EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.679; ano X; tiragem 14.884)
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
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Passe adiante!
- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social do Comércio (SESC), por intermédio da Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro, de que é ilegal, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advogados, exigir, como condição de habilitação para participação no certame, que empresa licitante apresente seus atos constitutivos, bem como a comprovação de inscrição de seus advogados sócios, registrados em seccionais específicas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma vez que restringem o caráter competitivo da licitação, insculpido no art. 37, "caput", e inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 12, I, "c", do Regulamento de Licitações e Contratos próprio do Sesc, aprovado pela Resolução/SESC nº 1252/2012, devendo tais condições ser verificadas, consoante a legislação específica aplicável à atividade, quando da fase da contratação (item 1.7.1, TC-027.924/2015-7, Acórdão nº 6.920/2015-1ª Câmara).
- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital de Clínicas da UFPR/PR de que deficiências no planejamento e nos controles internos do Hospital ocasionam prejuízo no atendimento aos usuários do SUS, na medida em que a entrada em operação de equipamentos adquiridos é protelada em decorrência da ausência de instalações adequadas ao seu uso, em afronta ao princípio constitucional da eficiência na Administração Pública (item 9.6.1, TC-026.721/2012-0, Acórdão nº 10.034/2015-2ª Câmara).
- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital de Clínicas da UFPR/PR de que serviços e obras contratados e executados em prazo superior a 180 dias, contados da ocorrência de situação de emergência, contrariam disposições do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, sendo vedada a sua prorrogação (item 9.6.2, TC-026.721/2012-0, Acórdão nº 10.034/2015-2ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital de Clínicas da UFPR/PR de que critérios para a adoção de taxa de BDI para contratos de obras públicas devem obedecer às disposições do Acórdão nº 2.622/2013-P, de 25.09.2013, modificado pelo Acórdão nº 2.440/2014-P, de 17.09.2014, que estabelecem novos parâmetros para taxas de BDI, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos nºs 325/2007-P e 2.369/2011-P (item 9.6.3, TC-026.721/2012-0, Acórdão nº 10.034/2015-2ª Câmara).
- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 153. Ementa: recomendação ao STM no sentido de que, quando da elaboração do relatório de gestão, observe os comandos normativos acerca da confecção de indicadores de desempenho, de maneira a representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UJ pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; e de apontar as fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e reaplicável por outros agentes, internos ou externos à unidade (item 1.7, TC-019.214/2014-6, Acórdão nº 7.097/2015-1ª Câmara).
- Assunto: COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL. DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 154. Ementa: recomendação à ANVISA para que: a) tenha parcimônia na transferência de recursos aos organismos internacionais, mediante acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres, devendo ser reservada para situações que requeiram conhecimento técnico e especializado, e não para execução de serviços e objetos comuns, para os quais deve ser priorizada a celebração de contratos antecedidos dos respectivos procedimentos licitatórios, de modo a evitar a fragilidade nos controles que vem sendo verificada nos acordos de cooperação técnica e afins; b) quando da formalização de acordos de cooperação técnica, priorize aqueles organismos que já atuam segundo as regras nacionais, a exemplo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), os quais também possuem ampla experiência na implementação de projetos (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-016.378/2013-0, Acórdão nº 7.102/2015-1ª Câmara).
- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde para que defina uma Política de Controle de Acesso (PCA) contemplando os ativos de informação do Sistema Nacional de Transplantes, em especial o Sistema Informatizado de Gerenciamento (SIG), conforme prevêem a Instrução Normativa GSI/PR 1/2008, art. 5º, VII, "in fine", a Norma Complementar - IN01/DSIC/GSI/PR 7/2014, item 2.6, e as diretrizes contidas no item 9.1.1 da Norma Técnica ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013 (item 1.6.2.1, TC-009.210/2015-6, Acórdão nº 2.771/2015-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba sobre a impropriedade relacionada ao Pregão Eletrônico 18/2015, no qual foi exigida, para qualificação técnica, experiência anterior na prestação de serviços de fornecimento de vale cultura, contrariando o previsto no art. 30, inciso II, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que deveria ter sido admitida a comprovação por meio de serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (item 1.6, TC-027.703/2015-0, Acórdão nº 2.795/2015-Plenário).
