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Pesquisa de Preços - Nova Instrução Normativa

Foi editada recentemente a Instrução Normativa Número 5, de 27 de junho de 2014, contendo nova normatização quanto aos procedimentos para realização de pesquisas de preços em licitações. Confira abaixo:

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, “b”, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência:
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
 IV - pesquisa com os fornecedores.
§ 1º Em observância à ordem de preferência estabelecida nos incisos do caput, a utilização do parâmetro seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de utilização do parâmetro que o precede.
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente
§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos cujos instrumentos convocatórios tenham sido publicados até a data de sua publicação.

LORENI F. FORESTI

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 16.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.448)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 2, de 09.07.2014 (republicada no DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2, por ter saído com incorreções originariamente no DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 1) - autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 22, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - homologa a Revisão 01 da Norma Complementar nº 07/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece diretrizes para implementação de controles de acesso relativos à Segurança da Informação e Comunicações (SIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 23, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 4 e 5) - homologa a Revisão 02 da Norma Complementar nº 09/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece orientações específicas para o uso de recursos criptográficos em Segurança da Informação e Comunicações (SIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 24, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 5 e 6) - homologa a Norma Complementar nº 19/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece padrões mínimos de Segurança da Informação e Comunicações para os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 25, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 6 a 10) - homologa a Norma Complementar nº 20/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece Diretrizes de Segurança da Informação e Comunicações para Instituição do Processo de Tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Reforma Gerencial de 1995


Em 1995 teve início no Brasil a Reforma da Gestão Pública ou reforma gerencial do Estado com a publicação, nesse ano, do Plano Diretor da Reforma do Estado e o envio para o Congresso Nacional da emenda da administração pública que se transformaria, em 1998, na Emenda 19. Nos primeiros quatro anos do governo Fernando Henrique, enquanto Luiz Carlos Bresser-Pereira foi o ministro, a reforma foi executada ao nível federal, no MARE - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Com a extinção do MARE, por sugestão do próprio ministro no final desse período, a gestão passou para o Ministério do Planejamento e Gestão, ao mesmo tempo em que estados e municípios passavam também a fazer suas próprias reformas.

O Brasil, ao iniciar em 1995 sua reforma da gestão pública, foi o primeiro país em desenvolvimento que tomou essa iniciativa, menos de dez anos depois que Inglaterra, Austrália e Nova Zelândia iniciaram suas reformas. Desde então a Reforma da Gestão Pública de 1995 vem avançando no país, principalmente ao nível dos estados e municípios. Como a reforma da gestão pública é historicamente a segunda reforma administrativa relevante do Estado moderno, mais cedo ou mais tarde ela ocorrerá em todos os países. E, uma vez iniciada, não há alternativa senão prossegui-la.

O objetivo da Reforma da Gestão Pública de 1995 é contribuir para a formação no Brasil de um aparelho de Estado forte e eficiente. Ela compreende três dimensões: a) uma dimensão institucional-legal, voltada à descentralização da estrutura organizacional do aparelho do Estado através da criação de novos formatos organizacionais, como as agências executivas, regulatórias, e as organizações sociais; b) uma dimensão gestão, definida pela maior autonomia e a introdução de três novas formas de responsabilização dos gestores – a administração por resultados, a competição administrada por excelência, e o controle social – em substituição parcial dos regulamentos rígidos, da supervisão e da auditoria, que caracterizam a administração burocrática; e c) uma dimensão cultural, de mudança de mentalidade, visando passar da desconfiança generalizada que caracteriza a administração burocrática para uma confiança maior, ainda que limitada, própria da administração gerencial.

