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Enap publica novo número da Revista do Serviço Público
EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.06.2014.
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 168. Ementa: determinação ao Ministério do Turismo (MTur) para que encaminhe ao TCU cronograma de trabalho e, ao final do prazo estipulado nesse cronograma, os resultados e providências adotadas pelo Ministério, visando promover a reanálise da prestação de contas de um convênio, observando as informações constantes no Relatório de Auditoria Especial/CGU nº 00190.020860/2011-31, em especial quanto à capacidade técnica e operacional do convenente e da sua contratada, bem como a existência de vínculos empregatícios e de parentesco entre esses, além da constatação da inexistência do endereço de empresa privada de consultoria e marketing (contratada) registrado no Sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil (item 1.7.1.2, TC-028.009/2011-8, Acórdão nº 2.793/2014-1ª Câmara).
- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 199. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA de que a não conclusão, em prazo razoável, das medidas administrativas prévias com vistas à caracterização ou elisão de dano ao Erário e a imediata instauração de tomada de contas especial, conforme verificado no âmbito de dois termos de compromisso, afrontam o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, podendo sujeitar os responsáveis à aplicação das multas previstas no art. 58, "caput", inc. II, e § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (item 1.8.3, TC-005.975/2011-5, Acórdão nº 2.949/2014-1ª Câmara).
- Assunto: TCU. DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 202. Ementa: o TCU deu ciência à ECT para que envide esforços no intuito de buscar a efetiva entrega das comunicações do TCU, uma vez que se constatou, no âmbito do processo TC-032.087/2012-8, indícios de não realização de entrega domiciliar de citação destinada a responsável em tomada de contas especial sob o fundamento de que se tratava de zona rural, o que, a princípio, não se confirmou nas consultas à base CPF, que fundamentaram a comunicação, uma vez que se tratava de endereço localizado na zona urbana do Município de Bom Jesus das Selvas-MA (item 9.6, TC-032.087/2012-8, Acórdão nº 2.960/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: AUDITORIA e TCU. DOU de 20.06.2014, S. 1, ps. 205 e 206. Ementa: o TCU cientificou a Auditoria Interna do FNDE sobre a necessidade de manter o acompanhamento das ações em desenvolvimento, visando ao cumprimento da determinação de que tratam os itens 1.5 e 1.6 do Acórdão nº 5.862/2011-1ªC, em observância ao disposto no inciso IV do art. 74 da Constituição Federal ["Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional], com gestões com vistas à instauração, caso seja apurado débito após a conclusão das investigações em curso, da competente tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992 (item 9.3, TC-028.808/2011-8, Acórdão nº 2.971/2014-1ª Câmara). Parabéns ao TCU por inserir as Unidades de Auditoria Interna (UAI's), com meridiana clareza, no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Só falta agora, respeitosamente, ao Governo Federal igualmente fazê-lo, inclusive no que pertine à criação de uma única carreira típica de Estado (incluindo servidores da CGU e das UAI's da Administração Indireta), sob mesmo regime jurídico, isonomia salarial e apartada da STN-MF: a CARREIRA DE AUDITORIA PÚBLICA (a exemplo do que fez a AGU com relação aos então Procuradores Autárquicos); sem embargos à necessária edição de Lei Complementar dispondo sobre a Lei Orgânica da CGU! Está passando da hora!!!
NORMATIVOS
- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.998, de 18.06.2014 (DOU de 20.06.2014, S. 1, ps. 5 a 16) - dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
- Assunto: PAC. Decreto nº 8.267, de 18.06.2014 (DOU de 20.06.2014, S. 1, p. 18) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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Projeto limita em 25% acréscimos em obras, serviços e compras da administração pública
EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.06.2014.
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- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. Lei nº 12.994, de 17.06.2014 (DOU de 18.06.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 11.350, de 05.10.2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
- Assuntos: COPA DO MUNDO, DIÁRIAS e PASSAGENS. Portaria da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional de nº 10, de 17.06.2014 (DOU de 18.06.2014, S. 1, p. 18) - dispõe sobre a delegação aos dirigentes máximos das autarquias vinculadas ao Ministério da Integração Nacional da competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores das respectivas entidades, em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 13.06 e 16.06.2014.
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- Assuntos: RELATÓRIO DE GESTÃO e TCU. Portaria/TCU nº 90, de 16.04.2014 (DOU de 13.06.2014, S. 1, p. 91) - dispõe sobre orientações às unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União quanto à elaboração de conteúdos dos relatórios de gestão referentes ao exercício de 2014, com base na Decisão Normativa/TCU nº 134/2013.
- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 261, de 11.06.2014 (DOU de 16.06.2014, S. 1, ps. 141 a 143) - dispõe sobre a Política de Segurança Institucional (PSI/TCU) e o Sistema de Gestão de Segurança Institucional do Tribunal de Contas da União (SGSIN/TCU) e altera a Resolução/TCU nº 253, de 21.12.2012, que define a estrutura, as competências e a distribuição das funções de confiança das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 09.06 e 10.06.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.433)
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- Assunto: PESSOAL. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 126. Ementa: determinação ao TRE-MT para que, nos concursos internos de remoção, se escolher como critério de desempate "o maior tempo de efetivo exercício", considere apenas as ausências e afastamentos relacionados no art. 102 da Lei nº 8.112/1990, que inclui expressamente as hipóteses do art. 97 do mesmo diploma legal, deixando de considerar a licença para tratamento de saúde em pessoa da família como sendo de efetivo exercício (item 9.2.1, TC-017.057/2009-2, Acórdão nº 1.482/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) das seguintes impropriedades verificadas em edital e na execução de pregão eletrônico: a) um subitem do edital estipula limite ao número de vezes em que a planilha de preços e formação de custos poderá ser ajustada, estabelecendo restrição não prevista em norma (inc. I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993); b) concluída a fase de lances, foram convocadas, de imediato, as três empresas melhor classificadas a apresentação das planilhas de preços, quando o art. 25 do Decreto nº 5.450/2005 estipula que, encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-004.906/2014-4, Acórdão nº 1.432/2014-Plenário).
