EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.09 a 26.09.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.816

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que a utilização de recursos públicos para o reparo de patologias ou defeitos construtivos sem antes acionar a garantia da empresa executora pela solidez e segurança da obra ou demandar tal feito judicialmente em caso de negativa afronta o art. 69 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 618 do Código Civil (item 9.4.1, TC-007.144/2016-4, Acórdão nº 2.336/2016-TCU-Plenário).

- Assuntos: AUDITORIA, PARECER JURÍDICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que: a) oriente as organizações sob sua esfera de atuação para que as atividades de emissão de pareceres em processos de contratação sejam realizadas por unidade diversa daquela na qual atue a auditoria interna, de modo que não se configure ato de cogestão e se observe o princípio da segregação das funções; b) promova a revisão dos marcos normativos que preveem atividades de cogestão para a auditoria interna, a exemplo da Resolução/CNJ nº 114/2010 (art. 12, parágrafo único; art. 21, art. 26, parágrafo único; e art. 32, parágrafo único), da Portaria/CNJ nº 97/2011 (art. 5º, inciso II) e da IN nº 44/2012 (art. 10, §§ 1º e 3º) (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-020.145/2015-2, Acórdão nº 2.339/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Secretaria Geral de Controle Externo (SEGECEX/TCU) para que avalie a oportunidade de instruir suas unidades técnicas a investigarem as causas dos achados em auditorias de natureza operacional, constituindo auditorias concomitantes de conformidade, se for o caso, tendo em vista que diversos trabalhos de natureza operacional realizados pelo TCU têm sinalizado que a desorganização administrativa, a deficiência nos controles internos ou a inadequação no planejamento do órgão/entidade fiscalizado constituem causas secundárias, sendo a má gestão ou desvio dos recursos as possíveis causas primárias. Além disso, houve orientação à SEGECEX/TCU para promover comunicação às unidades técnicas a ela subordinadas no sentido de que busquem formalizar parcerias com entidades que integram a rede de controle, no âmbito dos acordos de cooperação vigentes, sempre que a apuração de eventuais desvios de recursos exijam a utilização de meios não alcançáveis pela Corte de Contas, isoladamente, de modo que se possa conferir maior eficiência, eficácia e efetividade aos exames realizados e maximizar os resultados (itens 9.6 e 9.6.1, TC-020.145/2015-2, Acórdão nº 2.339/2016-Plenário).

- Assuntos: RISCO. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao IEC/PA para que estabeleça diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; além de capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos e realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.3, 9.1.3.1 e 9.1.3.2, TC-026.074/2015-0, Acórdão nº 2.342/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao IEC/PA para que adote um sistema de monitoramento para acompanhar o cumprimento das recomendações proferidas pela unidade de auditoria interna; incluindo, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização; além de incluir, entre as atividades de auditoria interna, a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.4, 9.1.4.1 e 9.1.4.2, TC-026.074/2015-0, Acórdão nº 2.342/2016-Plenário). Chamamos a atenção da comunidade do Ementário de Gestão Pública para a recente disponibilização gratuita, para download, do sistema SIAUDI – Sistema de Auditoria (da CONAB), no Portal do Software Público Brasileiro, no endereço web abaixo:

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação ao IEC/PA para que defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para gestão do contrato de cada uma das aquisições, estabelecendo a seguinte fase: "antes da designação dos fiscais/gestores, avaliar o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor e a sua respectiva capacitação para desempenhar a atividade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual" (alínea "e", item 9.1.8, TC-026.074/2015-0, Acórdão nº 2.342/2016-Plenário).

- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao TRE/PA no sentido de que, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização, atribua a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições (função consultiva) ou, eventualmente, tomar decisões sobre esse tema (função deliberativa) com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo (item 9.1.2, TC-026.075/2015-6, Acórdão nº 2.343/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à UFPR, no que tange à função de auditoria interna, no sentido de que: a) adote um sistema de monitoramento para acompanhar o cumprimento das recomendações proferidas pela unidade de auditoria interna; b) inclua, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização; c) inclua entre as atividades de auditoria interna a avaliação dos controles internos na função de aquisições (itens 9.1.6.1 e 9.1.6.2, TC-026.096/2015-3, Acórdão nº 2.345/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: recomendação ao IFMG para que, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e a gestão dos contratos decorrentes, que vier a ser elaborado, inclua os seguintes controles internos na etapa de gestão do contrato: a) manter controle gerencial acerca das quantidades de postos de trabalho e de prestação de serviços preventivos e preditivos empregados nos contratos, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações; b) designar formalmente todos os servidores, titulares e substitutos, que irão atuar na gestão e fiscalização dos contratos, realizando, tempestivamente, a alteração formal da designação sempre que houver modificação dos servidores designados; c) documentar a sistemática de fiscalização utilizada em cada período; d) quando realizar repactuações, utilizar informações gerenciais do contrato para negociar valores consentâneos com a realidade da respectiva execução contratual (item 9.1.16, TC-026.387/2015-8, Acórdão nº 2.353/2016-Plenário).

- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU esclareceu ao Ministro de Estado da Cultura que: a) de acordo com o ordenamento vigente (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único), é indispensável a análise técnica e financeira de todas as prestações de contas de projetos financiados por meio de incentivos fiscais regidos pela Lei nº 8.313/1991; b) mesmo com a edição da Portaria/MinC nº 58, de 10/05/2016, permanecem obrigatórias as análises técnica (de objeto) e financeira de todas as prestações de contas atinentes à Lei nº 8.313/1991, com a instauração da competente tomada de contas especial, quando for o caso, nos termos do art. 8° da Lei nº 8.443/1992 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.713/2016-5, Acórdão nº 2.378/2016-Plenário).

- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. DOU de 23.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que adeque o sistema SIAPECAD, bem como os normativos e regulamentos do órgão acerca da aposentadoria especial de professor, à jurisprudência do TCU, que é no sentido de que o direito a essa modalidade de aposentadoria especial, tratada no § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, tem como requisito a comprovação de tempo de serviço exclusivamente no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo permitida a contagem de tempos em funções de magistério desenvolvidas fora das salas de aula apenas para aposentadoria pela regra geral (item 1.9, TC-008.582/2016-5, Acórdão nº 10.659/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.851, de 20.09.2016 (DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Presidente do Banco Central do Brasil.

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Portaria/ENAP nº 287, de 19.09.2016 (DOU de 21.09.2016, S. 1, p. 67) - autoriza a realização do 21º Concurso Anual de Inovação na Gestão Pública, nas modalidades de Práticas Inovadoras e Ideias Inovadoras. Perto art. 3º do normativo, o concurso terá como objetivo: a) conferir notoriedade a práticas ou ideias inovadoras, com a finalidade de incentivar a implementação de iniciativas inovadoras de gestão em organizações do Governo Federal, Estadual e do Distrito Federal e que contribuam para a melhoria dos serviços públicos; b) disseminar soluções inovadoras que sirvam de inspiração ou de referência para outras iniciativas e colaborem para o avanço da capacidade de governo; c) valorizar servidores públicos que atuam de forma criativa e proativa em suas atividades, em benefício do interesse público.

- Assunto: PAC. Portaria/MP nº 275, de 21.09.2016 (DOU de 22.09.2016, S. 1, p. 48) - altera a Portaria/MP nº 292, de 16.09.2008, que regula o processamento do cadastro dos empreendimentos e a autorização de empenho das dotações orçamentárias das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e dá outras providências.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 746, de 22.09.2016 (DOU de 23.09.2016, edição extra, S. 1, ps. 1 e 2) - institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.

- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 4, de 21.09.2016 (DOU de 26.09.2016, S. 1, p. 108) - dá nova redação ao art. 2º da Orientação Normativa SRH/MP nº 04, de 08 de abril de 2011.


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