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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 24.07 e 25.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.452)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 24.07.2014, S. 1, p. 468. Ementa: o TCU deu ciência ao MME acerca de impropriedade relacionada a um contrato caracterizada pela existência de cláusula contratual prevendo a antecipação de pagamento de aproximadamente 25% do valor total do contrato no ato de assinatura do instrumento, sem que fossem estabelecidas as indispensáveis cautelas e garantias específicas, desrespeitando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 e na reiterada jurisprudência do TCU (item 9.4.2, TC-007.010/2014-1, Acórdão nº 1.863/2014-Plenário).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU notificou a Prefeitura Municipal de Serrana acerca de irregularidade relativa ao não cumprimento dos pressupostos de dispensa de licitação para a celebração de um contrato, uma vez que a caracterização da emergência não restou fundamentada em fatos novos e imprevisíveis, o que afronta o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.1, TC-014.878/2014-3, Acórdão nº 1.945/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONLUIO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação ao 6° Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa - 6° GLMF/CIF para que avalie a necessidade de instaurar processo administrativo contra uma empresa privada, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base na Lei nº 10.520/2002, art. 7°, na Lei nº 8.666/1993, art. 88, inciso II, e no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, em face dos indícios de simulação de competição e da desistência injustificada de apresentar a documentação de habilitação em relação a grupo do certame (item 9.2.2, TC-021.129/2013-4, Acórdão nº 1.955/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.07.2014, S. 1, ps. 109 e 110. Ementa: determinação ao 6° Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa - 6° GLMF/CIF para que, nas próximas licitações, abstenha-se de exigir visita técnica em seus instrumentos convocatórios como requisito de habilitação do certame, em dissonância com os arts. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, e 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 5º do Decreto nº 5.450/2005, a não ser quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto (item 9.2.4, TC-021.129/2013-4, Acórdão nº 1.955/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao 6° Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa - 6° GLMF/CIF no sentido de que, quando da ausência de lances para muitos itens de bens e serviços licitados na fase competitiva de pregão ou na hipótese de indícios de simulação de disputa por parte das empresas concorrentes, suspenda o pregão e avalie a possibilidade de revogar ou anular o certame, conforme o caso, e/ou de instaurar processo administrativo para apurar a conduta da licitante, em deferência ao princípio da competitividade, nos termos do art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.3, TC-021.129/2013-4, Acórdão nº 1.955/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 122. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande Sul (SAMF/RS) para que se abstenha de incluir cláusula, nos editais de licitação, exigindo a comprovação de vínculo empregatício de responsável técnico, em atenção ao disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I e 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-024.670/2012-0, Acórdão nº 4.032/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 122. Ementa: a Corte de Contas encaminhou à SECEX-Fazenda documentação para que aquela unidade técnica avalie a oportunidade e a conveniência de sua inclusão, em processo de contas ou outro, especificamente autuado, para tratamento de indício, identificado nos respectivos autos, de fragilidades reiteradas de controles internos e de aparente elevada exposição da Caixa Econômica Federal a riscos operacionais facilitadores da ocorrência de práticas de desvios de valores em contas-correntes de clientes, com imposição de dano à imagem e aos cofres da entidade, ante a necessidade dos subsequentes ressarcimentos (item 1.7.2, TC-029.324/2010-6, Acórdão nº 4.033/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília de que, no âmbito do processo de prestação de contas do Instituto referente ao exercício de 2010, foram constatadas as seguintes incorreções no preenchimento do rol de responsáveis, em afronta ao disposto no art. 10 da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, quais sejam: inclusão de pessoas cujas naturezas de responsabilidade estavam em desacordo com as exigidas pelo normativo; apresentação de nomes incompletos de servidores; ausência de números de CPF de servidores; divergências em números de CPF informados; informação de mesmo número de CPF para servidores diversos; ausência de dados exigidos pelo normativo supracitado, como, por exemplo, falta de endereço residencial completo e endereço de correio eletrônico; e ausência de discriminação de responsáveis para determinados períodos do exercício sob exame (item 1.9, TC-021.140/2011-1, Acórdão nº 3.612/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 156. Ementa: determinação ao 16º Regimento de Cavalaria Mecanizado para que, futuramente, caso haja necessidade de aquisição de pastilhas de cloro destinadas à "Operação Carro-Pipa", utilize, no termo de referência da licitação, a especificação recomendada pelo Comando Militar do Nordeste, decorrente de consulta ao Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (objeto do Ofício DIEx n. 9-Gab-ChEM/CMNE - Circular - EB: 64284.002866/2012-41, de 6/6/2012), ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000 (item 9.3, TC-001.065/2013-0, Acórdão nº 3.687/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública do MPOG de nº 156, de 21.07.2014 (DOU de 25.07.2014, S. 1, ps. 100 a 103) - publica quadros consolidados de informações concernentes aos quantitativos de servidores e empregados públicos federais, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 138, de 23.07.2014 (DOU de 25.07.2014, S. 1, ps. 110 e 111) - aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2015.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 21.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.450)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 112. Súmula/TCU nº 285 - "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990" (TC-013.414/2012-7, Acórdão nº 1.879/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 114. Ementa: determinação à SECEX/TCU-ES para que remeta ao CREA/ES cópia de um relato da CGU, para apuração, caso entenda cabível, na esfera de sua competência, de alegada alteração, na construção dos reservatórios de abastecimento de água das aldeias indígenas de Comboios, Pau-Brasil e Irajá, em Aracruz-ES, sob a responsabilidade da FUNASA/ES, do projeto estrutural sem autorização do projetista original e sem parecer técnico do responsável pela modificação (item 1.7, TC-037.737/2012-0, Acórdão nº 3.803/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao TRF-5ª Região sobre as seguintes impropriedades: a) é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades, a exemplo do ocorrido num contrato, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, e sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados, conforme § 1º do art. 3ª do Decreto nº 2.271/1997; b) é ilegal a contratação com dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, quando não caracterizada urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a exemplo do ocorrido em cinco processos; no caso de caracterizada a urgência, a contratação deve ser somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, nos termos do mesmo dispositivo legal (itens 1.9.1 e 1.9.2, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao TRF-5ª Região e à Justiça Federal de 1º Grau em Pernambuco de que é irregular a aquisição de gêneros alimentícios por meio de cartões-alimentação, diretamente dos estabelecimentos comerciais, sem cotação de preços ou sem realizar licitação, no caso de valores acima do limite de dispensa de licitação, por descumprimento dos artigos 2º, 3º e 24, inciso II, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.11.1, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: JARDINAGEM. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência à Justiça Federal de 1º Grau em Alagoas de que é irregular a exigência de inscrição de empresa no CREA e de um engenheiro agrônomo ou técnico agropecuário como responsável pelos serviços, também registrados no CREA, para a contratação de serviços de jardinagem, pois extrapola as exigências para habilitação dos licitantes permitidas pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e pelos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, restringindo indevidamente o caráter competitivo da licitação, incorrendo na vedação definida no art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma Lei; que a contratação desses serviços como de natureza contínua é inapropriada, pois não são serviços de apoio à realização das atividades essenciais do órgão, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008, e que a caracterização do objeto do contrato como disponibilização de mão de obra, em vez de definir o quantitativo de serviços, é vedada conforme art. 4º, inciso II, do Decreto nº 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (item 1.12, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência à Justiça Federal de 1º Grau em Sergipe da impropriedade caracterizada pela prestação de serviços sem cobertura contratual, a exemplo dos serviços prestados pela Embratel à JF/SE, de janeiro a abril/2010, constituindo prática ilegal e infração aos artigos 2º e 60 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.14.2, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 563, de 15.07.2014 (DOU de 21.07.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11.06.2010, e regulamentado pela Portaria/AGU nº 247, de 14.07.2014, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18.06.2014, e da Medida Provisória nº 651, de 09.07.2014.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Material do Curso de Gestão e Fiscalização de Contratos da ENAP




