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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022



Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.


 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput.

§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

Adoção e modalidades

Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II - na modalidade concorrência, observado o art. 3º;

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

Definições

Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:

I - lances intermediários:

a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e

b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Vedações

Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Forma de realização

Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º  do 175 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes da Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, interessados em utilizar o sistema de que trata o caput, poderão celebrar termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.

Fases

Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - divulgação do edital de licitação;

III - apresentação de propostas e lances;

IV - julgamento;

V - habilitação;

VI - recursal; e

VII - homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art. 36 e no § 1º do art. 39;

II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 40;

III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 39; e

IV -  serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parâmetros do critério de julgamento

Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

Agente de contratação ou comissão de contratação

Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA

Orientações gerais

Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.

Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

Orçamento estimado sigiloso

Art. 12.  Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 30.

§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

Do licitante

Art. 13.  Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Divulgação

Art. 14.  A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

Modificação do edital de licitação

Art. 15.  Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Esclarecimentos e impugnações

Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 17.

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.

CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES

Prazo

Art. 17.  Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:

I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

Apresentação da proposta

Art. 18.  Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 36 e no § 1º do art. 39.

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.

§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.

Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:

I -  valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e

II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES

Horário de abertura

Art. 20.  A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

Início da fase competitiva

Art. 21.  Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 22, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34.

§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.

§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Modos de disputa

Art. 22.  Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I - aberto:  os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II - aberto e fechado:  os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou

III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Modo de disputa aberto

Art. 23.  No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 22, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.

Modo de disputa aberto e fechado

Art. 24.  No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.  

Modo de disputa fechado e aberto

Art. 25.  No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 22, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 23, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 23.

§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.

§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.

Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 26.  Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 27.  Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Critérios de desempate

Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.

CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO

Verificação da conformidade da proposta

Art. 29.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou

II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 22, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 28.

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 29, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

Art. 31. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 32. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

Inexequibilidade da proposta

Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Encerramento da fase de julgamento

Art.  35.  Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 29, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.

CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO

Documentação obrigatória

Art. 36.  Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.

§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 37.  Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único.  Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 38.  Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.

Procedimentos de verificação

Art. 39.  A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º  Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 29.

§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.

§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 29.

§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.

§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Intenção de recorrer e prazo para recurso

Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Proposta  
Art. 41. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Documentos de habilitação

Art. 42. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

Realização de diligências

Art. 43.  Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 41 e 42, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

CAPÍTULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

Adjudicação objeto e homologação do procedimento

Art. 44.  Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços

Art. 45.  Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º   Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

CAPÍTULO XIV
DA SANÇÃO

Aplicação  

Art. 46. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Revogação e anulação

Art. 47.  A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 48.  Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 49.  Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art. 7º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.

Art. 50. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Regra de transição

Art. 51. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal, no que couber, para a verificação de conformidade da habilitação dos licitantes, de que dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.

Vigência

Art. 52.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

RENATO RIBEIRO FENILI

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU

Webinar: O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens na Prática



O Webinar acontecerá em 24 de agosto de 2022, a partir das 10:00 horas. Dentre outros pontos será abordada a importância da prestação de contas dos afastamentos a serviço da administração pública federal.


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6º Ciclo de Capacitação em Licitações e Contratos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)



O Ciclo tem como objetivo capacitar servidores do Ministério, de suas unidades vinculadas e demais órgãos públicos, especialmente aqueles que atuam na gestão, planejamento, fiscalização e controle de contratações, abordando aspectos legais, doutrinários, jurisprudenciais e de boas práticas na temática, visando à padronização de procedimentos, à economicidade e ao atingimento da excelência dos serviços públicos.


O Ciclo será gratuito, em formato 100% virtual, e contará com palestras, painéis e oficinas transmitidas ao vivo pela plataforma Microsoft Teams. ​​​​​​​​​​​​​


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IN SEGES Nr. 58/2022 - dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

 


Publicado em: 09/08/2022 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares -

ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e

obras, no âmbito da administração pública federal direta,

autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E

GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMIARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares -

ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública

federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou

indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão

observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa.

