EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 09.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.812

- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.721 (2) – ADI-56323-STF (DOU de 09.09.2016, S. 1, p. 1) - "1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de 'necessidade temporária de excepcional interesse público' que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica. 2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a contratação temporária de professores nas situações de 'a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária'; e para 'fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense' (art. 3º, § único). 3. As hipóteses descritas entre as alíneas 'a' e 'e' indicam ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese prevista na alínea 'f' do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe. 4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida. 5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a alínea 'f' e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento".

NORMATIVOS

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 94, de 08.09.2016 (DOU de 09.09.2016, S. 1, p. 41) - altera a Portaria/SOF-MP nº 12, de 3 de fevereiro de 2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 121 a 126), que estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2016, e dá outras providências.

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 95, de 08.09.2016 (DOU de 09.09.2016, S. 1, ps. 41 e 42) - altera a Portaria/SOF-MP nº 11, de 3 de fevereiro de 2016 (DOU de 05.02.2016, S. 1, ps. 119 a 121), que estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.

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Informamos que as zelosas Auditoria Interna e equipe de TI da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br) já disponibilizaram o Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal, para "download" gratuito. Bom proveito e passe adiante! É só conferir em:

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Temos a satisfação de informar a nossos leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
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