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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014


Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, “b”, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

Art. 2º  A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;

II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou

 IV - pesquisa com os fornecedores.

§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)

§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente

§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014)



LORENI F. FORESTI

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.08 a 02.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.464)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 01.09.2014, S. 1, p. 96. Ementa: recomendação à FUNASA/MT no sentido de que aperfeiçoe os indicadores já desenvolvidos, estabelecendo metas claras e com prazo definido para seu alcance, a fim de que gerem informações relevantes para a gestão do órgão (item 1.8.3, TC-021.332/2013-4, Acórdão nº 4.463/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATO TEMPORÁRIO. DOU de 01.09.2014, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba para que, para as contratações temporárias, observe rigorosamente as normas estabelecidas na Lei nº 8.745, de 1993, especialmente o disposto no seu art. 3º, dando ampla divulgação do processo seletivo, inclusive por meio do Diário Oficial da União (item 1.7, TC-012.486/2014-0, Acórdão nº 4.513/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: POPULAÇÃO. Resolução/IBGE nº 2, de 26.08.2014 (DOU de 28.08.2014, S. 1, ps. 98 a 115) - divulga as estimativas da população, para Estados e Municípios com data de referência em 01.07.2014, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992

 

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Resolução/CONSEA nº 1, de 25.03.2013 (DOU de 01.09.2014, S. 1, ps. 8 a 10) - aprovar a alteração da redação do Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 7, de 29.08.2014 (DOU de 01.09.2014, S. 1, p. 87) - altera a Instrução Normativa nº 5, de 27.06.2014, que regulamenta os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços.

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 510, de 28.08.2014 (DOU de 02.09.2014, S. 1, ps. 21 e 22) - dispõe sobre a instituição, as atribuições, a composição e o funcionamento do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTCON).

 

