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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 08.09 e 09.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.466)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 08.09.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas construtoras privadas, para que dois sócios (pessoas físicas) respondam pelos débitos a elas atribuídos (item 9.2, TC-004.887/2011-5, Acórdão nº 4.703/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.303 (1), ADI-117402-STF (DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 1) - "1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar nº 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia)".

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência à Guarda Municipal de Belém que, em relação a um pregão eletrônico (destinado à "implantação de Sistema de Vídeo Monitoramento de Segurança Urbana no Município de Belém-PA, incluso o fornecimento de equipamentos e a prestação dos serviços para atender a execução do Convênio 749505/2010 - SENASP/MJ"): a) a exigência de carta do fabricante para câmera e joystick declarando que a licitante possui autorização para prestação dos serviços de assistência técnica restringe o caráter competitivo da licitação e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993; b) o direcionamento de licitação resultante de indevida preferência por marca específica de equipamento, ou pela inserção, no instrumento convocatório, de características típicas desse equipamento, como no caso da câmera speed dome móvel externa e do rádio ponto-multiponto, em ambos os casos sem justificativa técnica, ofende o disposto no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; c) o licenciamento ambiental é obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e, quando exigido, deve ser de responsabilidade do empreendedor; d) a exigência de certificação de que os empregados da licitante participaram em cursos de instalação das câmeras e solução de fibra óptica DWM e FTTX (GPON), emitida por fabricante ou representante da solução do sistema, não pode ser empregada como critério de habilitação em licitação, sendo estipulada, quando necessário, somente como critério classificatório; e) falhas no texto do edital, como as seguintes, comprometem tanto a clareza das exigências quanto o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993: e.1) HD de 1 TB equivocamente traduzido, por extenso, como sendo de quinhentos Gigabytes; e.2) quantidade de switch de rede na planilha de itens diferente daquela que consta na especificação do equipamento; e.3) quantidade repetida de nobreaks de 600VA quando da especificação do item "kits fixação de câmeras" (itens 2.1.7.1 a 2. 1.7.5, TC-018.936/2014-8, Acórdão nº 2.280/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República para que coordene, em articulação com outros órgãos competentes, a elaboração de ato normativo, a ser encaminhado à Presidência da República, com o objetivo de regulamentar a Lei Complementar Federal nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre União, estados, municípios e Distrito Federal no que tange ao licenciamento e à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, delimitando a atuação de cada um dos entes, com vistas a agilizar a emissão de licenças ambientais no setor elétrico (item 9.2.1, TC-029.387/2013-2, Acórdão nº 2.316/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CADIN e CONVÊNIOS. DOU de 09.09.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU conheceu de consulta formulada pela Ministra do Meio Ambiente, para responder à consulente que: a) por meio do Acórdão nº 445/2009-P, o TCU firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 não podem prevalecer ante ao que assevera a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), pois incumbe a esta dispor sobre finanças públicas, de tal forma que há que se considerar que, consoante o art. 25, § 3º, da LRF c/c o art. 26 da Lei nº 10.522/2002, há autorização excepcional de transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, para entes com registro no CADIN, inadimplentes em relação a transferências voluntárias, no que se refere, exclusivamente, à implementação de ações de educação, saúde e assistência social; b) especificamente no que concerne às ações de saneamento básico, no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, tais ações não são integrantes das áreas próprias da educação, da saúde ou da assistência social e, portanto, as exceções previstas no art. 25, § 3º da LRF, para fins de transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, não abrangem, em regra, as áreas de atuação do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do saneamento básico; c) constituem exceção ao que preceitua a letra "b" as ações, no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, que porventura se enquadrem nos incisos VI, VII e VIII do art. 3º da LC nº 141/2012, que normatiza a apuração da aplicação de recursos mínimos com ações e serviços públicos de saúde pelos entes federados, desde que tais ações estejam explicitamente descritas nos planos de saúde de que tratam os arts. 22, parágrafo único, inciso II, 31, parágrafo único, e 36, § 2º da aludida Lei Complementar (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-018.498/2013-2, Acórdão nº 2.329/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CGU e CORRUPÇÃO. Portaria/SE/CGU nº 2.032, de 05.09.2014 (DOU de 08.09.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre as atribuições e competências necessárias para a execução do Programa de Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública Brasileira (PROPREVINE), da Controladoria-Geral da União (CGU), no âmbito do Contrato de Empréstimo nº 2919/OC-BR com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA  e TCU. Resolução/TCU nº 262, de 03.09.2014 (DOU de 08.09.2014, S. 1, p. 72) - altera a Resolução/TCU nº 257, de 06.11.2013, que dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do TCU. Merecendo destaque, para conhecimento da comunidade do EGP, a normatização daquele Controle Externo sobre a "transição da gestão", que "é o processo que objetiva assegurar a continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito do TCU".

