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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.810

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão nº 242, de 02.09.2016 (DOU de 06.09.2016, S. 1, ps. 63 e 64) - disciplina o afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) para participar em programas de pós-graduação, no País ou no exterior.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão nº 243, de 02.09.2016 (DOU de 06.09.2016, S. 1, ps. 64 e 65) - estabelece o quantitativo máximo de 16 (dezesseis) vagas destinadas ao processo de afastamento para o Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD) dos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental referente ao ano de 2017, sendo as mesmas distribuídas da seguinte forma: a) para a modalidade de Mestrado, fica fixado o número de 5 (cinco) vagas para o primeiro semestre e 5 (cinco) vagas para o segundo semestre; b) para a modalidade de Doutorado, fica fixado o número de 3 (três) vagas para o primeiro semestre e 3 (três) vagas para o segundo semestre.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 05.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.809

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 90. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Rondônia no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de instituir mecanismos de controle interno na gestão de convênios, tais como criação de "check list" para elaboração dos relatórios de fiscalização e para análise das prestações de contas; criação de rotinas que permitam o acompanhamento das recomendações emitidas aos convenentes, tendo como referência o "Manual de Cooperação Técnica e Financeira Por Meio de Convênios" e as "Orientações para Acompanhamento da Execução Física de Convênios de Obras", ambos emitidos pelo Ministério de Saúde, com vistas a melhoria na supervisão e acompanhamento da execução física e na análise da prestação de contas de convênios (item 1.7.2, TC-026.300/2015-0, Acórdão nº 5.589/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Cafarnaum/BA, acerca das seguintes ocorrências, a fim de que sejam adotadas providências com vistas a inibir a nova ocorrência de falhas da espécie em futuros certames patrocinados com recursos federais: a) a ausência de publicação do edital do certame no sítio oficial do município na rede mundial de computadores (Internet) afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); b) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital social mínimo totalmente integralizado, como condição para participação dos certames, afronta o art. 31, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que não exige a integralização do capital (Acórdãos nºs 5.372/2012-2ªC, 681/1998-P e 808/2003-P); c) a exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital social mínimo, ou patrimônio líquido mínimo, cumulada com apresentação de garantia da proposta está em desacordo com o art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como com a Súmula/TCU nº 275; d) a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo, de qualquer forma, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P e 372/2015-P (alíneas "b.1" a "b.4", TC-015.121/2016-0, Acórdão nº 5.611/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Teixeira de Freitas/BA sobre as seguintes irregularidades, de modo a evitar a repetição em futuros certames patrocinados com recursos federais: a) exigência de apresentação, pelos licitantes, de recibo de retirada de edital, uma vez que tal exigência não está prevista nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, de forma que a aquisição em apreço constitui uma faculdade e não um dever dos interessados, conforme Acórdão nº 6.613/2009-1ªC; b) exigência de demonstração, como condição para participação do certame, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor orçado para os serviços licitados, em dissonância com o disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.6.2 e 9.6.3, TC-015.380/2016-5, Acórdão nº 5.620/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CESSÃO. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 101. Ementa: determinação à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) para que se abstenha de expedir autorização de uso como forma de prorrogar a cessão de áreas objeto de termos de permissão ou concessão remunerada de uso expirados, salvo em razão da necessidade de manter a área ocupada, por períodos curtos e determinados, até a conclusão do procedimento licitatório, em atendimento ao que dispõem os art. 2º da Lei nº 8.666/1993 e 8, § 5º, da Lei nº 9.636/1998; além disso, houve determinação do Controle Externo para que observe, rigorosamente, a natureza pessoal e intransferível das autorizações de uso, assim como os prazos indicados na norma operacional aplicável à espécie, em atendimento aos princípios da moralidade, da eficiência e da razoabilidade (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-006.700/2014-4, Acórdão nº 5.646/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo no sentido de que: a) conforme o art. 1º, § 1º, inciso XII, do Decreto nº 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, "prestação de contas" é o "procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos"; b) os documentos que integram a fase interna dos processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao TCU na sua totalidade, de forma a permitir que o Controle Externo disponha de todos os elementos que constam no processo original para a formação de convicção quanto ao julgamento de mérito da TCE, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da IN/TCU nº 71/2012 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-022.865/2015-2, Acórdão nº 5.652/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 200 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 200 que dispõe sobre os objetivos gerais do auditor independente e a condução da auditoria em conformidade com normas de auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 210 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 210 que dispõe sobre a concordância com os termos do trabalho de auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 220 (R2), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 220 (R1) que dispõe sobre o controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 230 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 230 que dispõe sobre a documentação de auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 240 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 240 que dispõe sobre a responsabilidade do auditor em relação a fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 300 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 300 que dispõe sobre o planejamento da auditoria de demonstrações contábeis.

