EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.597)
- Assuntos: AMBIENTAL e SUSTENTABILIDADE. DOU de 25.05.2015, S. 1, ps. 83 e 84. Ementa: o TCU deu ciência à Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador sobre impropriedade, havidas no Pregão Eletrônico 1/2015, caracterizada pela ausência, no edital, de exigências afetas à sustentabilidade ambiental, mormente Licença de Operação (LO) e o credenciamento junto a COMLURB, instituído pela Lei Municipal nº 3.273/2001, o que afronta o estipulado na legislação ambiental concernente aos critérios pertinentes ao objeto da licitação. Além disso, o Controle Externo recomendou à Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador que, ao celebrar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 1/2015, exija da contratada a demonstração de conformidade com a legislação ambiental no que se refere especificamente à apresentação de Licença de Operação (LO) e do credenciamento, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.273/2001, junto à COMLURB, ou então, se já tenha celebrado o contrato, promova aditamento na avença prevendo a apresentação da referida documentação, quando da renovação contratual (itens 1.6.1.2 e 1.6.2, TC-008.799/2015-6, Acórdão nº 1.128/2015-Plenário).
- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU encaminhou documentação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), órgão que possui competência para fiscalizar os recursos próprios do Município de Mossoró/RN, para que tome as medidas que entender cabíveis ante a possível falha do Secretário Municipal de Saúde, ao não solicitar, tempestivamente, providências para substituição de uma empresa privada, o que causou a realização de contratação emergencial (item 1.7.1, TC-016.949/2013-7, Acórdão nº 1.132/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência à CONAB/SUREG-RJ acerca de irregularidade, constatada no âmbito do edital da concorrência nº 1/2014, caracterizada pela atribuição de diferença excessiva entre a pontuação máxima e a pontuação mínima, prevista no subitem 6.3.III do edital, bem como a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor, constatada no subitem 6.3.IV do edital, contrariando o disposto no art. 19, § 2º, inciso I, c/c art. 28, parágrafo único, inciso III, da IN/MPOG nº 2/2008 (item 1.7.1.1, TC-004.202/2015-5, Acórdão nº 1.134/2015-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à FIOCRUZ acerca de irregularidade, constatada no âmbito do Pregão Eletrônico 75-2014-Dirad, caracterizada pela formalização de contrato com data retroativa, uma vez que menciona elementos e informações ocorridas em data posterior à sua suposta celebração, o que contraria o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 e é passível de enquadramento no tipo previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) (item 1.6, TC-007.977/2015-8, Acórdão nº 1.146/2015-Plenário).
- Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Goiás para que avalie a conveniência e a oportunidade de, ao realizar a análise de recurso administrativo no âmbito do processo licitatório, atenha-se à verificação quanto à procedência ou não das questões apontadas na peça recursal (item 9.4, TC-001.227/2015-7, Acórdão nº 1.157/2015-Plenário).
- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte (CRMV/RN) para que adote providências com vistas a regularizar os procedimentos de contratação de serviços advocatícios, observando as seguintes premissas: a) na contratação de empregados para a prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal; b) para a celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das atribuições finalísticas da entidade, implemente o prévio procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-028.504/2009-4, Acórdão nº 1.167/2015-Plenário).