Definições

Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento

de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao

anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela

viabilidade da contratação;

II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado

de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria

Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos

ETP pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;

III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do

objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;

V - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de

bens, serviços e obras e requerê-la;

VI - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto

demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação

de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

VII - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as

competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui

conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre

Pagamento de restos a pagar em favor de credor diferente do indicado na nota de empenho



Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja *vantajosidade e interesse da administração pública* na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente." O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.435/2022, que faz alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 para aperfeiçoar procedimentos contábeis relacionados à execução de "restos a pagar", que são despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro de cada ano. 

A norma foi publicada na edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União, com três vetos presidenciais que ainda serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão a ser agendada. 

A lei recém-sancionada adota um procedimento contábil para permitir que a liquidação de restos a pagar não processados seja feita em favor de um contratado diferente daquele que estava indicado na nota de empenho. Isso vale apenas em duas situações, consideradas excepcionais: em caso de desistência do credor original ou em caso de rescisão contratual. O procedimento só pode ser realizado se houver vantagem e interesse da administração pública na execução do serviço previsto.

O empenho ocorre quando o administrador público decide como e quanto gastar de seu orçamento. É considerado o primeiro estágio da despesa pública, que ainda tem outras duas fases: a liquidação (comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes da nota de empenho) e o pagamento, que só pode ocorrer efetivamente após a liquidação. 

Pesquisa de preços para compras públicas



A pesquisa de preços é fundamental para o sucesso do processo de contratação pública. Dessa forma, faz-se necessário compreender os objetivos, o “passo a passo” e as dificuldades inerentes a tal procedimento, bem como desprender-se de alguns dogmas estabelecidos sobre sua realização, além de atentar para o mercado e para a jurisprudência dominante, no sentido de tornála mais efetiva.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A pesquisa de preços, procedimento prévio e indispensável ao processo de contratação pública, funciona como instrumento de baliza aos valores oferecidos nos certames licitatórios e àqueles executados nas respectivas contratações. 

Assim, sua principal função é garantir que o Poder Público identifique o valor médio de mercado para uma pretensão contratual, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Segundo o TCU (2010), “o preço estimado é um dos parâmetros de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações. 

Deve refletir o preço de mercado, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos.” Além disso, a pesquisa de preços apresenta outras funções, tais como: 

a. verificar a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes de contratação pública; 

b. definir a modalidade licitatória;

c. auxiliar a justificativa de preços nos casos de contratação direta; 

d. identificar proposta com preço inexequível, com sobrepreço ou superfaturada, bem como jogo de planilhas, de forma a subsidiar decisão do pregoeiro para sua desclassificação; 

e. servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais; e 

f. auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica. 

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 40, determina que o edital deverá conter critério de aceitabilidade de preços, tendo por base os preços de referência e que o projeto básico (anexo ao edital de licitação) possua orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.

Ainda, o artigo 43 da mesma Lei, afirma que a licitação será processada e julgada com observância da verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente. 

O Decreto nº 10.024/19, que regula a modalidade Pregão, na forma eletrônica, nos termos do inc. XI do art. 3º, afirma que o Termo de Referência deverá conter os elementos que embasam a avaliação do custo pela Administração Pública, informando o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, segundo o preço de mercado. Dessa forma, faz-se necessário que o órgão licitante possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os preços praticados pelo mercado.

 Nesse mesmo sentido, o Decreto Federal nº 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo, no inciso IV do artigo 5º, determina ao órgão gerenciador que proceda a realização de pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação. O referido Decreto especifica, também, a necessidade de realização periódica de tal pesquisa para comprovação da vantagem da contratação (inc. XI do art. 9º) e a necessidade da pesquisa pelo órgão participante, a fim de retratar as variações regionais de preços (§6º do art. 6º). 

A pesquisa de mercado tem por objetivo verificar quais alternativas o mercado dispõe para atender a demanda do órgão e será realizada por ocasião dos estudos preliminares, na fase de planejamento da contratação. Neste momento serão dirimidas dúvidas sobre o que se pretende contratar, ratificando se o objeto pretendido atende efetivamente a demanda e verificando as exigências e condições do mercado fornecedor, tais como: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia. Ou seja, a pesquisa de mercado visa definir o objeto da contratação. Após isso, caberá à Administração realizar a pesquisa de preços, com vistas a estabelecer o preço de referência, conforme a necessidade do órgão, incluindo priorização, coleta, validação, crítica e análise de preços disponíveis, permitindo uma negociação justa e realista.