Abaixo está disponibilizado o material do Curso de Gestão e Fiscalização de Contratos, ministrado pela ENAP. As apostilas podem ser baixadas nos seguintes links: Módulo 1Módulo 2 e Módulo 3. Os demais materiais se encontram logo abaixo.


1. Legislação

Resumo do conteúdo: trabalho realizado com o objetivo de formular propostas de melhorias na contratação, gestão e término (rescisão ou fim de vigência) dos contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal.
Número de páginas: 46
Publicação: trabalho realizado com a participação de servidores do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — MP, da Advocacia-Geral
da União, do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal.
Data: 2010
Observação: com base nas conclusões desse grupo de estudo foram, o TCU por meio do Acórdão 1214/2013 formulou propostas no intuito de implementar melhorias nos procedimentos de licitação e execução de contratos para a prestação de serviços de natureza continua e fez recomendações à SLTI/MP e à AGU. As propostas e recomendações desse estudo e respectivo Acórdão foram uma das bases utilizadas para a atualização da Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 02, de 30 de abril de 2008, pela Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 6, de 23 de dezembro de 2013.
Título: Acórdão TCU 1214/2013
Resumo do conteúdo: traz propostas no intuito de implementar melhorias nos procedimentos de licitação e execução de contratos para a prestação de serviços de natureza continua e faz recomendações à SLTI/MP e à AGU
Número de páginas: 69
Publicação: Tribunal de Contas do TCU
Data: 2013
Título: Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 6, de 23 de dezembro de 2013.
Resumo do conteúdo: Altera a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII e inclui o Anexo VIII.
Número de páginas: 42
Data: dezembro de 2013
2. Aquisições Públicas em geral
Título: Licitações e Contratos Administrativos – Perguntas e Respostas
Resumo do conteúdo: o tema é apresentado em sessenta questões sobre licitações e vinte e seis sobre contratos administrativos. Quando adequado e conveniente, as respostas a algumas perguntas são ilustradas com exemplos e casos práticos, para maior clareza e entendimento dos assuntos tratados.
Número de páginas: 82
Publicação: Controladoria-Geral da União
Data: 2011
Título: Manual de Aquisições da Câmara dos Deputados
Resumo do conteúdo: descreve detalhadamente o processo de compras, traz conceitos, formulários, fluxogramas e normas sobre o tema licitações e contratos.
Número de páginas: 81
Publicação: Câmara dos Deputados
Data: 2007
3. Manuais sobre gestão e fiscalização de contratos
Título: Manual de Fiscalização de Contratos da Advocacia-Geral da União
Resumo do conteúdo: descreve detalhadamente os processos de fiscalização de contratos e traz 42 definições sobre termos relacionados ao tema.
Número de páginas: 46
Publicação: Advocacia-Geral da União.
Data: 2013
Título: Manual de gestão e fiscalização de contratos do INPI
Resumo do conteúdo: descreve detalhadamente os processos de fiscalização de contratos; traz conceitos, modelos de documentos e perguntas e respostas sobre o tema.
Número de páginas: 58
Publicação: Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Data: 2010
4. Gestão e fiscalização de contratos – serviços terceirizados
Título: Manual de orientação para preenchimento da planilha de custos e formação de preços /MPOG
Resumo do conteúdo: Manual de orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa nº 7, de 9 de março de 2011.
Número de páginas: 79
Publicação: Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
Data: 2011
Observação: o MPOG disponibiliza anualmente Cadernos Técnicos com parâmetros para formação de preço em serviços terceirizados de limpeza e vigilância (http://comprasnet.gov.br/publicacoes/manual_terceirizacao.stm#). Fonte de informação alternativa de excelente qualidade para os estados ou municípios nos quais não há a divulgação desses parâmetros são os Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados do Estado (CADTERC) de São Paulo. No site da CADTERC (www.cadterc.sp.gov.br) podem ser encontrados os seguintes cadernos técnicos:
Volume 1 – Vigilância - Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial
Volume 2 – Portarias - Controle, Operação e Fiscalização de Portarias e Edifícios
Volume 3 – Limpeza - Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial
Volume 4 – Transporte - Prestação de Serviços de Transporte de Funcionários,sob Regime de Fretamento Contínuo
Volume 5 - Alimentação de Presos - Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação de Presos
Volume 6 - Alimentação Fundação Casa - Serviços de Nutrição e Alimentação aos Adolescentes, sob a Tutela do Estado, Atendidos pela Fundação Casa
