Contratações Públicas Sustentáveis

Clique na imagem para acessar

Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

Planilhas para download

Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

Acesso Para Colaboradores

Se você é um colaborador deste site, clique aqui para fazer o login.

Você quer ser um colaborador deste site?

Clique aqui para se cadastrar como novo colaborador do site.

EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 09.09 a 12.09.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII; Boletim do EGP de nº 1.312)

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.107, de 06.09.2013 (DOU de 09.09.2013, S. 1, ps. 10 a 13) - regulamenta a Lei nº 11.539, de 08.11.2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior.

- Assuntos: EDUCAÇÃO e SAÚDE. Lei nº 12.858, de 09.09.2013 (DOU de 10.09.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras providências.

- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 71, de 09.09.2013 (DOU de 10.09.2013, S. 1,  p. 2) – altera a Sumular/AGU nº 34 (DOU’s de 17.09 a 19.09.2008), que passa a vigorar com a seguinte redação: "É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração".

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de nº 11, de 09.09.2013 (DOU de 10.09.2013, S. 1, p. 66) - estabelece procedimentos aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto aos critérios para correlação dos cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG’s) do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal indireta, Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como institui a correlação dos cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG’s) do Poder Executivo Federal com os cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

- Assunto: CONTABILIDADE. Resolução/COFEN nº 442, de 06.09.2013 (DOU de 12.09.2013, S. 1, p. 120) - aprova o Plano de Contas Unificado do Sistema COFEN/Conselhos Regionais e dá outras providências.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
--
BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
--
Bom proveito e passe adiante!

Orçamento 2014 disponível para o cidadão

A publicação Orçamento Federal ao Alcance de Todos (OFAT 2014) está disponível para consulta no Portal do Orçamento Federal.

Orçamento 2014 disponível para o cidadão
O documento anual que contêm a síntese das informações apresentadas no Projeto de Lei do Orçamento Anual em uma linguagem simples, também chamado de "orçamento-cidadão"está disponível para consulta no Portal do Orçamento Federal.

O objetivo da publicação é contribuir para a formação de uma sociedade melhor informada e mais participativa na gestão dos recursos públicos.
 
Criado em 2010, o OFAT tem o objetivo de proporcionar aos cidadãos melhor compreensão sobre o conteúdo do orçamento público da União previsto para o ano seguinte. Além disso, busca contribuir para a formação de uma sociedade melhor informada e mais participativa na gestão dos recursos públicos.

O documento é divido em três partes. A primeira destaca os grandes números do orçamento para 2014 segundo a característica de cada receita e despesa, bem como a evolução das despesas dos últimos quatro anos. A segunda parte contém informações sobre as despesas, com a quantificação dos recursos que o Governo Federal tem aplicado em Educação, Saúde, Segurança Pública, entre outras, e com o valor da respectiva proposta para 2014. E a terceira traz os principais destaques do orçamento federal para os Estados e o Distrito Federal nas cinco Regiões do País.
O Orçamento Federal ao Alcance de Todos está disponível também em versão eletrônica com links que possibilitam o acesso a informações mais detalhadas, tais como: o plano anual de financiamento da dívida pública, a legislação pertinente de algumas áreas abordadas. Para acessar a íntegra do documento clique aqui.

Portaria Nr 268, DE 30 de Julho de 2013. (publicada no DOU de 31/07/2013, seção I, página 100)

 Devido a dificuldade de encontrar na internet a Portaria Nr 268 - MPOG, estou disponibilizando-a abaixo, para facilitar o trabalho de outros gestores.


A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único doart. 87, da Constituição Federal, e considerando o disposto nos arts. 5o e 9o do Decreto Nr 7.689, de 2 de março de 2012, resolve

Art. 1º A despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2013, fica limitada aos valores
constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Entende-se por contratação de bens e serviços e concessão de diárias
e passagens os seguintes itens e naturezas de despesa:

I – Apoio Administrativo:

a) 33903635 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional;
b) 33903701 - Apoio Administrativo, Técnico e Operacional;
c) 33903708 - Apoio Administrativo – Menores Aprendizes; e
d) 33903979 - Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional.

II – Locação de Móveis e Imóveis:

a) 33903303 – Locação de Meios de Transporte;
b) 33903309 – Transporte de Servidores;
c) 33903615 – Locação de Imóveis;
d) 33903910 – Locação de Imóveis;
e) 33903912 – Locação de Máquinas e Equipamentos; e
f) 33903914 – Locação de Bens Móveis de Outras Naturezas e
Intangíveis.