Por exemplo: A Unidade necessita trocar o telhado do ginásio. Em pesquisa de mercado verificou-se a possibilidade de utilizar-se telhas de barro, plásticas ou metálicas. Do estudo da pesquisa de mercado entendeu-se que a solução mais apropriada seria a utilização de telhas plásticas, pois apresentam um melhor conforto térmico e menor peso. Com base na solução de mercado selecionada (telha de plástico), será realizada a pesquisa de preço, conforme legislação vigente.

A Secretária de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), por meio da Instrução Normativa (IN) nº 05/2014, regulamentou o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Atualmente, a norma em vigor é a IN nº 73, de 5 de agosto de 2020, do Ministério da Economia. Caso seja procedida uma aquisição utilizando a Nova Lei de Licitações, deverão ser seguidos os parâmetros da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021. Os aspectos aqui apresentados estarão de acordo com a IN nº 73, de 5 de agosto de 2020, e a jurisprudência do TCU. 

De acordo com art. 5º da IN 73/2020, a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: 

- Painel de Preços, disponível na internet; 

- Aquisições e contratações similares de outros entes públicos; 

- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; ou 

- Pesquisa direta com fornecedores. 

Conforme o §1º do art. 5º da mesma IN, os parâmetros I e II deverão ser priorizados. Ou seja, deve-se dar preferência pelo uso do Painel de Preços e de pesquisas em contratações similares de outros entes públicos. Ainda, estes parâmetros poderão ser utilizados de forma combinada ou não (art. 5º da IN).

A seguir serão abordadas as peculiaridades de cada parâmetro. 

a. Painel de Preços

Parâmetro a ser priorizado, o Painel de Preços disponibiliza, de forma clara e de fácil leitura, dados e informações de compras públicas homologadas no Portal de Compras do Governo Federal. A ferramenta pode ser acessada através do endereço eletrônico:  https://paineldeprecos.planejamento.gov.br.

Cabe ao gestor público analisar as alternativas apresentadas no Painel e, de acordo com oportunidade e conveniência, elaborar a cesta de preços aceitáveis condizente com a realidade da sua contratação. A utilização do Painel tem que ser feita considerando o período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório e em conjunto com uma análise crítica dos dados fornecidos, para que esses dados possam refletir de forma fidedigna o custo de mercado dos materiais ou serviços pesquisados.

Segundo o TCU (2010), os “preços coletados devem ser pesquisados em condições semelhantes às solicitadas no procedimento licitatório e se referir a objeto idêntico ao da licitação.” Ou seja, devem ser levados em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos. Para isso, o pesquisador deve valer-se dos filtros disponíveis no Painel de Preços. A aplicação de filtros de busca visa minimizar a distorção de preços registrados no Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) e excluem da visualização as compras diferentes desse padrão. O Painel de Preços é um dos parâmetros a ser priorizado e, apresentando pelo menos três valores como resultado da pesquisa para o item buscado, o relatório poderá ser elaborado.

b. Contratações similares de outros entes públicos 

Por este método, a pesquisa de preços é viabilizada pela utilização de outros sítios governamentais diferentes do Painel de Preços ou por intermédio de documentos físicos que comprovem que a contratação se deu por ente público, desde que firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório. 

c. Pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos ou de domínio amplo 

Este parâmetro pode ser usado desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; A mídia especializada não está vinculada necessariamente a um portal na Internet, mas há outros meios, tais como jornais, revistas, estudos etc, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua.

O sítio eletrônico especializado é aquele vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação. Os sites de domínio amplo são os presentes no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. 

Sempre que possível, a pesquisa deve recair em sites seguros, detentores de certificados que venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos. São exemplos: www.amazon.com.br e www.submarino.com.br. Especial atenção deve ser dada para:

a. sites que servem como ‘market place’, onde produtos constam no site da empresa X, mas são vendidos pela empresa Y. 

b. empresas que possuem mais de 1 (um) nome fantasia, como exemplo: www.americanas.com.br, www.submarino.com.br, e www.shoptime.com.br, que pertencem à mesma empresa (B2W - Companhia Digital).  Assim, os preços dos 3 (três) sítios valem apenas por 1 (uma) pesquisa. 

d. Pesquisa com fornecedores Este parâmetro de pesquisa foi o que recebeu mais contribuições da IN 73/2020, pois se trata de um método de pesquisa cada vez mais condenado por parte dos órgãos de controle, tendo em vista não possuir a confiabilidade necessária, conforme consta do Acórdão nº 2.816/2014 – TCU (Plenário). No entanto, poderá ser adotado, sempre como última opção, na impossibilidade gerencial ou fática de se realizar a pesquisa de outra forma. 

