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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 01.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.807

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito de Meteorologia de Belém (DISME/Belém) de que os seguintes procedimentos adotados por seu pregoeiro na condução do Pregão Eletrônico 2/2016 contrariam a jurisprudência do TCU sobre a matéria e violam dispositivos e princípios previstos na Lei 8.666/1993 e normas correlatas, quais sejam: a) a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito contraria o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação; b) nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, cabe ao pregoeiro encaminhar diligência às licitantes a fim de suprir lacuna quanto às informações constantes das propostas, medida simples que privilegia a obtenção de proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas; c) o recebimento, fora do COMPRASNET, dos documentos mencionados no art. 25 do Decreto nº 5.450/2005 violou o item 8.7 do edital da licitação e ofende o princípio da publicidade que rege as licitações, conforme previsão do art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-023.733/2016-0, Acórdão nº 2.159/2016-Plenário).

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional do Índio quanto à impropriedade caracterizada pela elaboração de planejamento das ações sob sua responsabilidade sem levar em consideração os recursos financeiros e humanos disponíveis, de modo a refletir resultados factíveis de serem alcançados, alertando que a persistência na elaboração de planejamento não condizente com a realidade da Fundação poderá impactar negativamente o julgamento das contas (item 1.9.2, TC-042.890/2012-8, Acórdão nº 2.160/2016-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à Fundação Universidade de Brasília (FUB) para que se abstenha de incluir, nos termos de cooperação e outros instrumentos que exijam reciprocidade de interesse, produtos, subprodutos, tarefas ou atividades que não estejam estritamente relacionados aos objetivos do órgão que os executará, previstos em seu regimento interno ou outro normativo similar, em obediência ao Decreto nº 6.170/2007 e à Portaria Interministerial nº 127/2008, com suas alterações (hoje Portaria Interministerial nº 507/2011) (item 1.6.2, TC-045.668/2012-4, Acórdão nº 2.176/2016-Plenário).

- Assunto: CFA. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Administração e aos Conselhos Regionais de Administração que, ao emitirem certidões fundamentadas nas atuais disposições do art. 2º, § 3º, da Resolução Normativa/CFA nº 464/2015, registrem a inaplicabilidade do documento às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, considerando que o dispositivo afronta os ditames do art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; além disso, o TCU determinou ao Conselho Federal de Administração que promovesse os ajustes necessários na Resolução Normativa/CFA nº 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de seu art. 2º, § 3º, às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, uma vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2 e 9.3, TC-000.969/2016-8, Acórdão nº 2.208/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) para que adote as seguintes medidas: a) estabelecer, em normativos internos, as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições e para monitorar os atos delegados relativos às contratações; b) avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; c) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; d) capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; e) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.4 a 9.1.7, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) no sentido de que defina, em sua estrutura organizacional, uma unidade responsável por realizar trabalhos de auditoria interna (item 9.1.9, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 96. Ementa: determinação ao Ministério da Integração Nacional (MIN) para que, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea "c", antes da eventual prorrogação do Contrato 85/2013-MI ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação, a avaliação das alternativas de soluções disponíveis no mercado para atender à necessidade que a originou (resolver o problema do transporte de pessoas em regiões metropolitanas), a fim de identificar a solução mais vantajosa dentre as existentes, considerando, por exemplo, as alternativas de locação de veículos e contratação de serviços de transporte pagos por quilometro rodado (item 9.2.1, TC-021.928/2014-2, Acórdão nº 2.212/2016-Plenário).

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e PESSOAL. DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECISP) sobre as seguintes impropriedades: a) não observância dos parâmetros fixados no art. 14 da Lei nº 8.460/1992, conforme determinou o item 9.2.5 do Acórdão nº 341/2004-P, pela Portaria/ CRECISP nº 5.127/2015, ao fixar a quantidade e a qualificação dos cargos em comissão daquele Conselho, uma vez que tais cargos devem ser preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos Conselhos Federais, sendo destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; d) não observância dos Acórdãos nºs 143/1999-2ªC, 341/2004-P e 3.347/2006-1ªC, entre outras deliberações, permitindo a contratação por livre provimento para os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Jurídico Adjunto (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-005.005/2016-7, Acórdão nº 2.227/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto de 31.08.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, p. 1) - autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no revezamento da Tocha Paraolímpica dos Jogos Rio 2016.

