EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 16.12.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.521)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 16.12.2014, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação ao Ministério do Turismo (MTur) para que, além dos indicadores de desempenho ligados à dimensão da efetividade presentes no Programa Turismo do Plano Plurianual (PPA 2012-2015), construa novos indicadores, para o referido programa, relacionados às dimensões de eficiência, de eficácia e de economicidade, a fim de cumprir a missão precípua do PPA de orientar o Estado e a sociedade no sentido de viabilizar os objetivos fundamentais da República, bem como obter informações gerenciais que apóiem e sustentem adequadamente a tomada de decisão por parte dos gestores do programa, em consonância com os princípios da transparência e da publicidade (item 9.1.1, TC-014.605/2014-7, Acórdão nº 3.558/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 16.12.2014, S. 1, ps. 163 e 164. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo sobre impropriedades caracterizadas pela falta de divulgação de processo seletivo em jornal de grande circulação, bem como falta de informações atinentes ao número de vagas, gabaritos, resultados de provas, critérios objetivos de avaliação, prazo de validade de concurso, critério de ordem de classificação; impossibilidade de interposição de recursos por candidatos, não observando a recomendação contida no item 9.3 do Acórdão nº 2.305/2007-P, notadamente em relação aos itens 9.2.1, 9.2.3, 9.2.5 do Acórdão referido (item 1.7.1.1, TC-031.369/2013-8, Acórdão nº 7.816/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e CONVÊNIOS. DOU de 16.12.2014, S. 1, p. 176. Ementa: recomendação à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Pernambuco (INCRA/PE) que: a) institua controles formais e suficientes para a gestão dos contratos, de modo a evitar alterações no projeto inicial sem termo aditivo vinculado; b) institua procedimentos formais para a execução e documentação da fiscalização de obras, de modo a aumentar o controle, a eficiência e a transparência dessa atividade; c) planeje adequadamente a execução de serviços públicos por meio de contratos e convênios de forma que haja compatibilidade entre a quantidade de empreendimentos e a capacidade de fiscalização de tais avenças; d) planeje treinamento sistemático para os fiscais de contratos, de modo a dar-lhes maior condição técnica no controle dos acordos firmados (itens 1.8.1 a 1.8.4, TC-023.737/2012-3, Acórdão nº 7.922/2014-2ª Câmara).

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/no8nB

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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