III – Material de Consumo:

a) 33903014 - Material Educativo e Esportivo;
b) 33903015 - Material para Festividades e Homenagens; 3
c) 3903016 - Material de Expediente;
d) 33903017 - Material de Processamento de Dados;
e) 33903019 - Material de Acondicionamento e Embalagem;
f) 33903020 - Material de Cama, Mesa e Banho;
g) 33903021 - Material de Copa e Cozinha;
h) 33903022 - Material de Limpeza e Produtos de Higienização;
i) 33903023 - Uniformes, Tecidos e Aviamentos;
j) 33903024 - Material para Manutenção de Bens Imóveis e/ou
Instalações;
k) 33903025 - Material para Manutenção de Bens Móveis;
l) 33903026 - Material Elétrico e Eletrônico;
m) 33903039 - Material para Manutenção de Veículos;
n) 33903041 - Material para Utilização em Gráfica;
o) 33903628 - Serviço de Seleção e Treinamento;
p) 33903629 - Fretes e Transportes de Encomendas;
 q) 33903702 - Limpeza e Conservação;
r) 33903704 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
s) 33903705 - Serviços de Copa e Cozinha;
t) 33903706 - Manutenção e Conservação de Bens Móveis;
u) 33903707 - Serviços de Brigada de Incêndio;
v) 33903901 - Assinaturas de Periódicos e Anuidades;
w) 33903916 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;
x) 33903917 - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos;
y) 33903918 - Serviços de Estacionamento de Veículos;
z) 33903919 - Manutenção e Conservação de Veículos;
aa) 33903920 – Manutenção e Conservação de Bens Móveis de Outras
Naturezas;
ab) 33903921 - Manutenção e Conservação de Estradas e Vias;
ac) 33903946 - Serviços Domésticos;
ad) 33903948 - Serviço de Seleção e Treinamento;
ae) 33903969 - Seguros em Geral;
af) 33903974 - Fretes e Transporte de Encomendas;
ag) 33903978 - Limpeza e Conservação;
ah) 33903995 – Manutenção e Conservação de Equipamentos de
Processamento de Dados; e
ai) 33909292 - Material de Consumo – Despesas de Exercícios
Anteriores.

IV – Energia Elétrica:

a) 33903943 – Serviços de Energia Elétrica; e
b) 33903945 – Serviços de Gás.

V – Suporte a Tecnologia da Informação:

a) 33903504 - Consultoria em Tecnologia da Informação;
b) 33903709 - Manutenção de Software;
c) 33903727 - Suporte de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
d) 33903727 - Suporte a Usuários de Tecnologia da Informação;
e) 33903908 – Manutenção de Software;
f) 33903911 - Locação de Softwares;
g) 33903926 - Desenvolvimento de Software;
h) 33903927 - Suporte de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
i) 33903928 - Suporte a Usuários de Tecnologia da Informação;
j) 33903956 – Serviço de Perícia Médica/Odontológica para Benefícios;
e
k) 33903957 - Serviços de Processamento de Dados.

VI – Terceirizados:

a) 33900401 - Salário de Contrato Temporário (Lei no 8.745, de 1993);
b) 33900403 - Adicional Noturno de Contrato Temporário;
c) 33900405 - Adicional de Periculosidade - Contrato Temporário;
d) 33900406 - Adicional de Insalubridade - Contrato Temporário;
e) 33900407 - Adicional de Atividades Penosas – Contrato Temporário;
f) 33900408 - Adicional de Irradiação Ionizante - Contrato Temporário;
g) 33900410 - Serviços Extraordinários - Contrato Temporário;
h) 33900411 – Serviços Eventuais de Pessoal Técnico (Lei no 8.745, de
1993);
i) 33900412 - Férias Vencidas e/ou Proporcionais - Contrato Temporário;
j) 33900413 – 13o Salário - Contrato Temporário;
k) 33900414 - Férias - Abono Constitucional;
l) 33900415 - Obrigações Patronais;
m) 33900417 - Residência Multiprofissional;
n) 33903401 - Outras Despesas de Pessoal – Terceirização;
o) 33903501 - Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica;
p) 33903606 - Serviços Técnicos Profissionais;
q) 33903905 - Serviços Técnicos Profissionais; e
r) 33913905 - Serviços Técnicos Profissionais.

VII – Vigilância:

a) 33903703 – Vigilância Ostensiva; e
b) 33903977 – Vigilância Ostensiva / Monitorada.
VIII - Diárias e Passagens:
a) 33901414 – Diárias no País;
b) 33901416 – Diárias no Exterior,
c) 33901514 – Diárias no País;
d) 33901516 – Diárias no Exterior;
e) 33903301 – Passagens para o País;
f) 33903302 – Passagens para o Exterior;
g) 33903602 – Diárias a Colaboradores Eventuais no País; e
h) 33903603 – Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior.