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.09 e 11.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.467)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para que: a) empreenda esforços no sentido de participar do processo decisório de elaboração e fixação de metas orçamentárias, com base em estudos técnicos, de modo que as metas, para os próximos exercícios, reflitam com maior assertividade a capacidade técnica da autarquia, consoante art. 9º, inc. XVII, da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista os indícios de que as metas físicas previstas para as ações finalísticas do exercício de 2011 foram subestimadas e/ou que a dotação autorizada foi superestimada; b) apresente, no relatório de gestão, todos os indicadores de desempenho criados pela autarquia e que estejam relacionados aos procedimentos finalísticos da entidade, com vistas a mensurar adequadamente a eficiência, eficácia e efetividade de sua atuação, contendo, obrigatoriamente, a descrição, o tipo, a fórmula de cálculo e o método de medição (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-044.166/2012-5, Acórdão nº 4.482/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para que realize estudos formais e técnicos que resultem em ações e atividades a serem definidas pela própria autarquia, com prazo previamente acordado, para tratar das deficiências e/ou ausências de procedimentos de controles internos, especialmente quanto à implementação de procedimentos de monitoramento, avaliação de riscos e melhorias no ambiente de controle (item 1.8.3, TC-044.166/2012-5, Acórdão nº 4.482/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 117. Ementa: recomendação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para que promova campanhas educativas e de conscientização acerca da sustentabilidade ambiental junto aos seus servidores e adote critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações, na aquisição de bens, materiais de TI e na contratação de obras e serviços (item 1.8.4, TC-044.166/2012-5, Acórdão nº 4.482/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: a) a assinatura de contratos com a fundação de apoio sem prévia aprovação dos projetos pelo órgão colegiado acadêmico, identificadas em cinco contratos, afronta o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.423/2010; b) a avaliação do resultado final e do produto gerado, nos contratos firmados com a fundação de apoio, realizada pelo coordenador do projeto, contraria o princípio da segregação de funções e afronta o art. 12, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423/2010; c) a não definição precisa das metas, dos indicadores e dos resultados esperados nos planos de trabalho referentes a projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio, afronta o art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 7.423/2010; d) os pagamentos de valores a título de taxa de administração ou de custos operacionais, em contratos firmados com dispensa de licitação com a fundação de apoio, sem o detalhamento devido, afronta o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-036.263/2012-5, Acórdão nº 4.490/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Universidade Federal Fluminense no sentido de que se abstenha de contratar fundação de apoio para a realização de atividades que se confundam com as desenvolvidas de forma rotineira pelos servidores do quadro permanente da UFF (item 1.8.1, TC-036.263/2012-5, Acórdão nº 4.490/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 84, de 09.09.2014 (DOU de 10.09.2014, S. 1, p. 104) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 27, de 05.09.2013, para a Unidade Federativa do Amapá.

 

- Assunto: CONTABILIDADE. Resolução/ANAC nº 342, de 09.09.2014 (DOU de 11.09.2014, S. 1, ps. 3 a 5) - regulamenta os documentos e as demonstrações contábeis padronizadas a serem apresentados pelas empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos, assim como aspectos de sua escrituração contábil, e dá outras providências.

 

- Assunto: DEFENSORIA PÚBLICA. Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União de nº 98, de 10.09.2014 (DOU de 11.09.2014, S. 1, ps. 66 a 74) - dispõe sobre a estrutura administrativa e o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União (DPGU).

