EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 11.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.519)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: SIAPE. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 103. Ementa: determinação à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que adote medidas para dotar o sistema SIAPE de mecanismo que promova a exclusão automática de todos os benefícios de pensão para determinado pensionista quando, em qualquer um deles, se identificar o falecimento do beneficiário (item 1.7.2, TC-027.218/2014-7, Acórdão nº 3.365/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à CISET/MRE sobre as seguintes impropriedades: a) descrição incompleta ou insuficiente da metodologia utilizada para definição da amostra de processos licitatórios a serem examinados, especialmente na avaliação das licitações da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e do Departamento de Promoção Comercial e Investimentos (DPR), o que afronta o disposto na DN/TCU nº 117/2011, Anexo III, Parte A (Conteúdo Geral do Relatório de Auditoria de Gestão); b) menção a irregularidades, débitos eventuais e/ou pagamentos impróprios sem fundamentação adequada, em face da ocorrência de falhas como falta de delimitação dos responsáveis diretos, de especificação da data dos eventos, de apuração dos montantes exatos e de apresentação de evidências concretas, adequadas e suficientes, resultando na comunicação de achados com inobservância dos atributos da clareza, convicção e assertividade e na proposição de encaminhamentos inconclusos, o que caracteriza desatendimento ao disposto na Seção III (Normas relativas à Execução do Trabalho no Sistema de Controle Interno) e na Seção VI (Normas relativas à Forma de Comunicação), ambas do Capítulo VII (Normas Fundamentais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal) da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001 (itens 1.13.2 e 1.13.3, TC-046.747/2012-5, Acórdão nº 3.379/2014-Plenário).

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o Plenário do TCU, com base na Lei de Acesso à Informação, deferiu parcialmente o pedido de vista e cópia de um processo, com exceção das peças 1, 2, 5 a 9, 10, 17 a 24, 33, 34 e 49, cujo sigilo deve ser preservado consoante disposto no item 9.4 do Acórdão nº 2.301/2014-P, bem como de futuras peças que sejam juntadas ao presente processo pela ANATEL, até o momento da concessão da vista e cópia, que forem classificadas como sigilosas (item 1.6.1, TC-016.257/2014-6, Acórdão nº 3.381/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Bauru-SP impropriedade editalícia caracterizada pelo estabelecimento de número máximo de empresas participantes no consórcio, o que não encontra respaldo no art. 33 da Lei nº 8.666/1993, além de contrariar os Acórdãos nº 1.917/2003-P, 101/2004-P, 1.259/2006-P, 2.460/2007-P, 597/2008-P, 1.470/2008-P, 2.036/2008-P, 2.533/2008-P, 718/2011-P, 2.544/2011-P e 968/2012-P (item 1.6.1, TC-018.662/2014-5, Acórdão nº 3.382/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA) que o edital do Pregão Eletrônico 126/2012, cujo objeto era a contratação de empresa para realização de serviços de confecção de placas em acrílico, exigiu comprovação, por meio de alvará de funcionamento, de a licitante ter matriz, filial e/ou representação situada na cidade do Mossoró ou em cidades limítrofes, restringindo o caráter competitivo do certame, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, e art. 30, 5º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8, TC-028.696/2013-1, Acórdão nº 3.393/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de que a inserção de restrição no instrumento convocatório, no sentido de que o quantitativo mínimo exigido para comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes seja feita por meio de um único atestado, deverá ser acompanhada de elementos de ordem técnica que a justifiquem, sob pena de constituir infração ao disposto no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e aos arts. 3º, "caput" e § 1º, e 30, inc. II e § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c", TC-001.540/2014-9, Acórdão nº 3.399/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/PB sobre as seguintes irregularidades identificadas no edital da Concorrência nº 009/2014, quais sejam: a) não divulgação dos preços unitários de referência na planilha orçamentária, em afronta ao princípio