Um dos princípios fundamentais da Reforma de 1995 é o de que o Estado, embora conservando e se possível ampliando sua ação na área social, só deve executar diretamente as tarefas que são exclusivas de Estado, que envolvem o emprego do poder de Estado, ou que apliquem os recursos do Estado. Entre as tarefas exclusivas de Estado devem-se distinguir as tarefas centralizadas de formulação e controle das políticas públicas e da lei, a serem executadas por secretarias ou departamentos do Estado, das tarefas de execução, que devem ser descentralizadas para agências executivas e agências reguladoras autônomas. Todos os demais serviços que a sociedade decide prover com os recursos dos impostos não devem ser realizados no âmbito da organização do Estado, por servidores públicos, mas devem ser contratados com terceiros. Os serviços sociais e científicos, para os quais os respectivos mercados são particularmente imperfeitos, já que neles impera a assimetria de informações, devem ser contratados com organizações públicas não-estatais de serviço, as ‘organizações sociais’, enquanto que os demais podem ser contratados com empresas privadas. As três formas gerenciais de controle – controle social, controle de resultados e competição administrada – devem ser aplicadas tanto às agências, quanto às organizações sociais.

A Reforma da Gestão Pública de 1995-98 não subestimou os elementos patrimonialistas e clientelistas ainda EXISTENTES em um Estado como o brasileiro, mas, ao invés de continuar se preocupando exclusivamente com eles, como fazia a reforma burocrática desde que foi iniciada nos anos 1930, avançou na direção de uma administração mais autônoma e mais responsabilizada perante a sociedade. Seu pressuposto é de que a melhor forma de lutar contra o clientelismo e outras formas de captura do Estado é dar um passo adiante e tornar o Estado mais eficiente e mais moderno. 

Embora enfrentando paralisações previsíveis, a Reforma da Gestão Pública de 1995 está sendo bem sucedida em tornar gerencial o Estado brasileiro. Sua implementação deverá durar muitos anos como nos outros países duraram as reformas burocráticas. 