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 511, de 28.08.2014 (DOU de 02.09.2014, S. 1, ps. 22 e 23) - dispõe sobre a instituição, as atribuições, a composição e o funcionamento do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios e Demonstrativos Fiscais (GTREL).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 27.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.463)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: MARCA. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual de Londrina que exigir produtos fornecidos por um mesmo fabricante, mesmo que não se defina marca específica, sem que ocorra previamente uma decisão administrativa circunstanciadamente motivada que demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a administração, contraria o art. 7°, § 5°, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 270/2012 (alínea "d", TC-000.719/2014-5, Acórdão nº 2.109/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência ao Parque Material Aeronáutico dos Afonsos de que é irregular cláusula de edital de licitação que não defina de maneira clara e suficiente as especificações do objeto licitado, deixando dúvidas quanto à forma de atendimento das exigências requeridas pela Administração, por violar o postulado da igualdade entre os licitantes e comprometer a competitividade do certame (arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002) (alínea "b", TC-007.567/2014-6, Acórdão nº 2.110/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 140. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal no sentido de que: a) atualize o modelo padronizado MO 41050 (Ficha de Verificação Preliminar - FVP), de modo a compatibilizá-lo com o normativo AE 099 (que trata da análise e acompanhamento das operações de repasse) e dar cumprimento ao disposto nos itens 4.1.2.2 e 4.1.2.2.1 desse normativo (que estabelecem o uso da FVP como condição para o prosseguimento da análise de engenharia), com ações de divulgação promovidas entre seus empregados para utilização do modelo; b) faça as alterações necessárias para melhorar o monitoramento da atividade realizada pela empresa credenciada e indique quais procedimentos foram criados, as alterações feitas em seus normativos, inclusive para garantir a execução desse monitoramento, apresentando o modelo de manifestação do monitor e as ações desenvolvidas para divulgação dessas informações, a fim de dar efetivo cumprimento ao normativo AE 093, itens 3.2 e 3.4.2.3 (que tratam da gestão técnica de atividades especializadas de arquitetura, engenharia e trabalho social e define as atividades especializadas de engenharia em que é permitida execução por empresa credenciada) e ao AE 099, item 3.8.4 (que define como é feito o monitoramento das empresas credenciadas); c) estabeleça mecanismos para assegurar que a empresa credenciada receba todas as informações necessárias à realização de seu trabalho, de modo que suas análises possam ser subsidiadas pelos mesmos critérios utilizados pelo engenheiro da Caixa, observando-se o normativo AE 099, item 3.8.4; d) atualize os modelos padronizados MO 41050 (Ficha de Verificação Preliminar - FVP), 41134 (Laudo de Análise de Engenharia - LAE), 41188 (Verificação do Resultado do Processo Licitatório - VRPL) e 41207 (Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE), de forma a compatibilizá-los com o normativo AE099 (que orienta as atividades técnicas especializadas de engenharia executadas em operações de repasse, em especial os itens 3.3.14.1, 3.4.7.1, 3.5.13.1 e 4.1.2.2, que especificam os documentos que serão usados para consolidação das análises); e) reestruture seus normativos relacionados com a operacionalização dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, de modo a facilitar os trabalhos dos seus funcionários e a mitigar a ocorrência de falhas nas atividades desses colaboradores, em consonância com a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I (que estabelece a competência da mandatária para assegurar a fiel observância de seus atos normativos internos e aos expedidos pelos concedentes); f) defina procedimentos padronizados de controle dos prazos dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, estabelecendo e divulgando as ferramentas de sistemas informatizados disponíveis que podem ser utilizadas para esse controle, a fim de dar cumprimento à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I, bem como atender ao disposto no normativo AE 093 022, item 3.1.4.3 (que caracteriza a gestão das operações pela responsabilidade e execução dos contratos por meio de controles de prazos, medidas corretivas, atuação juntos aos intervenientes e demais unidades, controle de informações e comunicações oficiais); g) padronize procedimentos de controle para saneamento das pendências identificadas ao longo do processo de operacionalização dos contratos de repasse e dos termos de compromisso, estabelecendo e divulgando aos funcionários afetos a essas atividades as ferramentas de sistemas informatizados disponíveis para esse controle, observando-se a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, art. 5º, inciso II, § 1º, inciso I, bem como o AE 093 022, item 3.1.4.3 (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-028.715/2013-6, Acórdão nº 2.162/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à Associação Franciscana de Assistência à Saúde (Hospital Estrela) de que: a) é indevido o estabelecimento de limitações temporais ou quantitativas em relação ao número ou antiguidade das certidões apresentadas com o objetivo de comprovar a qualificação técnica dos licitantes; b) todos os atos praticados em uma licitação regem-se pelo princípio da utilidade, não se admitindo formalismos exagerados, principalmente quando podem resultar em indevida restrição à competitividade do certame; c) os processos licitatórios devem ser organizados de acordo com o prescrito no art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 e 9.2.3, TC-033.949/2013-1, Acórdão nº 2.163/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação ao Banco do Brasil no sentido de que analise a viabilidade de disponibilizar o acesso aos editais e demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios conduzidos no âmbito do Sistema "Licitações-e", independente de cadastramento prévio, em observância ao princípio da publicidade e, principalmente, nos arts. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993, e 37, "caput", da Constituição Federal (item 9.4, TC-012.211/2014-1, Acórdão nº 2.167/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 27.08.2014, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação ao Hospital das Clínicas de Porto Alegre no sentido de que: a) em consonância com o disposto no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.308/2010-P e com base nas boas práticas contidas na seção 3.3 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2009, aprove formalmente o plano anual de auditoria interna da Entidade, que deverá conter, entre outras atividades, ações com o objetivo de avaliar os riscos para o negócio e a eficácia dos respectivos controles em relação à gestão e ao uso da TI corporativa; b) em consonância com o disposto no item 9.10.2 do Acórdão nº 1.233/2012-P, realize auditorias periódicas na área de tecnologia da informação da Entidade, em especial no que diz respeito à avaliação da governança de TI, dos sistemas de informação e de suas bases de dados, da segurança da informação e das aquisições de bens e serviços de TI (itens 9.1.10 e 9.1.11, TC-021.468/2013-3, Acórdão nº 2.175/2014-Plenário).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.08.2014.

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- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/SLTI-MP nº 82, de 25.08.2014 (DOU de 26.08.2014, S. 1, p. 79) - altera o Anexo à Portaria nº 41, de 10.10.2012, que aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP).

