EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 09.06 e 10.06.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.433)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 126. Ementa: determinação ao TRE-MT para que, nos concursos internos de remoção, se escolher como critério de desempate "o maior tempo de efetivo exercício", considere apenas as ausências e afastamentos relacionados no art. 102 da Lei nº 8.112/1990, que inclui expressamente as hipóteses do art. 97 do mesmo diploma legal, deixando de considerar a licença para tratamento de saúde em pessoa da família como sendo de efetivo exercício (item 9.2.1, TC-017.057/2009-2, Acórdão nº 1.482/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) das seguintes impropriedades verificadas em edital e na execução de pregão eletrônico: a) um subitem do edital estipula limite ao número de vezes em que a planilha de preços e formação de custos poderá ser ajustada, estabelecendo restrição não prevista em norma (inc. I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993); b) concluída a fase de lances, foram convocadas, de imediato, as três empresas melhor classificadas a apresentação das planilhas de preços, quando o art. 25 do Decreto nº 5.450/2005 estipula que, encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-004.906/2014-4, Acórdão nº 1.432/2014-Plenário).

 

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 130. Ementa: determinação à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde para que: a) com base no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, inclua entre suas rotinas de controle, nos contratos para fornecimento de passagens aéreas firmados com as agências de viagens, a conferência dos valores pagos às agências com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, seja por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados, na totalidade ou por meio de amostragem; b) nas licitações cujo objeto vise à contratação de serviços de agenciamento de passagens aéreas inclua no edital a exigência de apresentação, mês a mês pela agência contratada, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência (itens 1.6.1.2 e 1.6.1.4, TC-012.243/2014-0, Acórdão nº 1.442/2014-Plenário).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 133. Ementa: determinação à UFPB para que somente promova repasses de recursos à Fundação José Américo (FJA), por meio de contratos ou convênios, desde que atendidas as condicionantes da Lei nº 8.958/1994, especialmente aquelas introduzidas pela Lei nº 12.349/2010, sob pena de responsabilização dos respectivos gestores; além disso, o TCU cientificou os responsáveis da UFPB de que a inexistência, de fato, do Conselho Curador da Fundação José Américo e a ausência de análise das prestações de contas anuais da Fundação por parte do Consuni/UFPB descumprem o estabelecido nos arts. 7º, 13 e 16 do Estatuto da Fundação, devendo, portanto, tais medidas serem implementadas, sob pena de responsabilização por omissão (itens 9.5 e 9.6, TC-044.058/2012-8, Acórdão nº 1.454/2014-Plenário).

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU notificou a Universidade Federal Rural da Amazônia no sentido de que: a) os serviços respectivos à manutenção dos veículos a que se refere um termo de referência de pregão eletrônico, somente devem ser autorizados e pagos após a comprovação da vantagem do preço de cada intervenção, devidamente comprovada mediante pesquisa de no mínimo três empresas do ramo, em harmonia com os princípios da motivação e da economicidade; b) nos editais para a contratação de serviços congêneres, faça constar do instrumento convocatório cláusula expressa dispondo sobre a exigência inscrita na letra "a" (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-000.405/2014-0, Acórdão nº 1.456/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 259, de 07.05.2014 (republicada no DOU de 09.06.2014, S. 1, ps. 121 a 125, por ter saído originalmente com incorreção no DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 74) - estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo.

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. Lei nº 12.990, de 09.06.2014 (DOU de 10.06.2014, S. 1, p. 3) - reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

 

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/SE-CGU nº 1.255, de 06.06.2014 (DOU de 10.06.2014, S. 1, p. 8) - aprova Norma de Execução nº 02/2014, para orientar as Unidades de Controle Interno desta Controladoria-Geral da União quanto às análises e emissão de parecer nos atos de aposentadoria e pensão sujeitos a registro pelo Tribunal de Contas da União.

 

- Assunto: CONTRATOS. Portaria da Secretaria de Portos de nº 188, de 09.06.2014 (DOU de 10.06.2014, S. 1, ps. 9 a 13) - institui o regulamento de gestão e fiscalização da execução dos contratos de dragagem da Secretaria de Portos da Presidência da República.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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