§ 2º O limite que trata o caput não se aplica:

I – a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2013;
II – a despesas financiadas com recursos de doações e de convênios;
III - despesas relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas no orçamento pelo identificador de resultado primário "3";
 IV - despesas primárias obrigatórias,
classificadas no orçamento com o identificador de resultado primário "1"; e
V - a despesas relacionadas aos grandes eventos.

§ 3º Cada órgão e unidade orçamentária será responsável pela distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Art. 2º Caberá a cada órgão relacionado no Anexo I, a partir dos limites fixados, e considerando a meta global de economia expressa no Anexo II desta Portaria,
fixar suas metas respectivas para cada conjunto de itens relacionados nos inciso de I a VIII do § 1º do art. 1º.

§ 1º A fixação das metas previstas no caput deverá ser informada a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 2º As metas de economia estabelecidas no caput podem ser modificadas a critério de cada órgão, desde que isso ocorra dentro dos limites estabelecidos no art. 1º desta Portaria, devendo ser informada cada modificação a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, realizará acompanhamento periódico sobre a execução e as metas fixadas para os itens previstos no caput.

Art. 3º Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a:

I - locação de imóveis;
II - aquisição de imóveis;
III - reforma de bens imóveis;
IV - aquisição de veículos;
V - locação de veículos; e,
VI - locação de máquinas e equipamentos.

§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput, quando se tratar de:
I - situação que envolver necessidade inadiável que se enquadre nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos I, V e VI, desde que sejam respeitados aos limites fixados no art. 1º desta Portaria.

§ 2º As suspensões previstas no caput aplicam-se às licitações em andamento cujos contratos não tenham sido assinados até 30 de julho de 2013.

Art. 4º As demandas por alteração do limite e dispositivos desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do respectivo Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e acompanhadas das informações constantes dos Anexos III e IV desta Portaria.

§ 1º Com vistas a subsidiar a análise dos pedidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá solicitar informações complementares aos Ministérios requerentes.

§ 2º As demandas que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhadas de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR




Tecnologias como internet e celular modernizam gestão pública da saúde e educação


Burocracia ainda é obstáculo para os serviços digitais oferecidos ao cidadão, mas iniciativas já ajudam a reduzir custos e conferir agilidade.
por Marcela Lemos e Lucas Soares
Imagine consultar o resultado de um exame médico feito pelo SUS na internet. Ou então receber a confirmação da matrícula do seu filho na escola por SMS. Para quem acha que esses são cenários distantes dos brasileiros, iniciativas mostram que a tecnologia já é realidade na gestão pública de saúde e educação do país.
Na cidade baiana de Feira de Santana, por exemplo, o Sistema de Saúde Digital permite que o paciente seja atendido após se identificar por um leitor biométrico na recepção da unidade de saúde. Tudo é informatizado. Diagnósticos, receitas e exames ficam arquivados no sistema, que é acessado pelo médico a cada consulta. A iniciativa surgiu como um projeto piloto em 2009 e foi implantada, desde então, em 45 clínicas e hospitais do município. Gerente de TI e responsável pelo projeto, Wellington Moraes afirma que o sistema facilitou o trabalho dos gestores e permitiu um maior controle dos recursos por parte do poder público. “Houve um enorme crescimento da produção. Hoje, as informações são geradas em tempo real, online. O gestor clica em um botão e os dados são enviados em arquivo para todos os órgãos competentes”, explica Moraes.
Após registrar queda por quatro anos seguidos, dados do Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal mostraram que Feira de Santana subiu 255 posições no ranking nacional em 2012. Em 2011, o projeto de Saúde Digital foi vencedor, na categoria serviços públicos, do prêmio e-Gov, um reconhecimento concedido pelo Ministério do Planejamento às melhores ações na área.
Forma reduzida do termo "governo eletrônico" em inglês, o e-gov já é realidade em muitos países. A Estônia é um deles. O país báltico é pioneiro na realização de reuniões ministeriais por videoconferência, e, desde 2005, oferece aos eleitores a opção de votar pela internet. Para Silvio Meira, pesquisador brasileiro da área de Engenharia de Software, o Brasil ocupa lugar de destaque em e-gov. Segundo o especialista, sistemas desenvolvidos pela Receita Federal, para a entrega do Imposto de Renda, e pelo Ministério da Educação, para a inscrição no Enem, mostram que o país tem evoluído. “A gente está, de várias formas, mantendo os mesmos processos que tínhamos antes, só que digitalizados.” No entanto, para Meira, a burocracia é um mal que ainda atrapalha a evolução.
Além de conferir agilidade e reduzir custos, os serviços de governo eletrônico podem reduzir danos ambientais. Foi o caso do processo de pré-matrícula na rede estadual de ensino do Rio de Janeiro. Até 2007, a Secretaria de Educação enviava, por ano, cerca de 125 mil cartas aos alunos, além de outras 25 mil aos diretores de escola, para confirmar a opção de matrícula dos candidatos. Agora, a informação chega por por mensagem de celular. A gerente do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Rio, Elenice Cunha, afirma que o processo ficou mais rápido e seguro. “Nós tínhamos alguns problemas na entrega das cartas, muitas retornavam. Agora o envio ficou mais prático, porque além do SMS, mandamos e-mails”, explica.
Além de ser um aliado na interação entre cidadão e poder público, os serviços de governo eletrônico ajudam a aumentar a transparência na administração. As pessoas podem, por exemplo, participar do processo de construção de plataformas que facilitem essa interação. A prefeitura do Rio promoveu, no início de setembro, uma maratona hacker cujo objetivo era criar aplicativos e softwares que solucionassem demandas da cidade, como poda de árvores, iluminação pública e conservação de vias. No fim deste mês, será a vez de a Câmara dos Deputados realizar seu hackathon. Segundo o gestor do portal e-Democracia, da Câmara, Cristiano Ferri, a ideia é criar aplicativos que aumentem a transparência do trabalho parlamentar. “Muitas vezes esses dados são pouco inteligíveis, há dificuldade de compreensão. O processo legislativo é muito complicado”, afirma. Programadores de todo o país terão a oportunidade de apresentar projetos que facilitem o acesso às informações sobre a atividade legislativa.
As iniciativas de governo eletrônico serão destaque também na Rio Info, maior feira de TI do país, que será realizada entre os dias 17 e 19 de setembro, na capital. Representantes de 16 estados brasileiros e de seis países vão discutir as principais tendências do mercado, e compartilhar conhecimentos em temas como cidades inteligentes e economia criativa digital.