- Assuntos: GOVERNANÇA e PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Fazenda no sentido de que: a) reveja sua estrutura de governança de pessoas, especialmente no que se refere aos papeis e às responsabilidades dos colegiados com atribuições específicas na área de capacitação, Comitê de Capacitação, instituído pela Portaria nº 245/2007, e Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária, instituído pelo Decreto nº 6.850/2009, com vistas a evitar a sobreposição de competências e assegurar o efetivo cumprimento das atribuições a eles estabelecidas; b) assegure a elaboração de plano na área de gestão de pessoas com a definição de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas Unidades de Gestão de Pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional; c) realize o mapeamento de lacunas de competências gerenciais e garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de gestores, nos diferentes níveis de gestão, e de potenciais líderes; d) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam também identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação; e) estabeleça sistema de avaliação de desempenho que abranja todos os servidores lotados no Ministério, inclusive aqueles requisitados de outros órgãos; f) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; g) conclua a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir, entre outros, melhor planejamento da força de trabalho, integração das funções de gestão de pessoas, adoção de critérios técnicos para fundamentar as decisões relativas a quantitativo e perfil da força de trabalho, alocação inicial e movimentação de servidores (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-014.525/2014-3, Acórdão nº 1.171/2015-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal para que, quando dos cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, concedida com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003) e no art. 2º dessa mesma Emenda, a partir da vigência da Medida Provisória nº 167, de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, passem a observar os seguintes critérios e procedimentos: a) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute as seguintes parcelas: a.1) as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004); a.2) a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004); b) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute: as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 40, da Constituição Federal, desde que o servidor opte por incluí-las na sua base de contribuição (art. 4º , § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012); c) no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, não compute a seguinte parcela: c.1) o adicional de férias, por não fazer parte da base de contribuição, conforme o art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004; d) no cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 2004, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente, segundo o disposto no art. 62, § 1º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31.03.2009 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-034.062/2011-4, Acórdão nº 1.176/2015-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que observem as seguintes orientações: a) quaisquer vantagens pessoais que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas no cálculo da média das maiores remunerações e não somadas, ao final, à média obtida, sob pena de violar não só o disposto na Lei nº 10.887, de 2004, mas também o princípio da contributividade previdenciária insculpido no art. 40 da CF/88, excluídas as vantagens expressamente previstas no § 1º, do art. 4º, da Lei 10.887/2004; b) a inclusão de parcelas de planos econômicos (Plano Collor, URV, URP e outros) no cálculo da média das remunerações de contribuição depende da existência de sentenças judiciais que lhes dêem suporte jurídico, devendo ser considerado apenas o período em que foram legalmente recebidas, uma vez que parcelas indevidas não podem compor essa média, independentemente de o servidor ter eventualmente contribuído sobre elas, sem prejuízo de que, nos termos da lei, o interessado possa buscar a devida repetição desse indébito; c) as diferenças remuneratórias devidas em razão de pagamentos de atrasados ou de adiantamentos concedidos devem ser consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria, segundo o art. 40 da CF88 (média das remunerações), nos respectivos meses de competência (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-034.062/2011-4, Acórdão nº 1.176/2015-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal para que, nos casos em que os proventos de aposentadoria não estejam sendo pagos de acordo com as regras indicadas nos itens do Acórdão nº 1.176/2015-P, adotem as providências cabíveis para a efetiva regularização desses pagamentos, com a observância, se necessário, do contraditório e da ampla defesa, informando o TCU sobre o resultado dessas providências em item específico do correspondente relatório de gestão nas respectivas tomadas ou prestações de contas anuais, observadas as seguintes regras: a) aplicar o disposto no presente item para as aposentadorias ainda não encaminhadas ao TCU, desde que sua concessão tenha ocorrido em prazo inferior a cinco anos; b) no caso de a aposentadoria ainda não ter sido enviada ao TCU, concedida a mais de cinco anos, enviar o ato de aposentadoria original e respectivo ato de alteração, com expressa menção ao presente acórdão; c) no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo inferior a cinco anos contados de sua concessão, solicitar o retorno do respectivo ato ao órgão concedente, ajustar o pagamento e proceder à alteração devida no ato com posterior reenvio a este Tribunal, via Controle Interno; d) no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo superior a cinco anos contados de sua concessão, encaminhar ato de alteração com a especificação completa da alteração realizada, fazendo expressa menção ao presente acórdão; e) no caso de a aposentadoria já tiver sido registrada pelo TCU nos últimos cinco anos, enviar expediente à Corte de Contas dando conta da necessidade de revisão dos pagamentos, para fins de o TCU adotar as providências internas cabíveis. Além disso, o TCU determinou aos órgãos de controle interno financeiro que atuam junto aos órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal para que, nos relatórios de auditoria de gestão atinentes às respectivas tomadas ou prestações de contas anuais, façam constar expressamente informação específica sobre o efetivo cumprimento, ou não, da determinação contida neste Acórdão (itens 9.4.1 a 9.4.5, e 9.5, TC-034.062/2011-4, Acórdão nº 1.176/2015-Plenário).
- Assunto: EVENTO. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao SEBRAE Nacional para que, na hipótese de inexigibilidade, relativamente a inscrições em eventos, junte aos autos documentos que demonstrem serem os preços pagos coerentes com os de outros contratos firmados, anexando, por exemplo, folhetos, folders ou páginas da internet com informações detalhadas do evento (programação, local, datas, horários, valores de inscrição, dados da promotora, etc.) (item 1.7.1, TC-033.837/2011-2, Acórdão nº 2.762/2015-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que, sob pena de responsabilização solidária e de multa, reavalie as prestações de contas dos contratos de repasse 201.972-07/2006, 230.019-67/2007 e 257.200-46/2008, referentes às obras de pavimentação da Av. Getúlio Vargas no Município de Alvorada-RS, e, caso não elididas as irregularidades levantadas na presente representação, em especial aquelas a seguir elencadas, ou outras eventualmente verificadas, instaure as respectivas tomadas de contas especiais, com vistas à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano, bem como informe ao TCU quanto às providências tomadas, em especial quanto ao projeto básico e à execução da obra inadequados causando deterioração prematura da pavimentação realizada (alínea "c", item 9.2.1.1, TC-027.034/2009-1, Acórdão nº 2.800/2015-1ª Câmara).
