EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 10.07.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.620; ano X; tiragem 14.643)

 

- Assunto: TCU. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à SeinfraPetróleo/TCU para que informe a interessados que a manifestação do TCU sobre processos (sem indicação de débito) não possui caráter necessariamente conclusivo, sobretudo diante dos indícios de recebimento de propina e de desvio de dinheiro público apurados perante a Justiça Federal do Paraná na Operação Lava Jato (item 1.6, TC-010.208/2015-1, Acórdão nº 1.562/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) no sentido de que: a) avalie a conveniência e a oportunidade de ampliar as responsabilidades do Comitê Gestor de Educação Continuada (CGEC), para que atue no direcionamento e monitoramento não só da função de capacitação, mas também de outras funções estratégicas de gestão de pessoas - tais como planejamento da força de trabalho, recrutamento e seleção, avaliação de desempenho, gestão da liderança e do clima organizacional, com o envolvimento das unidades internas responsáveis pela gestão de pessoas; b) assegure a elaboração de plano na área de gestão de pessoas com a definição de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas Unidades de Gestão de Pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional; c) promova revisão do mapeamento das competências gerenciais existentes e desejadas e garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de gestores e de potenciais líderes, considerando as lacunas de competência identificadas; d) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam, também, identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação; e) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; f) conclua a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir, entre outros, melhor planejamento da força de trabalho, integração das funções de gestão de pessoas, adoção de critérios técnicos para fundamentar as decisões relativas a quantitativo e perfil da força de trabalho, alocação inicial e movimentação de servidores; g) adote medidas para assegurar a realização periódica de levantamentos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras do Ministério (itens 9.1.1 e 9.1.3 a 9.1.8, TC-010.509/2014-3, Acórdão nº 1.563/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação à SUDENE para que: a) institua órgão colegiado composto por representantes de suas unidades estratégicas para auxiliar a alta administração nas decisões relativas à área de pessoal; b) defina plano na área de gestão de pessoas com o estabelecimento de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas unidades de gestão de pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional; c) garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de potenciais líderes, considerando as lacunas de competência identificadas; d) avalie a oportunidade e a conveniência da criação de banco de talentos que facilite a identificação e o desenvolvimento de potenciais líderes para atuarem nos cargos de natureza gerencial da empresa; e) formalize o processo de avaliação de desempenho do Superintendente e dos Diretores, membros da alta administração; f) que assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação do órgão; g) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, adotando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, em processo transparente e garantida concorrência; h) adote medidas para assegurar a existência de mecanismos para dimensionamento da força de trabalho, como estudos técnicos ou sistemas informatizados, que levem em consideração a projeção de necessidades futuras e que as informações obtidas fundamentem as decisões que estabeleçam o quantitativo ideal da força de trabalho por unidade organizacional, de forma a manter um processo contínuo e integrado às estratégias da organização; i) defina e monitore as informações sobre a força de trabalho periodicamente, tais como quantitativo real de servidores em relação ao ideal e projeções de vacância, para que sejam utilizadas como insumos para planejamento e tomada de decisão (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-013.745/2014-0, Acórdão nº 1.564/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça no sentido de que, ao analisar solicitação de reajuste de preço contratado motivada por variação cambial de moeda estrangeira, atente para o entendimento no sentido de não ser aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas devido a oscilações naturais dos fatores de mercado, conforme entendimento do Acórdão nº 3.282/2011-P (item 9.5.1, TC-003.146/2015-4, Acórdão nº 1.568/2015-Plenário).