Reprodução (Crédito: Mapa interativo de unidade de saúde de Feira de Santa, BA)





Teoria Das Janelas Partidas



Há alguns anos, a Universidade de Stanford (EUA), realizou uma experiência de psicologia social. Deixou duas viaturas idênticas, da mesma marca, modelo e até cor, abandonadas na via pública. Uma no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e a outra em Palo Alto, uma zona rica e tranquila da Califórnia. Duas viaturas idênticas abandonadas, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social estudando as condutas das pessoas em cada local.

Resultou que a viatura abandonada em Bronx começou a ser vandalizada em poucas horas. Perdeu as rodas, o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar, destruíram.Contrariamente, a viatura abandonada em Palo Alto manteve-se intacta.

Mas a experiência em questão não terminou aí. Quando a viatura abandonada em Bronx já estava desfeita e a de Palo Alto estava há uma semana impecável, os pesquisadores partiram um vidro do automóvel de Palo Alto. O resultado foi que se desencadeou o mesmo processo que o de Bronx, e o roubo, a violência e o vandalismo reduziram o veículo ao mesmo estado que o do bairro pobre. Por quê que o vidro partido na viatura abandonada num bairro supostamente seguro, é capaz de disparar todo um processo delituoso? Evidentemente, não é devido à pobreza, é algo que tem que ver com a psicologia humana e com as relações sociais.

Um vidro partido numa viatura abandonada transmite uma idéia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, como de ausência de lei, de normas, de regras. Induz ao “vale-tudo”. Cada novo ataque que a viatura so fre reafirma e multiplica essa idéia, até que a escalada de atos cada vez piores, se torna incontrolável, desembocando numa violência irracional.

Baseados nessa experiência, foi desenvolvida a ‘Teoria das Janelas Partidas’, que conclui que o delito é maior nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se se parte um vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão partidos todos os demais. Se uma comunidade exibe sinais de deterioração e isto parece não importar a ninguém, então ali se gerará o delito.

Se se cometem ‘pequenas faltas’ (estacionar em lugar proibido, exceder o limite de velocidade ou passar com o sinal vermelho) e as mesmas não são sancionadas, então começam as faltas maiores e delitos cada vez mais graves.Se se permitem atitudes violentas como algo normal no desenvolvimento das crianças, o padrão de desenvolvimento será de maior violência quando estas pesso as forem adultas.

Se os parques e outros espaços públicos deteriorados são progressivamente abandonados pela maioria das pessoas, estes mesmos espaços são progressivamente ocupados pelos delinquentes.