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 15.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.447)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: CONTRATOS, ENGENHARIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência ao MDS sobre impropriedades na execução de contrato, celebrado para a realização de obras de reforma nos banheiros privativos, sociais e copas, nas dependências do edifício sede, quais sejam: a) execução da reforma com projeto básico deficiente, em desacordo com o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.666/1993; b) demora injustificada na designação de servidor para o encargo de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993; c) recebimento definitivo do objeto, em que pese o banheiro feminino do 6º andar encontrar-se interditado pela Defesa Civil à época, diante de rachaduras em placas de concreto pré-moldadas, e apesar de o prazo para a realização dos reparos necessários ao trânsito seguro dos usuários ter sido prorrogado, a pedido do MDS; d) execução de despesas que, embora devidamente executadas, não estavam abrangidas formalmente no contrato; e) alterações realizadas em itens de contrato com vigência expirada; f) inobservância do princípio da segregação de funções em razão do fato de que, conforme Ordem de Serviço, o responsável pelo setor demandante atuou também como chefe do serviço de engenharia e como fiscal do contrato. Além disso, o TCU enviou cópia do Acórdão ao CREA-DF, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes no que tange a ações de fiscalização em cumprimento às Resoluções/CONFEA nºs 218/1973 (discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia) e 430/1999 (relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia), no âmbito do MDS (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-000.055/2014-0, Acórdão nº 1.820/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU esclareceu a um consulente no sentido de que: a) quando há limitação de aprovados na listagem geral, deve-se incluir os candidatos portadores de deficiência - que não estão sujeitos à limitação - ao final dessa listagem, independentemente de sua classificação ser em posição acima daquela considerada como limite para os demais candidatos, a fim de assegurar que figurarão nas duas listas, nos termos do art. 42 do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; b) caso um candidato portador de deficiência seja aprovado no certame e inserido no final da lista de classificação geral após a posição considerada como limite para os demais candidatos, deverá submeter-se ao exame da equipe multiprofissional mencionada no art. 43, do mesmo Decreto, para comprovar a deficiência, porém sem obrigatoriedade de que esta comprovação ocorra somente quando de sua nomeação, sendo recomendável que seu direito a figurar na condição de deficiente seja comprovado antes desse ato; c) salvo decisão judicial em sentido diverso, somente a comprovação de uma das formas de deficiência elencadas no Decreto nº 3.298/1999 confere respaldo legal à admissão de candidatos dentro da reserva do percentual mínimo de 5% do total de vagas disponíveis, nos termos de seu art. 37, § 1º, e a admissão de candidato que não preencha tais requisitos fere o direito dos candidatos da ampla concorrência que tenham obtido melhor classificação, bem como o dos candidatos considerados deficientes à luz do aludido Decreto e que aguardam nomeação, sendo, portanto, ilegal (itens 9.2.1 a 9.2.3; TC-007.461/2014-3, Acórdão nº 1.793/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao INSS e ao MPOG, conjuntamente, para que: a) elaborem plano de continuidade de negócios que estabeleça procedimentos a serem efetuados em um cenário de aposentadorias em massa no INSS, no sentido de mitigar danos e permitir que o INSS mantenha suas atividades críticas em um nível aceitável; b) elaborem plano de reposição dos servidores em condições de aposentadoria, principalmente para as unidades com maiores índices de servidores recebendo abono permanência; c) elaborem estudo no sentido de flexibilizar as regras de cálculo da gratificação de desempenho nos proventos dos servidores aposentados do INSS, de maneira a permitir que os servidores em abono permanência possam se aposentar gradativamente (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-016.601/2013-0, Acórdão nº 1.795/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao INSS no sentido de que avalie a possibilidade de implementação de atrativos financeiros e não financeiros para os servidores lotados em unidades do interior, tais como progresso diferenciado na carreira, criação de adicional por localidade de difícil lotação ou como redução de carga horária, avaliando os custos necessários para sua implementação (item 9.2.10, TC-016.601/2013-0, Acórdão nº 1.795/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Superintendência Regional da CONAB no Rio Grande do Norte (SUREG/RN) no tocante à: a) identificação de processos críticos para a consecução dos objetivos e metas planejadas; b) diagnóstico de riscos (de origem interna ou externa) envolvidos nos seus processos estratégicos, bem como a identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-030.379/2013-0, Acórdão nº 3.626/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência à uma Unidade de Auditoria Interna a respeito da falha na elaboração do parecer de auditoria, uma vez que ausentes os seguintes itens previstos na DN/TCU nº 124/2012, quais sejam: avaliação da capacidade de os controles internos administrativos da unidade identificarem, evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos inerentes aos processos relevantes da unidade; descrição das rotinas de acompanhamento e de implementação das recomendações da Auditoria Interna; informações sobre como a entidade se certifica de que a alta gerência toma conhecimento das recomendações feitas pela Auditoria Interna e assume, se for o caso, os riscos pela não implementação de tais recomendações; descrição da sistemática de comunicação à alta gerência, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria sobre riscos considerados elevados decorrentes da não implementação das recomendações da Auditoria Interna pela alta gerência (item 1.7, TC-034.028/2013-7, Acórdão nº 3.753/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB no Estado de Roraima (SUREG/RR) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, mormente aqueles definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO) (item 9.5, TC-046.666/2012-5, Acórdão nº 3.769/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 128. Ementa: alerta ao Centro de Tecnologia Mineral sobre a impropriedade caracterizada pelo fracionamento de despesas identificado em aquisições de "toners" e cartuchos e contratação de serviços auxiliares de natureza técnicas, em desacordo com o limite legal de R$ 8.000,00, previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.5.7, TC-021.245/2013-4, Acórdão nº 3.795/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 247, de 14.07.2014 (DOU de 15.07.2014, S. 1, ps. 1 a 4) - regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11.06.2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18.06.2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 09.07.2014, e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.446)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: CGU. Portaria/SE-CGU nº 1.529, de 11.07.2014 (DOU de 14.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece procedimentos para acesso e utilização do Portal do Observatório da Despesa Pública pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 73, de 11.07.2014 (DOU de 14.07.2014, S. 1, p. 93) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 16, de 12.07.2013, para a Unidade Federativa da Bahia.