 

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça para que, nos processos licitatórios, caso necessária a avaliação de amostras por meio de testes específicos, dê preferência à realização do procedimento por instituições públicas qualificadas, justificando eventual impossibilidade nos autos respectivos (item 9.5.2, TC-003.146/2015-4, Acórdão nº 1.568/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional de Teresina/PI da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba acerca de irregularidade em tomada de preços caracterizada pela inabilitação de empresa privada de engenharia, arquitetura e meio ambiente (EPP) em virtude da ausência de apresentação de documentos autenticados, apesar de a licitante ter apresentado documentação original, o que afronta o disposto no art. 32 da Lei nº 8666/1993 (item 9.4.1, TC-033.286/2014-0, Acórdão nº 1.574/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 138. Ementa: determinação à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI) que observe o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, nos artigos 5º e 6º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e no art. 5º da Portaria/MI nº 238, de 30.12.2011, abstendo-se de promover repasse de recursos federais à obra anteriormente à aprovação do projeto básico ou executivo, quando for o caso, pelo corpo técnico do órgão concedente (item 9.2, TC-003.478/2013-0, Acórdão nº 1.585/2015-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e TRABALHISTA. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A de que, exceto nos casos abrigados pelos acordos firmados no âmbito do MS 27066, não será considerada de boa-fé (pelo TCU) a irregularidade consubstanciada no reenquadramento, em planos de cargos e salários, de empregados admitidos mediante o mesmo concurso público, com base em situações jurídicas pretéritas à admissão, por contrariar os princípios da isonomia e do concurso público, insculpidos no art. 37, "caput" e inciso II, da Constituição Federal e, ainda, por poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos, dos demais empregados concursados, no sentido de equiparação salarial, com fundamento no art. 461 da CLT (item 9.3, TC-035.925/2011-6, Acórdão nº 1.586/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 150. Ementa: determinação à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP) para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela prorrogação de contrato administrativo sem justificativa e sem autorização de autoridade competente, a qual fere o disposto no § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-026.366/2014-2, Acórdão nº 3.426/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 150. Ementa: determinação à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP) para que se abstenha de contratar serviços advocatícios sem prazo definido, o que pode enquadrar-se como caso de terceirização irregular, em contrariedade aos Acórdãos nºs 852/2010-P, 2.967/2011-P, 3.070/2011-P e 3.071/2011-P (item 1.7.1.2, TC-026.366/2014-2, Acórdão nº 3.426/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 151. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério de Desenvolvimento Social (SNAS/MDS) para que fossem adotadas providências, nas licitações tipo convite nºs 2010.01.25.1, 2010.01.25.4 e 2010.01.25.5, realizadas pelo Município de Orós/CE (com do FNAS), cujo objeto consistiu na contratação para prestação de serviços técnicos sociais especializados no acompanhamento do Programa Projovem Adolescente, em face de os certames terem apresentados os mesmos objetos, os mesmos licitantes, foram realizados na mesma data e tiveram o mesmo vencedor privado (item 1.7.1.3, TC-024.353/2014-0, Acórdão nº 3.428/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU deu ciência à Câmara dos Deputados sobre impropriedade em pregão eletrônico caracterizada pela ausência de amparo legal para a adoção de dois orçamentos diferentes, a serem utilizados como critério de aceitabilidade de preços máximos, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta ou recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, considerando-se, ainda, que o ordenamento legal pátrio prevê o tratamento diferenciado, sem que haja afronta à isonomia, nos termos da Lei nº 12.546/2011 (item 1.6.1.1, TC-013.680/2015-3, Acórdão nº 3.472/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 183. Ementa: determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/AC e RO) para que normatize e discipline a participação dos auditores e da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores, com obediência ao princípio da segregação de funções previsto no inciso IV, do item 3, da Seção VIII, do Capítulo VII, do Anexo da IN/SFC nº 01/2001 (item 1.7.1.2, TC-033.013/2012-8, Acórdão nº 3.602/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 183. Ementa: recomendação ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/AC e RO) no sentido de que realize um planejamento de execução da despesa que priorize a diminuição percentual de restos a pagar, a fim de se evitar possível execução de orçamento paralelo por via de verbas extra orçamentárias de créditos inscritos em restos a pagar (item 1.8.1, TC-033.013/2012-8, Acórdão nº 3.602/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 217, de 09.07.2015 (DOU de 10.07.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre o processo de autorização e contratação e a orientação jurídica de advogados e especialistas visando à defesa da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro.

 

CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

 

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=126:xxviii-curso-de-auditoria-e-controles-internos-governamentais-&catid=38&Itemid=95

Divulguem e participem!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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Doe órgãos, um ato de amor!


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