A Teoria das Janelas Partidas foi aplicada pela primeira vez em meados da década de 80 no metrô de Nova York, o qual se havia convertido no ponto mais perigoso da cidade. Começou-se por combater as pequenas transgressões: lixo jogado no chão das estações, alcoolismo entre o público, evasões ao pagamento de passagem, pequenos roubos e desordens. Os resultados foram evidentes. Começando pelo pequeno conseguiu-se fazer do metrô um lugar seguro.

Posteriormente, em 1994, Rudolph Giuliani, prefeito de Nova York, baseado na Teoria das Janelas Partidas e na experiência do metrô, impulsionou uma política de ‘Tolerância Zero’. A estratégia consistia em criar comunidades limpas e ordenadas, não permitindo transgressões à Lei e às norm as de convivência urbana. O resultado prático foi uma enorme redução de todos os índices criminais da cidade de Nova York.

A expressão ‘Tolerância Zero’ soa a uma espécie de solução autoritária e repressiva, mas o seu conceito principal é muito mais a prevenção e promoção de condições sociais de segurança. Não se trata de linchar o delinqüente, pois aos dos abusos de autoridade da polícia deve-se também aplicar-se a tolerância zero.

Não é tolerância zero em relação à pessoa que comete o delito, mas tolerância zero em relação ao próprio delito.Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos códigos básicos da convivência social humana.

Essa é uma teoria interessante e pode ser comprovada em nossa vida diária, seja em nosso bairro, na rua onde vivemos.

A tolerância zero colocou Nova York na lista das cidades seguras.

Esta teoria pode também explicar o que acontece aqui no Brasil com corrupção, impunidade, amoralidade, criminalidade, vandalismo, etc.



Veja o vídeo sobre a Teoria das Janelas Quebradas:

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 04.09 a 06.09.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII; Boletim do EGP de nº 1.311)

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística em Brasília da Caixa Econômica Federal, com vistas a aprimorar os certames licitatórios, evitando o verificado em pregão eletrônico, de que modificações no ato convocatório, ainda que não alterem a formulação das propostas, podem exigir a reabertura dos prazos de divulgação do edital a fim de garantir o atendimento aos princípios da licitação, em especial à competitividade do certame, uma vez que as normas disciplinadoras da licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação, conforme disposto no art. 5º, “caput” e parágrafo único, e no art. 20, ambos do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 (item 1.7, TC-019.856/2013-0, Acórdão nº 2.284/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 80. Ementa: notificação à INFRAERO quanto à impropriedade, em concorrência, caracterizada pela inobservância, à época da elaboração do orçamento da obra, da Lei nº 12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 - a impactar nos custos das empresas da construção civil nas áreas de construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento e outros serviços especializados de construção - especificamente quanto à desoneração do INSS nos encargos sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o BDI em 2% (item 9.2.1, TC-017.124/2013-1, Acórdão nº 2.293/2013-Plenário).

- Assunto: PARCELAMENTO. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 80. Ementa: notificação à INFRAERO quanto à impropriedade, em concorrência, caracterizada pela opção (não motivada) pelo não parcelamento de equipamentos eletromecânicos, tais como pontes de embarque, esteiras de bagagens, escadas rolantes e elevadores, à revelia do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, como também na Súmula/TCU nº 247 (item 9.2.2, TC-017.124/2013-1, Acórdão nº 2.293/2013-Plenário).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa privada, nos autos de uma tomada de contas especial, de moda a responsabilizar seu sócio-administrador, em regime de solidariedade com os agentes públicos apontados como responsáveis pelo dano a ser apurado (item 9.5, TC-018.130/2012-7, Acórdão nº 2.331/2013-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 96. Ementa: determinação à Secretária de Organização Institucional do Ministério da Defesa que, conforme pacífica jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.562/2009-P, 6.111/2012-2ªC e 3.642/2012-2ªC), somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnico-operacionais de avaliar, adequadamente, os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas, de acordo com os normativos que disciplinam a matéria, especialmente, a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e o Decreto nº 6.170/2007 e alterações posteriores (item 1.8, TC-022.994/2010-6, Acórdão nº 5.757/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.09.2013, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao FNDE para, caso se constate a impossibilidade de aproveitamento de uma obra já executada, adotar providências para imediata instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (cf. art. 84 do Decreto-Lei nº 200/1967 e art. 8º da Lei nº 8.443/1992) (item 1.9.1.2, TC-013.844/2013-0, Acórdão nº 5.839/2013-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.09.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU considerou como impropriedades, em edital de tomada de preços de uma prefeitura: a) a exigência de apresentação da certidão negativa de protesto, dos certificados de regularidade de obras, da certidão da junta comercial, do certificado de cadastro junto ao departamento de licitações do município e da certidão de regularidade ambiental, em afronta aos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993; b) a exigência de caução-garantia cumulativamente com exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido, contrariando o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993; c) a limitação da visita técnica a um único dia e horário e a indicação dos representantes específicos das licitantes que devem dela participar (engenheiro responsável técnico e representante legal), ferindo o art. 30, inciso III, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-045.030/2012-0, Acórdão nº 5.298/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: CFC e MICROEMPRESA. Norma Brasileira de Contabilidade nº 1.000, 30.08.2013 (DOU de 05.09.2013, S. 1, ps. 86 e 87) - dispõe sobre a adoção plena da NBC TG 1000 (Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas).