 

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Projeto da nova Lei de Licitações pune empresários por irregularidades

Comissão foi presidida por Vital do Rêgo (c), com Waldemir Moka e Kátia Abreu como relatores

Introduzida na administração pública brasileira há 152 anos, a licitação está na iminência de passar por uma ampla reforma que estende à empresa ou prestador de serviços a responsabilidade pelo dano causado ao erário na contratação indevida. Está na ordem do dia do Plenário, no próximo esforço concentrado (dias 15 a 17), projeto de lei elaborado por comissão especial com a finalidade de instituir novas regras para compra de bens e contratação de serviços pelos governos federal, estaduais e municipais (PLS 559/2013).
Além de devolver o dinheiro obtido de forma irregular, o empresário ou prestador de serviço se sujeita a penas de detenção de seis meses a um ano, mais multa, nos crimes contra o dever de licitar, como a contratação direta fora das hipóteses previstas na lei. A pena é aplicável também ao administrador público.
O projeto tipifica diversos outros crimes, como a fraude contra o caráter competitivo da licitação ou a apresentação de documento falso, que poderão ser punidas com detenção de dois a quatro anos, além de multa.
Calúnia, difamação ou injúria contra agentes de licitação, contratação ou controle poderão dar ao responsável detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Conforme o projeto, a pena é agravada em dois terços, se a denúncia falsa causar a suspensão da licitação ou o afastamento do agente público de suas funções.
A reforma prevê a revogação das Leis 8.666/1993 (principal norma aplicável às licitações hoje) e 10.520/2002(que instituiu o pregão), bem como dos artigos 1 a 47 da Lei 12.462/2011 (que criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, o RDC).
A relatora da comissão temporária, senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), evitou que o projeto incluísse modalidades de contratação do setor público com características específicas, como concessões (Lei 8.987/1995), parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004) e licitações de publicidade (Lei 12.232/2010) e de produtos de defesa (Lei 12.598/2012).
Autor: Agência Senado
Fonte: Agência Senado

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 11.07.2014.

Pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. DOU de 11.07.2014, S. 1, ps. 84 e 85. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União no Espírito Santo que verifique, na próxima auditoria de gestão a ser efetuada de um unidade, o desfecho dos procedimentos administrativos envidados para solucionar as pendências apontadas em Relatório de Auditoria de Gestão, pronunciando-se especificamente sobre a celeridade da atuação dos gestores responsáveis na correção das impropriedades verificadas (item 1.4.1, TC-037.739/2012-3, Acórdão nº 3.158/2014-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à SECEX-RN para que dê ciência à UFRN e à Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (FUNPEC) sentido de que o aditamento de um contrato celebrado entre a FUNPEC e a uma empresa privada de comércio e construções, para a construção da Escola de Base Lygia Maria de Rocha Leão Laporta, chegou a 30,54% do valor inicial do contrato, excedendo o percentual limite de 25% estabelecido na Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 1º, sem atender aos requisitos previstos pela Decisão nº 215/1999-P (item 1.5.1, TC-013.117/2013-0, Acórdão nº 3.165/2014-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e CONTROLES INTERNOS. DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para que promova alterações nos seus processos de trabalho, de modo a priorizar o acompanhamento de contratos estratégicos e controles institucionais das principais atividades desenvolvidas por suas subunidades, exigindo que os gestores dos contratos apresentem mensalmente ao Departamento de Logística relatório sobre o acompanhamento do contrato de sua responsabilidade, discriminando o produto/serviço prestado, os locais de execução, parâmetros de qualidade e regularidade, bem como as demais informações necessárias ao regular acompanhamento, pela Administração, das atividades contratadas, em conformidade com o disposto na Portaria/GM-MS nº 78/2006 (item 1.9.2, TC-026.464/2011-0, Acórdão nº 3.192/2014-2ª Câmara).

