EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 17.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.522)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

EGP no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

- -

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 17.12.2014, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência à Defensoria Pública-Geral da União (DPGU) sobre a elaboração indevida do rol de responsáveis, relacionando ocupante de cargo/função cuja natureza de responsabilidade não está entre as previstas de serem elencadas nos processos de contas anuais, o que contraria o disposto no art. 10 da IN/TCU nº 63/2010 (item 1.7.1, TC-027.692/2011-6, Acórdão nº 7.815/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.12.2014, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA de que, em suas vistorias técnicas de obras custeada com recursos federais, deve: a) fornecer aos responsáveis pelas vistorias equipamentos adequados, que permitam medições precisas e completas, de modo a possibilitar a quantificação exata de obras não executadas; b) instruir os responsáveis pelas vistorias a: b.1) certificarem-se adequadamente dos elementos técnicos presentes nas obras e, em consequência, evitarem o uso de expressões como "aparentemente" e "qualidade inaceitável" em relação à obra e aos materiais utilizados, quando não for possível quantificá-los precisamente; b.2) apresentarem o mesmo percentual de execução final das obras em seus diversos relatórios; b.3) quantificarem adequada e tecnicamente as glosas de obras não realizadas ou realizadas insatisfatoriamente (itens 1.9.1 e 1.9.2, TC-010.881/2014-0, Acórdão nº 7.917/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 17.12.2014, S. 1, p. 145. Ementa: determinação ao SESI/DN para que, ao realizar aquisições ou contratações por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, de forma compartilhada com os demais entes do Sistema Indústria, adote as seguintes providências, em obediência ao princípio da publicidade e de forma a preservar a possibilidade de controle: a) que se refiram a despesas e custos devidamente comprovados, calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por normativo que vincule todos os intervenientes, bem como sejam efetuados os respectivos procedimentos de ajuste contábil do ressarcimento dos valores pagos pelo Sesi/DN nessas contratações; b) que os valores arcados correspondam ao efetivo gasto de cada interveniente envolvido na aquisição/contratação; c) que seja mantida escrituração destacada de todas as despesas e custos administrativos compartilhados e que os demonstrativos contábeis e as peças do relatório de gestão da unidade contenham informações detalhadas sobre as compras compartilhadas entre as unidades do Sistema Indústria, discriminando o montante global da aquisição e o valor referente ao rateio da respectiva unidade que está prestando contas (itens 9.3.1.1 a 9.3.1.3, TC- 030.328/2013-6, Acórdão nº 7.964/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.12.2014, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação ao SESI/DN para que edite normativo que regulamente a transferência de recursos para terceiros, nos moldes previstos no Decreto nº 6.170/2007 e na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 9.4, TC-030.328/2013-6, Acórdão nº 7.964/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 265, de 09.12.2014 (DOU de 17.12.2014, S. 1, p. 104) - dispõe sobre a expedição e o monitoramento de deliberações que tratam de determinações, recomendações e de ciência a unidades jurisdicionadas, no âmbito do Tribunal de Contas da União.

 

- -

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/no8nB

 

- -

 

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, Brasília-DF
--
Apoio da ABOP
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA!
http://www.portaltransparencia.gov.br
http://www.cgu.gov.br/denuncias/formulario-de-denuncia

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...