- Assuntos: LICITAÇÕES e SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SecexPrevidência para que promovesse audiência de uma pessoa física acerca de irregularidade caracterizada pela inclusão de cláusula de subcontratação em edital de concorrência, admitindo, assim, que uma mesma empresa pudesse elaborar, simultaneamente, as propostas orçamentárias de duas ou mais licitantes, constituindo afronta aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (item 1.8.1.2, TC-036.031/2012-7, Acórdão nº 2.802/2015-Plenário).
- Assuntos: PESSOAL e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à Companhia Brasileira de Trens Urbanos para que apresente, no próximo Relatório de Gestão, os resultado dos trabalhos realizados pela empresa de consultoria contratada para a revisão de seu Plano de Emprego e Salário, especialmente em relação à questão da superposição de atribuições entre os empregados advogados da CBTU e os advogados do escritório de advocacia contratado (item 1.7.1.1, TC-019.100/2015-9, Acórdão nº 2.804/2015-Plenário).
- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao STJ para que: a) observe as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à Unidade de Auditoria Interna; b) avaliar, em decorrência da distinção conceitual acima, a necessidade de segregar as atribuições e competências da atual Secretaria de Controle Interno, de forma que essa unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e a atividades de auditoria interna; c) incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança e da gestão de riscos da organização (itens 9.1.16 a 9.1.18, TC-021.945/2014-4, Acórdão nº 2.831/2015-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: OUTROS. Decreto s/nº de 12.11.2015 (DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 6) - institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.
- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 83, de 12.11.2015 (DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 74) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante do Anexo I da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.
- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 84, de 12.11.2015 (DOU de 13.11.2015, S. 1, p. 74) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.
- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Comissão de Coordenação de Correição/CGU nº 9, de 30.10.2015 (DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 41) - "ILÍCITO SÓCIO-GERÊNCIA - ATUAÇÃO FÁTICA E REITERADA. Para restar configurada a infração disciplinar capitulada no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada".
- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Comissão de Coordenação de Correição/CGU nº 10, de 30.10.2015 (DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 42) - "VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega".
- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Enunciado da Comissão de Coordenação de Correição/CGU nº 11, de 30.10.2015 (DOU de 16.11.2015, S. 1, p. 42) - "CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. No âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indiciado encontrar-se em local certo e sabido, e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandato".
- Assuntos: AGU e CONCURSO PÚBLICO. Súmula/AGU nº 79, de 13.11.2015 (DOU de 17.11.2015, S. 1, p. 1) - "O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame".
- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 87, de 16.11.2015 (DOU de 17.11.2015, S. 1, p. 56) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos III e IV da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III do normativo.
- Assuntos: AGU e PREVIDÊNCIA SOCIAL. Súmula/AGU nº 80, de 17.11.2015 (DOU de 18.11.2015, S. 1, p. 4) - "Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral".
- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Instrução Normativa/CGU nº 24, de 17.11.2015 (DOU de 18.11.2015, S. 1, ps. 4 e 5) - dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e dá outras providências.
- Assunto: ESTUDO DE VIABILIDADE. Portaria da Secretaria de Infraestrutura Portuária de nº 525, de 18.11.2015 (DOU de 19.11.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - define os critérios mínimos para a elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, conforme Portaria nº 338/2015.
- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 199, de 17.11.2015 (DOU de 19.11.2015, S. 1, ps. 85 e 86) - cria o Assentamento Funcional Digital (AFD) para os servidores públicos federais efetivos, comissionados ou a estes equiparados, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), como forma de agilizar o acesso à informação, subsidiar a tomada de decisão, resguardar os direitos e os deveres dos órgãos, entidades e de seus agentes.
- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 88, de 18.11.2015 (DOU de 19.11.2015, S. 1, p. 86) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I, II e III da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I, II e III do normativo.
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