Volume 7 - Limpeza Hospitalar - Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar
Volume 8 - Alimentação Hospitalar - Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação Hospitalar
Volume 9 - Alimentação de Empregados - Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação aos Servidores e Empregados
Volume 10 - Lavanderia Hospitalar - Prestação de Serviços de Lavanderia Hospitalar
Volume 11 - Moto Frete - Prestação de Serviços de Motofrete
Volume 12 - Gases Medicinais - Prestação de Serviços de Gases Medicinais
Volume 13 - Vigilância Eletrônica - Prestação de Serviços de Vigilância Eletrônica
Volume 14 – Impressão -Prestação de Serviços de Impressão e Reprografia Corporativa
Volume15 - Limpeza Escolar - Prestação de Serviços de Limpeza em Ambiente Escolar
Volume 16 - Locação de Veículos - Prestação de Serviços de Transporte mediante Locação de Veículos
Volume 17 - Abastecimento de Veículos - Prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Veículos
Volume 18 - Manutenção e Conservação de Jardins - Prestação de Serviços Terceirizados de Manutenção e Conservação de Jardins
5. Artigos
Título: Aspectos gerais sobre o fiscal de contratos públicos
Resumo do conteúdo: a artigo trata sobre a garantia dos objetos da licitação; a nomeação do fiscal; fiscal, gestor, preposto, terceiros e auditores; o terceiro contratado para auxiliar na fiscalização; a aplicação de penalidades; a liquidação da despesa; os débitos previdenciários e trabalhistas; o recebimento provisório de obras e serviços; e a responsabilização do fiscal dos contratos.
Número de páginas: 14
Publicação: Revista do Tribunal de Contas da União (páginas 58 à 71)
Data: 2013
Título: Fiscalização contratual: "Calcanhar de Aquiles" da execução dos contratos administrativos
Resumo do conteúdo: o artigo trata sobre fiscalização da execução contratual em geral; a administração e preposto; os encargos trabalhistas e previdenciários; a subcontratação; a liquidação da despesa; e as penalidades contratuais.
Número de páginas: 10
Publicação: Revista do Tribunal de Contas da União
Data: 2009
Título: Gestão e Fiscalização de Contratos Públicos
Resumo do conteúdo: o artigo trata sobre como prevenir prejuízos e fraudes em gestão de contratos; a correta identificação do que deve ser contratado; a qualidade na licitação; importância do treinamento; o controle do recebimento do objeto; o perfil de quem receberá o objeto; a fiscalização da execução do contrato; a cautela do fiscal; a recusa do encargo; o que o fiscal pode e deve fazer; o gerenciamento de incidentes contratuais; gestão dos contratos; e o resguardo de responsabilidades.
Número de páginas: 9
Publicação: Revista do Tribunal de Contas da União
Data: 2004
Título: Liquidação da despesa e aplicação de penalidades: momentos essenciais da fiscalização dos contratos administrativos
Resumo do conteúdo: o artigo trata das atribuições e responsabilidade pessoal do gestor do contrato; a liquidação da despesa; os encargos trabalhistas e previdenciários; as penalidades contratuais previstas na Lei nº 8666/1993; a rescisão contratual, impedimento para licitar, contratar e declaração de inidoneidade pelo TCU;
Número de páginas: 14
Publicação: Revista do Tribunal de Contas do TCU
Data: 2011
6. Monografias
Título: Terceirização de mão-de-obra na Câmara dos Deputados [manuscrito]: elementos
quantitativos e financeiros dos contratos
Resumo do conteúdo: a monografia traz as seguintes seções – panorama das licitações; terceirização de mão de obra no governo federal; terceirização de mão de obra na câmara dos deputados; informações e análises complementares sobre terceirização de mão de obra na câmara dos deputados; conclusões e sugestões.
Tipo: Monografia (especialização) – Instituto Serzedello Corrêa, do Tribunal de Contas da
União, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos
Deputados, e Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), do Senado Federal, Cur-
so de Especialização em Orçamento Público.
Número de páginas: 93
Autor: Ibrahim Gonçalves Saigg
Data: 2008
Título: Terceirização na administração pública – A gestão e a fiscalização de contratos
Resumo do conteúdo: a monografia traz as seguintes seções - entendendo a terceirização; terceirização da administração pública brasileira; e a gestão e a fiscalização de contratos na administração pública (distinção entre gestor e fiscal de contrato; perfil do gestor de contratos; atribuições do fiscal e gestor de contratos; medidas preventivas para auxílio na gestão e fiscalização).
Tipo: Monografia apresentada à Universidade Gama Filho como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Auditoria Governamental.
Número de páginas: 61
Autor: Amelia Midori Yamane Sekido
Data: 2010