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 124. Ementa: determinação ao Ministério das Cidades para que, sob pena de responsabilização solidária e de multa, reavalie a prestação de contas do Contrato de Repasse 222.652-79/2007, celebrado com o Município de Alvorada-RS, referente às obras do Loteamento Santa Bárbara e, caso não elididas as irregularidades levantadas na presente representação, em especial aquelas a seguir elencadas, ou outras eventualmente verificadas, instaure tomada de contas especial com vistas à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano, bem como informe ao TCU quanto às providências tomadas, no que pertine a perdas resultantes da deterioração prematura das construções e dos materiais furtados e/ou perdidos (alínea "b", item 9.2.1.2, TC-027.034/2009-1, Acórdão nº 2.800/2015-1ª Câmara).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 124. Ementa: determinação à Secretaria-Geral de Controle Externo para que analise a oportunidade e conveniência de realizar auditoria, com foco na capacidade de fiscalização de convênios e instrumentos congêneres, no Ministério das Cidades, no Ministério do Esporte e na FUNASA/MS, considerando as evidências de atuação deficiente desses órgãos como descentralizadores de recursos federais (item 9.3, TC-027.034/2009-1, Acórdão nº 2.800/2015-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: ACESSO RESTRITO. Portaria/GSI nº 18, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - regula, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os procedimentos relacionados às áreas de acesso restrito e materiais de acesso restrito, conforme a Seção VIII do Capítulo III do Decreto nº 7.845 de 14 de novembro de 2012.
- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e GOVERNANÇA. Portaria/CGU nº 1.308, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 3) - institui a estrutura de governança para a implantação e o acompanhamento da gestão estratégica, no âmbito da Controladoria-Geral da União.
- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. Portaria/CGU nº 1.309, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - estabelece diretrizes e metodologia de elaboração do Planejamento Estratégico para 2016-2019, no âmbito da Controladoria-Geral da União.
- Assunto: EMPENHO. Portaria/MP nº 168, de 22.05.2015 (DOU de 25.05.2015, S. 1, p. 74) - detalha os limites de movimentação e empenho de que trata o Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V da Portaria.
- Assunto: AMBIENTAL. Portaria do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro de nº 53, de 22.05.2015 (DOU de 26.05.2015, S. 1, p. 41) - institui o Conselho do Programa de Responsabilidade Socioambiental do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, com a missão de nortear e consolidar a visão da área de Responsabilidade Socioambiental. Pelo art. 2º do normativo, o Conselho do Programa de Responsabilidade Socioambiental, de caráter consultivo, tem os seguintes objetivos: a) contribuir para a formulação da política de Responsabilidade Socioambiental do JBRJ; b) recomendar estratégias e ações que fortaleçam programas e projetos no âmbito da Responsabilidade Socioambiental; c) sugerir estratégias de inclusão e suporte aos jovens em situação de vulnerabilidade, dentro das competências do JBRJ; d) recomendar estratégias e ações para otimizar os recursos humanos e financeiros no âmbito da Responsabilidade Socioambiental do JBRJ; e) apreciar os resultados obtidos, com vistas à promoção e à difusão de exemplos e práticas bem-sucedidas de Responsabilidade Socioambiental; f) aprovar o planejamento do Grupo Temático de Fomento ao Programa de Responsabilidade Socioambiental; g) aprovar o Relatório de Atividades dos programas e projetos no âmbito da Responsabilidade Socioambiental.
VALE A PENA CONHECER A 11ª ICFEX
Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar o sítio web da zelosa 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (11ª ICFEX), sediada em Brasília-DF, em face das primorosas informações disponibilizadas aos gestores públicos (principalmente no campo "Orientar e Controlar") por aquela Unidade de Controle do estimado Exército Brasileiro. É só conferir em:
http://www.11icfex.eb.mil.br/11icfex/index.php?l=PaginaInicial/index.php