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 315 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 103) - altera a NBC TA 315 que dispõe sobre a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 320 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 320 que dispõe sobre a materialidade no planejamento e na execução da auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 330 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 330 que dispõe sobre a resposta do auditor aos riscos avaliados.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 450 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 450 que dispõe sobre a avaliação das distorções identificadas durante a auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 500 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 500 que dispõe sobre a evidência de auditoria.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 510 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 510 que dispõe sobre os trabalhos iniciais - saldos iniciais.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 540 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 540 que dispõe sobre a auditoria de estimativas contábeis, inclusive do valor justo, e divulgações relacionadas.

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 560 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 560 que dispõe sobre os eventos subsequentes.

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 580 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 104) - altera a NBC TA 580 que dispõe sobre as representações formais.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 600 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 105) - altera a NBC TA 600 que dispõe sobre as considerações especiais - auditorias de demonstrações contábeis de grupos, incluindo o trabalho dos auditores dos componentes.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 710 (R1), de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, p. 105) - altera a NBC TA 710 que dispõe sobre as informações comparativas - valores correspondentes e demonstrações contábeis comparativas.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 720 - RESPONSABILIDADES DO AUDITOR EM RELAÇÃO A OUTRAS INFORMAÇÕES, de 19.08.2016 (DOU de 05.09.2016, S. 1, ps. 105 e 106) - dá nova redação à NBC TA 720 que dispõe sobre a responsabilidade do auditor em relação a outras informações.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 01.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.807

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito de Meteorologia de Belém (DISME/Belém) de que os seguintes procedimentos adotados por seu pregoeiro na condução do Pregão Eletrônico 2/2016 contrariam a jurisprudência do TCU sobre a matéria e violam dispositivos e princípios previstos na Lei 8.666/1993 e normas correlatas, quais sejam: a) a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito contraria o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação; b) nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, cabe ao pregoeiro encaminhar diligência às licitantes a fim de suprir lacuna quanto às informações constantes das propostas, medida simples que privilegia a obtenção de proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas; c) o recebimento, fora do COMPRASNET, dos documentos mencionados no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005 violou o item 8.7 do edital da licitação e ofende o princípio da publicidade que rege as licitações, conforme previsão do art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-023.733/2016-0, Acórdão nº 2.159/2016-Plenário).

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional do Índio quanto à impropriedade caracterizada pela elaboração de planejamento das ações sob sua responsabilidade sem levar em consideração os recursos financeiros e humanos disponíveis, de modo a refletir resultados factíveis de serem alcançados, alertando que a persistência na elaboração de planejamento não condizente com a realidade da Fundação poderá impactar negativamente o julgamento das contas (item 1.9.2, TC-042.890/2012-8, Acórdão nº 2.160/2016-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à Fundação Universidade de Brasília (FUB) para que se abstenha de incluir, nos termos de cooperação e outros instrumentos que exijam reciprocidade de interesse, produtos, subprodutos, tarefas ou atividades que não estejam estritamente relacionados aos objetivos do órgão que os executará, previstos em seu regimento interno ou outro normativo similar, em obediência ao Decreto nº 6.170/2007 e à Portaria Interministerial nº 127/2008, com suas alterações (hoje Portaria Interministerial nº 507/2011) (item 1.6.2, TC-045.668/2012-4, Acórdão nº 2.176/2016-Plenário).