 

CONVÊNIOS - NOVAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS DA PGF/AGU

 

Atendendo à sugestão de um amigo leitor do Ementário de Gestão Pública, Dr. Rui Magalhães Piscitelli (Procurador Federal em exercício na assessoria do Consultor-Geral da União), informamos ao nosso estimado público leitor do EGP que já estão disponíveis, no sítio web abaixo, novas manifestações jurídicas da Procuradoria Geral Federal (AGU) sobre convênios e ajustes congêneres. São temas muito interessantes e que pautam a conduta de Procuradores Federais que atuam nas autarquias e fundações públicas federais. É só conferir em:

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238681

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014


Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, “b”, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

Art. 2º  A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;

II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou

 IV - pesquisa com os fornecedores.

§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente

§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)



LORENI F. FORESTI

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.08 a 02.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.464)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 01.09.2014, S. 1, p. 96. Ementa: recomendação à FUNASA/MT no sentido de que aperfeiçoe os indicadores já desenvolvidos, estabelecendo metas claras e com prazo definido para seu alcance, a fim de que gerem informações relevantes para a gestão do órgão (item 1.8.3, TC-021.332/2013-4, Acórdão nº 4.463/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO. DOU de 01.09.2014, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba para que, para as contratações temporárias, observe rigorosamente as normas estabelecidas na Lei nº 8.745, de 1993, especialmente o disposto no seu art. 3º, dando ampla divulgação do processo seletivo, inclusive por meio do Diário Oficial da União (item 1.7, TC-012.486/2014-0, Acórdão nº 4.513/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: POPULAÇÃO. Resolução/IBGE nº 2, de 26.08.2014 (DOU de 28.08.2014, S. 1, ps. 98 a 115) - divulga as estimativas da população, para Estados e Municípios com data de referência em 01.07.2014, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992

 

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Resolução/CONSEA nº 1, de 25.03.2013 (DOU de 01.09.2014, S. 1, ps. 8 a 10) - aprovar a alteração da redação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 7, de 29.08.2014 (DOU de 01.09.2014, S. 1, p. 87) - altera a Instrução Normativa nº 5, de 27.06.2014, que regulamenta os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços.

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 510, de 28.08.2014 (DOU de 02.09.2014, S. 1, ps. 21 e 22) - dispõe sobre a instituição, as atribuições, a composição e o funcionamento do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTCON).

 