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 27, de 05.09.2013 (DOU de 06.09.2013, S. 1, p. 96) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 8, de 19.04.2013, para a Unidade Federativa do Amapá.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
--
BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
--
Bom proveito e passe adiante!

Coletânea de Melhores Práticas de Gestão do Gasto Público - Edição 2012


“Quando os anos 80 chegaram [junto com a competição japonesa], nós [da empresa General Electric - GE] não tivemos outra escolha senão radicalmente expandir a mentalidade do ‘nãoinventado-aqui’, e fizemos isso celebrando pessoas que não só inventavam coisas, mas que encontravam grandes idéias de qualquer parte e compartilhavam-nas com qualquer pessoa dentro da empresa. Nós viemos a chamar esse comportamento de ‘sem-fronteiras’. Essa palavra... basicamente descrevia a obsessão em encontrar uma maneira melhor – ou uma idéia melhor – sendo sua fonte uma universidade, outro setor da GE, ou outra empresa do outro lado da rua ou do outro lado do planeta.
(...)
O impacto desse pensamento sem-fronteira na implementação de nossa estratégia foi gigantesco”.

Jack Welch
Ex-Presidente da General Electric
Professor da Sloan Business School do MIT


Introdução

A boa gestão do gasto público permite a redução de desperdícios, o que possibilita o aumento dos recursos disponíveis para o Estado atender melhor a população nas mais diversas formas: desde a manutenção e o aparelhamento dos hospitais públicos à aquisição de viaturas para as instituições de segurança pública.

Tendo isso em vista, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), por meio da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), elaborou a presente coletânea para catalogar, explicar e disponibilizar melhores práticas dos setores público e privado na área de gestão de gastos. A coletânea está disponível ao público, porém se direciona especialmente a gestores de recursos públicos de todos os Poderes e entes da federação que podem aplicar essas práticas no dia-a-dia de seus trabalhos.

Para atender a um público tão amplo, a presente obra faz uso de linguagem acessível, evitando, sempre que possível, o uso de terminologia técnica. Nesta terceira edição, atualizamos algumas medidas para eficiência nos gastos administrativos e acrescentamos outras práticas. O primeiro capítulo versa sobre algumas práticas relativas aos gastos administrativos em geral, que podem ser aplicadas pela instituição como um todo. Os demais capítulos tratam de práticas para despesas específicas tais como água e esgoto; combustíveis e automóveis; entre outras. Em cada subitem é descrita, de maneira geral, a prática, bem como são apresentados, quando possível, os benefícios obtidos, o grau de facilidade para sua implantação, e a organização pública ou privada que adotou a prática.A seguir apresentamos as melhores práticas por nós coletadas, sinta-se à vontade para copiá-las, aprimorá-las e inovar.



EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 29.08 a 03.09.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII; Boletim do EGP de nº 1.310)

- Assunto: NEPOTISMO. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.745 (2), ADI-78676-STF (DOU de 29.08.2013, S. 1, p. 1) – Ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.145/1997 do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. Vício material. Ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Procedência da ação”. “1. A matéria tratada nesta ação direta de inconstitucionalidade foi objeto de deliberação por este Supremo Tribunal em diversos casos, disso resultando a edição da Súmula Vinculante nº 13. 2. A teor do assentado no julgamento da ADC nº 12/DF, em decorrência direta da aplicação dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, a cláusula vedadora da prática de nepotismo no seio da Administração Pública, ou de qualquer dos Poderes da República, tem incidência verticalizada e imediata, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo”. Precedentes: “3. A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal”.

