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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 05.12.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.515)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: CUSTOS e CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. Orientação Normativa da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 1, de 05.12.2014 (DOU de 05.12.2014, S. 1, p. 34) - dispõe sobre os procedimentos para elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas da Presidenta da República para o exercício de 2014.

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 10, de 03.12.2014 (DOU de 05.12.2014, S. 1, p. 123) - dá nova redação ao art. 5º da Orientação Normativa/SRH-MP nº 2, de 23.02.2011 (DOU de 24.02.2011, S. 1, ps. 124 e 125), a qual dispôs sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

 

GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

 

Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP a conhecer e divulgar interessante NORMA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E INTEGRIDADE – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

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Este normativo daquela empresa pública federal teve origem no Voto PRESI nº 024/2014, o qual foi aprovado pela Resolução nº 010, de 02.12.2014, de autoria do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos, em decorrência, inclusive, da Ação AC 6 (a cargo da PRESI/CONAB e da Auditoria Interna) do Acordo de Gestão/MAPA-CONAB celebrado em 13.08.2012, de que trata a Portaria Conjunta/MAPA-CONAB nº 410, de 07.05.2014 (DOU de 08.05.2014, S. 1, p. 5).

Vale a pena conferir!

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 04.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.514)

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- Assunto: IMÓVEIS. Instrução Normativa/SPU-MP nº 1, de 02.12.2014 (DOU de 04.12.2014, S. 1, ps. 82 a 85) - dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos de avaliação para cobrança em razão de sua utilização.

 

GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

 

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Este normativo dessa importante empresa pública federal teve origem no Voto PRESI nº 024/2014, o qual foi aprovado pela Resolução nº 010, de 02.12.2014, de autoria do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos, em decorrência, inclusive, da Ação AC 6 (a cargo da PRESI/CONAB e da Auditoria Interna) do Acordo de Gestão/MAPA-CONAB celebrado em 13.08.2012, de que trata a Portaria Conjunta/MAPA-CONAB nº 410, de 07.05.2014 (DOU de 08.05.2014, S. 1, p. 5).

Vale a pena conferir!

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 03.12.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.513)