Ela é realizada mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. Uma boa prática, para o caso de ser necessário realizar este tipo de pesquisa, seria realizálas junto aos fornecedores participantes da última licitação desse objeto, no órgão ou em contratações semelhantes de outros órgãos cujo ramo de atuação seja compatível com o objeto pesquisado. 

A jurisprudência do TCU determina que empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente (Acórdão nº 1.782/2010-Plenário) e não podem ser vinculadas entre si (Acórdão nº 4.561/2010-1ª Câmara). A IN 73/2020 manteve a exigência de realização de solicitação formal junto ao fornecedor para a apresentação de cotação e, ainda, que o prazo de resposta seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.

Esta exigência de formalização permite uma maior transparência nas realizações das pesquisas junto a fornecedores, facilitando o exercício do controle interno e externo da administração. O §2º do art. 5º da IN estabeleceu novos procedimentos para a consulta de preços junto aos fornecedores, além daqueles que a anterior já previa. Vamos a eles: 

- descrição do objeto, valor unitário e total; 

- número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente; 

- endereço e telefone de contato; 

- data de emissão; e 

- registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

A IN 73/2020 dedicou o artigo 3º à formalização do procedimento já apresentado anteriormente como relatório da pesquisa de preços. Agora, a IN prevê que a pesquisa será materializada em documento que conterá, no mínimo: 

I - identificação do agente responsável pela cotação; 

II - caracterização das fontes consultadas; 

III - série de preços coletados; 

IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e 

V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável. 

A IN 73/2020 admite o uso de menos de três preços ou fornecedores, excepcionalmente, desde que devidamente justificado pela autoridade competente (§4º do art. 6º). Tal situação poderá ocorrer, por exemplo, em decorrência de condições e características peculiares do objeto a ser licitado, ou mesmo especificidades quanto ao modo de fornecimento do bem ou da forma de prestação do serviço, o que deverá restar devidamente comprovado no processo. 

O art. 10 nos traz que o preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa. Entretanto, é vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos. Ainda, temos que o preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada. Este percentual deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço. 

A IN 73/2020, em seu art. 6º, traz a seguinte redação: “§2º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.”

Primeiramente, deve-se desconsiderar os valores muito baixos (inexequíveis) e aqueles considerados muito elevados, a partir de ordenação numérica na qual se busque excluir aquelas que mais se destoam do alinhamento dos demais preços pesquisados. Neste sentido, o Painel de Preços disponibiliza recurso gráfico que permite a eliminação de valores discrepantes (‘outliers’) do conjunto de dados de forma simples, possibilitando ao gestor público desconsiderar os preços que se revelem evidentemente fora da média de mercado. 

Não há um parâmetro definido na legislação para estabelecer este ‘ponto de corte’. Devese buscar uma coerência nas ações e justificar, de modo fundamentado, o procedimento adotado. Uma forma de eliminar estes valores discrepantes é o uso da média saneada, conforme sugerido por Franklin Brasil em sua obra “Preço de referência em compras públicas (ênfase em medicamentos)”. Já o Manual de Orientação sobre Pesquisa de Preços do Superior Tribunal de Justiça utiliza, como parâmetro para considerar o preço inexequível, o previsto parágrafo 1º do artigo 48 da Lei 8.666/93, que refere-se às obras e serviços de engenharia e, como excessivamente elevado, aquele que superar 30% da média dos demais preços pesquisados. 

Após eliminados os preços destoantes, para obtenção do valor de referência, utiliza-se a média, a mediana ou o menor preço, conforme o caso. O Caderno de Logística – Pesquisa de Preços, disponibilizado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MPDG), assim definiu: 

“A média é a soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dado. Em razão de ser suscetível aos valores extremos, a média normalmente é utilizada quando os dados estão dispostos de forma homogênea. Preços que giram em torno de uma mesma faixa."

