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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 10.07.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.620; ano X; tiragem 14.643)

 

- Assunto: TCU. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à SeinfraPetróleo/TCU para que informe a interessados que a manifestação do TCU sobre processos (sem indicação de débito) não possui caráter necessariamente conclusivo, sobretudo diante dos indícios de recebimento de propina e de desvio de dinheiro público apurados perante a Justiça Federal do Paraná na Operação Lava Jato (item 1.6, TC-010.208/2015-1, Acórdão nº 1.562/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) no sentido de que: a) avalie a conveniência e a oportunidade de ampliar as responsabilidades do Comitê Gestor de Educação Continuada (CGEC), para que atue no direcionamento e monitoramento não só da função de capacitação, mas também de outras funções estratégicas de gestão de pessoas - tais como planejamento da força de trabalho, recrutamento e seleção, avaliação de desempenho, gestão da liderança e do clima organizacional, com o envolvimento das unidades internas responsáveis pela gestão de pessoas; b) assegure a elaboração de plano na área de gestão de pessoas com a definição de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas Unidades de Gestão de Pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional; c) promova revisão do mapeamento das competências gerenciais existentes e desejadas e garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de gestores e de potenciais líderes, considerando as lacunas de competência identificadas; d) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam, também, identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação; e) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; f) conclua a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir, entre outros, melhor planejamento da força de trabalho, integração das funções de gestão de pessoas, adoção de critérios técnicos para fundamentar as decisões relativas a quantitativo e perfil da força de trabalho, alocação inicial e movimentação de servidores; g) adote medidas para assegurar a realização periódica de levantamentos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras do Ministério (itens 9.1.1 e 9.1.3 a 9.1.8, TC-010.509/2014-3, Acórdão nº 1.563/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação à SUDENE para que: a) institua órgão colegiado composto por representantes de suas unidades estratégicas para auxiliar a alta administração nas decisões relativas à área de pessoal; b) defina plano na área de gestão de pessoas com o estabelecimento de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas unidades de gestão de pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional; c) garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de potenciais líderes, considerando as lacunas de competência identificadas; d) avalie a oportunidade e a conveniência da criação de banco de talentos que facilite a identificação e o desenvolvimento de potenciais líderes para atuarem nos cargos de natureza gerencial da empresa; e) formalize o processo de avaliação de desempenho do Superintendente e dos Diretores, membros da alta administração; f) que assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação do órgão; g) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, adotando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, em processo transparente e garantida concorrência; h) adote medidas para assegurar a existência de mecanismos para dimensionamento da força de trabalho, como estudos técnicos ou sistemas informatizados, que levem em consideração a projeção de necessidades futuras e que as informações obtidas fundamentem as decisões que estabeleçam o quantitativo ideal da força de trabalho por unidade organizacional, de forma a manter um processo contínuo e integrado às estratégias da organização; i) defina e monitore as informações sobre a força de trabalho periodicamente, tais como quantitativo real de servidores em relação ao ideal e projeções de vacância, para que sejam utilizadas como insumos para planejamento e tomada de decisão (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-013.745/2014-0, Acórdão nº 1.564/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça no sentido de que, ao analisar solicitação de reajuste de preço contratado motivada por variação cambial de moeda estrangeira, atente para o entendimento no sentido de não ser aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas devido a oscilações naturais dos fatores de mercado, conforme entendimento do Acórdão nº 3.282/2011-P (item 9.5.1, TC-003.146/2015-4, Acórdão nº 1.568/2015-Plenário).

 