- Assunto: OUTROS. Portaria/ENAP nº 214, de 20.07.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, ps. 69 a 71) - aprova o regulamento da Revista do Serviço Público (RSP).

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 5, de 31.08.2016 (DOU de 01.09.2016, S. 1, ps. 71 e 72) - estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

ATENÇÃO, AUDITORES INTERNOS GOVERNAMENTAIS!
JÁ ESTÁ DISPONÍVEL, PARA "DOWNLOAD", O SISTEMA SIAUDI DA CONAB :-)

Informamos que, nesta data, as zelosas Auditoria Interna e equipe de TI da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br) já disponibilizaram o Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal, para "download" gratuito. Bom proveito e passe adiante! É só conferir em:
Obs.: até este momento (16:13h do dia 01/09/2016), com 83 "downloads" do SIAUDI/CONAB, já foram poupados R$ 49,8 milhões aos cofres públicos.

XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

Temos a satisfação de informar a nossos leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Vídeo sobre como pesquisar no EGP - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
Aplicativo para celular - j.mp/ementario-aplicativo
Facebook - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Twitter - https://twitter.com/ementario
Instagram (#ementariodegestaopublica)
Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
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Divulgue e participe de nossos cursos noturnos:
https://sites.google.com/site/cursosgrazziotin/
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Parceiro:
STUDIO III - Arquitetura, Design e Urbanismo
http://contatostudio3bsb.wix.com/studio3
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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 02.09.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.808

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 02.09.2016, S. 1, p. 68. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) para que, ao fixar os valores a serem pagos a título de diárias, observe os parâmetros estabelecidos pelos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 570/2007-P (item 1.8.1, TC-003.099/2014-8, Acórdão nº 2.286/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: LOA 2016. Lei nº 13.332, de 01.09.2016 (DOU de 02.09.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 30.08 e 31.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.806

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2016, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Sorriso-MT sobre as seguintes impropriedades e irregularidades verificadas na concorrência 9/2015: a) caráter potencialmente restritivo da limitação de formação de consórcio com apenas duas empresas para participação no certame, agravado pela falta de estudo e justificativa prévios sobre tal limitação no edital do certame, em afronta ao Acórdãos nºs 718/2011-P, 2.036/2008-P, 1.240/2008-P e 597/2008-P; b) fixação de limite máximo de três atestados/contratos para comprovação da capacidade técnica das licitantes, em afronta aos Acórdãos nºs 2.760/2012-P, 1.921/2010-P, 1.120/2010-P e 597/2008-P; c) exigência de muitos serviços para constarem dos referidos atestados/certidões/contratos, dentre eles serviços que não caracterizam simultaneamente relevância técnica e financeira, em afronta à Súmula/TCU nº 263; d) acumulação da exigência de capital social mínimo ou valor patrimonial líquido de no mínimo 10% do valor estimado da contratação com a exigência de recolhimento de garantia de participação na licitação de 1% do valor estimado da contratação, em afronta ao art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 3.280/2011-P, 556/2010-P, 2.073/2009-P e 1.265/2009-P; e) orçamentação do item "Administração local e manutenção e operação do canteiro" acima dos valores referenciais estabelecidos na jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.247/2016-P e 2.622/2013-P), sem prévia justificativa técnica (itens 1.8.2 a 1.8.6, TC-006.579/2016-7, Acórdão nº 2.080/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Caatiba/BA das seguintes situações, de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades em futuros certames: a) inabilitar empresa com base na falta de quitação de anuidades do CREA contraria o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) exigir a realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes como requisito de habilitação contraria o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, pois "o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra", conforme orientado pelo Acórdão nº 1.842/2013-P; c) inabilitar empresa com base em falta de firma reconhecida de assinatura em documento regularmente apresentado contraria o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, bem como o art. 32 da Lei nº 8.666/1993; (itens 9.3.3 a 9.3.5, TC-007.981/2016-3, Acórdão nº 2.126/2016-Plenário).