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 78, de 25.08.2014 (DOU de 26.08.2014, S. 1, p. 79) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 79, de 25.08.2014 (DOU de 26.08.2014, S. 1, p. 80) - dispõe sobre a classificação orçamentária por fonte de recursos para aplicação no âmbito da União.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 25.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.461)

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.08.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Itapipoca/CE sobre: a) exigência de atestados para comprovação de capacidade técnica dos licitantes, emitidos em nome do "Responsável Técnico", gerando restrição à competição em decorrência de confusão entre os conceitos de capacidade técnica operacional e capacidade técnica profissional; b) exigência de que o responsável técnico deveria demonstrar sua disponibilidade mediante declaração, com firma reconhecida, contendo o compromisso de atuar diretamente na execução dos serviços licitados; c) exigência de comprovação do vínculo empregatício do responsável técnico por meio de cópia da "ficha ou livro de registro de empregado" e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); d) vedação à participação de profissional como responsável técnico de mais de uma licitante, caso em que, constatado tal fato, deveria o profissional optar por um dos licitantes, inabilitando-se os demais, sob pena de inabilitação sumária de todos os concorrentes; e) exigência de percentuais excessivos para comprovação de capacidade técnica operacional (itens 9.3.1.1 a 9.3.1.4 e item 9.3.1.7, TC-000.889/2011-3, Acórdão nº 2.193/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.08.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Itapipoca/CE sobre: a) exigência de visita técnica obrigatória, devendo ser realizada até o terceiro dia útil anterior à data de entrega dos envelopes de habilitação e propostas de preços, pelo Responsável Técnico detentor dos acervos técnicos, vedada a sua substituição por outro; b) fixação de data e horários para visitação da obra (itens 9.3.1.5 e 9.3.1.6, TC-000.889/2011-3, Acórdão nº 2.193/2014-Plenário).

 