"A mediana é o valor do meio que separa a metade maior da metade menor no conjunto de dados. Menos influenciada por valores muito altos ou muito baixos, a mediana pode ser adotada em casos onde os dados são apresentados de forma mais heterogênea e com um número pequeno de observações."

"O menor preço deve ser utilizado apenas quando por motivo justificável não for mais vantajoso fazer uso da média ou mediana."

Conforme entendimento do TCU, exarado no Acórdão nº 4.952/2012 – Plenário, “a definição da metodologia a ser empregada no processo de elaboração de pesquisa de preços se encontra nitidamente dentro do espaço de escolha discricionária da administração”. Ou seja, caberá ao gestor optar por uma das formas e justificá-la no processo.

Outras formas, a exemplo da média ponderada, também podem ser utilizadas, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente. 

É dever do administrador avaliar, de forma crítica, a pesquisa de preços obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Dessa forma, avulta-se de importância a utilização do relatório de pesquisa de preços, pois ele permite uma visão completa da pesquisa, facilitando a detecção de inconformidades. Neste sentido, o TCU já se manifestou sobre o assunto, conforme segue: Acórdão 1108/2007 - Plenário “Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”.

Acórdão nº 3.408/2014-2ª Câmara “Ausência de avaliação crítica de valores obtidos em pesquisa de preço que apresentam grande disparidade em relação aos demais, comprometendo a estimativa do preço de referência, o que afronta o princípio da eficiência (...).” 

Na legislação, não há definição clara sobre o responsável pela pesquisa de preços. No entanto, a jurisprudência do TCU aponta essa responsabilidade para a área demandante, a exemplo do Acórdão nº 3.516/2007 – 1ª Câmara: “Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto”.

Em contrapartida, o mesmo Tribunal também proferiu decisões no sentido de responsabilizar a autoridade competente ou membros da Comissão de Licitação solidariamente quando estes não verificaram se os preços pesquisados estavam de acordo com os praticados no mercado. Assim, o Acórdão 2.136/2006 – 1ª Câmara afirma que “a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados no mercado.” A pesquisa de preços deficiente também sujeita os responsáveis à imputação de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 10, V da Lei nº 8.429/92: “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado”.

A elaboração do relatório de pesquisa de preços, neste contexto, constitui-se num instrumento de controle (preventivo) que visa evitar que as pesquisas constantes dos processos não reflitam o preço de mercado e, por consequência, reduzindo a possibilidade de responsabilização da autoridade ou dos agentes responsáveis pela licitação. 

No que tange à aquisição de medicamentos, devido à complexidade do tema, o TCU elaborou um manual específico que traz orientações para a compra dos mesmos. O referido manual possui um capítulo dedicado à pesquisa de preço, onde destaca que “há, no âmbito das compras públicas de medicamentos, um importante banco de informações para a pesquisa de preço, o Banco de Preços em Saúde – BPS, criado pelo Ministério da Saúde e disponível em: http://bps.saude.gov.br

Outro ponto citado no manual é sobre a impossibilidade de utilização das tabelas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) como parâmetro para a elaboração do orçamento de referência. Afirma que a jurisprudência do TCU é categórica quanto à sua precariedade, a exemplo dos Acórdãos 2.150/2015 e 3.016/2012, ambos do Plenário. Sendo assim, especial atenção deve ser dada à pesquisa de preços quando tratar-se de aquisição de medicamentos, observadas as demais considerações deste caderno.

 No que concerna às obras e serviços de engenharia, o Decreto nº 7.983/13 traz um regramento próprio para elaboração de orçamento utilizando-se dentre outras ferramentas como o SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil) e o SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras).

Nos casos de inexigibilidade de licitação, em que pese tratar-se de fornecedor único, deverá constar do processo a justificativa do preço contratado, que deverá ser comprovado por meio de comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas, conforme Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União (AGU). 

A IN 73/2020 dedicou o artigo 7º a este tema, elencando os documentos que podem ser usados pelo Gestor: 

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; e 

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso. 

Nos casos de cessão de uso deverão ser observados os parâmetros da NBR 14.653-1, da NBR 14.653-2 (Avaliações de Imóveis Urbanos).

No que tange à contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, o Art. 8º da IN 73/2020 prevê que as estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, deverão utilizar como parâmetro máximo o Preço Máximo de Compra de Item de TIC - PMC-TIC, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC. 

Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa (Art. 9º da IN 73/2020). 

