EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.842
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.12.2016, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de que locação verbal é considerada falha de natureza formal (Acórdão nº 3.472/2014-P) que pode ensejar a aplicação de sanções aos gestores responsáveis, segundo Acórdãos nºs 1.227/2012-P, 891/2010-P e 2.515/2009-P, e que o fato de a ECT reconhecer dívidas sem cobertura contratual, não obsta a apuração de responsabilidade de quem deu causa à referida despesa, conforme estabelecem os Acórdãos nºs 2.279/2009-P e 375/1999-2ªC (item 1.7, TC-008.029/2016-4, Acórdão nº 7.192/2016-1ª Câmara).
- Assunto: COSO. DOU de 01.12.2016, S. 1, p. 232. Ementa: recomendação à UFMG para adequar-se à metodologia COSO, adotando as seguintes medidas sempre que entender pertinentes: a) estabelecimento, formalização e divulgação dos objetivos e metas, os primeiros qualitativos e as segundas quantitativas, a partir da identificação de riscos, sendo que os principais objetivos, via de regra, serão para solucionar os problemas de primeira ordem, em gama proporcional à capacidade operacional do setor; b) a possibilidade da participação de todo o corpo funcional, inclusive no assentamento de procedimentos de controle por meio de seminários internos para o estabelecimento dos objetivos, fortalecendo o ambiente de controle e a comunicação interna; c) estabelecimento, formalização e divulgação de procedimentos de controle que visem assegurar o cumprimento dos objetivos traçados, cuja descrição deve ser suficiente para que os agentes consigam executá-los; d) ajustamento dos objetivos da PRORH a objetivos de maior nível da Reitoria ou Universidade (estratégicos, operacionais, de comunicação ou de conformidade); e) implantação de rotina de monitoramento dos procedimentos de controle, no sentido de avaliar-lhes a suficiência em garantir o atingimento dos objetivos (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.5, TC-022.188/2013-4, Acórdão nº 12.700/2016-2ª Câmara).
- Assunto: HABITAÇÃO. DOU de 01.12.2016, S. 1, p. 251. Ementa: determinação ao Banco do Brasil S.A. no sentido de que adote medidas asseguradoras para que, na execução dos contratos de produção de empreendimento habitacional nos quais atue como agente executor do Programa Nacional de Habitação Urbana, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, observe, no curso do acompanhamento e da fiscalização das obras, os procedimentos prescritos nos normativos expedidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, notadamente quanto ao controle tecnológico do concreto e, em especial, quanto às ABNT NBR 12.655/2006 e ABNT NBR 6.118/2003 (item 9.8.1, TC-019.451/2014-8, Acórdão nº 12.798/2016-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: MORTALIDADE. Resolução/IBGE nº 5, de 22.11.2016 (DOU de 01.12.2016, S. 1, ps. 181 e 182) - divulga a Tábua Completa de Mortalidade.
- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.366, de 01.12.2016 (DOU de 02.12.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, que "dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências", para atribuir às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do Fundo, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior.
- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 157, de 30.11.2016 (DOU de 02.12.2016, S. 1, ps. 133 a 191) - aprova, para o exercício de 2017, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.
-- EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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