EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.648; ano X; tiragem 14.770)



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 63. Ementa: recomendação à Secretaria de Atenção à Saúde no sentido de que estude uma forma de incrementar o sistema de controles internos da secretaria, com foco nas fragilidades relacionadas ao gerenciamento de riscos, à troca de informações entre os responsáveis, assim como à qualidade, precisão e acessibilidade de informações (item 1.9.1.1, TC-024.501/2013-1, Acórdão nº 4.941/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás e Tocantins (SAMF/GO-TO) sobre impropriedade/deficiência caracterizada pela carência de pessoal efetivo na unidade, com riscos crescentes devidos à iminência de muitas aposentadorias (item 1.7.1, TC-018.366/2014-7, Acórdão nº 5.103/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás e Tocantins (SAMF/GO-TO) sobre impropriedades/deficiências caracterizadas pela: a) falta de estrutura regimental, ensejando improvisações e divisões em setores baseadas nas gratificações disponíveis; b) deficiência nos controles internos, dada a falta ou insuficiência de visão sistêmica dos processos de trabalho pelos servidores, de segregação de funções, de mapeamento de riscos, de tempestiva e integral disseminação da informação e comunicação e de avaliação qualitativa do atendimento às determinações/recomendações (itens 1.7.2 e 1.7.5, TC-018.366/2014-7, Acórdão nº 5.103/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTRATOS e VIGILÂNCIA. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás e Tocantins (SAMF/GO-TO) sobre impropriedade/deficiência caracterizada por falhas diversas nos contratos de terceirização, quais sejam: falta de relatórios de fiscalização, jornada efetiva de vigilantes menor do que a prevista no contrato, atraso no pagamento de faturas, falta de previsão contratual e entrega de uniformes e equipamentos a vigilantes e ausência de pesquisa de satisfação prevista em contrato (item 1.7.6, TC-018.366/2014-7, Acórdão nº 5.103/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/MS acerca da contratação de empresa com liame societário com dirigentes da instituição (item 9.3.2, TC-007.603/2012-6, Acórdão nº 5.157/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 89 (DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 1) - dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.



- Assuntos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL e TRANSPORTE. Emenda Constitucional nº 90 (DOU de 16.09.2015, S. 1, p. 1) - dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...