da publicidade, ao art. 3º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC e à jurisprudência do TCU; b) ausência de critérios para avaliação de preços inexequíveis, a permitir o julgamento objetivo das propostas, cabendo considerar a possibilidade da adoção de parâmetros como os previstos no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993, com a ressalva disposta na Súmula/TCU nº 262; c) não fixação de preços unitários máximos, em contrariedade ao que dispõe a Súmula/TCU nº 259 (alíneas "b,1" a "b.3", TC-025.308/2014-9, Acórdão nº 3.402/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência à Base Naval de Natal que a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. A inobservância deste princípio e a pouca experiência do pregoeiro culminaram nas falhas procedimentais ocorridas no pregão eletrônico 83800/041/2013, a saber: não observância do tempo mínimo de trinta minutos para a manifestação de intenção de recurso; não disponibilização, em meio eletrônico, da proposta final e da documentação de habilitação da empresa vencedora; "confusão" na apresentação dos custos unitários do serviço; não informação, na proposta da vencedora do certame da relação dos materiais e equipamentos que serão utilizados na execução dos serviços; apresentação extemporânea de algumas certidões exigidas no edital; e rejeição da manifestação de intenção de recurso (item 1.8, TC-000.614/2014-9, Acórdão nº 3.409/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Casa Civil da Presidência da República, visando à promoção de mudanças estruturais e paramétricas necessárias à mitigação de riscos, para que apresente plano de ação para atacar as fragilidades identificadas nos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos estados, Distrito Federal e municípios, em especial quanto: à inexistência de Fundo Previdenciário específico para os servidores civis da União; ao déficit atuarial dos regimes previdenciários, particularmente os regimes federal e estaduais; à dificuldade da fiscalização da gestão de investimentos dos Fundos Previdenciários; à dificuldade da fiscalização da concessão de benefícios em estados e municípios; às projeções de envelhecimento da população brasileira; e aos parâmetros de concessão de pensões por morte (item 9.1.2, TC-010.651/2014-4, Acórdão nº 3.414/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação à INFRAERO para que, em procedimentos licitatórios: a) justifique a vantagem da transferência de riscos para o particular, em termos técnicos, econômicos ou outro objetivamente motivado, quando da utilização de empreitada por preço global em situações em que o objeto contiver imprecisão intrínseca de quantitativos, conforme entendimento exposto no item 9.1.4 do Acórdão nº 1.977/2013-P; b) inclua, nos editais, cláusula a estabelecer, de forma objetiva, o que será objeto de aditamentos durante a execução da avença, bem como a definição do que venha a ser "subestimativas ou superestimativas relevantes", a que se refere o item 9.1.8 do Acórdão nº 1.977/2013-P, como, por exemplo, o estabelecimento de percentuais de tolerância quantitativa admitida em cada item do orçamento que torne descabida a celebração de aditivo, como, ainda, a necessidade de que a imprecisão se refira a serviço materialmente relevante do empreendimento (avaliado de acordo com a metodologia ABC), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, como ainda do art. 6º, VIII, "a" c/c art. 47, art. 49 e art. 65, II, "d", todos da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-020.875/2014-2, Acórdão nº 3.415/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 112. Ementa: determinação ao CIE/EB para que, nos certames, ao constatar incertezas sobre atendimento pelas licitantes de requisitos previstos em lei ou edital, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, utilize do seu poder-dever de promover diligências, previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios (item 9.2, TC-019.851/2014-6, Acórdão nº 3.418/2014-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU alertou a um embargante que a interposição de novos embargos com o nítido caráter protelatório implicará o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, conforme art. 287, § 6º do Regimento Interno/TCU, sem efeito suspensivo e sem impedimento ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório (item 9.2, TC-004.525/2006-4, Acórdão nº 3.420/2014-Plenário).

