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Pesquisa de Preços - Nova Instrução Normativa
EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 16.07.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.448)
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- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 2, de 09.07.2014 (republicada no DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2, por ter saído com incorreções originariamente no DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 1) - autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 22, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - homologa a Revisão 01 da Norma Complementar nº 07/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece diretrizes para implementação de controles de acesso relativos à Segurança da Informação e Comunicações (SIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.
- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 23, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 4 e 5) - homologa a Revisão 02 da Norma Complementar nº 09/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece orientações específicas para o uso de recursos criptográficos em Segurança da Informação e Comunicações (SIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.
- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 24, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 5 e 6) - homologa a Norma Complementar nº 19/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece padrões mínimos de Segurança da Informação e Comunicações para os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.
- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 25, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 6 a 10) - homologa a Norma Complementar nº 20/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece Diretrizes de Segurança da Informação e Comunicações para Instituição do Processo de Tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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Reforma Gerencial de 1995
EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 15.07.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.447)
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- Assuntos: CONTRATOS, ENGENHARIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência ao MDS sobre impropriedades na execução de contrato, celebrado para a realização de obras de reforma nos banheiros privativos, sociais e copas, nas dependências do edifício sede, quais sejam: a) execução da reforma com projeto básico deficiente, em desacordo com o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.666/1993; b) demora injustificada na designação de servidor para o encargo de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993; c) recebimento definitivo do objeto, em que pese o banheiro feminino do 6º andar encontrar-se interditado pela Defesa Civil à época, diante de rachaduras em placas de concreto pré-moldadas, e apesar de o prazo para a realização dos reparos necessários ao trânsito seguro dos usuários ter sido prorrogado, a pedido do MDS; d) execução de despesas que, embora devidamente executadas, não estavam abrangidas formalmente no contrato; e) alterações realizadas em itens de contrato com vigência expirada; f) inobservância do princípio da segregação de funções em razão do fato de que, conforme Ordem de Serviço, o responsável pelo setor demandante atuou também como chefe do serviço de engenharia e como fiscal do contrato. Além disso, o TCU enviou cópia do Acórdão ao CREA-DF, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes no que tange a ações de fiscalização em cumprimento às Resoluções/CONFEA nºs 218/1973 (discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia) e 430/1999 (relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia), no âmbito do MDS (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-000.055/2014-0, Acórdão nº 1.820/2014-Plenário).
- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU esclareceu a um consulente no sentido de que: a) quando há limitação de aprovados na listagem geral, deve-se incluir os candidatos portadores de deficiência - que não estão sujeitos à limitação - ao final dessa listagem, independentemente de sua classificação ser em posição acima daquela considerada como limite para os demais candidatos, a fim de assegurar que figurarão nas duas listas, nos termos do art. 42 do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; b) caso um candidato portador de deficiência seja aprovado no certame e inserido no final da lista de classificação geral após a posição considerada como limite para os demais candidatos, deverá submeter-se ao exame da equipe multiprofissional mencionada no art. 43, do mesmo Decreto, para comprovar a deficiência, porém sem obrigatoriedade de que esta comprovação ocorra somente quando de sua nomeação, sendo recomendável que seu direito a figurar na condição de deficiente seja comprovado antes desse ato; c) salvo decisão judicial em sentido diverso, somente a comprovação de uma das formas de deficiência elencadas no Decreto nº 3.298/1999 confere respaldo legal à admissão de candidatos dentro da reserva do percentual mínimo de 5% do total de vagas disponíveis, nos termos de seu art. 37, § 1º, e a admissão de candidato que não preencha tais requisitos fere o direito dos candidatos da ampla concorrência que tenham obtido melhor classificação, bem como o dos candidatos considerados deficientes à luz do aludido Decreto e que aguardam nomeação, sendo, portanto, ilegal (itens 9.2.1 a 9.2.3; TC-007.461/2014-3, Acórdão nº 1.793/2014-Plenário).
- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao INSS e ao MPOG, conjuntamente, para que: a) elaborem plano de continuidade de negócios que estabeleça procedimentos a serem efetuados em um cenário de aposentadorias em massa no INSS, no sentido de mitigar danos e permitir que o INSS mantenha suas atividades críticas em um nível aceitável; b) elaborem plano de reposição dos servidores em condições de aposentadoria, principalmente para as unidades com maiores índices de servidores recebendo abono permanência; c) elaborem estudo no sentido de flexibilizar as regras de cálculo da gratificação de desempenho nos proventos dos servidores aposentados do INSS, de maneira a permitir que os servidores em abono permanência possam se aposentar gradativamente (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-016.601/2013-0, Acórdão nº 1.795/2014-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao INSS no sentido de que avalie a possibilidade de implementação de atrativos financeiros e não financeiros para os servidores lotados em unidades do interior, tais como progresso diferenciado na carreira, criação de adicional por localidade de difícil lotação ou como redução de carga horária, avaliando os custos necessários para sua implementação (item 9.2.10, TC-016.601/2013-0, Acórdão nº 1.795/2014-Plenário).
- Assunto: RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Superintendência Regional da CONAB no Rio Grande do Norte (SUREG/RN) no tocante à: a) identificação de processos críticos para a consecução dos objetivos e metas planejadas; b) diagnóstico de riscos (de origem interna ou externa) envolvidos nos seus processos estratégicos, bem como a identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-030.379/2013-0, Acórdão nº 3.626/2014-1ª Câmara).
- Assunto: AUDITORIA. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência à uma Unidade de Auditoria Interna a respeito da falha na elaboração do parecer de auditoria, uma vez que ausentes os seguintes itens previstos na DN/TCU nº 124/2012, quais sejam: avaliação da capacidade de os controles internos administrativos da unidade identificarem, evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de minimizarem riscos inerentes aos processos relevantes da unidade; descrição das rotinas de acompanhamento e de implementação das recomendações da Auditoria Interna; informações sobre como a entidade se certifica de que a alta gerência toma conhecimento das recomendações feitas pela Auditoria Interna e assume, se for o caso, os riscos pela não implementação de tais recomendações; descrição da sistemática de comunicação à alta gerência, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria sobre riscos considerados elevados decorrentes da não implementação das recomendações da Auditoria Interna pela alta gerência (item 1.7, TC-034.028/2013-7, Acórdão nº 3.753/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB no Estado de Roraima (SUREG/RR) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, mormente aqueles definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO) (item 9.5, TC-046.666/2012-5, Acórdão nº 3.769/2014-1ª Câmara).
- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 15.07.2014, S. 1, p. 128. Ementa: alerta ao Centro de Tecnologia Mineral sobre a impropriedade caracterizada pelo fracionamento de despesas identificado em aquisições de "toners" e cartuchos e contratação de serviços auxiliares de natureza técnicas, em desacordo com o limite legal de R$ 8.000,00, previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.5.7, TC-021.245/2013-4, Acórdão nº 3.795/2014-1ª Câmara).
NORMATIVO
- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 247, de 14.07.2014 (DOU de 15.07.2014, S. 1, ps. 1 a 4) - regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11.06.2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18.06.2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 09.07.2014, e dá outras providências.
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- Assunto: CGU. Portaria/SE-CGU nº 1.529, de 11.07.2014 (DOU de 14.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece procedimentos para acesso e utilização do Portal do Observatório da Despesa Pública pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 73, de 11.07.2014 (DOU de 14.07.2014, S. 1, p. 93) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 16, de 12.07.2013, para a Unidade Federativa da Bahia.
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Projeto da nova Lei de Licitações pune empresários por irregularidades
Fonte: Agência Senado
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- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 72, de 08.07.2014 (DOU de 10.07.2014, S. 1, ps. 78 e 79) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Rio de Janeiro.
