Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.438)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 108. Ementa: visando evitar o ocorrido em pregão eletrônico, o TCU deu ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura de que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, nos termos da jurisprudência da Corte de Contas e dos arts. 11, inciso VII, e 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.6, TC-011.143/2014-2, Acórdão nº 1.577/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul no sentido de que a exigência de apresentação de laudos/certificados que demonstrem conformidade de produtos às normas da ABNT, conforme requisitado em pregão eletrônico, deve ser acompanhada de justificativa plausível e fundamentada em parecer técnico no bojo do processo, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório e de contrariar os Acórdãos de nºs 2.392/2006-P, 2.378/2007-P, 555/2008-P, 1.846/2010-P e 7.737/2011-2ªC (item 1.7, TC-006.244/2014-9, Acórdão nº 1.594/2014-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU cientificou o INSS sobre a: a) necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea "'c", da Constituição Federal, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses servidores, em observância ao princípio da eficiência insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, bem assim de assegurar a qualidade dos serviços prestados por estes servidores e por aqueles que exercem outras atividades no setor privado; b) necessidade de verificar a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos servidores ocupantes do cargo de vigilante e que laboram, concomitantemente, em empresas privadas da área de segurança (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-013.715/2012-7, Acórdão nº 1.599/2014-Plenário).
- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso/MT - Campus de Cáceres de que a contratação de escola de idiomas para promover a capacitação dos servidores da unidade, sem a comprovação dos requisitos de singularidade e notória especialização, viola o artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.1, TC-020.970/2010-2, Acórdão nº 1.601/2014-Plenário).
- Assunto: PÓS-GRADUAÇÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso/MT - Campus de Cáceres de que o afastamento de servidor, com manutenção da remuneração, para participar de programa de pós-graduação "stricto sensu", sem o preenchimento do tempo mínimo de ocupação do cargo efetivo de pelo menos quatro anos, contraria o disposto no artigo 96-A, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 (item 9.6.4, TC-020.970/2010-2, Acórdão nº 1.601/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 113. Ementa: alerta ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA-RJ) quanto à ocorrência, no âmbito de pregão presencial, de irregularidade caracterizada pela não aceitação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, infringindo o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei (item 9.5.1, TC-003.083/2014-4, Acórdão nº 1.604/2014-Plenário).
- Assuntos: AUDITORIA, RISCO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre no sentido de que aprimore a atuação da área de auditoria interna, para que, à semelhança das orientações contidas no item 4.5 da ABNT NBR ISO 31000:2009 e na Norma IPPF/IIA nº 2120, do The Institute of Internal Auditors, efetue trabalhos de fiscalização com o objetivo de verificar o funcionamento e a eficácia do processo de gerenciamento de riscos de TI, dos planos de tratamento desses riscos e dos mecanismos de comunicação (item 9.1.10, TC-025.684/2013-2, Acórdão nº 1.620/2014-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: OUTROS. Portaria/MP nº 220, de 25.06.2014 (DOU de 26.06.2014, S. 1, ps. 55 a 96) - aprova os Regimentos Internos das unidades integrantes da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), na forma dos Anexos I a XIII do normativo.
- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.005, de 25.06.2014 (DOU de 26.06.2014, edição extra, S. 1, ps. 1 a 7) - aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências.
- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.006, de 26.06.2014 (DOU de 27.06.2014, S. 1, p. 1) - acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.
- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 365, de 25.06.2014 (DOU de 27.06.2014, S. 1, p. 18) - divulga o Balanço do Setor Público Nacional do exercício de 2013.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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