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU 03.12.2014, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) de que a ausência de motivação aos seus atos administrativos, como o ocorrido em resposta dada pela CPL a recurso administrativo apresentado por empresa privada em face da decisão que declarou vencedora do certame a empresa Plansul Especializados Ltda., afronta o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7.1, TC-029.561/2014-0, Acórdão nº 3.240/2014-Plenário).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o Plenário da Corte de Contas encaminhou processo ao Presidente do TCU, para que: a) proceda ao julgamento de um PAD, tendo em vista a decisão de mérito exarada no Mandado de Segurança nº 32434/DF no sentido de anular a Portaria/TCU nº 157, 24.06.2013, que tratou do ato de demissão de um servidor, determinando, em seguida, sua reintegração ao quadro de servidores do TCU, sem prejuízo, contudo, da retomada do julgamento pela autoridade administrativa competente; b) determine aos setores competentes que procedam estudos necessários à revisão e posterior modificação das normas internas que tratam da competência para o julgamento do processo administrativo disciplinar, em especial o Regimento Interno e a Resolução/TCU nº 159/2003, com o fito de adequá-las aos regramentos da Lei nº 8.112/1990, bem como à decisão de mérito do STF, que deliberou pela incompetência do Plenário da Corte de Contas para o julgamento da matéria (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-003.585/2011-5, Acórdão nº 3.281/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à SEGEDAM/TCU para que: a) adote as providências necessárias à realização, por empresa especializada, de um amplo diagnóstico das atividades desenvolvidas pelo Serviço Ambulatorial de Saúde da Divisão de Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas daquela Unidade Básica, de modo a avaliar, em especial, o modelo de prestação de serviços a serem oferecidos aos servidores e autoridades do Tribunal; b) no mencionado diagnóstico, sejam levados em consideração os seguintes aspectos: b.1) as características da Corte de Contas, no que diz respeito, especialmente, à sua missão, estrutura organizacional e física, natureza das atividades desenvolvidas, quantidade de servidores, política de pessoal adotada; b.2) a natureza dos trabalhos desenvolvidos pelo TCU e o reflexo em suas atividades de eventuais deslocamentos dos servidores e das autoridades a outras Unidades de Saúde para a realização de consultas e exames necessários; b.3) o modelo gerencial a ser adotado, aos métodos de trabalho, à jornada de trabalho e à carga horária semanal, à taxa de absenteísmo e aos indicadores de qualidade da assistência prestada; b.4) os exemplos de serviços de saúde que são prestados a seus servidores por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, como no STF, no STJ, no TJDF e no Ministério Público Federal; c) determinar, por fim, à referida Unidade Básica que conduza a realização do mencionado diagnóstico de modo que os seus resultados possam subsidiar, além da definição do modelo que melhor atenda às necessidades dos servidores e autoridades do TCU, outros aspectos como a estimativa da demanda pelos serviços de saúde, a redefinição das especialidades a serem oferecidas, o redimensionamento da qualificação e capacitação exigidas para os profissionais de saúde, a parametrização do desempenho deles esperado, a readequação das escalas de trabalho, a definição de plantões, inclusive, durante as sessões dos Colegiados da Corte de Contas, e o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento da qualidade dos serviços prestados aos usuários (itens 9.2 a 9.4, TC-013.857/2012-6, Acórdão nº 3.282/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU cientificou a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus-AM sobre as seguintes irregularidades: a) proibição de utilização de contratos de prestação de serviço para a qualificação técnico-profissional das licitantes, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 597/2007-P, 2.553/2007-P, 141/2008-P, 2.382/2008-P e 1.043/2010-P); b) obrigatoriedade de realização de visita técnica, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.948/2011-P, 3.119/2010-P, 3.197/2010-P, 2.583/2010-P, 2.477/2009-P, 874/2007-P, 1.450/2009-2ªC e 2.028/2006-1ªC; c) exigência de certificação PBQP-H, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.107/2006-P, 1.291/2007-P, 2.656/2007-P, 608/2008-P, 107/2009-P e 381/2009-P; d) utilização de critério de medição mensal incompatível com o regime de execução por preço global, o que afronta o disposto no art. 6º, VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993; e) cobrança indevida de 1% sobre os pagamentos realizados às empresas contratadas com recursos federais, ferindo o disposto no § 2º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (itens 9.10.1 a 9.10.5, TC-006.576/2011-7, Acórdão nº 3.291/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, CONTRATO DE GESTÃO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 126. Ementa: recomendação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no sentido de que: a) formalize os procedimentos para indicação e seleção dos integrantes da comissão de avaliação instituída pelo art. 8º da Lei nº 9.637/1998, a fim de evitar eventuais conflitos de interesse no desempenho das atividades de avaliação e de acompanhamento dos resultados dos contratos de gestão; b) observe a segregação de funções dos representantes do poder público no conselho de administração da organização social, evitando a designação de agente público que detenha atribuição de aprovar e/ou celebrar contrato de gestão e respectivos termos aditivos (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-007.680/2014-7, Acórdão nº 3.304/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação ao MTE no sentido de que implemente rotinas e procedimentos para acompanhamento e apreciação das prestações de contas dos convênios, considerando critérios de materialidade, relevância e risco, que tenham por finalidade a identificação de possíveis fraudes e outras irregularidades na aplicação dos recursos dos convênios (item 9.4.1, TC-015.423/2013-1, Acórdão nº 3.308/2014-Plenário).

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Regional da Funai em Dourados/MS sobre irregularidades na inscrição de restos a pagar, a exemplo de valores não liquidados e inscritos irregularmente em restos a pagar processados, em afronta à Lei nº 4.320/1964, e inscrição de valores em restos a pagar não processados que não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos previstos no art. 35 do Decreto nº 93.872/1986 (item 1.7.1.3, TC-026.997/2011-8, Acórdão nº 7.167/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 135. Ementa: determinação à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha para que, nos certames, planeje o calendário de convocações dos candidatos aprovados, mesmo no caso daqueles que forem convocados "a posteriori" em razão de desistências no período de adaptação, considerando, em todos os casos, inclusive a fase exames médicos, de forma que a incorporação dos aprovados ocorra sempre dentro do prazo de validade do concurso (item 1.8, TC-020.780/2014-1, Acórdão nº 7.201/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.047, de 02.12.2014 (DOU de 03.12.2014, S. 1, p. 1) - altera as Leis nºs 9.266, de 15.03.1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, e 9.264, de 07.02.1996.