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- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República que a execução dos serviços do Terminal Marítimo de Passageiros de Natal/RN está em descompasso ao cronograma físico financeiro, podendo acarretar atrasos no adimplemento do Contrato 9/2012 superior ao período da realização da Copa do Mundo de 2014, em desatendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, e dar cumprimento ao art. 12, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.2, TC-002.334/2014-3, Acórdão nº 1.693/2014-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 88 e 89. Ementa: determinação ao DNIT, relativamente aos seus procedimentos de planejamento, licitação, execução e acompanhamento de contratos de supervisão de obras, no sentido de que: a) adote medidas com vistas ao desenvolvimento de mecanismos internos de controle para a vinculação entre as licitações de serviços de supervisão de obras e as licitações de contratos das obras a serem supervisionadas, com o objetivo de buscar a tempestividade dos serviços de apoio à fiscalização das obras e buscar garantir a eficiência da fiscalização e o cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993; b) adote medidas de controle interno que permitam às suas instâncias competentes a devida e regular supervisão das atividades desenvolvidas no campo pelas empresas contratadas para a supervisão de obras, inclusive para dar atendimento às pertinentes atribuições regimentais, em especial ao art. 81 da Resolução/DNIT nº 10/2007 e às atribuições de controle da Administração Pública, conforme disposto no Decreto-lei nº 200/1967 (art. 13), e de modo ainda a que possa aferir a qualidade e a confiabilidade dos produtos e resultados das empresas contratadas, identificar deficiências e pontos a serem aperfeiçoados nos modelos de contratação e identificar as causas e responsabilidades referentes a eventuais falhas ou defeitos que vierem se revelar, ainda que identificados apenas após o recebimento dos empreendimentos (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-006.375/2014-6, Acórdão nº 1.694/2014-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/RJ de que constitui ofensa ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/1993, bem assim ao art. 12, inciso III, alínea "b", da Resolução/SENAC nº 958/2012, exigir certidão negativa de falência ou recuperação judicial da sede do licitante cumulativamente com a do foro onde o contrato será executado, para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira (alínea "b", TC-013.108/2014-0, Acórdão nº 1.710/2014-Plenário).
- Assunto: TCU. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU esclareceu órgãos e entidades arrolados em processo como partes interessadas que, em observância às competências atribuídas pelos arts. 15, 16, inciso II, e 17, § 2º, da Lei 12.815/2013, ao poder concedente e às autoridades portuárias, não cabe à Corte de Contas decidir qual o tamanho das áreas a serem licitadas, tampouco interferir na definição de qualquer plano de zoneamento ou adensamento portuário, sendo que o subitem 9.6.1 do Acórdão nº 1.972/2012-P não vedou ou determinou ampliações ou mesmo qualquer espécie de alteração na área atualmente ocupada pela Ecoporto, tendo apenas as apontado como possíveis, desde que observado o interesse público, o qual, no novo marco regulatório do setor, encontra-se positivado no art. art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.815/2013, c/c o art. 24 do Decreto nº 8.033/2013 (item 9.6, TC-012.194/2002-1, Acórdão nº 1.727/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira-SP sobre impropriedade verificada na condução de pregão presencial e no contrato caracterizada pela majoração indevida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, em prazo inferior a um ano, sem a ocorrência das condições previstas em lei, visto que não houve comprovação de que a variação dos preços decorreu de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ou ainda retardadoras ou impeditivas da execução contratual, sem parecer jurídico, o que afronta o disposto no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, c/c o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192/2001 (item 9.10.2, TC-015.391/2012-4, Acórdão nº 1.729/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Uniselva quanto às seguintes falhas verificadas em pregão presencial, com vistas à aquisição, com recursos provenientes da Administração Pública Federal, de equipamentos de informática e assemelhados ou de outros bens e serviços comuns, quais sejam: a) utilização do pregão presencial, sem justificativa plausível da inviabilidade da adoção do pregão eletrônico, em afronta ao comando do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.455/2011-P, 1.631/2011-P, 137/2010-1ªC, 1.597/2010-P, 2.314/2010-P, 