Onde encontrar os novos modelos para a Lei Nr. 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos?



Nos links ao final dessa página estarão os modelos de contratação com enfoque na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21).  
As novas minutas estão sendo elaboradas e serão liberadas na medida em que existirem regulamentação e condições práticas suficientes para sua respectiva aplicabilidade. Por ora, apenas contratações diretas podem ser feitas com base na citada lei, em especial as de pequeno valor. 
O trabalho de padronização de modelos iniciou-se com a elaboração de modelo de Aviso de Dispensa em razão do advento da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

Clique aqui para acessar os novos modelos para a Lei 14.133.

Para saber quais os artigos da Nova lei de Licitações e Contratos que já estão regulamentados acesse este link.

Nova Lei de Licitações: um ano para a construção do futuro - vídeo 5

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações!

Neste último episódio da série Nova lei de licitações: um ano para a construção do futuro, os palestrantes Everton Batista dos Santos (Diretor do Departamento de Normas e Sistemas de Logística - DELOG/ME), Diego César Santana Mendes (Coordenador-Geral de Sistemas de Compras Governamentais - DELOG/ME e Vanessa Ventura (Coordenadora de Projetos do Ministério da Economia (ME) irão apresentar o novo Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC).

00:00:00 Início
00:00:20 Abertura Iara da Paixão - Enap
00:01:00 Fala Caio Castelliano - SEGES/ME
00:08:14 Fala Renato Fenili - SEGES/ME
00:18:28 Fala Everton Santos
00:35:20 Fala Diego Mendes - DELOG/ME
00:37:00 Fala Vanessa Ventura
00:38:00 Acessando o Sistema PGC
00:43:29 Cenários entre áreas responsáveis pelas contratações
01:03:40 Consolidação das demandas
01:13:28 Formação do Plano de Contratações Anuais
01:33:20 Fala Renato Fenili - SEGES/ME
02:02:10 Fala Everton Santos
02:04:20 Fala Diego Mendes - DELOG/ME
02:08:40 Encerramento Paulo Marques - ENAP



Nova Lei de Licitações: um ano para a construção do futuro - vídeo 4

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações!

Neste episódio, o Secretário de Gestão Adjunto do Ministério da Economia Renato Ribeiro Fenili fala a respeito da Gestão contratual e a prática de sanções na nova lei de licitações .

00:00:00 Início
00:00:27 Abertura Iara da Paixão - Enap
00:03:13 Fala Renato Fenili
00:20:30 O que é desempenho na administração pública
00:22:13 Um voo panorâmico sobre a Nova Lei
00:37:35 Processo de Apuração de Responsabilidades
00:46:01 Os crimes tipificados na nova Lei de Licitações
00:52:41 Sanções Administrativas na Nova Lei de Licitações Arts 155 a 163
01:25:00 Estudo de casos 1: Mora ou inexecução
01:50:13 Considerações finais Renato Fenili



Nova Lei de Licitações: um ano para a construção do futuro - vídeo 3

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações!

No episódio, falamos a respeito do Sistema de Registro de Preços na nova lei de licitações com as ilustres participações de Tânia Pimenta e Rafael Oliveira, Secretária de Controle Externo no Tribunal de Contas da União, e Rafael Oliveira, Procurador do Município do Rio de Janeiro/RJ. Além da presença do Secretário de Gestão Adjunto do Ministério da Economia Renato Ribeiro Fenili e de outros integrantes da equipe da Seges/ME.

00:00:00 Início
00:00:28 Abertura Iara da Paixão - ENAP
00:03:07 Fala Renato Fenili - ME
00:10:11 Fala Tania Pimenta - TCU
00:15:14 Fala Rafael Oliveira - Procurador do Município do Rio de Janeiro
00:22:00 Apresentação SRP Renato Fenili
00:26:24 Bate bola entre participantes sobre SRP
00:26:40 Comentários sobre os Artigos 82 a 86 da Lei 14.133
00:45:10 Art 82 comentários sobre os incisos.
01:45:02 Art 82, Par. 3o. e 4o.
01:56:10 Art 82, Par.5o
02:07:00 Art 82 Par. 6o
02:19:00 Art 86 Par. 2o - o Carona
02:20:00 Art 86. Par 3o
02:28:56 Encerramento Renato Fenili



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