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça para que, nos processos licitatórios, caso necessária a avaliação de amostras por meio de testes específicos, dê preferência à realização do procedimento por instituições públicas qualificadas, justificando eventual impossibilidade nos autos respectivos (item 9.5.2, TC-003.146/2015-4, Acórdão nº 1.568/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional de Teresina/PI da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba acerca de irregularidade em tomada de preços caracterizada pela inabilitação de empresa privada de engenharia, arquitetura e meio ambiente (EPP) em virtude da ausência de apresentação de documentos autenticados, apesar de a licitante ter apresentado documentação original, o que afronta o disposto no art. 32 da Lei nº 8666/1993 (item 9.4.1, TC-033.286/2014-0, Acórdão nº 1.574/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 138. Ementa: determinação à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI) que observe o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, nos artigos 5º e 6º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e no art. 5º da Portaria/MI nº 238, de 30.12.2011, abstendo-se de promover repasse de recursos federais à obra anteriormente à aprovação do projeto básico ou executivo, quando for o caso, pelo corpo técnico do órgão concedente (item 9.2, TC-003.478/2013-0, Acórdão nº 1.585/2015-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e TRABALHISTA. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A de que, exceto nos casos abrigados pelos acordos firmados no âmbito do MS 27066, não será considerada de boa-fé (pelo TCU) a irregularidade consubstanciada no reenquadramento, em planos de cargos e salários, de empregados admitidos mediante o mesmo concurso público, com base em situações jurídicas pretéritas à admissão, por contrariar os princípios da isonomia e do concurso público, insculpidos no art. 37, "caput" e inciso II, da Constituição Federal e, ainda, por poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos, dos demais empregados concursados, no sentido de equiparação salarial, com fundamento no art. 461 da CLT (item 9.3, TC-035.925/2011-6, Acórdão nº 1.586/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 150. Ementa: determinação à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP) para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela prorrogação de contrato administrativo sem justificativa e sem autorização de autoridade competente, a qual fere o disposto no § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-026.366/2014-2, Acórdão nº 3.426/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 150. Ementa: determinação à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP) para que se abstenha de contratar serviços advocatícios sem prazo definido, o que pode enquadrar-se como caso de terceirização irregular, em contrariedade aos Acórdãos nºs 852/2010-P, 2.967/2011-P, 3.070/2011-P e 3.071/2011-P (item 1.7.1.2, TC-026.366/2014-2, Acórdão nº 3.426/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 151. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério de Desenvolvimento Social (SNAS/MDS) para que fossem adotadas providências, nas licitações tipo convite nºs 2010.01.25.1, 2010.01.25.4 e 2010.01.25.5, realizadas pelo Município de Orós/CE (com do FNAS), cujo objeto consistiu na contratação para prestação de serviços técnicos sociais especializados no acompanhamento do Programa Projovem Adolescente, em face de os certames terem apresentados os mesmos objetos, os mesmos licitantes, foram realizados na mesma data e tiveram o mesmo vencedor privado (item 1.7.1.3, TC-024.353/2014-0, Acórdão nº 3.428/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU deu ciência à Câmara dos Deputados sobre impropriedade em pregão eletrônico caracterizada pela ausência de amparo legal para a adoção de dois orçamentos diferentes, a serem utilizados como critério de aceitabilidade de preços máximos, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta ou recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, considerando-se, ainda, que o ordenamento legal pátrio prevê o tratamento diferenciado, sem que haja afronta à isonomia, nos termos da Lei nº 12.546/2011 (item 1.6.1.1, TC-013.680/2015-3, Acórdão nº 3.472/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 183. Ementa: determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/AC e RO) para que normatize e discipline a participação dos auditores e da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores, com obediência ao princípio da segregação de funções previsto no inciso IV, do item 3, da Seção VIII, do Capítulo VII, do Anexo da IN/SFC nº 01/2001 (item 1.7.1.2, TC-033.013/2012-8, Acórdão nº 3.602/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 183. Ementa: recomendação ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/AC e RO) no sentido de que realize um planejamento de execução da despesa que priorize a diminuição percentual de restos a pagar, a fim de se evitar possível execução de orçamento paralelo por via de verbas extra orçamentárias de créditos inscritos em restos a pagar (item 1.8.1, TC-033.013/2012-8, Acórdão nº 3.602/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 217, de 09.07.2015 (DOU de 10.07.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre o processo de autorização e contratação e a orientação jurídica de advogados e especialistas visando à defesa da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro.

 

CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

 

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=126:xxviii-curso-de-auditoria-e-controles-internos-governamentais-&catid=38&Itemid=95

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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Orçamento Público - Princípios Orçamentários



O Orçamento público é o instrumento de planejamento e controle das atividades governamentais. A elaboração do orçamento público é balizada por alguns princípios, conforme a seguir:

1. Legalidade - Este princípio refere-se ao fato do orçamento necessariamente estar previsto em lei anual (Lei Orçamentária Anual - LOA), devendo seguir o processo legislativo para sua aprovação;

2. Unidade - O orçamento deve ser uno, desta forma, deve haver apenas um orçamento para o exercício financeiro, para cada entidade da federação;

3. Periodicidade/Anualidade - Este princípio refere-se ao fato do orçamento ser elaborado para o período de duração do exercício financeiro (período que vai de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano). Desta forma, cada ano contará com um orçamento próprio;

4. Especificidade/Especificação - Segundo o princípio da especificidade as despesas devem ser classificadas de forma detalhada de forma a facilitar a sua análise e compreensão;

5. Orçamento bruto - Baseado neste princípio todas as parcelas das receitas e das despesas devem estar discriminadas no orçamento sem quaisquer deduções;

6. Publicidade - Segundo o princípio da publicidade o conteúdo orçamentário deve ser divulgado para conhecimento da sociedade. Esta publicação é realizada por intermédio dos diários oficiais da união e dos estados;

7. Exclusividade - O princípio da exclusividade estabelece que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo à previsão da receita e à fixação da despesa;

8. Não vinculação/Não Afetação - Não poderá haver a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas. (excetuadas as despesas vinculadas previstas no artigo 167 da Constituição Federal de 1988);

9. Equilíbrio - De acordo com este princípio o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período;

10. Universalidade - Este princípio determina que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos três poderes da União.