 

- Assuntos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL e FPM. Emenda Constitucional nº 84 (DOU de 03.12.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU-BR nº 94, de 07.11.2015 (DOU de 03.12.2014, S. 1, ps. 170 e 171) - regulamenta a concessão de apoio institucional pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), caracteriza as suas modalidades e dá outras providências.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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- Assuntos: PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da necessidade de realizar a análise da prestação de contas apresentada, intempestivamente, pelo responsável, haja vista que a mesma foi entregue ao órgão repassador antes da conclusão do processo de tomada de contas especial (item 1.7, TC-000.871/2014-1, Acórdão nº 7.346/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 77. Ementa: recomendação à Embaixada do Brasil em Santiago para que cumpra as determinações da CISET/MRE (item 1.7, TC-046.730/2012-5, Acórdão nº 7.383/2014-1ª Câmara). A propósito – conforme autorização (em 25/11/2014) do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos – convidamos nossos(as) leitores(as) do segmento da auditoria governamental a conhecer a Nota Técnica AUDIN nº 04/2014 (aprovada pelo Voto PRESI nº 26, de 28/10/2014), dispondo (observado o contraditório e a ampla defesa) sobre o "monitoramento dos níveis de atendimento às recomendações da Unidade de Auditoria Interna em razão de disfunções apontadas a partir de procedimentos auditoriais e métrica para possível aplicação de sanções em face de intempestividades ou ausências de manifestação às recomendações proferidas"; além de instituir, no âmbito daquela empresa pública federal, o "Termo de Assunção do Risco". É só conferir no sítio web abaixo:

http://migre.me/n7eeu

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 77. Ementa: o TCU deu ciência à Embaixada do Brasil em Santiago que a avaliação da aderência aos critérios de sustentabilidade ambiental é aplicável e deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente do país onde está situada a Unidade Jurisdicionada (item 1.8, TC-046.730/2012-5, Acórdão nº 7.383/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que, tanto a nomeação de candidato aprovado em concurso público, quanto a publicação do respectivo ato devem ocorrer antes do fim do prazo de validade do certame, em observância às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.7, TC-024.700/2014-2, Acórdão nº 7.408/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.046, de 01.12.2014 (DOU de 02.12.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.

 

- Assuntos: ASSISTÊNCIA JURÍDICA e ESTRATÉGIA. Portaria Conjunta/CGU-AGU e COMAER nº 4, de 24.11.2014 (DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 2) - institui Grupo de Assuntos Militares Estratégicos da Consultoria-Geral da União (GAM-CGU/AGU) para funcionamento junto ao Comando da Aeronáutica, visando coordenar a atuação das Consultorias Jurídicas da União nos estados federados - em especial daquelas localizadas nos estados do Rio de Janeiro (CJU-RJ) e de São Paulo (CJU-SP) e na cidade de São José dos Campos (CJU-SC) - e da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica (COJAER), nos processos administrativos referentes às atividades finalísticas da Aeronáutica, indicados como relevantes pelo Comando da Aeronáutica e ratificados pelo Coordenador do GAM-CGU/AGU.

 

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. Resolução do Comitê Gestor de Parceria Público Privada nº 6, de 20.11.2014 (DOU de 02.12.2014, S. 1, p. 65) - define como prioritário para execução sob o regime de parceria público privada o Programa de Suporte Logístico Integrado (PSLI), que engloba a prestação de serviços ao Comando da Aeronáutica, voltado ao incremento da disponibilidade das aeronaves e materiais bélicos da Força Aérea Brasileira (FAB) e ao treinamento de pessoal militar nas atividades de manutenção das aeronaves.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.333 (1) (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 1) - "2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.509 (2) – ADI-32068-STF (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 1) - "3. Ofensa à competência privativa do Chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.186 (3) – ADI-23096-STF (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 1) - "PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA. Acarreta afronta ao previsto no artigo 37, inciso II, do Diploma Maior o aproveitamento de empregados, submetidos a simples processo seletivo, sem concurso, em cargo público".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.649 (4) – DI-2202-STF (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - "Ementa: 1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do 'merit system', já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público".