- Assunto: TELEFONIA. DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde no sentido de que proceda estudos para promover alterações na Portaria/SE-MS nº 347/2007, de modo a abordar critérios para a utilização de serviços de "roaming" internacional, haja visto que tais serviços oneram substancialmente as despesas com telefonia celular, e os serviços de internet móvel são oferecidos por outros meios em outros países, em especial serviços sem fio, disponibilizada em grande parte dos hotéis e espaços públicos (item 1.9.3, TC-026.464/2011-0, Acórdão nº 3.192/2014-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 2, de 09.07.2014 (DOU de 11.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - instrução, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS, relativamente à autorização de desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

- Assunto: SEGURO. Circular/SUSEP nº 491, de 09.07.2014 (DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 29) - estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 10.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.444)

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- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 72, de 08.07.2014 (DOU de 10.07.2014, S. 1, ps. 78 e 79) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Rio de Janeiro.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 08.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.443)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República que a execução dos serviços do Terminal Marítimo de Passageiros de Natal/RN está em descompasso ao cronograma físico financeiro, podendo acarretar atrasos no adimplemento do Contrato 9/2012 superior ao período da realização da Copa do Mundo de 2014, em desatendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, e dar cumprimento ao art. 12, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.2, TC-002.334/2014-3, Acórdão nº 1.693/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 88 e 89. Ementa: determinação ao DNIT, relativamente aos seus procedimentos de planejamento, licitação, execução e acompanhamento de contratos de supervisão de obras, no sentido de que: a) adote medidas com vistas ao desenvolvimento de mecanismos internos de controle para a vinculação entre as licitações de serviços de supervisão de obras e as licitações de contratos das obras a serem supervisionadas, com o objetivo de buscar a tempestividade dos serviços de apoio à fiscalização das obras e buscar garantir a eficiência da fiscalização e o cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993; b) adote medidas de controle interno que permitam às suas instâncias competentes a devida e regular supervisão das atividades desenvolvidas no campo pelas empresas contratadas para a supervisão de obras, inclusive para dar atendimento às pertinentes atribuições regimentais, em especial ao art. 81 da Resolução/DNIT nº 10/2007 e às atribuições de controle da Administração Pública, conforme disposto no Decreto-lei nº 200/1967 (art. 13), e de modo ainda a que possa aferir a qualidade e a confiabilidade dos produtos e resultados das empresas contratadas, identificar deficiências e pontos a serem aperfeiçoados nos modelos de contratação e identificar as causas e responsabilidades referentes a eventuais falhas ou defeitos que vierem se revelar, ainda que identificados apenas após o recebimento dos empreendimentos (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-006.375/2014-6, Acórdão nº 1.694/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/RJ de que constitui ofensa ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/1993, bem assim ao art. 12, inciso III, alínea "b", da Resolução/SENAC nº 958/2012, exigir certidão negativa de falência ou recuperação judicial da sede do licitante cumulativamente com a do foro onde o contrato será executado, para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira (alínea "b", TC-013.108/2014-0, Acórdão nº 1.710/2014-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU esclareceu órgãos e entidades arrolados em processo como partes interessadas que, em observância às competências atribuídas pelos arts. 15, 16, inciso II, e 17, § 2º, da Lei 12.815/2013, ao poder concedente e às autoridades portuárias, não cabe à Corte de Contas decidir qual o tamanho das áreas a serem licitadas, tampouco interferir na definição de qualquer plano de zoneamento ou adensamento portuário, sendo que o subitem 9.6.1 do Acórdão nº 1.972/2012-P não vedou ou determinou ampliações ou mesmo qualquer espécie de alteração na área atualmente ocupada pela Ecoporto, tendo apenas as apontado como possíveis, desde que observado o interesse público, o qual, no novo marco regulatório do setor, encontra-se positivado no art. art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.815/2013, c/c o art. 24 do Decreto nº 8.033/2013 (item 9.6, TC-012.194/2002-1, Acórdão nº 1.727/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira-SP sobre impropriedade verificada na condução de pregão presencial e no contrato caracterizada pela majoração indevida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, em prazo inferior a um ano, sem a ocorrência das condições previstas em lei, visto que não houve comprovação de que a variação dos preços decorreu de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ou ainda retardadoras ou impeditivas da execução contratual, sem parecer jurídico, o que afronta o disposto no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, c/c o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192/2001 (item 9.10.2, TC-015.391/2012-4, Acórdão nº 1.729/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Uniselva quanto às seguintes falhas verificadas em pregão presencial, com vistas à aquisição, com recursos provenientes da Administração Pública Federal, de equipamentos de informática e assemelhados ou de outros bens e serviços comuns, quais sejam: a) utilização do pregão presencial, sem justificativa plausível da inviabilidade da adoção do pregão eletrônico, em afronta ao comando do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.455/2011-P, 1.631/2011-P, 137/2010-1ªC, 1.597/2010-P, 2.314/2010-P, 2.368/2010-P, 2.807/2009-2ªC, 2.194/2009-2ªC, 988/2008-P, 2.901/2007-1ªC, 3.035/2013-P, 2.301/2013-P, 1.515/2011-P, dentre outros); b) estabelecimento de exigências restritivas à competitividade do certame nas especificações técnicas descritas no Termo de Referência, em afronta às disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos nºs 3.783/2013-1ªC, 1.879/2011-P e 423/2007-P), referentes à: b.1) apresentação de documento do fabricante do produto, distribuidor autorizado, ou ainda por meio do site, com a informação que comprove que empresa proponente é revenda autorizada ou que está apta a comercializar o produto ofertado; b.2) apresentação documento de ciência do fabricante do equipamento ou distribuidor oficial do mesmo com relação ao fornecimento de garantia do produto ofertado de acordo com as normas exigidas (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-032.786/2013-1, Acórdão nº 1.730/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ESTÁGIO. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 4, de 04.07.2014 (DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 81 e 82) - estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 71, de 07.07.2014 (DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 82 e 83) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 10.06.2013, para o Rio de Janeiro.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.07.2014.