Veja mais:

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 09.07.2015.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.619; ano X; tiragem 14.643)

 

- Assunto: SICONV. Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 264, de 08.07.2015 (DOU de 09.07.2015, S. 1, p. 87) - altera a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 355, de 07.10.2013 (DOU de 08.10.2013, S. 1, p. 89), que disciplina a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).

 

CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

 

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 08.07.2015.




- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.480, de 06.07.2015 (DOU de 08.07.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015.



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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 07.07.2015.





- Assuntos: DEFICIÊNCIA FÍSICA e LICITAÇÕES. Lei nº 13.146, de 06.07.2015 (DOU de 07.07.2015, S. 1, ps. 2 a 11) - institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Cabe lembrar à comunidade do Ementário de Gestão Pública que o art. 104 da referida Lei traz alterações à Lei nº 8.666/1993, particularmente no tocante ao art. 3º (inc. V do § 2º e § 5º) e ao art. 66-A.



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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.07.2015.





- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.478, de 03.07.2015 (DOU de 06.07.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Anexo III ao Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015.



- Assunto: PROTOCOLO. Portaria Interministerial/MJ e MP nº 851, de 03.06.2015 (DOU de 06.07.2015, S. 1, p. 27) - altera a vigência da Portaria Interministerial n° 2.320, de 30 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Protocolo Integrado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.



- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 32, de 30.06.2015 (DOU de 06.07.2015, S. 1, p. 77) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.



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Por que alguns países são ricos e outros pobres?





Como você acabou de ver, basicamente, existem três fatores que determinam se um país será próspero ou não, e o primeiro deles são suas instituições. Elas são vitais para o crescimento de uma nação e, evidentemente, os países ricos têm boas instituições, enquanto os pobres não. Além disso, existe uma correlação direta entre a pobreza e a corrupção, e os países mais ricos do mundo, invariavelmente, também são os menos corruptos — ao contrário dos mais pobres.

O segundo fator mencionado na animação é a cultura, ou seja, o que se passa na mente da população, quais são suas perspectivas e suas crenças. E curiosamente, uma estatística que se destaca aqui é com respeito à religião. Segundo o vídeo, se existe uma generalização que podemos fazer com relação à religiosidade e a pobreza é que, quanto mais crente é uma população, menor é a probabilidade de que ela seja rica.



O terceiro fator abordado pelo pessoal do The School of Life é a geografia e, segundo a animação, basta dar uma olhada na lista de países mais pobres do mundo e localizá-los em um mapa para percebermos que a grande maioria se situa nos trópicos. Pois a localização de um país tem influência no desenvolvimento de sua agricultura e tecnologias agrícolas, e na capacidade de criar animais domesticados e rebanhos.

Além disso, a população que habita essas regiões também é mais vulnerável a uma enorme variedade de doenças — e todos os países pobres do mundo são afetados por pelo menos cinco das doenças típicas dos trópicos simultaneamente. Outros aspectos associados com a localização de um país é sua conectividade com o resto do mundo, e a maneira como seus recursos naturais são explorados.

Segundo a animação, paradoxalmente, as nações mais pobres costumam ter uma enorme abundância de recursos naturais. Mas, voltando ao fator das instituições corruptas, em vez de esses países gerarem riqueza interna, a exploração inadequada é um enorme problema que, além de corromper e afetar todos os níveis da sociedade, faz com que essas nações se tornem ainda mais pobres.


Fontes: 

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 03.07.2015.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.615; ano X; tiragem 14.637)

 

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 03.07.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU comunicou ao Congresso Nacional que as Contas do Governo referentes ao exercício de 2014 não estão, no momento, em condições de serem apreciadas pelo TCU, em razão dos indícios de irregularidades mencionados em relatório, que demandam a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, em nome do devido processo legal e em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (item 9.1, TC-005.335/2015-9, Acórdão nº 1.464/2015-Plenário).

 

- Assuntos: PROCESSOS JUDICIAIS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 03.07.2015, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU arquivou uma tomada de contas especial, com fulcro no que prevê o art. 212 do RI/TCU; bem como determinou ao INCRA que ajuizasse, por intermédio dos órgãos competentes, as ações judiciais cabíveis, inclusive de natureza indenizatória, com vistas a recuperar os valores devidos por uma pessoa física (itens 9.1 e 9.2, TC-030.965/2013-6, Acórdão nº 3.824/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. Portaria/MP nº 255, de 02.07.2015 (DOU de 03.07.2015, S. 1, p. 82) - altera a Portaria/MP nº 172, de 27.05.2015 (a qual delimitou metas para a redução dos gastos de custeio governamental, relativamente a despesas com aluguel, passagens, segurança e transporte).