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- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos sobre a impropriedade caracterizada pela falta de instituição de indicadores de desempenho para monitorar e avaliar a gestão, acompanhar o alcance das metas, identificar os avanços e as melhorias na qualidade dos serviços prestados e identificar a necessidade de correções e de mudanças de rumos, o que afronta o disposto na Decisão Normativa/TCU nº 124/2012 (item 1.7.1, TC-023.471/2013-1, Acórdão nº 4.239/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos sobre a impropriedade caracterizada pela falta de inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em procedimentos licitatórios, a ausência de destinação e de separação adequada dos resíduos recicláveis descartados, afrontando o disposto na Lei nº 12.187/2009, art. 6°, inciso XII, na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 01/2010 e no Decreto nº 5.940/2006, art. 6° (item 1.7.2, TC-023.471/2013-1, Acórdão nº 4.239/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CONTROLES INTERNOS. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Nacional no sentido de que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos registros das capacitações efetuadas por intermédio de estabelecimentos tais como restaurantes-escola e similares das Administrações Regionais do SENAC, de maneira a constar, por exemplo, as seguintes informações: registros sistemáticos das capacitações e treinamentos realizados, carga horária, instrutores, alunos e outros agentes envolvidos, entre outras informações relevantes e capazes de comprovar a efetiva participação e aproveitamento dos profissionais treinados (item 1.7.1, TC-046.843/2012-4, Acórdão nº 4.279/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação para que a FUNASA adote as medidas cabíveis para obter o eventual ressarcimento do erário por outros meios adequados, atentando para a previsão contida no art. 15, inciso IV, da IN/TCU nº 71/2012, que autoriza a consolidação dos diversos débitos do mesmo responsável com vistas à instauração de tomada de contas especial (item 1.7, TC-029.678/2013-7, Acórdão nº 4.294/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, LICITAÇÕES e PROJETO BÁSICO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação à TRENSURB para que: a) somente dê início à licitação ou à contratação direta quando houver projeto básico autorizado pela autoridade competente, conforme determina o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) instrua o processo licitatório com orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição de todos os custos unitários das obras ou serviços, em atenção ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c) em caso de dispensa de licitação, justifique a estimativa do valor a ser contratado mediante pesquisa de preços, conforme determina o art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-032.760/2011-6, Acórdão nº 4.303/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CORRUPÇÃO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação à FUNASA/CE para que, na qualidade de concedente de recursos de convênio, cujo objeto foi licitado por uma tomada de preços, e em homenagem ao princípio da independência das instâncias, adote as providências sob sua alçada para apurar as questões administrativo-financeiras atinentes ao ajuste, em particular com relação à fraude na publicação do extrato da licitação, e para responsabilizar administrativamente os agentes envolvidos, com a reavaliação, inclusive, da prestação de contas eventualmente apresentada (item 9.2, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 4.304/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CORRUPÇÃO. DOU de 21.08.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação ao DNOCS para que, na qualidade de concedente de recursos de convênios firmados com o município de Itatira/CE, nos quais há indícios de práticas fraudulentas nos procedimentos licitatórios, mediante falsificação de páginas do Diário Oficial da União, adote as providências sob sua alçada para apurar as questões administrativo-financeiras atinentes aos ajustes e para responsabilizar administrativamente os agentes envolvidos, com a reavaliação, inclusive, das prestações de contas eventualmente apresentadas e com a instauração, se for o caso, das devidas tomadas de contas especiais (item 9.3, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 4.304/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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- Assunto: TCU. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense de que a formulação de consultas à Corte de Contas deve observar o disposto nos artigos 1º, § 2º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 264 do Regimento Interno do TCU, e de que o processo sob exame trata do cumprimento das determinações exaradas no Acórdão nº 3.148/2011-2ªC, não cabendo elaborar questões sobre o Acórdão nº 1.008/2013-P (item 1.5.1, TC-013.436/2012-0, Acórdão nº 4.058/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à Justiça Federal de 1.º e 2.º Graus da 3.ª Região em São Paulo para que observe, em eventual aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, os requisitos estabelecidos nas Decisões n.ºs 633/1994-P e 212/1998-P e Acórdão nº 569/2006-P, especialmente a necessidade de previsão expressa da possibilidade de aproveitamento no edital do concurso que se pretende utilizar, sob pena de responsabilização dos administradores que efetuarem as nomeações (item 1.7, TC-010.896/2014-7, Acórdão nº 4.068/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 95. Ementa: necessidade de manter atualizadas as informações referentes à validade das avaliações dos imóveis sob a responsabilidade da FUNAI/CR/Manaus no SPIUnet, de acordo com a Portaria Interministerial/STN-MF e SPU-MP nº 322, de 23.08.2001, bem assim a Orientação Normativa nº 7, de 24.12.2002, da Gerência de Área Próprios Nacionais da SPU (item 1.9.3, TC-025.466/2013-5, Acórdão nº 4.072/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DESPESA PÚBLICA. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência sobre impropriedade caracterizada pela realização de despesas que não se vinculam à finalidade da entidade e com o objetivo da ação orçamentária utilizada (item 1.8.8, TC-045.885/2012-5, Acórdão nº 4.084/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Oeste do Pará acerca da impropriedade caracterizada pela falta de definição do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e da elaboração do respectivo Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), falta da instituição de um Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (TI), com o objetivo de avaliar e propor políticas de gestão de TI na Unidade, falta da instituição do Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) e da formalização da Política de Segurança da Informação (item 1.7.1, TC-046.772/2012-0, Acórdão nº 4.085/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS, CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 20.08.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU reiterou ao Município de Aparecida de Goiânia/GO a determinação contida no item 9.3 do Acórdão nº 2.272/2011-P, no sentido de que não utilize contratos decorrentes de licitações pretéritas para a execução de serviços e de obras suportadas por instrumentos de repasse que venham a ser celebrados com a União, em observância aos arts. 3º, § 1º, inciso I; 6º, inciso IX; 7º, § 2º, inciso III; 8º, parágrafo único; 23, § 1º; 38, "caput", todos da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-033.742/2011-1, Acórdão nº 4.219/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 19.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.458)