- Assunto: EMPENHO. DOU de 30.08.2016, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Santa Maria sobre impropriedade/falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, caracterizada pela ausência de rotina periódica e sistematizada, ao longo do exercício, para anulação de saldos de empenhos de despesa não liquidada, inclusive de exercícios anteriores, antes do processo de inscrição/reinscrição de Restos a Pagar, o que pode resultar na afronta ao disposto no art. 35, I-IV, do Decreto nº 93.872/86 e o manual do SIAFI, Macrofunção 020317 (item 1.7.3, TC-026.248/2015-8, Acórdão nº 5.489/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: AGU e PÓS-GRADUAÇÃO. Portaria/AGU nº 549, de 29.08.2016 (DOU de 30.08.2016, S. 1, ps. 5 e 6) - estabelece as diretrizes para participação em Processo Seletivo de Financiamento pela Advocacia-Geral da União de Cursos de Pós-Graduação para os membros das carreiras jurídicas e os servidores administrativos e dá outras providências.

- Assunto: POPULAÇÃO. Resolução/IBGE nº 4, de 29.08.2016 (DOU de 30.08.2016, S. 1, ps. 47 a 65) - divulga as estimativas da População para Estados e Municípios, com data de referência em 1º de julho de 2015, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Retificação da Lei nº 13.249, de 13.01.2016 (retificada no DOU de 31.08.2016, S. 1, ps. 1 a 365) - institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

- Assunto: IMPEACHMENT. Resolução/Senado Federal de nº 35, de 2016 (edição extra do DOU de 31.08.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre sanções no Processo de Impeachment contra a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, e dá outras providências.

IMPERDÍVEL! CONAB DISPONIBILIZARÁ SISTEMA
SIAUDI NO PORTAL DO SOFTWARE PÚBLICO

Informamos à comunidade de nossos milhares de leitores do Ementário de Gestão Pública que a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB promoverá o lançamento do Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal no próximo dia 01/09/2016, para download gratuito.
O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.805

- Assuntos: CONVÊNIOS e PARCELAMENTO DE DÉBITO. Portaria/EMBRATUR nº 150, de 26.08.2016 (DOU de 29.08.2016, S. 1, ps. 48 e 49) - estabelece os procedimentos para a formulação do pedido de parcelamento de crédito da EMBRATUR, na fase administrativa, apurados por ocasião do exame da prestação de contas de convênios e outros instrumentos similares.

- Assuntos: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. Portaria/CJF nº 297, de 24.08.2016 (DOU de 29.08.2016, S. 1, p. 61) - fixa em R$ 699,00 o valor do auxílio pré-escolar a ser pago aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus a partir de 1º de setembro de 2016; e fixa em R$ 884,00 o valor do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus a partir de 1º de outubro de 2016.

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.078, de 24.08.2016 (DOU de 29.08.2016, S. 1, p. 62) - discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro acústico e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 25.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.804

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Decreto de 24.08.2016 (DOU de 25.08.2016, S. 1, p. 3) - altera o Decreto de 8 de agosto de 2016, que amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

- Assunto: SIGILO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 42, de 23.08.2016 (DOU de 25.08.2016, S. 1, p. 5) - cria Grupo de Trabalho para revisar a Norma Geral para o Planejamento e a Execução da Proteção ao Conhecimento Sigiloso, no âmbito do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

- Assunto: EMENDAS. Portaria Interministerial/MP, MF e MTFC nº 244, de 24.08.2016 (DOU de 25.08.2016, S. 1, p. 68) - altera a Portaria Interministerial nº 193, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização e execução das emendas individuais que possuem impedimento de ordem técnica.

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O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!

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(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

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Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.803