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 511, de 28.08.2014 (DOU de 02.09.2014, S. 1, ps. 22 e 23) - dispõe sobre a instituição, as atribuições, a composição e o funcionamento do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios e Demonstrativos Fiscais (GTREL).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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- Assunto: MARCA. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual de Londrina que exigir produtos fornecidos por um mesmo fabricante, mesmo que não se defina marca específica, sem que ocorra previamente uma decisão administrativa circunstanciadamente motivada que demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a administração, contraria o art. 7°, § 5°, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 270/2012 (alínea "d", TC-000.719/2014-5, Acórdão nº 2.109/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência ao Parque Material Aeronáutico dos Afonsos de que é irregular cláusula de edital de licitação que não defina de maneira clara e suficiente as especificações do objeto licitado, deixando dúvidas quanto à forma de atendimento das exigências requeridas pela Administração, por violar o postulado da igualdade entre os licitantes e comprometer a competitividade do certame (arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002) (alínea "b", TC-007.567/2014-6, Acórdão nº 2.110/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 140. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal no sentido de que: a) atualize o modelo padronizado MO 41050 (Ficha de Verificação Preliminar - FVP), de modo a compatibilizá-lo com o normativo AE 099 (que trata da análise e acompanhamento das operações de repasse) e dar cumprimento ao disposto nos itens 4.1.2.2 e 4.1.2.2.1 desse normativo (que estabelecem o uso da FVP como condição para o prosseguimento da análise de engenharia), com ações de divulgação promovidas entre seus empregados para utilização do modelo; b) faça as alterações necessárias para melhorar o monitoramento da atividade realizada pela empresa credenciada e indique quais procedimentos foram criados, as alterações feitas em seus normativos, inclusive para garantir a execução desse monitoramento, apresentando o modelo de manifestação do monitor e as ações desenvolvidas para divulgação dessas informações, a fim de dar efetivo cumprimento ao normativo AE 093, itens 3.2 e 3.4.2.3 (que tratam da gestão técnica de atividades especializadas de arquitetura, engenharia e trabalho social e define as atividades especializadas de engenharia em que é permitida execução por empresa credenciada) e ao AE 099, item 3.8.4 (que define como é feito o monitoramento das empresas credenciadas); c) estabeleça mecanismos para assegurar que a empresa credenciada receba todas as informações necessárias à realização de seu trabalho, de modo que suas análises possam ser subsidiadas pelos mesmos critérios utilizados pelo engenheiro da Caixa, observando-se o normativo AE 099, item 3.8.4; d) atualize os modelos padronizados MO 41050 (Ficha de Verificação Preliminar - FVP), 41134 (Laudo de Análise de Engenharia - LAE), 41188 (Verificação do Resultado do Processo Licitatório - VRPL) e 41207 (Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE), de forma a compatibilizá-los com o normativo AE099 (que orienta as atividades técnicas especializadas de engenharia executadas em operações de repasse, em especial os itens 3.3.14.1, 3.4.7.1, 3.5.13.1 e 4.1.2.2, que especificam os documentos que serão usados para consolidação das análises); e) reestruture seus normativos relacionados com a operacionalização dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, de modo a facilitar os trabalhos dos seus funcionários e a mitigar a ocorrência de falhas nas atividades desses colaboradores, em consonância com a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I (que estabelece a competência da mandatária para assegurar a fiel observância de seus atos normativos internos e aos expedidos pelos concedentes); f) defina procedimentos padronizados de controle dos prazos dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, estabelecendo e divulgando as ferramentas de sistemas informatizados disponíveis que podem ser utilizadas para esse controle, a fim de dar cumprimento à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I, bem como atender ao disposto no normativo AE 093 022, item 3.1.4.3 (que caracteriza a gestão das operações pela responsabilidade e execução dos contratos por meio de controles de prazos, medidas corretivas, atuação juntos aos intervenientes e demais unidades, controle de informações e comunicações oficiais); g) padronize procedimentos de controle para saneamento das pendências identificadas ao longo do processo de operacionalização dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, estabelecendo e divulgando aos funcionários afetos a essas atividades as ferramentas de sistemas informatizados disponíveis para esse controle, observando-se a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I, bem como o AE 093 022, item 3.1.4.3 (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-028.715/2013-6, Acórdão nº 2.162/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à Associação Franciscana de Assistência à Saúde (Hospital Estrela) de que: a) é indevido o estabelecimento de limitações temporais ou quantitativas em relação ao número ou antiguidade das certidões apresentadas com o objetivo de comprovar a qualificação técnica dos licitantes; b) todos os atos praticados em uma licitação regem-se pelo princípio da utilidade, não se admitindo formalismos exagerados, principalmente quando podem resultar em indevida restrição à competitividade do certame; c) os processos licitatórios devem ser organizados de acordo com o prescrito no art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 e 9.2.3, TC-033.949/2013-1, Acórdão nº 2.163/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação ao Banco do Brasil no sentido de que analise a viabilidade de disponibilizar o acesso aos editais e demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios conduzidos no âmbito do Sistema "Licitações-e", independente de cadastramento prévio, em observância ao princípio da publicidade e, principalmente, nos arts. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993, e 37, "caput", da Constituição Federal (item 9.4, TC-012.211/2014-1, Acórdão nº 2.167/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação ao Hospital das Clínicas de Porto Alegre no sentido de que: a) em consonância com o disposto no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.308/2010-P e com base nas boas práticas contidas na seção 3.3 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2009, aprove formalmente o plano anual de auditoria interna da Entidade, que deverá conter, entre outras atividades, ações com o objetivo de avaliar os riscos para o negócio e a eficácia dos respectivos controles em relação à gestão e ao uso da TI corporativa; b) em consonância com o disposto no item 9.10.2 do Acórdão nº 1.233/2012-P, realize auditorias periódicas na área de tecnologia da informação da Entidade, em especial no que diz respeito à avaliação da governança de TI, dos sistemas de informação e de suas bases de dados, da segurança da informação e das aquisições de bens e serviços de TI (itens 9.1.10 e 9.1.11, TC-021.468/2013-3, Acórdão nº 2.175/2014-Plenário).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/SLTI-MP nº 82, de 25.08.2014 (DOU de 26.08.2014, S. 1, p. 79) - altera o Anexo à Portaria nº 41, de 10.10.2012, que aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP).