- Assunto: CFA. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Administração e aos Conselhos Regionais de Administração que, ao emitirem certidões fundamentadas nas atuais disposições do art. 2º, § 3º, da Resolução Normativa/CFA nº 464/2015, registrem a inaplicabilidade do documento às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, considerando que o dispositivo afronta os ditames do art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; além disso, o TCU determinou ao Conselho Federal de Administração que promovesse os ajustes necessários na Resolução Normativa/CFA nº 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de seu art. 2º, § 3º, às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, uma vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2 e 9.3, TC-000.969/2016-8, Acórdão nº 2.208/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) para que adote as seguintes medidas: a) estabelecer, em normativos internos, as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições e para monitorar os atos delegados relativos às contratações; b) avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; c) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; d) capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; e) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.4 a 9.1.7, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) no sentido de que defina, em sua estrutura organizacional, uma unidade responsável por realizar trabalhos de auditoria interna (item 9.1.9, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 96. Ementa: determinação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) para que, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea "c", antes da eventual prorrogação do Contrato 85/2013-MI ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação, a avaliação das alternativas de soluções disponíveis no mercado para atender à necessidade que a originou (resolver o problema do transporte de pessoas em regiões metropolitanas), a fim de identificar a solução mais vantajosa dentre as existentes, considerando, por exemplo, as alternativas de locação de veículos e contratação de serviços de transporte pagos por quilometro rodado (item 9.2.1, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e PESSOAL. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECISP) sobre as seguintes impropriedades: a) não observância dos parâmetros fixados no art. 14 da Lei nº 8.460/1992, conforme determinou o item 9.2.5 do Acórdão nº 341/2004-P, pela Portaria/ CRECISP nº 5.127/2015, ao fixar a quantidade e a qualificação dos cargos em comissão daquele Conselho, uma vez que tais cargos devem ser preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos Conselhos Federais, sendo destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; d) não observância dos Acórdãos nºs 143/1999-2ªC, 341/2004-P e 3.347/2006-1ªC, entre outras deliberações, permitindo a contratação por livre provimento para os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Jurídico Adjunto (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-005.005/2016-7, Acórdão nº 2.227/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto de 31.08.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 1) - autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no revezamento da Tocha Paraolímpica dos Jogos Rio 2016.

- Assunto: OUTROS. Portaria/ENAP nº 214, de 20.07.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, ps. 69 a 71) - aprova o regulamento da Revista do Serviço Público (RSP).

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 5, de 31.08.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, ps. 71 e 72) - estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Informamos que, nesta data, as zelosas Auditoria Interna e equipe de TI da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br) já disponibilizaram o Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal, para "download" gratuito. Bom proveito e passe adiante! É só conferir em:
Obs.: até este momento (16:13h do dia 01/09/2016), com 83 "downloads" do SIAUDI/CONAB, já foram poupados R$ 49,8 milhões aos cofres públicos.

XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

Temos a satisfação de informar a nossos leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 02.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.808

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 02.09.2016, S. 1, p. 68. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) para que, ao fixar os valores a serem pagos a título de diárias, observe os parâmetros estabelecidos pelos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 570/2007-P (item 1.8.1, TC-003.099/2014-8, Acórdão nº 2.286/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: LOA 2016. Lei nº 13.332, de 01.09.2016 (DOU de 02.09.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.08 e 31.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.806

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2016, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Sorriso-MT sobre as seguintes impropriedades e irregularidades verificadas na concorrência 9/2015: a) caráter potencialmente restritivo da limitação de formação de consórcio com apenas duas empresas para participação no certame, agravado pela falta de estudo e justificativa prévios sobre tal limitação no edital do certame, em afronta ao Acórdãos nºs 718/2011-P, 2.036/2008-P, 1.240/2008-P e 597/2008-P; b) fixação de limite máximo de três atestados/contratos para comprovação da capacidade técnica das licitantes, em afronta aos Acórdãos nºs 2.760/2012-P, 1.921/2010-P, 1.120/2010-P e 597/2008-P; c) exigência de muitos serviços para constarem dos referidos atestados/certidões/contratos, dentre eles serviços que não caracterizam simultaneamente relevância técnica e financeira, em afronta à Súmula/TCU nº 263; d) acumulação da exigência de capital social mínimo ou valor patrimonial líquido de no mínimo 10% do valor estimado da contratação com a exigência de recolhimento de garantia de participação na licitação de 1% do valor estimado da contratação, em afronta ao art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 3.280/2011-P, 556/2010-P, 2.073/2009-P e 1.265/2009-P; e) orçamentação do item "Administração local e manutenção e operação do canteiro" acima dos valores referenciais estabelecidos na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.247/2016-P e 2.622/2013-P), sem prévia justificativa técnica (itens 1.8.2 a 1.8.6, TC-006.579/2016-7, Acórdão nº 2.080/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Caatiba/BA das seguintes situações, de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades em futuros certames: a) inabilitar empresa com base na falta de quitação de anuidades do CREA contraria o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) exigir a realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes como requisito de habilitação contraria o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, pois "o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra", conforme orientado pelo Acórdão nº 1.842/2013-P; c) inabilitar empresa com base em falta de firma reconhecida de assinatura em documento regularmente apresentado contraria o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, bem como o art. 32 da Lei nº 8.666/1993; (itens 9.3.3 a 9.3.5, TC-007.981/2016-3, Acórdão nº 2.126/2016-Plenário).

