- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 90. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Rondônia no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de instituir mecanismos de controle interno na gestão de convênios, tais como criação de "check list" para elaboração dos relatórios de fiscalização e para análise das prestações de contas; criação de rotinas que permitam o acompanhamento das recomendações emitidas aos convenentes, tendo como referência o "Manual de Cooperação Técnica e Financeira Por Meio de Convênios" e as "Orientações para Acompanhamento da Execução Física de Convênios de Obras", ambos emitidos pelo Ministério de Saúde, com vistas a melhoria na supervisão e acompanhamento da execução física e na análise da prestação de contas de convênios (item 1.7.2, TC-026.300/2015-0, Acórdão nº 5.589/2016-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Cafarnaum/BA, acerca das seguintes ocorrências, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie em futuros certames patrocinados com recursos federais: a) a ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na rede mundial de computadores (Internet) afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); b) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital social mínimo totalmente integralizado, como condição para participação dos certames, afronta o art. 31, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que não exige a integralização do capital (Acórdãos nºs 5.372/2012-2ªC, 681/1998-P e 808/2003-P); c) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital social mínimo, ou patrimônio líquido mínimo, cumulada com apresentação de garantia da proposta está em desacordo com o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como com a Súmula/TCU nº 275; d) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo, de qualquer forma, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P (alíneas "b.1" a "b.4", TC-015.121/2016-0, Acórdão nº 5.611/2016-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Teixeira de Freitas/BA sobre as seguintes irregularidades, de modo a evitar a repetição em futuros certames patrocinados com recursos federais: a) exigência de apresentação, pelos licitantes, de recibo de retirada de edital, uma vez que tal exigência não está prevista nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, de forma que a aquisição em apreço constitui uma faculdade e não um dever dos interessados, conforme Acórdão nº 6.613/2009-1ªC; b) exigência de demonstração, como condição para participação do certame, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor orçado para os serviços licitados, em dissonância com o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.6.2 e 9.6.3, TC-015.380/2016-5, Acórdão nº 5.620/2016-1ª Câmara).
- Assunto: CESSÃO. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 101. Ementa: determinação à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) para que se abstenha de expedir autorização de uso como forma de prorrogar a cessão de áreas objeto de termos de permissão ou concessão remunerada de uso expirados, salvo em razão da necessidade de manter a área ocupada, por períodos curtos e determinados, até a conclusão do procedimento licitatório, em atendimento ao que dispõem os art. 2º da Lei nº 8.666/1993 e 8, § 5º, da Lei nº 9.636/1998; além disso, houve determinação do Controle Externo para que observe, rigorosamente, a natureza pessoal e intransferível das autorizações de uso, assim como os prazos indicados na norma operacional aplicável à espécie, em atendimento aos princípios da moralidade, da eficiência e da razoabilidade (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-006.700/2014-4, Acórdão nº 5.646/2016-1ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo no sentido de que: a) conforme o art. 1º, § 1º, inciso XII, do Decreto nº 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, "prestação de contas" é o "procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos"; b) os documentos que integram a fase interna dos processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao TCU na sua totalidade, de forma a permitir que o Controle Externo disponha de todos os elementos que constam no processo original para a formação de convicção quanto ao julgamento de mérito da TCE, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da IN/TCU nº 71/2012 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-022.865/2015-2, Acórdão nº 5.652/2016-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 200 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 200 que dispõe sobre os objetivos gerais do auditor independente e a condução da auditoria em conformidade com normas de auditoria.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 210 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 210 que dispõe sobre a concordância com os termos do trabalho de auditoria.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 220 (R2), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 220 (R1) que dispõe sobre o controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 230 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 230 que dispõe sobre a documentação de auditoria.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 240 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 240 que dispõe sobre a responsabilidade do auditor em relação a fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 300 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 300 que dispõe sobre o planejamento da auditoria de demonstrações contábeis.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 315 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 315 que dispõe sobre a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 320 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 320 que dispõe sobre a materialidade no planejamento e na execução da auditoria.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 330 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 330 que dispõe sobre a resposta do auditor aos riscos avaliados.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 450 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 450 que dispõe sobre a avaliação das distorções identificadas durante a auditoria.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 500 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 500 que dispõe sobre a evidência de auditoria.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 510 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 510 que dispõe sobre os trabalhos iniciais - saldos iniciais.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 540 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 540 que dispõe sobre a auditoria de estimativas contábeis, inclusive do valor justo, e divulgações relacionadas.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 560 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 560 que dispõe sobre os eventos subsequentes.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 580 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 580 que dispõe sobre as representações formais.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 600 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 105) - altera a NBC TA 600 que dispõe sobre as considerações especiais - auditorias de demonstrações contábeis de grupos, incluindo o trabalho dos auditores dos componentes.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 710 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 105) - altera a NBC TA 710 que dispõe sobre as informações comparativas - valores correspondentes e demonstrações contábeis comparativas.
- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 720 - RESPONSABILIDADES DO AUDITOR EM RELAÇÃO A OUTRAS INFORMAÇÕES, de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, ps. 105 e 106) - dá nova redação à NBC TA 720 que dispõe sobre a responsabilidade do auditor em relação a outras informações.
ATENÇÃO, AUDITORES INTERNOS GOVERNAMENTAIS!
JÁ ESTÁ DISPONÍVEL, PARA "DOWNLOAD", O SISTEMA SIAUDI DA CONAB
Informamos que as zelosas Auditoria Interna e equipe de TI da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br) já disponibilizaram o Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal, para "download" gratuito. Bom proveito e passe adiante! É só conferir em:
XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)
Temos a satisfação de informar a nossos leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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