Uma Solução Para o Problema do Lixo Plástico


Na segunda cidade mais importante dos Países Baixos, Roterdã, acadêmicos, arquitetos e o setor público e o privado se uniram para criar um espaço verde de limpeza de lixo e também de lazer para a população, acredite, as duas coisas no mesmo espaço unidas de forma bem agradável. O espaço flutuante de recreação recebeu o nome de Recycled Island e sua premissa é solucionar um grande desafio enfrentado em nosso planeta: a poluição dos oceanos por partículas de plástico. Segundo o novo estudo do PNUMA, esse problema ambiental representa um dado financeiro de 13 bilhões de dólares anuais aos ecossistemas marinhos. A ilha artificial tem a prerrogativa de recuperar o lixo plástico do rio Nieuwe Maas, antes que ele polua também o Mar do Norte. Essa é uma das ambições  do projeto, a segunda e principal, abordada no início e base, é construir um parque feito de plástico reciclado a partir dos resíduos recolhidos no rio. De acordo com os idealizadores, isso se torna possível porque o lixo coletado é relativamente fresco e dessa maneira, tem um bom potencial para reciclagem. Os blocos de construção, além disso, são projetados de tal forma que vegetais podem crescer. Há também um acabamento bruto na parte inferior da plataforma, onde plantas podem ter superfície suficiente e peixes terão um lugar para depositar ovos.  O WHIM Architecture é o estúdio de autoria do projeto, da Universidade de Wageningen, das empresas Better Future Factory, HEBO Maritiemservice e SK International, em parceria com a prefeitura.




Governo Federal cria site que permite reclamações contra empresas

O Governo federal apresentou nesta semana mais uma arma que poderá ajudar os consumidores na busca por seus direitos: trata-se do site Consumidor.gov.br, que permitirá ao internauta registrar suas queixas contra produtos e serviçosprestados por empresas do Brasil.
Página inicial do Consumidor.gov
Criado pelo Ministério da Justiça, a página permite não apenas o registro de reclamações, mas também o monitoramento do caso. Uma vez que a queixa é inserida no site, a empresa tem um prazo máximo de dez dias para respondê-la. Para utilizar o serviço, é necessário criar uma conta, fornecendo dados como nome completo, contatos, endereço e CPF. Estes mesmos dados não devem ser inseridos no teor das reclamações.
O formulário oferecido pelo site permite que as reclamações sejam feitas em até três mil caracteres. Quando a empresa se posiciona em relação ao problema, o usuário poderá conferir uma nota ao atendimento prestado, além de confirmar se a questão foi resolvida. Assim como acontece em páginas similares como o Reclame Aqui, as empresas terão um índice de confiabilidade em relação à agilidade na resolução das queixas. O Consumidor.gov.br será administrado pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, e monitorado pelos Procons regionais.
Página de formulário do Consumidor.gov
Segundo o ministro José Eduardo Cardozo, o site servirá para estimular a conciliação, mas quando o o consumidor não se sentir satisfeito com a resposta ou providências adotadas pelas empresas, deverá procurar o Procon ou o Poder Judiciário. "Àquelas empresas que reiteradamente descumprem o direito do consumidor cabem as sanções administrativas, as multas e demais punições".

Limitações

Mas o Consumidor.gov.br também apresenta algumas limitações, a começar pela não-obrigatoriedade das empresas em se cadastrar. Por se tratar de um serviço mantido pelo Estado, só será possível apresentar queixas contra as empresas que aderirem voluntária e formalmente ao site.
Além disso, pelo menos inicialmente, apenas 12 estados brasileiros terão acesso ao serviço: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo. A expectativa do governo é que o serviço esteja disponível aos consumidores de todo o país a partir de 1º de setembro deste ano.
Ao apresentar o site, a secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira, disse que a nova ferramenta irá ampliar o alcance do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, já que, das 5.570 cidades brasileiras, apenas 800 contam com um escritório do Procon.  "Temos um imenso número de brasileiros que não têm onde reclamar, onde se manifestar. Com isso, o Estado segue não sabendo o que acontece em relação ao atendimento a esses consumidores".