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU cientificou um órgão federal da necessidade de aprimorar os relatórios de desempenho apresentados aos seus "stakeholders", para que reflitam, com mais clareza, os resultados alcançados na gestão (princípios da transparência, Constituição Federal, art. 37, "caput", e do interesse público, Lei nº 9.784/1999, art. 2º; e requisitos definidos pelo TCU para apresentação de relatórios de gestão, e.g. Portaria/TCU nº 175/2013) ("ii", item 1.8, TC-024.818/2014-3, Acórdão nº 9.223/2016-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à CODESP sobre a indevida prorrogação por mais de 6 (seis) meses de contratos firmados por dispensa de licitação afronta o artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.3.1, TC-027.966/2014-3, Acórdão nº 9.226/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONSELHO FISCAL e ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à CODESP sobre a indevida inclusão dos membros do conselho fiscal no rol de responsáveis, vez que não praticaram atos de gestão no exercício sob exame, configurando inobservância dos artigos 10 e 11 da IN/TCU nº 63/2010 (item 1.7.3.2, TC-027.966/2014-3, Acórdão nº 9.226/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Tocantins (DSEITO) de que a fiscalização de contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 é prerrogativa legal (art. 58, inciso III, e art. 67, da Lei nº 8.666/1993), relevante e indispensável à boa gestão dos órgãos e entidades públicos, valoriza o gasto público e contribui para a eficiência e efetividades de ações governamentais, e que a negligência de fiscais de contrato designados pela Administração atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evitados, assim não exime o gestor que designa pessoa inapta a exercer tal encargo ou não supervisiona aquele que procede de maneira omissa ou improba (Acórdãos nºs 3.641/2008-2ªC e 2.913/2012-P) (item 1.13, TC-009.003/2016-9, Acórdão nº 9.240/2016-2ª Câmara). A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa.

- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 24.08.2016, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência ao IFES acerca de impropriedade caracterizada pela inexistência de cláusula de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, limitada a correção de eventuais falhas a dez por cento do valor total contratado, nos editais de licitação e respectivos contratos de obras em regime de empreitada por preço global (item 9.2.4, TC-011.640/2015-4, Acórdão nº 9.385/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e AGU. Portaria/AGU nº 529, de 23.08.2016 (DOU de 24.08.2016, S. 1, ps. 1 a 4) - regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, o procedimento de acesso à informação e estabelece diretrizes relativas ao sigilo profissional decorrente do exercício da advocacia pública e à gestão da informação de natureza restrita e classificada, para atender o disposto na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

- Assunto: CONFIDENCIALIDADE. Resolução/CREF4/SP nº 91, de 22.08.2016 (DOU de 24.08.2016, S. 1, ps. 148 e 149) - dispõe sobre a classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do CREF4/SP.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.802

- Assunto: ELEITORAL. Decreto de 22.08.2016 (DOU de 23.08.2016, S. 1, p. 1) - autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da ordem pública durante a votação e a apuração das eleições de 2016.

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 282, de 17.08.2016 (DOU de 23.08.2016, S. 1, p. 34) - estabelece a logomarca do Instituto Serzedello Correa e cria a identidade da Escola Superior do Tribunal de Contas da União.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.801

- Assuntos: CONTRATOS e GOVERNANÇA. Portaria do Ministério do Trabalho de nº 968, de 19.08.2016 (DOU de 22.08.2016, S. 1, p. 85) - regulamenta níveis e limites de governança na efetivação dos contratos administrativos e na realização de despesas no âmbito do Ministério do Trabalho e dá outras providências.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.800