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 50. Ementa: recomendação ao SESI/RO para que solicite, por ocasião da celebração de contrato a ser entabulado junto à licitante vencedora de um pregão eletrônico, o fornecimento de planilha contendo o detalhamento dos custos e preços unitários que compõem a sua proposta, para conhecimento e análise da entidade contratante e para que fique à disposição dos órgãos de controle, devendo a mesma ser inserida no processo licitatório, para subsidiar futuras contratações semelhantes (item 9.3.1, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 51. Ementa: recomendação ao SESI/RO para que: a) previamente à celebração do contrato a ser porventura celebrado em decorrência de pregão eletrônico, bem assim quando do lançamento de seus editais de licitação, preveja cláusulas relacionadas aos critérios de reajustamento dos preços, de forma a explicitar as condições, índices ou formas de cálculo, especialmente nos casos em que realizar contratações com previsão de duração continuada; b) no caso de eventuais repactuações dos contratos de duração continuada, observe, à falta de norma regulamentadora, e por analogia, o disposto na IN/SLTI-MP nº 2/2008 (itens 9.3.2 e 9.3.3, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 51. Ementa: o TCU deu ciência ao SESI/RO da necessidade de adotar as seguintes medidas em licitações que realizar (conforme Acórdãos de nºs 2.912/2010-2ªC, 356/2011-P, 1.544/2008-P, 1.948/2011-P e 2.965/2011-P), quais sejam: a) elaborar orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e de preços unitários quando do lançamento das licitações, a fim de balizar o julgamento das propostas com os preços vigentes no mercado e de possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, de acordo com o art. 2º do Regulamento de Licitações da entidade, somente dispensando-a, motivadamente, naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário tal detalhamento; b) fazer constar, em anexo aos instrumentos convocatórios de licitações para contratação de serviços, demonstrativo contendo orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ou informação, no edital, acerca da disponibilidade do orçamento estimado aos interessados e dos meios para sua obtenção; c) estabelecer expressamente, no ato convocatório, critério de aceitabilidade de preços unitários e global (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/SG-PR, MJ, MICI e SDH nº 17, de 27.06.2014 (DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 1) - institui a Comissão Intersetorial de Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.

 

PARECERES E NOTAS DA AGU SOBRE CONVÊNIOS

 

Atendendo à sugestão do prezado leitor Dr. Rui Magalhães Piscitelli, Procurador Federal, convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar os pareceres e notas disponibilizados na página web da zelosa Câmara Permanente de Convênios da AGU. É só conferir no sítio web abaixo:

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238681

 

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