 

CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

 

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criadoR do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=126:xxviii-curso-de-auditoria-e-controles-internos-governamentais-&catid=38&Itemid=95

Divulguem e participem!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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Doe órgãos, um ato de amor!


EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 29.06.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (B 1.612; Ano X; tiragem: 14.626)



- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.949 (1) - ADI-97460-STF (DOU de 29.06.2015, S. 1, p. 1) - "CONCURSO PÚBLICO - TRATAMENTO DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública".



NORMATIVOS



- Assuntos: INTERNET e LEILÃO. Lei nº 13.138, de 26.06.2015 (DOU de 29.06.2015, S. 1, p. 2) - altera o art. 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro ao território da República, para incluir como competência dos leiloeiros a venda em hasta pública ou público pregão por meio da rede mundial de computadores.



- Assunto: PATRIMÔNIO. Lei nº 13.139, de 26.06.2015 (DOU de 29.06.2015, S. 1, ps. 2 a 4) - altera os Decretos-Lei nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.



- Assuntos: AGU e MEDIAÇÃO. Lei nº 13.140, de 26.06.2015 (DOU de 29.06.2015, S. 1, ps. 4 a 6) - dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Pelo parágrafo único do art. 1º do normativo, "Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia". Pelo art. 2º, a mediação será orientada pelos seguintes princípios: a) imparcialidade do mediador; b) isonomia entre as partes; c) oralidade; d) informalidade; e) autonomia da vontade das partes; f) busca do consenso; g) confidencialidade; h) boa-fé. Pelo art. 32 da Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: a) dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; b) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; c) promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.



- Assunto: EMPENHO. Portaria Conjunta/SOF-MP e STN-MF nº 2, de 26.06.2015 (DOU de 29.06.2015, S. 1,  p. 137) - estabelece os limites de movimentação e empenho das despesas financeiras com controle de fluxo, de que trata o Anexo VI do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015.



- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/SOF-MP nº 30, de 26.06.2015 (DOU de 29.06.2015, S. 1, ps. 137 e 138) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante do Anexo V da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II deste normativo.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 01.07.2015.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (B 1.614; Ano X; tiragem: 14.633)

 

- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 01.07.2015, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à FUNASA/MT para que aprimore os controles sobre a gestão patrimonial da Unidade, instituindo rotinas de trabalho, formalmente estabelecidas, que definam responsabilidades, periodicidade das atividades de vistoria, de levantamento da situação dos imóveis quanto ao uso e às condições físicas, de verificação da atualização das informações e da correção dos dados cadastrados no SPIUnet (alínea "a", item 1.7.1, TC-019.758/2014-6, Acórdão nº 3.681/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 01.07.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Amapá no sentido de que promova a capacitação continuada dos agentes responsáveis pela elaboração de procedimentos licitatórios (item 1.7.1.1, TC-027.981/2014-2, Acórdão nº 3.707/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 01.07.2015, S. 1, p. 96. Ementa: determinação a alguns órgãos e entidades públicas federais para que promovam o acompanhamento e a supervisão da efetiva implantação das obras contempladas por meio de convênios, contratos de repasse e termo de compromisso celebrados entre a União e o Município de Piracanjuba/GO, as quais se encontram, em sua maior parte, paralisadas ou com cronograma de execução em atraso; além disso, o Controle Externo deu ciência à Prefeitura de Piracanjuba/GO que a interrupção injustificada, por parte das empresas contratadas, da execução de obras federais no âmbito dos contratos de repasse 302.333-04/2009 e 306.372-75/2009, convênio 710.212/2008 e Termo de Compromisso PAC 201183/2011, sujeita as infratoras, além da rescisão das respectivas avenças, às penalidades administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, devendo o gestor municipal, nessas situações, providenciar a instauração de procedimento administrativo para apurar a responsabilidade dos envolvidos (itens 9.3.1 e 9.6, TC-001.304/2013-5, Acórdão nº 3.748/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 205, de 30.06.2015 (DOU de 01.07.2015, S. 1, p. 10) - altera a Portaria no 690, de 20.05.2009, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na elaboração e celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 206, de 30.06.2015 (DOU de 01.07.2015, S. 1, p. 10) - acrescenta os §§ 9º-A e 9º-B ao art. 6º da Portaria nº 1.547, de 29.10.2008, que dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 207, de 30.06.2015 (DOU de 01.07.2015, S. 1, p. 70) - dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva em todas as redações de atos normativos, editais e documentos oficiais, no âmbito da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.

 

- Assunto: AGU. Portaria da Consultoria-Geral da União/CGU-AGU nº 12, de 24.06.2015 (DOU de 01.07.2015, S. 1, p. 10) - altera dispositivos da Portaria nº 9, de 16.06.2009, do Consultor-Geral da União.
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