- Assuntos: LICITAÇÕES e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 209. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Paraíba (SEBRAE-PB) sobre as impropriedades encontradas no Edital de Concorrência Pública 1/2016, quais sejam: a) a pontuação do tempo de atuação no mercado da sociedade de advogados licitante, identificada subitem 7.6.1.1 do Edital de Concorrência Pública 1/2016, afronta o Princípio da Competitividade expresso no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, bem como fere a isonomia do certame, em oposição ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao "caput" do art. 2º da Resolução CDN 231/2011, além do disposto no Acórdão nº 6.164/2011-1ªC; b) as pontuações por prestação, nos últimos cinco anos, de, no mínimo, um ano de serviços, nas áreas administrativa, cível ou trabalhista, identificadas nos subitens 7.6.1.3 e 7.6.2.3 do Edital de Concorrência Pública 1/2016, afrontam o Princípio da Competitividade expresso no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, bem como ferem a isonomia do certame, em oposição ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao "caput" do art. 2º da Resolução CDN 231/2011, além do disposto no Acórdão nº 827/2014-P; c) as pontuações por prestação de serviços prestados a entidades como os Serviços Sociais Autônomos, pessoas jurídicas de direito público ou órgãos da Administração Pública direta ou indireta, identificadas nos subitens 7.6.1.3 e 7.6.2.3 do Edital de Concorrência Pública 1/2016, afrontam o Princípio da Competitividade expresso no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, bem como ferem a isonomia do certame, em oposição ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao "caput" do art. 2º da Resolução CDN 231/2011 (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-016.540/2016-6, Acórdão nº 2.024/2016-Plenário).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 211. Ementa: o TCU deu ciência a um órgão federal para que fossem adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, de que as seguintes irregularidades e impropriedades foram detectadas no decorrer de um pregão eletrônico sistema de registro de preços: a) o pronunciamento público da necessidade de instalação física dos licitantes a no máximo quarenta quilômetros da sede do órgão configurou condição injustificadamente restritiva, em descumprimento à jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.043/2005-P) e à Instrução Normativa-SLTI/MPOG nº 2/2008, em seu art. 19, § 5º, II; b) ausência de apresentação, no edital, de critérios objetivos para comprovação de capacidade técnico-operacional da proponente vencedora, em desacordo com os arts. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e 19, §§ 5º e 6º, da IN-SLTI/MP nº 2/2008, e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 6.679/2014-1ªC e 1.443/2014-P); c) o edital realizou tratamento diferenciado entre programas (softwares) nacionais e estrangeiros não previsto em lei e sem justificativa plausível, configurando exigência indevidamente restritiva à competição, além de contrariar o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993; d) não foram apresentados critérios (índices contábeis) para avaliação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme preconizado pelo art. 19, XXIV, da Instrução Normativa-SLTI/MP nº 2/2008; e) omissão editalícia quanto à exigência de comprovação da regularidade fiscal dos licitantes para com as fazendas distrital e municipais, em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.666/1993; f) omissão no edital de que o software a ser fornecido seria cedido ao órgão após o término da vigência contratual, o que pode, em tese, ter afetado as propostas dos licitantes, uma vez que tal informação não era de conhecimento dos proponentes, em descumprimento aos princípios da publicidade e da transparência, bem como em desacordo com o art. 9º, I, do Decreto nº 5.450/2005; g) a contratação por preço global, em vez de lotes distintos, não foi adequadamente justificada para os serviços 3.14 (Serviços de Gerência de Projetos) e 3.17 (Serviços Técnicos de Analise, Modelagem e Redesenho de Processos de Negócio - BPM) do Termo de Referência, em desacordo com a Súmula/TCU nº 247; h) não detalhamento do item 3.14 (Serviços de Gerência de Projetos) do Termo de Referência do certame licitatório, visto não ter sido explicitado como tais serviços se integrariam aos demais objetos da licitação; i) o edital não deixou claro que a equipe responsável pelo serviço previsto nos itens 3.14 (Serviços de Gerência de Projetos) e 3.17 (Serviços Técnicos de Analise, Modelagem e Redesenho de Processos de Negócio - BPM) do Termo de Referência será a mesma; j) não houve adequada justificativa quanto à mitigação dos riscos decorrentes de uma eventual não segregação de funções (itens 1.8.1 a 1.8.10, TC-001.395/2016-5, Acórdão nº 2.033/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATO DE GESTÃO, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e SAÚDE. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 216. Ementa:  a jurisprudência consolidada do TCU (e.g. Acórdãos nºs 3.239/2013-P e 352/2016-P) é no sentido de reconhecer a possibilidade de realização de contratos de gestão com organizações sociais, com as seguintes orientações sobre a matéria: a) apesar de abrir mão da execução direta dos serviços de saúde objeto de contratos de gestão, o Poder Público mantém responsabilidade de garantir que sejam prestados na quantidade e qualidade apropriados; b) do processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais deve constar estudo detalhado que contemple a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção, avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão; c) a escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo constar dos autos do processo administrativo correspondente as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº 9.637/1998 e no art. 3º combinado com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993; d) as organizações sociais submetem-se a regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado; e) não é necessário concurso público para organizações sociais selecionarem empregados que irão atuar nos serviços objeto de contrato de gestão, entretanto, durante o tempo em que mantiverem contrato de gestão com o Poder Público Federal, devem realizar processos seletivos com observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade; f) os Conselhos de Saúde devem participar das decisões relativas à terceirização dos serviços de saúde e da fiscalização da prestação de contas das organizações sociais, a teor do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142/1990; g) os contratos de gestão devem prever metas, com seus respectivos prazos de execução, bem assim indicadores de qualidade e produtividade, em consonância com o art. 7º, I, da Lei nº 9.637/1998; h) os indicadores previstos nos contratos de gestão devem possuir os atributos necessários para garantir a efetividade da avaliação dos resultados alcançados, abrangendo as dimensões necessárias à visão ampla acerca do desempenho da organização social; i) a comissão a quem cabe avaliar os resultados atingidos no contrato de gestão, referida no art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.637/1998, deve ser formada por especialistas da área correspondente; j) devem ser realizados estudos que indiquem qual sistema de remuneração dos serviços prestados é mais adequado para o caso específico do objeto do ajuste a ser celebrado, levando em consideração que a escolha da forma de pagamento por tempo, por procedimentos, por caso, por capitação ou a combinação de diferentes métodos de remuneração possui impacto direto no volume e na qualidade dos serviços prestados à população; k) os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados - demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos - e que garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis ao caso foram devidamente recolhidos; l) não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termos de compromisso com organizações da sociedade civil de interesse público ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos; m) deve ser promovido, no âmbito das unidades federativas, o fortalecimento dos órgãos de controle e de gestão de modo a se permitir o acompanhamento efetivo dos contratos de gestão (itens 9.2.3.1 a 9.2.3.13, TC-023.410/2016-7, Acórdão nº 2.057/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 216. Ementa: o TCU assinou prazo para que o Hospital Federal de Ipanema adote medidas necessárias para anular o ato de habilitação de uma empresa privada de alimentação & serviços de limpeza, excluindo-a do pregão eletrônico 7/2015, facultando-se, em caso de revogação da decisão judicial que suspendeu o certame, a retomada do processo licitatório à fase de análise das propostas, em razão da prática de procedimentos fraudulentos pela empresa para usufruir de benefícios aplicáveis às empresas de pequeno porte, os quais afrontaram os princípios licitatórios, principalmente o da isonomia e o da legalidade, o art. 3º, "caput" e § 14, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º, II, e 44 da Lei Complementar nº 123/2006 (item 9.3, TC-000.469/2016-5, Acórdão nº 2.058/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PRECATÓRIOS. Portaria/PGF-AGU nº 558, de 11.08.2016 (DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 2) - disciplina os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando da expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 123, de 17.08.2016 (DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 192) - divulga o valor do menor (corresponde ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social - nível auxiliar, que é de R$ 626,01) e maior vencimento básico (corresponde ao cargo de nível superior de médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos de Educação PCCTAE, que é de R$ 15.138,84) da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para efeitos de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