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa/SEGEP-MP nº 1, de 27.11.2014 (DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 180 e 181) - estabelece orientações quanto aos procedimentos para a apresentação do termo de opção para a inclusão em quadro em extinção da União pelos servidores, empregados públicos e militares de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 9, de 21.11.2014 (DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 357 a 361) - dá nova redação à Interpretação Técnica ITG 09, que dispõe sobre demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 20, de 21.11.2014 (DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 361 e 362) - aprova a Interpretação Técnica ITG 20, que dispõe sobre limite de ativo de benefício definido, requisitos de custeio (funding) mínimo e sua interação.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.367, de 28.11.2014 (edição extra do DOU de 28.11.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - amplia os limites constantes do Anexo I, altera o valor do inciso I do art. 8º e os Anexos I, VII, VIII e X do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014.

 

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria/CISET/SG-PR nº 13, de 28.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 3 e 4) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2014, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

 

- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 436, de 28.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 26) - regulamenta a Unidade de Gerenciamento de Projetos de Cooperação Internacional (UGP) com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar as ações dos projetos de cooperação técnica e acordos de empréstimo com organismos internacionais, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - CTG 7, de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 125 e 126) - aprova o Comunicado Técnico CTG 07, que dispõe sobre evidenciação na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 19, de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 126) - aprova a Interpretação Técnica ITG 19, que dispõe sobre tributos.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 4 (R2), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, ps. 126 e 127) - altera a NBC TG 04 (R1), que dispõe sobre ativo intangível.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 33 (R1), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 127) - altera a NBC TG 33, que dispõe sobre benefícios a empregados.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG 25 (R1), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 128) - altera a NBC TG 25, que dispõe sobre provisões, passivos contingentes e ativos contingentes.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 27 (R2), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 128) - altera a NBC TG 27 (R1), que dispõe sobre ativo imobilizado.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 27 (R2), de 21.11.2014 (DOU de 01.12.2014, S. 1, p. 128) - altera a NBC TG 27 (R1), que dispõe sobre ativo imobilizado.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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STF barra cobrança antecipada de ITBI


O Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o registro de contrato de promessa de compra e venda de empreendimentos imobiliários, praticada por municípios como Rio de Janeiro e Belo Horizonte e o Distrito Federal. Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, das quais não cabe mais recurso, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade.
Sem o pagamento adiantado, esses municípios chegaram a cobrar valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Mas diante das decisoes, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, por exemplo, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, há ainda casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas. O imposto varia de 2% a 2,5% sobre o valor da operação, a depender do município.
Ao analisar um recurso do Rio de Janeiro, a relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a jurisprudência do Supremo já se assentou no sentido de que a incidência do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva do imóvel. Seu voto foi seguido pelo demais ministros da 2ª Turma.
O mesmo pedido foi negado ao Distrito Federal pela 2ª Turma. No caso, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alegava que os precedentes do STF não consideram o inciso VII do artigo 1.225 do novo Código Civil. Esse dispositivo reconhece o direito real do promitente comprador do imóvel. Contudo, os ministros rejeitaram a argumentação, entendendo que a jurisprudência da Corte já estaria consolidada.
O município de Belo Horizonte também teve sua pretensão barrada em decisão da 1ª Turma. O município sustentou que o ITBI, instituído pela Lei nº 5.492, de 1988, determinou a incidência sobre compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis.
O relator, ministro Dias Toffoli, além de citar outras decisões de turma nesse sentido, afirmou que o Pleno do STF, em 1984, ao analisar a representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6, assentou a inconstitucionalidade de lei que tome compromisso de compra e venda como fato gerador do ITBI. As decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem caminhado nesse mesmo sentido.
Com a evolução da jurisprudência, o município de Belo Horizonte voltou atrás nos seus critérios para cobrar o ITBI. Segundo nota enviada ao Valor pela prefeitura, o caso citado é anterior a 2006. E em 2008 o município alterou a sua legislação, com a Lei nª 9532.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) também decidiu recentemente a favor de uma construtora que tinha sofrido um acréscimo moratório de R$ 1,9 milhões por uma operação ao registrar o contrato de compra e venda.
No caso, a construtora tinha celebrado um contrato de promessa de compra e venda com uma outra construtora comprometendo-se a adquirir 73,25% de um lote por cerca de R$ 100 milhões, que só seriam quitados com a entrega das unidades imobiliárias. Com o fim das obras, solicitaram a emissão da guia para o pagamento do ITBI e foram surpreendidas com a cobrança do acréscimo moratório, que foi pago na época.
Segundo o advogado da construtora, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, “o município do Rio de Janeiro tinha criado um fato gerador fictício do ITBI”. Para ele, o tributo só pode ser cobrado no momento da escritura.
Segundo decisão do relator, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, a jurisprudência predominante no STJ e no TJ-RJ é no sentido de que o imposto é devido apenas com o registro definitivo do imóvel. Além disso, ressalta que o Código Tributário Municipal também é claro nesse sentido, ao prever a cobrança do imposto apenas quando o imóvel tiver sido quitado na sua integralidade.
No Rio, o ITBI é de 2% do valor da operação. Segundo Faro, a maioria das decisões é favorável aos contribuintes. “Estamos ganhando em todos os casos na Justiça e conseguindo reverter alguns administrativamente”, diz.
Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio informou que, em maio de 2014, foi aprovada a Lei nº 5.740, de 2014, que alterou a legislação municipal, “passando a cobrar o ITBI no momento do registro”.
Apesar de as prefeituras já terem alterado suas legislações, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que ainda tem assessorado diversos clientes com esse problema. “A jurisprudência é favorável ao contribuinte tanto no STF quanto no STJ e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais [onde atua]“, afirma. Segundo o advogado, o contrato de compra e venda não tem eficácia jurídica para gerar a cobrança do tributo. “Esse contrato é apenas um direito de preferência para a realização do negócio.” Em Belo Horizonte, o ITBI é de 2,5% sobre a operação.

EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 27.11.2014.

 

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- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.949 (1) – ADI-4911-STF (DOU de 27.11.2014, S. 1, p. 1) - "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente. 1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931/97, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art. 52, III. A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez que observa a simetria constitucional. Precedentes. 2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes. 3. Ressalte-se, ademais, que conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. 4. A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97 e tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade. 5. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: (i) a renúncia; (ii) a condenação judicial transitada em julgado e (iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. 6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97, em sua redação originária e naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, fixando-se ainda, em razão da lacuna normativa na legislação estadual, que os membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) somente poderão ser destituídos, no curso de seus mandatos, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras hipóteses legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo".

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Portaria do Conselho Superior da AGU de nº 10, de 26.11.2014 (DOU de 27.11.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - dispõe sobre a publicação do texto alterado e consolidado da Resolução nº 1, de 14.05.2002, que dispõe sobre os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 26.11.2014.

 

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- Assunto: SAÚDE. DOU de 26.11.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação ao Município de Piracuruca-PI, no tocante ao Programa Saúde da Família (PSF), para que adote as seguintes medidas corretivas e/ou preventivas: a) proceda à afixação nos Postos de Saúde, em local de fácil visualização, de cronograma de atendimento diário, por turno, dos profissionais de nível superior das equipes do PSF; b) corrija deficiências nos controles da frequência e da produção dos profissionais integrantes das equipes de saúde da família, a exemplo da falta de registro do nome da equipe/profissional e de algumas atividades realizadas, a exemplo de reuniões e visitas domiciliares, no boletim de produção ambulatorial (itens 9.3.5 e 9.3.6.2, TC-001.038/2014-1, Acórdão nº 3.238/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LRF. Lei Complementar nº 148, de 25.11.2014 (DOU de 26.11.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

 

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 13.045, de 25.11.2014 (DOU de 26.11.2014, S. 1, p. 2) - altera as Leis nºs 9.263, de 12.01.1996, que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20.09.2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.

 

- Assunto: ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO. Portaria/CISET/SG-PR nº 12, de 25.11.2014 (DOU de 26.11.2014, S. 1, ps. 6 e 7) - aprova o calendário e as orientações sobre o encerramento contábil das atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos e entidades integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, referente ao exercício financeiro de 2014, na forma constante do Anexo à Portaria.

 

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Direitos Humanos de nº 693, de 25.11.2014 (DOU de 26.11.2014, S. 1, ps. 7 e 8) - estabelece regras e critérios de execução e monitoramento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (PRONATEC Direitos Humanos).

 

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