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 78, de 25.08.2014 (DOU de 26.08.2014, S. 1, p. 79) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 79, de 25.08.2014 (DOU de 26.08.2014, S. 1, p. 80) - dispõe sobre a classificação orçamentária por fonte de recursos para aplicação no âmbito da União.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 25.08.2014.

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.08.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Itapipoca/CE sobre: a) exigência de atestados para comprovação de capacidade técnica dos licitantes, emitidos em nome do "Responsável Técnico", gerando restrição à competição em decorrência de confusão entre os conceitos de capacidade técnica operacional e capacidade técnica profissional; b) exigência de que o responsável técnico deveria demonstrar sua disponibilidade mediante declaração, com firma reconhecida, contendo o compromisso de atuar diretamente na execução dos serviços licitados; c) exigência de comprovação do vínculo empregatício do responsável técnico por meio de cópia da "ficha ou livro de registro de empregado" e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); d) vedação à participação de profissional como responsável técnico de mais de uma licitante, caso em que, constatado tal fato, deveria o profissional optar por um dos licitantes, inabilitando-se os demais, sob pena de inabilitação sumária de todos os concorrentes; e) exigência de percentuais excessivos para comprovação de capacidade técnica operacional (itens 9.3.1.1 a 9.3.1.4 e item 9.3.1.7, TC-000.889/2011-3, Acórdão nº 2.193/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.08.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Itapipoca/CE sobre: a) exigência de visita técnica obrigatória, devendo ser realizada até o terceiro dia útil anterior à data de entrega dos envelopes de habilitação e propostas de preços, pelo Responsável Técnico detentor dos acervos técnicos, vedada a sua substituição por outro; b) fixação de data e horários para visitação da obra (itens 9.3.1.5 e 9.3.1.6, TC-000.889/2011-3, Acórdão nº 2.193/2014-Plenário).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos sobre a impropriedade caracterizada pela falta de instituição de indicadores de desempenho para monitorar e avaliar a gestão, acompanhar o alcance das metas, identificar os avanços e as melhorias na qualidade dos serviços prestados e identificar a necessidade de correções e de mudanças de rumos, o que afronta o disposto na Decisão Normativa/TCU nº 124/2012 (item 1.7.1, TC-023.471/2013-1, Acórdão nº 4.239/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos sobre a impropriedade caracterizada pela falta de inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em procedimentos licitatórios, a ausência de destinação e de separação adequada dos resíduos recicláveis descartados, afrontando o disposto na Lei nº 12.187/2009, art. 6°, inciso XII, na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 01/2010 e no Decreto nº 5.940/2006, art. 6° (item 1.7.2, TC-023.471/2013-1, Acórdão nº 4.239/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CONTROLES INTERNOS. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Nacional no sentido de que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos registros das capacitações efetuadas por intermédio de estabelecimentos tais como restaurantes-escola e similares das Administrações Regionais do SENAC, de maneira a constar, por exemplo, as seguintes informações: registros sistemáticos das capacitações e treinamentos realizados, carga horária, instrutores, alunos e outros agentes envolvidos, entre outras informações relevantes e capazes de comprovar a efetiva participação e aproveitamento dos profissionais treinados (item 1.7.1, TC-046.843/2012-4, Acórdão nº 4.279/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação para que a FUNASA adote as medidas cabíveis para obter o eventual ressarcimento do erário por outros meios adequados, atentando para a previsão contida no art. 15, inciso IV, da IN/TCU nº 71/2012, que autoriza a consolidação dos diversos débitos do mesmo responsável com vistas à instauração de tomada de contas especial (item 1.7, TC-029.678/2013-7, Acórdão nº 4.294/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, LICITAÇÕES e PROJETO BÁSICO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação à TRENSURB para que: a) somente dê início à licitação ou à contratação direta quando houver projeto básico autorizado pela autoridade competente, conforme determina o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) instrua o processo licitatório com orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os custos unitários das obras ou serviços, em atenção ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) em caso de dispensa de licitação, justifique a estimativa do valor a ser contratado mediante pesquisa de preços, conforme determina o