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao Arquivo Nacional para que revise seus sistemas de controle interno, em especial nas vertentes de ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle e monitoramento, dadas como inadequadas na própria autoavaliação feita no Relatório de Gestão (exercício de 2011), implantando as necessárias rotinas formais discutidas e disseminadas por toda a  comunidade de servidores, e procurando, também, a substituição dos atuais procedimentos manuais de controle na área de recursos humanos por rotinas informatizadas, de menor risco e maior confiabilidade (item 1.6.1.2, TC-031.615/2012-0, Acórdão nº 4.990/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde no sentido de que observe procedimentos de gestão de riscos como uma prática permanente e coordenada entre unidades do DATASUS, de modo a evitar controles meramente formais, mas sim associados a ações estratégicas, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 200/1967 (item 1.9.4, TC-026.563/2011-8, Acórdão nº 5.058/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: COMPRASNET e LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 129. Ementa: informação à Superintendência de Polícia Federal no Estado da Bahia sobre a possibilidade de realização de licitações, no Sistema COMPRASNET, com taxa de administração de valor zero ou negativo, conforme esclarecimento prestado pela SLTI-MP, por intermédio do Ofício nº 1.919/DLSG/SLTI-MP, de 26.06.2013 (item 1.7, TC-015.180/2013-1, Acórdão nº 5.061/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU informou que, nos termos do art. 5°, § 2º e 3° da IN/STN-MF nº 01/1997, então vigente, nas hipóteses de não aprovação da prestação de contas, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, devendo o novo dirigente comprovar semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência (item 1.7.2, TC-018.461/2013-1, Acórdão nº 5.167/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e ESTRATÉGIA. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 149. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União para que informe, nas próximas contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), a efetiva existência e a compatibilidade dos planos de capacitação da autarquia, previstos no art. 3º de seu regulamento próprio, com o planejamento estratégico da instituição, de molde a estabelecer prioridades ou áreas de desenvolvimento de competências para os treinamentos realizados por meio de licença capacitação (item 9.3.2, TC-027.853/2010-1, Acórdão nº 5.199/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: PARCELAMENTO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 02.09.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. de que foi constatada a ausência de pareceres ou estudos técnicos, elaborados previamente à realização de um pregão eletrônico, que demonstrem a inviabilidade técnica ou econômica da divisão do objeto da licitação em parcelas ou itens, o que contraria o disposto no art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 247 (item 1.7, TC-018.809/2013-8, Acórdão nº 2.339/2013-Plenário).

- Assunto: INTERMEDIAÇÃO. DOU de 02.09.2013, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à ECT para que apresente estudo fundamentado que demonstre, sob o ponto de vista técnico, operacional e econômico, a viabilidade ou não de a ECT realizar prévio procedimento licitatório para a contratação de empresa fornecedoras de medicamento, no âmbito do plano de benefício vale-drogaria, sem a necessidade de intermediação da Federação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT), das Associações Recreativas de Correios (Nação Arco) ou de qualquer outra convenente (item 9.3.1, TC-040.090/2012-4, Acórdão nº 2.344/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (republicado no DOU de 29.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assuntos: FPE e FPM. Resolução/IBGE nº 10, de 28.08.2013 (DOU de 29.08.2013, S. 1, ps. 65 a 83) - divulgar as estimativas da população, para estados e municípios, com data de referência em 01.07.2013, constantes de relação anexa ao normativo, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16.07.1992 (referente ao cálculo, pelo TCU, dos fundos de participação FPE e FPM).

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 526, de 26.08.2013 (DOU de 30.08.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece diretrizes gerais para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas às autarquias e fundações públicas federais.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.855, de 02.09.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, p. 1) - institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.856, de 02.09.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11.01.2002; estende a indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13.08.1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19.10.2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei nº 10.410, de 11.01.2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.857, de 02.09.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), cargos em comissão e funções gratificadas; altera as Leis nºs 9.620, de 02.04.1998, e 11.539, de 08.11.2007; e dá outras providências.

- Assunto: CAPACITAÇÃO. Resolução/CFC nº 1.451, de 30.08.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, p. 84) - dispõe sobre Concessão de Auxílio Financeiro para atender à finalidade de educação continuada dos Conselhos Regionais de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
--
BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
--
Bom proveito e passe adiante!

PPPs - Parcerias Público-Privadas



Parcerias Público-Privadas - PPPs

Nos últimos anos, o setor público, em diversos países, premido pela necessidade de viabilizar investimentos em contexto de restrição fiscal, encontrou nos arranjos de parceria público-privada o mecanismo eficiente na provisão de serviços públicos.

No Brasil, após um ano de tramitação legislativa e intenso debate público propiciado por Governo, parlamentares e pela sociedade em geral, a Lei das Parcerias Público-Privadas - PPP foi sancionada em 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079).

O texto da Lei incorporou conceitos aplaudidos pela experiência internacional e garante que as parcerias público-privadas sejam um instrumento efetivo na viabilização de projetos fundamentais ao crescimento do País e sejam balizadas na atuação transparente da Administração Pública e nas regras de responsabilidade fiscal.

Entende-se como parceria público-privada um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a vinte milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infra-estrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.