2.368/2010-P, 2.807/2009-2ªC, 2.194/2009-2ªC, 988/2008-P, 2.901/2007-1ªC, 3.035/2013-P, 2.301/2013-P, 1.515/2011-P, dentre outros); b) estabelecimento de exigências restritivas à competitividade do certame nas especificações técnicas descritas no Termo de Referência, em afronta às disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos nºs 3.783/2013-1ªC, 1.879/2011-P e 423/2007-P), referentes à: b.1) apresentação de documento do fabricante do produto, distribuidor autorizado, ou ainda por meio do site, com a informação que comprove que empresa proponente é revenda autorizada ou que está apta a comercializar o produto ofertado; b.2) apresentação documento de ciência do fabricante do equipamento ou distribuidor oficial do mesmo com relação ao fornecimento de garantia do produto ofertado de acordo com as normas exigidas (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-032.786/2013-1, Acórdão nº 1.730/2014-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: ESTÁGIO. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 4, de 04.07.2014 (DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 81 e 82) - estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 71, de 07.07.2014 (DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 82 e 83) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 10.06.2013, para o Rio de Janeiro.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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(participe dos cursos da ABOP)
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.07.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.442)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 50. Ementa: recomendação ao SESI/RO para que solicite, por ocasião da celebração de contrato a ser entabulado junto à licitante vencedora de um pregão eletrônico, o fornecimento de planilha contendo o detalhamento dos custos e preços unitários que compõem a sua proposta, para conhecimento e análise da entidade contratante e para que fique à disposição dos órgãos de controle, devendo a mesma ser inserida no processo licitatório, para subsidiar futuras contratações semelhantes (item 9.3.1, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).
- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 51. Ementa: recomendação ao SESI/RO para que: a) previamente à celebração do contrato a ser porventura celebrado em decorrência de pregão eletrônico, bem assim quando do lançamento de seus editais de licitação, preveja cláusulas relacionadas aos critérios de reajustamento dos preços, de forma a explicitar as condições, índices ou formas de cálculo, especialmente nos casos em que realizar contratações com previsão de duração continuada; b) no caso de eventuais repactuações dos contratos de duração continuada, observe, à falta de norma regulamentadora, e por analogia, o disposto na IN/SLTI-MP nº 2/2008 (itens 9.3.2 e 9.3.3, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 51. Ementa: o TCU deu ciência ao SESI/RO da necessidade de adotar as seguintes medidas em licitações que realizar (conforme Acórdãos de nºs 2.912/2010-2ªC, 356/2011-P, 1.544/2008-P, 1.948/2011-P e 2.965/2011-P), quais sejam: a) elaborar orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e de preços unitários quando do lançamento das licitações, a fim de balizar o julgamento das propostas com os preços vigentes no mercado e de possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, de acordo com o art. 2º do Regulamento de Licitações da entidade, somente dispensando-a, motivadamente, naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário tal detalhamento; b) fazer constar, em anexo aos instrumentos convocatórios de licitações para contratação de serviços, demonstrativo contendo orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ou informação, no edital, acerca da disponibilidade do orçamento estimado aos interessados e dos meios para sua obtenção; c) estabelecer expressamente, no ato convocatório, critério de aceitabilidade de preços unitários e global (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).
NORMATIVO
- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/SG-PR, MJ, MICI e SDH nº 17, de 27.06.2014 (DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 1) - institui a Comissão Intersetorial de Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.
PARECERES E NOTAS DA AGU SOBRE CONVÊNIOS
Atendendo à sugestão do prezado leitor Dr. Rui Magalhães Piscitelli, Procurador Federal, convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar os pareceres e notas disponibilizados na página web da zelosa Câmara Permanente de Convênios da AGU. É só conferir no sítio web abaixo:
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238681
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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