art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-032.760/2011-6, Acórdão nº 4.303/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CORRUPÇÃO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação à FUNASA/CE para que, na qualidade de concedente de recursos de convênio, cujo objeto foi licitado por uma tomada de preços, e em homenagem ao princípio da independência das instâncias, adote as providências sob sua alçada para apurar as questões administrativo-financeiras atinentes ao ajuste, em particular com relação à fraude na publicação do extrato da licitação, e para responsabilizar administrativamente os agentes envolvidos, com a reavaliação, inclusive, da prestação de contas eventualmente apresentada (item 9.2, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 4.304/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CORRUPÇÃO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação ao DNOCS para que, na qualidade de concedente de recursos de convênios firmados com o município de Itatira/CE, nos quais há indícios de práticas fraudulentas nos procedimentos licitatórios, mediante falsificação de páginas do Diário Oficial da União, adote as providências sob sua alçada para apurar as questões administrativo-financeiras atinentes aos ajustes e para responsabilizar administrativamente os agentes envolvidos, com a reavaliação, inclusive, das prestações de contas eventualmente apresentadas e com a instauração, se for o caso, das devidas tomadas de contas especiais (item 9.3, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 4.304/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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- Assunto: TCU. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense de que a formulação de consultas à Corte de Contas deve observar o disposto nos artigos 1º, § 2º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 264 do Regimento Interno do TCU, e de que o processo sob exame trata do cumprimento das determinações exaradas no Acórdão nº 3.148/2011-2ªC, não cabendo elaborar questões sobre o Acórdão nº 1.008/2013-P (item 1.5.1, TC-013.436/2012-0, Acórdão nº 4.058/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à Justiça Federal de 1.º e 2.º Graus da 3.ª Região em São Paulo para que observe, em eventual aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, os requisitos estabelecidos nas Decisões n.ºs 633/1994-P e 212/1998-P e Acórdão nº 569/2006-P, especialmente a necessidade de previsão expressa da possibilidade de aproveitamento no edital do concurso que se pretende utilizar, sob pena de responsabilização dos administradores que efetuarem as nomeações (item 1.7, TC-010.896/2014-7, Acórdão nº 4.068/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 95. Ementa: necessidade de manter atualizadas as informações referentes à validade das avaliações dos imóveis sob a responsabilidade da FUNAI/CR/Manaus no SPIUnet, de acordo com a Portaria Interministerial/STN-MF e SPU-MP nº 322, de 23.08.2001, bem assim a Orientação Normativa nº 7, de 24.12.2002, da Gerência de Área Próprios Nacionais da SPU (item 1.9.3, TC-025.466/2013-5, Acórdão nº 4.072/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DESPESA PÚBLICA. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência sobre impropriedade caracterizada pela realização de despesas que não se vinculam à finalidade da entidade e com o objetivo da ação orçamentária utilizada (item 1.8.8, TC-045.885/2012-5, Acórdão nº 4.084/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Oeste do Pará acerca da impropriedade caracterizada pela falta de definição do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e da elaboração do respectivo Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), falta da instituição de um Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (TI), com o objetivo de avaliar e propor políticas de gestão de TI na Unidade, falta da instituição do Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) e da formalização da Política de Segurança da Informação (item 1.7.1, TC-046.772/2012-0, Acórdão nº 4.085/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS, CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU reiterou ao Município de Aparecida de Goiânia/GO a determinação contida no item 9.3 do Acórdão nº 2.272/2011-P, no sentido de que não utilize contratos decorrentes de licitações pretéritas para a execução de serviços e de obras suportadas por instrumentos de repasse que venham a ser celebrados com a União, em observância aos arts. 3º, § 1º, inciso I; 6º, inciso IX; 7º, § 2º, inciso III; 8º, parágrafo único; 23, § 1º; 38, "caput", todos da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-033.742/2011-1, Acórdão nº 4.219/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa: Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
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Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

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