A lei traz a possibilidade de combinar a remuneração tarifária com o pagamento de contraprestações públicas e define PPP como contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na concessão patrocinada a remuneração do parceiro privado vai envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público. A concessão administrativa, por sua vez, envolve tão somente contraprestação pública, pois se aplica nos casos em que não houver possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários.

Dentre outros aspectos, incorporou-se a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento no procedimento licitatório e a de repartição dos riscos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e álea econômica extraordinária do contrato. A lei autoriza, ainda, a arbitragem para solução de conflitos e a constituição de fundos ou instituição de seguros para garantir o pagamento devido pelo poder público ao parceiro privado.

Com relação à União, a Lei da PPP estabeleceu que a abertura da licitação pelo órgão competente estará condicionada à autorização prévia do Comitê Gestor das PPP - CGP, formado pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (coordenador), Fazenda e Casa Civil. Este órgão é quem dará as diretrizes para contratação das PPP no âmbito federal e estabelecerá os critérios para seleção dos projetos sujeitos a esse novo regime.


PPP NO MUNDO


Ao estudar a experiência internacional, observe que o termo Public Private Partnership - PPP ou Asociación Publico-Privada - APP nem sempre tem aplicação direta ao conceito legal brasileiro do termo parceria público-privada adotado pela Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Em muitos casos, o conceito internacional de Public Private Partnership engloba concessões em geral (que requer ou não aporte de recursos públicos), sociedades de economia mista, joint ventures, franquias, terceirização e até mesmo privatizações.

O termo PPP encontrado na literatura internacional, portanto, deve ser lido com cautela e encontra um conceito similar no Brasil que denominamos "Parcerias da Administração", conceito amplo, não definido legalmente, que englobaria institutos como privatização, permissão, concessões em geral, franquia, terceirização, convênios, termos de parceria, contratos de gestão e outros.

Para os britânicos, por exemplo, o conceito de Public Private Partnership - PPP é mais amplo do que o adotado no Brasil por meio da Lei federal n.º 11.079, de 2004. O que aqui denominamos PPP, para os britânicos equivale a Private Finance Iniciative - PFI (Iniciativa de financiamento pelo setor privado).

ÁFRICA DO SUL
Tesouro Nacional da África do Sul (South African National Treasury)
Unidade de PPP do Tesouro Nacional da África do Sul (South African National Treasury PPP Unit)
O site disponibiliza manuais, informações sobre legislação, projetos e outros.
CANADÁ
Conselho Candense para Parcerias Público-Privadas (Canadian Council for Public-Private Partnerships - CCPPP)
CHILE



CORÉA
Banco de Desenvolvimento da Coréa (Korea Development Bank - KDBs)
O Banco de Desenvolvimento da Coréa criou um Centro de Investimento em Infra-estrutura denominado PICKO (Private Infrastructure Investment Center of Korea), que, dentre outros, analisa propostas de projeto e estudos de viabilidade.
ESPANHA
Apresentação sobre a experiência de Parcerias Público-Privadas na Espanha, realizada por Juan Luis Pozo em Seminário promovido pelo BNDES em novembro de 2003.
FRANÇA
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

IRLANDA
Relatórios sobre aspectos conceituais, jurídicos, financeiros, gerenciais, técnicos.
ITÁLIA
MÉXICO
PORTUGAL
Portal do Governo Português com explicações sobre a concessão do tipo SCUT (Sem Custo para o Utilizador)
REINO UNIDO
Links Setoriais

REPÚBLICA TCHECA


Veja mais:

Site das PPPs do Governo Federal 

Lei 11.079, de 2004

Observatório das Parcerias Público-Privadas

Conheça o Portal PPP Brasil - Observatório das Parcerias Público-Privadas


PPP Brasil é um portal mantido por pessoas interessadas em debater e difundir fatos, ideias e opiniões a respeito das Parcerias Público-Privadas (PPPs).

Um dos principais objetivos do portal PPP Brasil é criar e distribuir produtos públicos que possam contribuir e incentivar o diálogo entre Estado, iniciativa privada, sociedade civil e imprensa a respeito dos investimentos em infraestrutura, necessários ao desenvolvimento nacional e regional do Brasil.

O portal PPP Brasil tem a pretensão de ser um centro de estudos e pesquisas a respeito de políticas, instituições e instrumentos viabilizadores de investimentos públicos e privados em infraestrutura econômica (energia elétrica, gás, rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, etc.) e infraestrutura social (escolas, hospitais, presídios, etc.).

Para satisfazer tal objetivo, o portal pretende abordar o tema dos investimentos em infraestrutura no Brasil em comparação com as práticas internacionais que envolvem os investimentos e necessidades similares às do Brasil atual e do futuro.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...