- Assunto: PASSAGENS. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 130. Ementa: determinação à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde para que: a) com base no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, inclua entre suas rotinas de controle, nos contratos para fornecimento de passagens aéreas firmados com as agências de viagens, a conferência dos valores pagos às agências com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, seja por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados, na totalidade ou por meio de amostragem; b) nas licitações cujo objeto vise à contratação de serviços de agenciamento de passagens aéreas inclua no edital a exigência de apresentação, mês a mês pela agência contratada, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência (itens 1.6.1.2 e 1.6.1.4, TC-012.243/2014-0, Acórdão nº 1.442/2014-Plenário).
- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 133. Ementa: determinação à UFPB para que somente promova repasses de recursos à Fundação José Américo (FJA), por meio de contratos ou convênios, desde que atendidas as condicionantes da Lei nº 8.958/1994, especialmente aquelas introduzidas pela Lei nº 12.349/2010, sob pena de responsabilização dos respectivos gestores; além disso, o TCU cientificou os responsáveis da UFPB de que a inexistência, de fato, do Conselho Curador da Fundação José Américo e a ausência de análise das prestações de contas anuais da Fundação por parte do Consuni/UFPB descumprem o estabelecido nos arts. 7º, 13 e 16 do Estatuto da Fundação, devendo, portanto, tais medidas serem implementadas, sob pena de responsabilização por omissão (itens 9.5 e 9.6, TC-044.058/2012-8, Acórdão nº 1.454/2014-Plenário).
- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.06.2014, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU notificou a Universidade Federal Rural da Amazônia no sentido de que: a) os serviços respectivos à manutenção dos veículos a que se refere um termo de referência de pregão eletrônico, somente devem ser autorizados e pagos após a comprovação da vantagem do preço de cada intervenção, devidamente comprovada mediante pesquisa de no mínimo três empresas do ramo, em harmonia com os princípios da motivação e da economicidade; b) nos editais para a contratação de serviços congêneres, faça constar do instrumento convocatório cláusula expressa dispondo sobre a exigência inscrita na letra "a" (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-000.405/2014-0, Acórdão nº 1.456/2014-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 259, de 07.05.2014 (republicada no DOU de 09.06.2014, S. 1, ps. 121 a 125, por ter saído originalmente com incorreção no DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 74) - estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo.
- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. Lei nº 12.990, de 09.06.2014 (DOU de 10.06.2014, S. 1, p. 3) - reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/SE-CGU nº 1.255, de 06.06.2014 (DOU de 10.06.2014, S. 1, p. 8) - aprova Norma de Execução nº 02/2014, para orientar as Unidades de Controle Interno desta Controladoria-Geral da União quanto às análises e emissão de parecer nos atos de aposentadoria e pensão sujeitos a registro pelo Tribunal de Contas da União.
- Assunto: CONTRATOS. Portaria da Secretaria de Portos de nº 188, de 09.06.2014 (DOU de 10.06.2014, S. 1, ps. 9 a 13) - institui o regulamento de gestão e fiscalização da execução dos contratos de dragagem da Secretaria de Portos da Presidência da República.
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CNJ oferece 5 mil vagas em cursos de capacitação
Local: Portal de Educação a Distância do CNJ
Público-alvo: servidores e magistrados
Inscrições: a partir de 9 de junho
Dilma sanciona lei que cria cotas em concursos públicos
AGU assegura veiculação da campanha publicitária "Copa das Copas"
A tentativa de proibição partiu do Ministério Público Federal de Goiás, que ajuizou Ação Civil Pública questionando o conteúdo da publicidade. A Advocacia-Geral rebateu afirmando que as alegações não condizem com o Estado Democrático de Direito vivido pelo país, e que o atual momento político não tem qualquer relação com os objetivos que nortearam a campanha.
Segundo os advogados da União, a Administração Pública age de acordo com os preceitos constitucionais e a promoção "Copa das Copas" cumpre o princípio da publicidade, pois tem cunho informativo e de orientação, além de dar conhecimento à sociedade das obras e benefícios diretos e indiretos decorrentes do mundial de futebol.
A AGU argumentou, ainda, que caso a ação do MPF fosse acolhida traria prejuízos irreparáveis à orientação da população acerca da Copa do Mundo, além de atingir o dever de publicidade que a Administração Pública está incumbida.
A ação foi analisada pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do estado de Goiás, que acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de liminar. Na decisão, o juízo concluiu que não visualizava pretensão do Governo Federal em manipular a população com a campanha publicitária, que o MPF não provou os prejuízos ao Brasil com a realização da Copa e que os documentos apresentados pela União atestavam o investimento em modernização de aeroportos, construção de estádios e melhorias em obras de mobilidade urbana.
A campanha publicitária foi defendida pelos advogados da Procuradoria da União no estado de Goiás (PU/GO) e da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), com base em informações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. PU/GO e PRU1 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública - 19288-51.2014.4.01.3500 - 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do estado de Goiás.
Fonte: http://www.jornaldiadia.com.br