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação à ANATEL no sentido de que realize ações de capacitação, para os seus agentes de fiscalização, em idiomas (inglês e espanhol), tendo em vista as dificuldades de comunicação enfrentadas durante o trabalho de campo na Copa do Mundo e a perspectiva de realização de outros grandes eventos internacionais no Brasil, a exemplo dos Jogos Olímpicos de 2016 (item 9.2.2.1, TC-024.871/2014-1, Acórdão nº 3.422/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao DNIT para que, na implantação de obras ferroviárias, antes de descentralizar as obras para governos estaduais e municipais, avalie a capacidade de execução desses entes e os riscos envolvidos na descentralização (item 9.2.2, TC-031.519/2013-0, Acórdão nº 3.424/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 126. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que, quando do acompanhamento de obras executadas mediante a celebração de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, atentem para o cumprimento dos cronogramas e para o desempenho da fiscalização exercida pelo órgão ou entidade beneficiária de recursos federais (item 9.4, TC-002.200/2014-7, Acórdão nº 3.434/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 128. Ementa: determinação à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI) para que: a) formalize a responsabilidade pelo acompanhamento dos contratos eletromecânicos após a entrega dos equipamentos em obra, incluindo as condições de armazenamento e manutenção desses equipamentos; b) elabore planos de contingência e de gerenciamento de risco para os equipamentos que apresentam indefinição quanto à cobertura de garantia técnica, contendo minimamente a definição de responsabilidades, prazos, recursos e procedimentos a serem adotados; c) realize tratativas junto aos fornecedores dos equipamentos eletromecânicos para que as garantias técnicas dos mesmos passem a contar a partir de sua efetiva instalação física e entrada em funcionamento no empreendimento, com o objetivo de evitar que atrasos no cronograma das obras civis provoquem a redução ou mesmo o vencimento dessas garantias (itens 9.1.6 a 9.1.8, TC-019.368/2014-3, Acórdão nº 3.442/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu ciência aos conveniados (SUDECO, Estado de Mato Grosso, além da SECOPA/MT), da seguinte constatação, verificada no Convênio 03748/2013 (Siafi 783229) e no Contrato 008/2013/SECOPA: que a aplicação de recursos públicos fora da vigência do convênio, caso não haja justificativa plausível, constitui irregularidade, podendo configurar ato de gestão ilegal e acarretar a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação em vigor, em especial o art. 52, inciso V, da Portaria Interministerial/CGU, MF e MP nº 507/2011 (item 9.4.1, TC-019.625/2014-6, Acórdão nº 3.443/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, ps. 130 e 131. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Amazonas (UFAM) no sentido de que: a) reforme seus normativos internos, em alinhamento aos preceitos recomendados pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001, de modo que neles se façam constar expressamente que: a.1) o Conselho de Administração da UFAM deve: a.1.1) receber comunicações do auditor chefe a respeito do desempenho da AUDIN, relativamente ao cumprimento do plano anual de atividades de auditoria interna (PAINT); a.1.2) inquirir o reitor e o auditor chefe a fim de identificar qualquer limitação de escopo e recursos que possam dificultar o trabalho da AUDIN; a.2) a missão da AUDIN corresponde à de prover, de forma independente e objetiva, serviços de atestação e consultoria com o intuito de adicionar valor e melhorar as operações da universidade; a.3) o auditor chefe, no desempenho de suas atribuições, é responsável perante a Administração e o Conselho de Administração por: a.3.1) oferecer opinião sobre a adequação e efetividade dos controles internos dos processos de trabalho da UFAM e gestão de riscos em áreas abrangidas na sua missão e escopo de trabalho; a.3.2) relatar problemas importantes relacionados a controles internos e gestão de risco, inclusive a respeito de melhorias nesses processos; a.3.3) periodicamente, prover informação sobre o andamento e os resultados do PAINT e a suficiência dos recursos destinados à AUDIN; a.3.4) alinhar a atuação da AUDIN com os riscos estratégicos, operacionais, de conformidade e financeiros da organização; a.3.5) implementar o PAINT, conforme aprovado, incluindo, quando apropriado, requisições especiais de trabalhos ou projetos feitos pela reitoria ou conselho de administração; a.3.6) dotar a AUDIN com os recursos materiais e pessoais adequados, levando em consideração os conhecimentos, experiências e habilidades necessárias para o cumprimento do PAINT e as exigências constantes no regulamento da AUDIN; a.3.7) emitir relatórios periódicos sobre os trabalhos de auditoria e endereçá-los ao Conselho de Administração e à Reitoria; a.3.8) levar em consideração o escopo de trabalho dos órgãos de controle interno e externo, quando apropriado, a fim de otimizar a atuação da AUDIN; a.3.9) informar sobre o andamento e os resultados do PAINT e a suficiência dos recursos financeiros, materiais e de pessoal destinados à AUDIN; a.4) o auditor chefe deve opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos e a gestão de riscos realizada na entidade; a.5) o auditor chefe tenha livre acesso ao Conselho de Administração; a.6) a prestação de serviços de consultoria à Administração da universidade seja realizada quando a AUDIN considerá-los apropriados (item 9.1.1, TC-011.491/2014-0, Acórdão nº 3.450/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, ps. 130 e 131. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Amazonas (UFAM) no sentido de que: a) formalize política de desenvolvimento de competências específica para seus auditores internos, bem como envide esforços em cumpri-la; b) reveja a política de lotação dos servidores da AUDIN, considerando o ganho potencial de eficiência e efetividade advindo da concentração dos cargos de auditor na Unidade de Auditoria Interna no Centro Administrativo da UFAM, na capital amazonense (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-011.491/2014-0, Acórdão nº 3.450/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 11.12.2014, S. 1, ps. 130 e 131. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Amazonas (UFAM) no sentido de que desenvolva e formalize, com base em metodologia adequada, política de gestão de riscos, ainda que por etapas sucessivas, até alcançar a cobertura de seus principais processos (item 9.1.4, TC-011.491/2014-0, Acórdão nº 3.450/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, os. 130 e 131. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal do Amazonas (AUDIN/UFAM) que, quando apropriado e em sintonia com seu planejamento, assessore a alta administração da entidade propondo ações corretivas para eventuais desvios gerenciais que identificar, nas ocasiões em que vislumbrar oportunidade de contribuir para a melhoria da gestão quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia, bem como nas quais haja suspeitas de práticas fraudulentas (item 9.2.3, TC-011.491/2014-0, Acórdão nº 3.450/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) para que reforme seus normativos internos e institua seu regimento geral, em alinhamento aos preceitos recomendados pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001, de modo que neles se façam constar expressamente a missão da AUDIN/IFAC, atentando-se o que preceito do IIA de que consiste em prover, de forma independente e objetiva, serviços de asseguração e consultoria com o intuito de adicionar valor e melhorar as operações do instituto (item 9.1.1.4, TC-011.583/2014-2, Acórdão nº 3.451/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) para que reforme seus normativos internos e institua seu regimento geral, em alinhamento aos preceitos recomendados pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001, de modo que neles se façam constar expressamente as seguintes responsabilidades do auditor-chefe, sem prejuízo de outras: a) opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos, bem como sobre a gestão de riscos realizada no IFAC; b) informar o andamento e os resultados do PAINT ao Conselho Superior e à alta administração; c) informar sobre a suficiência dos recursos financeiros, materiais e de pessoal destinados à AUDIN ao Conselho Superior e à alta administração; d) é responsável pelo alinhamento da atuação da AUDIN com os riscos identificados na gestão; e) tenha livre acesso ao Conselho Superior (item 9.1.1.5, TC-011.583/2014-2, Acórdão nº 3.451/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) para que reforme seus normativos internos e institua seu regimento geral, em alinhamento aos preceitos recomendados pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001, de modo que neles se façam constar expressamente: a) que a prestação de serviços de consultoria à Administração da IFES seja realizada quando a AUDIN considerá-los apropriados; b) os limites da atuação da AUDIN, de modo a evitar que execute trabalhos próprios de gestores. Além disso, o Controle Externo se posicionou pela necessária formalização de uma política de desenvolvimento de competências específica para seus auditores internos, bem como envide esforços em cumpri-la (itens 9.1.1.6, 9.1.1.7 e 9.1.2, TC-011.583/2014-2, Acórdão nº 3.451/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU se posicionou, relativamente ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), pelo necessário desenvolvimento e formalização, com base em metodologia adequada, política de gestão de riscos, ainda que por etapas sucessivas, até alcançar a cobertura de seus principais processos (item 9.1.3, TC-011.583/2014-2, Acórdão nº 3.451/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Alagoas no sentido de que: a) agilize o desenvolvimento e a aprovação do Regimento Interno de sua Unidade de Auditoria, bem como do Manual de Auditoria que detalhará os procedimentos e técnicas a serem aplicados por sua AUDIN, levando em conta os preceitos do Institute of Internal Auditors, bem como as disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001; b) formalize política de desenvolvimento de competências específica para seus auditores internos, bem como envide esforços para cumpri-la (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-018.180/2014-0, Acórdão nº 3.452/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Alagoas no sentido de que envide esforços para desenvolver e formalizar, com base em metodologia adequada, política de gestão de riscos, ainda que por etapas sucessivas, até alcançar a cobertura de seus principais processos (item 9.2.3, TC-018.180/2014-0, Acórdão nº 3.452/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU promoveu auditoria operacional realizada na Universidade Federal da Bahia (UFBA), com o objetivo de avaliar a estrutura e a atuação de sua Unidade de Auditoria Interna (AUDIN), "considerada fator estratégico de governança e elemento essencial de melhoria endógena da gestão" (ipsis litteris) (item 9, TC-018.187/2014-5, Acórdão nº 3.453/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e CAPACITAÇÃO. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação à Universidade Federal da Bahia no sentido de que formalize política de desenvolvimento de competências específica para seus auditores internos, bem como envide esforços para cumpri-la (item 9.2.1, TC-018.187/2014-5, Acórdão nº 3.453/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Sergipe no sentido de que corrija o erro material constante do art. 4º do Regimento Interno da Auditoria Interna, substituindo a expressão "Coordenação de Auditoria Interna" para "Auditoria Interna" (item 9.1.1, TC-018.188/2014-1, Acórdão nº 3.454/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Sergipe que inclua, no Regimento Interno de sua Unidade de Auditoria Interna, previsões expressas sobre: a) a missão da AUDIN/UFS, atentando, especialmente, para o disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000, no item 3 do Capítulo X da IN/SFC nº 1/2001, e nas orientações emanadas do Institute of Internal Auditors (IIA); b) as competências e as responsabilidades do titular da Unidade de Auditoria Interna, perante o Conselho Universitário e a administração superior, observando-se as orientações constantes do Decreto nº 3.591/2000 e no Capítulo X da IN/SFC nº 1/2001, bem como as recomendações do IIA; c) as atividades dos auditores e a natureza e a abrangência de eventuais trabalhos de consultoria e assessoramento, observando-se o princípio da segregação de funções, de modo a impedir que o titular da unidade de auditoria interna e os demais auditores desempenhem quaisquer atribuições operacionais/administrativas e de gestão para a universidade (itens 9.1.5.1 a 9.1.5.3, TC-018.188/2014-1, Acórdão nº 3.454/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe para que se abstenha de incluir seus auditores internos em atividades que possam caracterizar participação na gestão, prejudicando a independência dos trabalhos de auditoria (item 9.2.8, TC-018.189/2014-8, Acórdão nº 3.455/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul de que o exercício da função gratificada de chefe da Divisão de Legislação de Pessoal pelos auditores internos da instituição constitui situação que compromete a imparcialidade, a independência e a objetividade dos trabalhos e infringência ao princípio de segregação de funções, tendo em vista que a referida unidade tem função de gestão e execução, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa nº 07, de 17.10.2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (item 9.2, TC-018.210/2014-7, Acórdão nº 3.456/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Ceará no sentido de que: a) reveja seus normativos internos, com vistas prever expressamente a responsabilidade do auditor-chefe pelo alinhamento da atuação da AUDIN com os riscos identificados na gestão; b) realize estudos com vistas ao incremento do quadro de pessoal de sua Unidade de Auditoria Interna, de modo a compatibilizá-lo ao crescimento das dimensões da universidade; c) envide esforços para desenvolver e formalizar, com base em metodologia adequada, política de gestão de riscos, ainda que por etapas sucessivas, até alcançar a cobertura de seus principais processos (itens 9.1.1.3, 9.1.2 e 9.1.3, TC-018.432/2014-0, Acórdão nº 3.457/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro no sentido de que reforme seus normativos internos, em alinhamento aos preceitos recomendados pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001, de modo que neles se façam constar, expressamente as seguintes garantias e atribuições de sua Unidade de Auditoria Interna: a) delimitação da atuação dos trabalhos da AUDIN, evitando que desempenhe tarefas de gestão administrativa, próprias de gestores; b) oferecer opinião oportuna sobre a adequação e efetividade dos controles internos dos processos de trabalho e gestão de riscos em áreas abrangidas na sua missão e escopo de trabalho; c) realizar estudos com vistas ao desenvolvimento de avaliação de riscos no seu âmbito administrativo, com vistas à delimitação de responsabilidade institucional para o desenvolvimento de um futuro sistema de controle interno orientado ao risco e à governança; d) alinhar sua atuação com os riscos estratégicos, operacionais, de conformidade e financeiros da organização; e) informar periodicamente o Conselho Universitário e a Reitoria sobre a suficiência dos recursos destinados às suas atividades, assegurando, inclusive, que os recursos sejam suficientes em quantidade e competência a fim de que os riscos identificados no