EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 20.05.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.594)

 

- Assunto: PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DOU de 20.05.2015, S. 1, ps. 72 e 73. Ementa: determinação à FUNASA/AM para que faça constar, de seu relatório de gestão (exercício 2015), os comprovantes de que foi efetivada a compensação do montante de R$ 105.431,64, pagos em duplicidade a uma empresa privada de táxi aéreo, conforme determinado em 21.08.2013 no julgamento do processo administrativo nº 25120.003.824/2013-29, alínea "c", e conforme estipulado no Termo de Ajuste nº 1/2014, firmado entre a Superintendência Estadual da FUNASA no Amazonas e a referida empresa, publicado no DOU de 20.10.2014 (item 9.2.3, TC-020.862/2014-8, Acórdão nº 2.592/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.05.2015, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de João Câmara/RN de que, na prestação de contas dos convênios firmados, deve constar a seguinte documentação: a) em observância à Orientação Técnica 001/2008-MS/SE/FNS, de 0.04.2008: mapa de apuração do processo licitatório, publicação do edital de licitação e homologação no DOU, propostas de preços dos licitantes, declaração por técnico habilitado na área, atestando a execução física do objeto conforme plano de trabalho; b) em observância ao parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, a comprovação da publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial; c) parecer jurídico sobre a licitação, com assinatura do profissional responsável (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-013.922/2014-9, Acórdão nº 2.211/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PLANEJAMENTO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 20.05.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais de que: a) a ausência de PEI (Planejamento Estratégico Institucional), de PETI (Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação), de PDTI (Plano Diretor de Tecnologia da Informação), bem como de Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação, que definam a política de investimentos para área de Tecnologia da Informação alinhada aos objetivos institucionais, fragiliza as aquisições e contratações efetivadas, além de aumentar o risco de que soluções equivocadas sejam adotadas, o que pode gerar elevados custos financeiros e operacionais, contrariando os princípios constitucionais de eficiência e da economicidade afetos à Administração Pública; b) a inexistência de uma Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC) e de Gestor de Segurança da Informação não só podem comprometer a segurança da informação e das comunicações pela ação ou omissão, intencional ou acidental, de agentes internos e externos, como também contraria as disposições do Decreto nº 3.505/2000, da Instrução Normativa/GSI-PR nº 1/2008 e do Acórdão nº 1.603/2008-P; c) a utilização injustificada da métrica "homem-hora", quando não houver outras métricas, aliada à ausência de vinculação à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos, a exemplo do que ocorreu em dois contratos, tem sido rechaçada pelo TCU (Acórdãos nºs 1.558/2003-P; 786/2006-P e 947/2010-P) por conduzir ao "paradoxo do lucro- incompetência", em ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (itens 1.10.2 a 1.10.4, TC-030.190/2013-4, Acórdão nº 2.256/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 20.05.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à Superintendência Regional do INCRA no Estado de Roraima para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias", publicado pelo TCU (item 9.3.1, TC-021.650/2013-6, Acórdão nº 2.429/2015-2ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: FPM e STN. Portaria Conjunta/STN-MF e SOF-MP nº 2, de 19.05.2015 (DOU de 20.05.2015, S. 1, p. 21) - altera a Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 163, de 4 de maio de 2001.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Inspirar compliance, fortalecer controles e mitigar riscos
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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