- Assunto: EMPENHO. DOU de 30.08.2016, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Santa Maria sobre impropriedade/falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, caracterizada pela ausência de rotina periódica e sistematizada, ao longo do exercício, para anulação de saldos de empenhos de despesa não liquidada, inclusive de exercícios anteriores, antes do processo de inscrição/reinscrição de Restos a Pagar, o que pode resultar na afronta ao disposto no art. 35, I-IV, do Decreto nº 93.872/86 e o manual do SIAFI, Macrofunção 020317 (item 1.7.3, TC-026.248/2015-8, Acórdão nº 5.489/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: AGU e PÓS-GRADUAÇÃO. Portaria/AGU nº 549, de 29.08.2016 (DOU de 30.08.2016, S. 1, ps. 5 e 6) - estabelece as diretrizes para participação em Processo Seletivo de Financiamento pela Advocacia-Geral da União de Cursos de Pós-Graduação para os membros das carreiras jurídicas e os servidores administrativos e dá outras providências.

- Assunto: POPULAÇÃO. Resolução/IBGE nº 4, de 29.08.2016 (DOU de 30.08.2016, S. 1, ps. 47 a 65) - divulga as estimativas da População para Estados e Municípios, com data de referência em 1º de julho de 2015, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Retificação da Lei nº 13.249, de 13.01.2016 (retificada no DOU de 31.08.2016, S. 1, ps. 1 a 365) - institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

- Assunto: IMPEACHMENT. Resolução/Senado Federal de nº 35, de 2016 (edição extra do DOU de 31.08.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre sanções no Processo de Impeachment contra a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, e dá outras providências.

IMPERDÍVEL! CONAB DISPONIBILIZARÁ SISTEMA
SIAUDI NO PORTAL DO SOFTWARE PÚBLICO

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O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.805

- Assuntos: CONVÊNIOS e PARCELAMENTO DE DÉBITO. Portaria/EMBRATUR nº 150, de 26.08.2016 (DOU de 29.08.2016, S. 1, ps. 48 e 49) - estabelece os procedimentos para a formulação do pedido de parcelamento de crédito da EMBRATUR, na fase administrativa, apurados por ocasião do exame da prestação de contas de convênios e outros instrumentos similares.

- Assuntos: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. Portaria/CJF nº 297, de 24.08.2016 (DOU de 29.08.2016, S. 1, p. 61) - fixa em R$ 699,00 o valor do auxílio pré-escolar a ser pago aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus a partir de 1º de setembro de 2016; e fixa em R$ 884,00 o valor do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus a partir de 1º de outubro de 2016.

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.078, de 24.08.2016 (DOU de 29.08.2016, S. 1, p. 62) - discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro acústico e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.804

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Decreto de 24.08.2016 (DOU de 25.08.2016, S. 1, p. 3) - altera o Decreto de 8 de agosto de 2016, que amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

- Assunto: SIGILO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 42, de 23.08.2016 (DOU de 25.08.2016, S. 1, p. 5) - cria Grupo de Trabalho para revisar a Norma Geral para o Planejamento e a Execução da Proteção ao Conhecimento Sigiloso, no âmbito do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial/MP, MF e MTFC nº 244, de 24.08.2016 (DOU de 25.08.2016, S. 1, p. 68) - altera a Portaria Interministerial nº 193, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização e execução das emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.803