IMPERDÍVEL! CONAB DISPONIBILIZARÁ SISTEMA
SIAUDI NO PORTAL DO SOFTWARE PÚBLICO

Informamos à comunidade de nossos milhares de leitores do Ementário de Gestão Pública que a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB promoverá o lançamento do Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal no próximo dia 01/09/2016, para download gratuito.
O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!

XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

Temos a satisfação de informar a nossos milhares de leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o renomado "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
Favor divulgar!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Vídeo sobre como pesquisar no EGP - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
Aplicativo para celular - j.mp/ementario-aplicativo
Facebook - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Twitter - https://twitter.com/ementario
Instagram (#ementariodegestaopublica)
Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
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Divulgue e participe de nossos cursos noturnos:
https://sites.google.com/site/cursosgrazziotin/
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Parceiro:
STUDIO III - Arquitetura, Design e Urbanismo
http://contatostudio3bsb.wix.com/studio3
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Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para prgg+unsubscribe@googlegroups.com.

EMENTÁRIO IMPERDÍVEL - Conab disponibilizará sistema Siaudi no Portal do Software Público.

AVISO IMPORTANTE
Informamos à comunidade de milhares de leitores do Ementário de Gestão Pública que a Companhia Nacional de Abastecimento-Conab promoverá o lançamento do Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal no próximo dia 01/09/2016, para download gratuito.
O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br ), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!
Fraternalmente,
Paulo Grazziotin
Criador do Ementário de Gestão Pública
Auditor Federal de Finanças e Controle do MTFC (ex-CGU)
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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Twitter - https://twitter.com/ementario
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Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
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