plano anual de atividades de auditoria interna (PAINT) sejam atacados; f) informar periodicamente o Conselho Universitário e a Reitoria sobre o andamento e os resultados do PAINT, apontando o grau de aderência entre a sua execução e o seu planejamento, bem como eventuais dificuldades e oportunidades para a realização dos trabalhos realizados; g) estabelecer normas a serem seguidas pelos auditores internos a fim de evitar conflitos de interesses e favorecer a imparcialidade e a objetividade nos resultados dos trabalhos (itens 9.2.2.1, TC-018.925/2014-6, Acórdão nº 3.458/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 134. Ementa: recomendação à Universidade Federal de São João Del Rei para que reforme seus normativos internos, em alinhamento aos preceitos recomendados pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001, de modo que neles se façam constar, expressamente garantias à autonomia técnica da AUDIN, incluindo aquelas necessárias à determinação do escopo dos trabalhos e da aplicação das técnicas apropriadas, considerados os objetivos da auditoria (item 9.2.1.3, TC-019.790/2014-7, Acórdão nº 3.460/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p .134. Ementa: recomendação à Universidade Federal de São João Del Rei para que desenvolva, em conjunto com a AUDIN, estudos no sentido de determinar o quantitativo necessário de servidores para a atuação plena da sua Unidade de Auditoria Interna, com o objetivo de oportunamente pleitear junto aos órgãos competentes o provimento dessa demanda (item 9.2.3, TC-019.790/2014-7, Acórdão nº 3.460/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal do Tocantins para que: a) utilize o plano de providências permanentes (item 6, da Portaria/CGU nº 133/2013) como referência primária para definir as ações de controle a serem desenvolvidas; b) aprimore o nível de detalhamento do modelo de matriz de risco já utilizada no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) referente a 2014, utilizando a hierarquização de prioridades obtida para definir e efetivamente desenvolver ações de controle com base na classificação daquela matriz; c) leve em consideração, para hierarquizar prioridades na elaboração do PAINT, ações de controle incidentes sobre objetos que agreguem valor ao gerenciamento das ações da universidade, especialmente as que contribuam decisivamente para o cumprimento de metas governamentais ou institucionais, para a execução dos programas de governo e orçamentos da União, no âmbito da entidade, especialmente quanto aos aspectos de economicidade, eficácia e eficiência da gestão, em consonância com o disposto no Capítulo X, Seção I, item 4, do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, anexo à Portaria/SFC nº 1/2001; d) programe-se e empreenda os esforços necessários para que as ações definidas no PAINT sejam iniciadas e concluídas dentro do próprio exercício a que se refere o instrumento, melhorando o índice de materialização da programação, assim como a produtividade da unidade e dos servidores lotados na AUDIN (itens 9.4.1 a 9.4.3 e 9.4.5, TC-020.088/2014-0, Acórdão nº 3.461/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal do Tocantins (UFT) para que: a) assegure que o enfoque e a abordagem adotados na avaliação dos controles administrativos internos da UFT observem as disposições do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Capítulo VII, Seção VIII, item 5, subitem III, c/c Capítulo X, Seção I, itens 5 e 11, do Anexo à Portaria/SFC nº 1/2001), passando a ter, prioritariamente, caráter preventivo; b) nas hipóteses e nos casos de ações de controle nas quais remanesçam situações consideradas irregulares e que, no seu entendimento, demandem ações corretivas pelos executores ou responsáveis, os relatórios finais de auditoria devem conceder prazo àqueles para que, mediante manifestação objetiva, informem as medidas corretivas adotadas e, caso não haja resposta tempestiva ou as providências informadas sejam avaliadas como inadequadas ou insuficientes, a instância superior ao qual se vincule a AUDIN deve ser imediata e formalmente notificada do fato e das possíveis consequências de ordem legal, econômica e disciplinar, tanto para os responsáveis quanto para os que se omitirem ou forem negligentes, no propósito de sanear irregularidades, de modo que tal rotina elimine fragilidades e contribua para a efetividade da atuação da Unidade de Auditoria Interna da UFT (itens 9.4.7 e 9.4.8, TC-020.088/2014-0, Acórdão nº 3.461/2014-Plenário). A propósito, convidamos a comunidade do EGP a conhecer a interessante Nota Técnica AUDIN/CONAB nº 04/2014 (aprovada pelo Voto PRESI nº 26, de 28/10/2014), dispondo (observado o contraditório e a ampla defesa) sobre o "monitoramento dos níveis de atendimento às recomendações da Unidade de Auditoria Interna em razão de disfunções apontadas a partir de procedimentos auditoriais e métrica para possível aplicação de sanções em face de intempestividades ou ausências de manifestação às recomendações proferidas"; além de instituir, no âmbito daquela empresa pública federal, o "Termo de Assunção do Risco". É só conferir no sítio web abaixo:

http://migre.me/n7eeu