Estão abertas as inscrições para 19º Concurso Inovação

Estão abertas as inscrições para a 19ª edição do Concurso Inovação na Gestão Pública Federal. Até o dia 22 de agosto, ações e projetos inovadores implementados há pelo menos um ano em órgãos e entidades do governo federal podem se inscrever. Elas concorrem a visitas técnicas internacionais e a bolsas de estudos em cursos da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). Ao todo, 10 práticas serão premiadas.
Iniciativa da Enap, em parceria com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Prêmio conta com o apoio, para as premiações, da Embaixada do Canadá, da Embaixada da França, e da Embaixada Real da Noruega.
Todas as iniciativas vencedoras receberão: assinatura, com validade de um ano, da Revista do Serviço Público (RSP); seleção de publicações da Enap; certificados para os integrantes das equipes; livro publicado pela Enap com os relatos das iniciativas; divulgação no Banco de Soluções, disponível no site do Concurso; e Selo Inovação.
Inovação
O Concurso utiliza como conceito de inovação “mudanças em práticas anteriores, por meio da incorporação de novos elementos da gestão pública ou de uma nova combinação dos mecanismos de gestão existentes, que produzam resultados positivos para o serviço público e para a sociedade”.
O objetivo é incentivar a implementação de iniciativas inovadoras de gestão em organizações do governo federal, que contribuam para a melhoria dos serviços públicos; disseminar soluções inovadoras que sirvam de inspiração ou de referência para outras iniciativas e colaborem para o avanço da capacidade de governo; e valorizar servidores públicos que atuam de forma criativa e proativa em suas atividades, em benefício do interesse público.
Ao longo de 18 anos, o Prêmio tem estimulado mudanças em práticas de gestão que contribuem para aprimorar os serviços públicos e produzem resultados positivos para a sociedade. Nesse período, foram 1.696 práticas inscritas e 341 premiadas.
Acesse o regulamento do Prêmio para obter mais informações sobre inscrições, seleção, premiação, cronograma das atividades, áreas temáticas e critérios de avaliação.
Fonte:

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.449)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 82 (DOU de 17.07.2014, S. 1, p. 2) - inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 74, de 16.07.2014 (DOU 17.07.2014, S. 1, p. 56) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 18, de 31.07.2013, para o Amapá.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Pesquisa de Preços - Nova Instrução Normativa

Foi editada recentemente a Instrução Normativa Número 5, de 27 de junho de 2014, contendo nova normatização quanto aos procedimentos para realização de pesquisas de preços em licitações. Confira abaixo:

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, “b”, do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência:
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
 IV - pesquisa com os fornecedores.
§ 1º Em observância à ordem de preferência estabelecida nos incisos do caput, a utilização do parâmetro seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de utilização do parâmetro que o precede.
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente
§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos cujos instrumentos convocatórios tenham sido publicados até a data de sua publicação.

LORENI F. FORESTI

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 16.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.448)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 2, de 09.07.2014 (republicada no DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2, por ter saído com incorreções originariamente no DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 1) - autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 22, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 2 a 4) - homologa a Revisão 01 da Norma Complementar nº 07/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece diretrizes para implementação de controles de acesso relativos à Segurança da Informação e Comunicações (SIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 23, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 4 e 5) - homologa a Revisão 02 da Norma Complementar nº 09/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece orientações específicas para o uso de recursos criptográficos em Segurança da Informação e Comunicações (SIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 24, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 5 e 6) - homologa a Norma Complementar nº 19/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece padrões mínimos de Segurança da Informação e Comunicações para os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional de nº 25, de 15.07.2014 (DOU de 16.07.2014, S. 1, ps. 6 a 10) - homologa a Norma Complementar nº 20/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece Diretrizes de Segurança da Informação e Comunicações para Instituição do Processo de Tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (APF), direta e indireta.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Desde 14/05/2005
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Reforma Gerencial de 1995