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU cientificou um órgão federal da necessidade de aprimorar os relatórios de desempenho apresentados aos seus "stakeholders", para que reflitam, com mais clareza, os resultados alcançados na gestão (princípios da transparência, Constituição Federal, art. 37, "caput", e do interesse público, Lei nº 9.784/1999, art. 2º; e requisitos definidos pelo TCU para apresentação de relatórios de gestão, e.g. Portaria/TCU nº 175/2013) ("ii", item 1.8, TC-024.818/2014-3, Acórdão nº 9.223/2016-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à CODESP sobre a indevida prorrogação por mais de 6 (seis) meses de contratos firmados por dispensa de licitação afronta o artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.3.1, TC-027.966/2014-3, Acórdão nº 9.226/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONSELHO FISCAL e ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à CODESP sobre a indevida inclusão dos membros do conselho fiscal no rol de responsáveis, vez que não praticaram atos de gestão no exercício sob exame, configurando inobservância dos artigos 10 e 11 da IN/TCU nº 63/2010 (item 1.7.3.2, TC-027.966/2014-3, Acórdão nº 9.226/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Tocantins (DSEITO) de que a fiscalização de contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 é prerrogativa legal (art. 58, inciso III, e art. 67, da Lei nº 8.666/1993), relevante e indispensável à boa gestão dos órgãos e entidades públicos, valoriza o gasto público e contribui para a eficiência e efetividades de ações governamentais, e que a negligência de fiscais de contrato designados pela Administração atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evitados, assim não exime o gestor que designa pessoa inapta a exercer tal encargo ou não supervisiona aquele que procede de maneira omissa ou improba (Acórdãos nºs 3.641/2008-2ªC e 2.913/2012-P) (item 1.13, TC-009.003/2016-9, Acórdão nº 9.240/2016-2ª Câmara). A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa.

- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência ao IFES acerca de impropriedade caracterizada pela inexistência de cláusula de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, limitada a correção de eventuais falhas a dez por cento do valor total contratado, nos editais de licitação e respectivos contratos de obras em regime de empreitada por preço global (item 9.2.4, TC-011.640/2015-4, Acórdão nº 9.385/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e AGU. Portaria/AGU nº 529, de 23.08.2016 (DOU de 24.08.2016, S. 1, ps. 1 a 4) - regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, o procedimento de acesso à informação e estabelece diretrizes relativas ao sigilo profissional decorrente do exercício da advocacia pública e à gestão da informação de natureza restrita e classificada, para atender o disposto na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

- Assunto: CONFIDENCIALIDADE. Resolução/CREF4/SP nº 91, de 22.08.2016 (DOU de 24.08.2016, S. 1, ps. 148 e 149) - dispõe sobre a classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do CREF4/SP.

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Informamos à comunidade de nossos milhares de leitores do Ementário de Gestão Pública que a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB promoverá o lançamento do Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal no próximo dia 01/09/2016, para download gratuito.
O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!

XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

Temos a satisfação de informar a nossos(as) milhares de leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o renomado "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
Favor divulgar!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Vídeo sobre como pesquisar no EGP - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
Aplicativo para celular - j.mp/ementario-aplicativo
Facebook - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Twitter - https://twitter.com/ementario
Instagram (#ementariodegestaopublica)
Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
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Divulgue e participe de nossos cursos noturnos:
https://sites.google.com/site/cursosgrazziotin/
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Parceiro:
STUDIO III - Arquitetura, Design e Urbanismo
http://contatostudio3bsb.wix.com/studio3
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.802

- Assunto: ELEITORAL. Decreto de 22.08.2016 (DOU de 23.08.2016, S. 1, p. 1) - autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da ordem pública durante a votação e a apuração das eleições de 2016.

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 282, de 17.08.2016 (DOU de 23.08.2016, S. 1, p. 34) - estabelece a logomarca do Instituto Serzedello Correa e cria a identidade da Escola Superior do Tribunal de Contas da União.

IMPERDÍVEL! CONAB DISPONIBILIZARÁ SISTEMA
SIAUDI NO PORTAL DO SOFTWARE PÚBLICO

Informamos à comunidade de nossos milhares de leitores do Ementário de Gestão Pública que a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB promoverá o lançamento do Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal no próximo dia 01/09/2016, para download gratuito.
O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!

XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

Temos a satisfação de informar a nossos milhares de leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o renomado "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 22.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.801

- Assuntos: CONTRATOS e GOVERNANÇA. Portaria do Ministério do Trabalho de nº 968, de 19.08.2016 (DOU de 22.08.2016, S. 1, p. 85) - regulamenta níveis e limites de governança na efetivação dos contratos administrativos e na realização de despesas no âmbito do Ministério do Trabalho e dá outras providências.

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SIAUDI NO PORTAL DO SOFTWARE PÚBLICO

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