EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 15.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.447)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: CONTRATOS, ENGENHARIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência ao MDS sobre impropriedades na execução de contrato, celebrado para a realização de obras de reforma nos banheiros privativos, sociais e copas, nas dependências do edifício sede, quais sejam: a) execução da reforma com projeto básico deficiente, em desacordo com o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.666/1993; b) demora injustificada na designação de servidor para o encargo de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993; c) recebimento definitivo do objeto, em que pese o banheiro feminino do 6º andar encontrar-se interditado pela Defesa Civil à época, diante de rachaduras em placas de concreto pré-moldadas, e apesar de o prazo para a realização dos reparos necessários ao trânsito seguro dos usuários ter sido prorrogado, a pedido do MDS; d) execução de despesas que, embora devidamente executadas, não estavam abrangidas formalmente no contrato; e) alterações realizadas em itens de contrato com vigência expirada; f) inobservância do princípio da segregação de funções em razão do fato de que, conforme Ordem de Serviço, o responsável pelo setor demandante atuou também como chefe do serviço de engenharia e como fiscal do contrato. Além disso, o TCU enviou cópia do Acórdão ao CREA-DF, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes no que tange a ações de fiscalização em cumprimento às Resoluções/CONFEA nºs 218/1973 (discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia) e 430/1999 (relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia), no âmbito do MDS (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-000.055/2014-0, Acórdão nº 1.820/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU esclareceu a um consulente no sentido de que: a) quando há limitação de aprovados na listagem geral, deve-se incluir os candidatos portadores de deficiência - que não estão sujeitos à limitação - ao final dessa listagem, independentemente de sua classificação ser em posição acima daquela considerada como limite para os demais candidatos, a fim de assegurar que figurarão nas duas listas, nos termos do art. 42 do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; b) caso um candidato portador de deficiência seja aprovado no certame e inserido no final da lista de classificação geral após a posição considerada como limite para os demais candidatos, deverá submeter-se ao exame da equipe multiprofissional mencionada no art. 43, do mesmo Decreto, para comprovar a deficiência, porém sem obrigatoriedade de que esta comprovação ocorra somente quando de sua nomeação, sendo recomendável que seu direito a figurar na condição de deficiente seja comprovado antes desse ato; c) salvo decisão judicial em sentido diverso, somente a comprovação de uma das formas de deficiência elencadas no Decreto nº 3.298/1999 confere respaldo legal à admissão de candidatos dentro da reserva do percentual mínimo de 5% do total de vagas disponíveis, nos termos de seu art. 37, § 1º, e a admissão de candidato que não preencha tais requisitos fere o direito dos candidatos da ampla concorrência que tenham obtido melhor classificação, bem como o dos candidatos considerados deficientes à luz do aludido Decreto e que aguardam nomeação, sendo, portanto, ilegal (itens 9.2.1 a 9.2.3; TC-007.461/2014-3, Acórdão nº 1.793/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao INSS e ao MPOG, conjuntamente, para que: a) elaborem plano de continuidade de negócios que estabeleça procedimentos a serem efetuados em um cenário de aposentadorias em massa no INSS, no sentido de mitigar danos e permitir que o INSS mantenha suas atividades críticas em um nível aceitável; b) elaborem plano de reposição dos servidores em condições de aposentadoria, principalmente para as unidades com maiores índices de servidores recebendo abono permanência; c) elaborem estudo no sentido de flexibilizar as regras de cálculo da gratificação de desempenho nos proventos dos servidores aposentados do INSS, de maneira a permitir que os servidores em abono permanência possam se aposentar gradativamente (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-016.601/2013-0, Acórdão nº 1.795/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao INSS no sentido de que avalie a possibilidade de implementação de atrativos financeiros e não financeiros para os servidores lotados em unidades do interior, tais como progresso diferenciado na carreira, criação de adicional por localidade de difícil lotação ou como redução de carga horária, avaliando os custos necessários para sua implementação (item 9.2.10, TC-016.601/2013-0, Acórdão nº 1.795/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Superintendência Regional da CONAB no Rio Grande do Norte (SUREG/RN) no tocante à: a) identificação de processos críticos para a consecução dos objetivos e metas planejadas; b) diagnóstico de riscos (de origem interna ou externa) envolvidos nos seus processos estratégicos, bem como a identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-030.379/2013-0, Acórdão nº 3.626/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência à uma Unidade de Auditoria Interna a respeito da falha na elaboração do parecer de auditoria, uma vez que ausentes os seguintes itens previstos na DN/TCU nº 124/2012, quais sejam: avaliação da capacidade de os controles internos administrativos da unidade identificarem, evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos inerentes aos processos relevantes da unidade; descrição das rotinas de acompanhamento e de implementação das recomendações da Auditoria Interna; informações sobre como a entidade se certifica de que a alta gerência toma conhecimento das recomendações feitas pela Auditoria Interna e assume, se for o caso, os riscos pela não implementação de tais recomendações; descrição da sistemática de comunicação à alta gerência, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria sobre riscos considerados elevados decorrentes da não implementação das recomendações da Auditoria Interna pela alta gerência (item 1.7, TC-034.028/2013-7, Acórdão nº 3.753/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB no Estado de Roraima (SUREG/RR) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, mormente aqueles definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO) (item 9.5, TC-046.666/2012-5, Acórdão nº 3.769/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 128. Ementa: alerta ao Centro de Tecnologia Mineral sobre a impropriedade caracterizada pelo fracionamento de despesas identificado em aquisições de "toners" e cartuchos e contratação de serviços auxiliares de natureza técnicas, em desacordo com o limite legal de R$ 8.000,00, previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.5.7, TC-021.245/2013-4, Acórdão nº 3.795/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 247, de 14.07.2014 (DOU de 15.07.2014, S. 1, ps. 1 a 4) - regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11.06.2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18.06.2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 09.07.2014, e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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