Em 1995 teve início no Brasil a Reforma da Gestão Pública ou reforma gerencial do Estado com a publicação, nesse ano, do Plano Diretor da Reforma do Estado e o envio para o Congresso Nacional da emenda da administração pública que se transformaria, em 1998, na Emenda 19. Nos primeiros quatro anos do governo Fernando Henrique, enquanto Luiz Carlos Bresser-Pereira foi o ministro, a reforma foi executada ao nível federal, no MARE - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Com a extinção do MARE, por sugestão do próprio ministro no final desse período, a gestão passou para o Ministério do Planejamento e Gestão, ao mesmo tempo em que estados e municípios passavam também a fazer suas próprias reformas.

O Brasil, ao iniciar em 1995 sua reforma da gestão pública, foi o primeiro país em desenvolvimento que tomou essa iniciativa, menos de dez anos depois que Inglaterra, Austrália e Nova Zelândia iniciaram suas reformas. Desde então a Reforma da Gestão Pública de 1995 vem avançando no país, principalmente ao nível dos estados e municípios. Como a reforma da gestão pública é historicamente a segunda reforma administrativa relevante do Estado moderno, mais cedo ou mais tarde ela ocorrerá em todos os países. E, uma vez iniciada, não há alternativa senão prossegui-la.

O objetivo da Reforma da Gestão Pública de 1995 é contribuir para a formação no Brasil de um aparelho de Estado forte e eficiente. Ela compreende três dimensões: a) uma dimensão institucional-legal, voltada à descentralização da estrutura organizacional do aparelho do Estado através da criação de novos formatos organizacionais, como as agências executivas, regulatórias, e as organizações sociais; b) uma dimensão gestão, definida pela maior autonomia e a introdução de três novas formas de responsabilização dos gestores – a administração por resultados, a competição administrada por excelência, e o controle social – em substituição parcial dos regulamentos rígidos, da supervisão e da auditoria, que caracterizam a administração burocrática; e c) uma dimensão cultural, de mudança de mentalidade, visando passar da desconfiança generalizada que caracteriza a administração burocrática para uma confiança maior, ainda que limitada, própria da administração gerencial.

Um dos princípios fundamentais da Reforma de 1995 é o de que o Estado, embora conservando e se possível ampliando sua ação na área social, só deve executar diretamente as tarefas que são exclusivas de Estado, que envolvem o emprego do poder de Estado, ou que apliquem os recursos do Estado. Entre as tarefas exclusivas de Estado devem-se distinguir as tarefas centralizadas de formulação e controle das políticas públicas e da lei, a serem executadas por secretarias ou departamentos do Estado, das tarefas de execução, que devem ser descentralizadas para agências executivas e agências reguladoras autônomas. Todos os demais serviços que a sociedade decide prover com os recursos dos impostos não devem ser realizados no âmbito da organização do Estado, por servidores públicos, mas devem ser contratados com terceiros. Os serviços sociais e científicos, para os quais os respectivos mercados são particularmente imperfeitos, já que neles impera a assimetria de informações, devem ser contratados com organizações públicas não-estatais de serviço, as ‘organizações sociais’, enquanto que os demais podem ser contratados com empresas privadas. As três formas gerenciais de controle – controle social, controle de resultados e competição administrada – devem ser aplicadas tanto às agências, quanto às organizações sociais.

A Reforma da Gestão Pública de 1995-98 não subestimou os elementos patrimonialistas e clientelistas ainda EXISTENTES em um Estado como o brasileiro, mas, ao invés de continuar se preocupando exclusivamente com eles, como fazia a reforma burocrática desde que foi iniciada nos anos 1930, avançou na direção de uma administração mais autônoma e mais responsabilizada perante a sociedade. Seu pressuposto é de que a melhor forma de lutar contra o clientelismo e outras formas de captura do Estado é dar um passo adiante e tornar o Estado mais eficiente e mais moderno. 

Embora enfrentando paralisações previsíveis, a Reforma da Gestão Pública de 1995 está sendo bem sucedida em tornar gerencial o Estado brasileiro. Sua implementação deverá durar muitos anos como nos outros países duraram as reformas burocráticas. 

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