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- Assuntos: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e ISS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 65. Ementa: determinação à INFRAERO para que, a partir das demonstrações contábeis de 2014: a) com base nos itens 58 e 125 da Norma Brasileira de Contabilidade TG 26 (R1), aprovada pela Resolução/CFC nº 1.185/2008, com a redação alterada pela Resolução/CFC nº 1.376/2011 e consolidada em 11.12.2013, discrimine de forma apropriada a origem e os valores individuais de cobrança dos tributos municipais eventualmente incluídos como passivos no Balanço Patrimonial, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de modo a ficar claro que os valores não se vinculam à tese de imunidade tributária da Infraero nos municípios onde se situam os aeroportos da sua rede; b) com base nos itens 14 e 16 da Norma Brasileira de Contabilidade TG 25, aprovada pela Resolução/CFC nº 1.180/2009, que adotou o Pronunciamento Técnico 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, deixe mais explícita a fundamentação para o reconhecimento ou não de provisão contábil no passivo, visto que, como até o momento não há decisão judicial definitiva sobre a tese de imunidade tributária, subsiste ainda a probabilidade de ser exigido o recolhimento dos tributos municipais (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-032.413/2011-4, Acórdão nº 4.309/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 65. Ementa: recomendação à INFRAERO no sentido de que normatize todas as rotinas e procedimentos sob a responsabilidade da Superintendência de Contratos e Convênios (DACC), vinculada à Diretoria de Administração, de modo a efetivamente evitar impropriedades na execução de convênios, acordos, contratos de repasse, ajustes e termos de parceria celebrados pela Empresa (item 1.8.1.3, TC-032.413/2011-4, Acórdão nº 4.309/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à Embaixada do Brasil em Madri para que aprimore a estrutura e o funcionamento do sistema de controle interno (controles internos administrativos), especialmente quanto aos controles administrativos de estoque de bebidas para utilização do Cerimonial e aos controles financeiros das contas bancárias mantidas nas instituições La Caixa, BBVA e Urquijo (item 1.7.1, TC-046.741/2012-7, Acórdão nº 4.333/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU deu ciência à Embaixada do Brasil em Madri de que o não estabelecimento de registro formal dos agentes da Administração Pública Federal que se hospedaram em sua residência oficial contraria a determinação constante do item 1.1 do Acórdão nº 655/2007-1ªC (item 1.7.2.2, TC-046.741/2012-7, Acórdão nº 4.333/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: DISCIPLINAR e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 19.08.2014, S. 1, p. 70. Ementa: determinação ao Ministério da Fazenda - Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal para que, caso haja comprovação de dano ao erário em apurações futuras relacionadas ao objeto da presente representação e esgotadas as medidas administrativas visando ao ressarcimento, instaure a correspondente tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012 (item 1.7, TC-005.924/2014-6, Acórdão nº 4.344/2014-1ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.457)

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- Assunto: COBRANÇA. Resolução/CODESA nº 38, de 08.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 12 e 13) - coloca em vigor a Norma de Faturamento/Cobrança de Serviços Portuários da Cia. Docas do Espírito Santo.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 296, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 40 e 41) - regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, no tocante ao estabelecimento das diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL/SUDAM), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 297, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, p. 41) - regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, no tocante ao estabelecimento de diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (CONDEL/SUDENE), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 298, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 41 e 42) - regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, no tocante ao estabelecimento de diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL/SUDECO), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 299, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, p. 42) - estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), para o exercício de 2015.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 300, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, ps. 42 e 43) - estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 301, de 14.08.2014 (DOU de 18.08.2014, S. 1, p. 43) - estabelece diretrizes e orientações gerais para a definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), para o exercício de 2015.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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Segurança Pública no Brasil

Fachada da Secretaria de Segurança Pública em
 
Feira de SantanaBahiaBrasil.
Segurança Pública é um processo, ou seja, uma sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade, que compartilha uma visão focada em componentes preventivos, repressivos, judiciais, saúde e sociais. É um processo sistêmico, pela necessidade da integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos. Deve ser também otimizado, pois dependem de decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos. Sendo a ordem pública um estado de serenidade, apaziguamento e tranquilidade pública, em consonância com as leis, os preceitos e os costumes que regulam a convivência em sociedade, a preservação deste direito do cidadão só será amplo se o conceito de segurança pública for aplicado.

O artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata especificamente da segurança pública, conforme segue abaixo:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


Entretanto, a segurança pública não pode ser tratada apenas como medidas de vigilância e repressiva, mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social. O processo de segurança pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das causas e na reinclusão na sociedade do autor do ilícito.

Veja este interessante vídeo sobre o tema segurança pública produzido pelo TCU:





Conheça o Fórum Brasileiro de Segurança Pública:

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública é uma organização não-governamental que tem como missões principais a promoção do intercâmbio, da cooperação técnica para o aprimoramento da atividade policial e da gestão da segurança pública no Brasil. Para acessar o site clique aqui.




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