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins para que: a) observe o cumprimento integral dos normativos que regem o funcionamento da AUDIN, em especial o art. 33, parágrafo único, do Regimento Interno da AUDIN, levando ao conhecimento do Conselho Superior os relatórios dos trabalhos realizados; b) promova ajustes no Regimento Interno da AUDIN, levando em conta os requisitos exigidos pelo nível três do Internal Audit Capability Model for the Public Sector, publicação do The Institute of Internal Auditors (IIA); c) formalize política de desenvolvimento de competências específica para seus auditores internos, bem como envide esforços para cumpri-la; d) adote providências com vistas ao incremento do quadro de auditores internos, de modo a compatibilizá-lo ao crescimento das dimensões do Instituto (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-020.089/2014-7, Acórdão nº 3.462/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 136. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Pelotas no sentido de que: a) atualize seu Manual de Auditoria Interna face ao novo Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna, aos preceitos do Institute of Internal Auditors (IIA) e à legislação que rege o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; b) revise seus normativos internos que regulamentam a atuação de sua Unidade de Auditoria Interna, com vistas a alinhá-los aos preceitos do Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001 (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-020.196/2014-8, Acórdão nº 3.464/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 136. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Roraima (UFRR) para que reforme seus normativos internos, em alinhamento aos preceitos recomendados pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001, de modo que neles se façam constar, expressamente previsões que minimizem os conflitos de interesses e favoreçam a imparcialidade dos auditores internos (itens 9.2.2 e 9.2.2.4, TC-024.565/2014-8, Acórdão nº 3.465/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU defendeu que o disciplinamento normativo das atividades auditoriais deve garantir ao chefe da unidade de auditoria a autonomia necessária para determinar o escopo dos trabalhos e aplicar as técnicas necessárias para a consecução dos objetivos de auditoria (item 9.2.1.5, TC-025.574/2014-0, Acórdão nº 3.466/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 137. Ementa: recomendação à Universidade Federal do ABC para que: a) agilize o desenvolvimento e a aprovação do Regimento Interno de sua unidade de auditoria, e que leve em conta, nesse processo, os preceitos do Institute of Internal Auditors, bem como as disposições do Decreto nº 3.591/2000 e da Instrução Normativa/SFC nº 1/2001, com destaque para as disposições que assegurem que a AUDIN desenvolva estudos com vistas a desenvolver a atividade de avaliação de riscos no seu âmbito administrativo, com vistas à delimitação de responsabilidade institucional para o desenvolvimento de um futuro sistema de controle interno orientado ao risco e à governança (itens 9.2.2 e 9.2.2.2, TC-029.311/2014-4, Acórdão nº 3.468/2014-Plenário).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 213. Ementa: recomendação ao SENAI/AC para que, até que advenha normativo com critérios de sustentabilidade ambiental, na aquisição de bens, serviços e obras, bem como da separação de resíduos sólidos recicláveis descartáveis, utilize, como modelo para suas contratações e no que se refere à separação de resíduos sólidos recicláveis descartáveis, o que estabelecem a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010, a Portaria/SLTI-MP nº 2/2010 e o Decreto Federal nº 5.940/2006 (item 1.7.1, TC-028.648/2013-7, Acórdão nº 7.722/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INVENTÁRIO. DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 213. Ementa: determinação ao TRE/MT para que realize esforços no sentido de aplicar o princípio da oportunidade, constante do art. 5º da Resolução/CFC nº 750/1993, com o intuito de realizar, em cada exercício, o respectivo inventário geral dos bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96 da Lei nº 4.320/1964, visto que a falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância para os registros patrimoniais (item 1.7.1.2, TC-028.259/2009-6, Acórdão nº 7.723/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ARQUIVOS. Resolução do Conselho Nacional de Arquivos/CONARQ de nº 40, de 09.12.2014 (DOU de 11.12.2014, S. 1, ps. 29 e 30) - dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR).

 

- Assunto: ARQUIVOS. Resolução do Conselho Nacional de Arquivos/CONARQ de nº 41, de 09.12.2014 (DOU de 11.12.2014, S. 1, p. 30) - dispõe sobre a inserção dos documentos audiovisuais, iconográficos, sonoros e musicais em programas de gestão de documentos arquivísticos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), visando a sua preservação e acesso.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/no8nB

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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Apoio da ABOP
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA!
http://www.portaltransparencia.gov.br
http://www.cgu.gov.br/denuncias/formulario-de-denuncia

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