre os quais os Ministros de Estado;
· os Requerimentos de Convocação de Ministros de Estado e de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.

Veja estes interessantes vídeos sobre o assunto:







O Senado Federal



O Senado Federal é composto, conforme o art. 46 da CF/88, de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritárioCada Estado e o Distrito Federal elegem 3 Senadores, cada um com dois suplentes, com mandato de 8 anos.

A representação de cada Estado e do Distrito Federal é renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Frisa-se, então, que o mandato dos Senadores da República corresponde ao período de 2 Legislaturas (cada Legislatura dura 4 anos).


Eleições para o Senado Federal

O Brasil, atualmente, é formado por 27 unidades federativas (26 Estados e o Distrito Federal). Em cada uma delas há, de quatro em quatro anos, eleições para o Senado Federal.
Temos então:
27 unidades federativas x 3 Senadores = 81 Senadores (o total de Senadores que compõe o Senado Federal).
Entretanto, esses 3 Senadores não são eleitos de uma vez só! Em uma eleição são eleitos 2 Senadores e na eleição seguinte apenas 1 Senador, e assim sucessivamente.
Como exemplo, observe o número de Senadores eleitos nas últimas eleições em cada Estado e no Distrito Federal: 


Matérias de competência privativa do Senado Federal

Alguns assuntos de grande importância para o Brasil são discutidos e votados apenas no âmbito do Senado Federal, ou seja, não são nem objeto de votação na Câmara dos Deputados, nem sofrem a sanção ou o veto presidencial.

Mas quais são essas matérias de competência privativa do Senado Federal?
São várias. Como exemplo, cabe privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

Além disso, o Senado Federal também processa e julga os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

As competências privativas do Senado Federal não se restringem a processar e julgar ilustres autoridades públicas. Cabe a essa Casa Legislativa também aprovar previamente, por voto secreto (após arguição pública), a escolha de diversos ocupantes de importantes cargos públicos, como por exemplo os Ministros do Tribunal de Contas da União que sejam indicados pelo Presidente da República.


A Câmara dos Deputados


A Câmara dos Deputados, conforme o art. 45 da CF/88, é composta de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, é estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados.

Sabemos que, atualmente, não existem territórios em nosso País. Não obstante, caso futuramente se crie algum Território, a própria Constituição Federal já determina que ele seja representado por 4 parlamentares na Câmara dos Deputados.

Assim como há assuntos de competência privativa do Senado Federal, há também determinadas matérias que são deliberadas e votadas privativamente pela Câmara dos Deputados.

É a Câmara dos Deputados que autoriza, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República.

Além disso, caso o Presidente da República não preste contas ao Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, cabe privativamente à Câmara dos Deputados proceder a essa tomada de contas.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 16.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.470)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGEP-MP 7, de 12.09.2014 (DOU de 16.09.2014, S. 1, ps. 73 e 74) - dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) para análise, autorização e liberação de recursos financeiros necessários ao pagamento de resíduos remuneratórios autorizados por meio de alvará judicial e dá outras pro- vidências.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.077, de 24.07.2014 (DOU de 16.09.2014, S. 1, ps. 80 e 81) - dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.079, de 14.08.2014 (DOU de 16.09.2014, S. 1, ps. 81 e 82) - dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPA's) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades.

 

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa: Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
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Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

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