EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 18.09 e 21.09.2015.




Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.075 (1) – ADI-5075-STF (DOU de 18.09.2015, S. 1, p. 1) - "1. Não é materialmente inconstitucional a exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação do STF. Precedente: ADI 3.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Todavia, a instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar".



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.09.2015, S. 1, p. 121. Ementa: determinação à Fundação Nacional de Saúde para que evite o descumprimento ao inciso II do parágrafo único do artigo 1º da IN/TCU nº 63/2010, adotando as seguintes ações, a serem apresentadas quando das próximas contas: a) estabeleça indicadores-padrões para as suas superintendências estaduais, de modo a permitir uma avaliação global do órgão quanto ao alcance dos objetivos e da finalidade; e comparativo entre o desempenho das superintendências (§ 71); b) aperfeiçoe os indicadores de desempenho das áreas responsáveis pelas ações finalísticas, de forma que contemplem as metas para o exercício (§ 72); c) realize comparação entre séries históricas, permitindo a visualização do progresso ao longo do tempo (§ 72) (alíneas "a.1" a "a.3", item 1.7.1, TC-044.191/2012-0, Acórdão nº 5.216/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e TRANSPARÊNCIA. DOU de 21.09.2015, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU deu ciência à FIOCRUZ de que a ausência de relação, no sítio da FIOTEC na rede mundial de computadores, dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência de contratos celebrados com a fundação de apoio, fere o que preconiza o art. 4º-A da Lei nº 8.958/1994 (item 1.7.3.1, TC-019.550/2014-6, Acórdão nº 5.248/2015-1ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.09.2015, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Santa Leopoldina/ES para que fossem adotadas medidas com vistas à prevenção de impropriedades, quanto às seguintes ocorrências irregulares detectadas na versão original do edital de Tomada de Preços 006/2014, quais sejam: a) estipulação editalícia de valor para o índice contábil de grau de endividamento (0,50) não usualmente adotado para avaliação da situação financeira das licitantes, com violação do disposto no § 5º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993 e de precedentes do TCU (Acórdãos nºs 170/2007-P; 291/007-P; 2.495/2010-P e 5.372/2012-2ªC), limitando o universo de potenciais competidores; b) cobrança de valor excessivo para a obtenção de íntegra do edital, contrariando o disposto no § 5º do art. 32 da Lei Federal de Licitações e Contratos e os Acórdãos nºs 2.605/2012-P e 3.559/2014-2ªC; c) ausência de disponibilização no sítio eletrônico do município (Portal da Transparência) de arquivo contendo inteiro teor do edital, em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/ 2011; d) falta de explicitação clara das formas admitidas de vínculo do profissional responsável técnica com a empresa licitante, levando a crer, perante redação editalícia, que estaria restrita às de natureza empregatícia ou societária, contrariando entendimento do TCU a respeito (Acórdãos nºs 1.842/2013-P, 3.474/2012-P, 2.297/2005-P; 361/2006-P; 291/2007-P; 597/2007-P e 1.110/2007-P); e) exigência de aposição de visto do CREA local nos acervos de capacidade técnica de licitantes sediadas em outros Estados, configurando prescrição restritiva, vedada pelo inciso I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, que somente deve ser demandada da empresa vencedora, antes do início da execução do contrato, conforme entendimento cediço (Decisões nºs 279/1998-P e 348/1999-P; e Acórdãos nºs 979/2005-P, 1.818/2013-P e 992/2007-1ªC) (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.5, TC-005.883/2015-6, Acórdão nº 5.406/2015-1ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.518, de 18.09.2015 (DOU de 21.09.2015, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original" (Albert Einstein, 1879-1955).
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Doe órgãos!

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