EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.06.2014.

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 168. Ementa: determinação ao Ministério do Turismo (MTur) para que encaminhe ao TCU cronograma de trabalho e, ao final do prazo estipulado nesse cronograma, os resultados e providências adotadas pelo Ministério, visando promover a reanálise da prestação de contas de um convênio, observando as informações constantes no Relatório de Auditoria Especial/CGU nº 00190.020860/2011-31, em especial quanto à capacidade técnica e operacional do convenente e da sua contratada, bem como a existência de vínculos empregatícios e de parentesco entre esses, além da constatação da inexistência do endereço de empresa privada de consultoria e marketing (contratada) registrado no Sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil (item 1.7.1.2, TC-028.009/2011-8, Acórdão nº 2.793/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 199. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA de que a não conclusão, em prazo razoável, das medidas administrativas prévias com vistas à caracterização ou elisão de dano ao Erário e a imediata instauração de tomada de contas especial, conforme verificado no âmbito de dois termos de compromisso, afrontam o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, podendo sujeitar os responsáveis à aplicação das multas previstas no art. 58, "caput", inc. II, e § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (item 1.8.3, TC-005.975/2011-5, Acórdão nº 2.949/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 202. Ementa: o TCU deu ciência à ECT para que envide esforços no intuito de buscar a efetiva entrega das comunicações do TCU, uma vez que se constatou, no âmbito do processo TC-032.087/2012-8, indícios de não realização de entrega domiciliar de citação destinada a responsável em tomada de contas especial sob o fundamento de que se tratava de zona rural, o que, a princípio, não se confirmou nas consultas à base CPF, que fundamentaram a comunicação, uma vez que se tratava de endereço localizado na zona urbana do Município de Bom Jesus das Selvas-MA (item 9.6, TC-032.087/2012-8, Acórdão nº 2.960/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AUDITORIA e TCU. DOU de 20.06.2014, S. 1, ps. 205 e 206. Ementa: o TCU cientificou a Auditoria Interna do FNDE sobre a necessidade de manter o acompanhamento das ações em desenvolvimento, visando ao cumprimento da determinação de que tratam os itens 1.5 e 1.6 do Acórdão nº 5.862/2011-1ªC, em observância ao disposto no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal ["Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional], com gestões com vistas à instauração, caso seja apurado débito após a conclusão das investigações em curso, da competente tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992 (item 9.3, TC-028.808/2011-8, Acórdão nº 2.971/2014-1ª Câmara). Parabéns ao TCU por inserir as Unidades de Auditoria Interna (UAI's), com meridiana clareza, no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Só falta agora, respeitosamente, ao Governo Federal igualmente fazê-lo, inclusive no que pertine à criação de uma única carreira típica de Estado (incluindo servidores da CGU e das UAI's da Administração Indireta), sob mesmo regime jurídico, isonomia salarial e apartada da STN-MF: a CARREIRA DE AUDITORIA PÚBLICA (a exemplo do que fez a AGU com relação aos então Procuradores Autárquicos); sem embargos à necessária edição de Lei Complementar dispondo sobre a Lei Orgânica da CGU! Está passando da hora!!!

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.998, de 18.06.2014 (DOU de 20.06.2014, S. 1, ps. 5 a 16) - dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

                                                                                                                                                                                          

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.267, de 18.06.2014 (DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 18) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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