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A Secretaria de Gestão Pública do MP revitaliza o Programa GESPÚBLICA em 2014
Lei de Responsabilidade Fiscal - Guia de Orientação Para Prefeituras
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 06.06.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.432)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
- Assuntos: AFASTAMENTO DO PAÍS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 775 (2) - ADI - 24523 – STF (DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 1) - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade das expressões 'ou do País por qualquer tempo' ou 'por qualquer tempo', contidas, respectivamente, no inciso IV do art. 53 e no art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. (...) EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 53, inciso IV, e art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o afastamento do governador e do vice-governador do País por qualquer tempo. Princípio da simetria. Princípio da separação dos Poderes. Confirmação da medida cautelar. Procedência. 1. A Carta da República, em seus arts. 49, inciso III, e 83, dispôs ser da competência do Congresso Nacional autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País quando a ausência for por período superior a quinze dias. 2. Afronta os princípios da separação dos Poderes e da simetria disposição da Constituição estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do País por qualquer prazo. 3. Trata-se de mecanismo do sistema de freios e contrapesos, o qual somente se legitima nos termos já delineados pela própria Lei Maior, sendo vedado aos estados-membros criar novas ingerências de um Poder na órbita de outro que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente".
- Assunto: AUDITORIA. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial para que aperfeiçoe os controles internos e estruture adequadamente a sua Unidade de Auditoria Interna, inclusive no que tange ao efetivo de pessoal (item 1.7.2, TC-037.128/2011-6, Acórdão nº 2.329/2014-1ª Câmara).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro para que apure os fatos com vistas a imputar responsabilidade pelos defeitos existentes ao agente causador, de modo a identificar qual das empresas envolvidas na realização das obras deverá ser responsabilizada pela reparação, uma vez que a falha pode ser imputada à empresa que construiu o prédio ou à empresa que está realizando as obras de ampliação. Caso necessário, adote as medidas judiciais cabíveis com vistas ao ressarcimento de eventuais prejuízos (item 1.10.1, TC-037.128/2011-6, Acórdão nº 2.329/2014-1ª Câmara).
- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro para que utilize na execução das atividades delegadas somente técnicos com qualificação e capacitação adequadas, abstendo-se de emitir autos de infração com assinaturas de ocupantes de cargos cujas atribuições não sejam compatíveis com a atividade de fiscalização, em estrita observância de cláusula convenial (item 1.10.6, TC-037.128/2011-6, Acórdão nº 2.329/2014-1ª Câmara).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição acerca das seguintes impropriedades: a) três convênios inadimplentes e pendentes de instauração de Tomadas de Contas Especiais, em afronta às disposições da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; b) dois convênios com prestações de contas entregues, mas sem apreciação por parte dos gestores, em afronta ao art. 72, §§ 1º e 2° da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011 (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-028.684/2013-3, Acórdão nº 2.478/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONSULTORIA, DIPENSA DE LICITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição acerca da impropriedade caracterizada pela contratação da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) para a prestação de consultoria empresarial em planejamento estratégico, mediante dispensa indevida de licitação, fundamentada no art. 24, inciso VIII (Sic; XIII) da Lei nº 8.666/1993, em razão de interpretação equivocada do conceito de "desenvolvimento institucional", ausência de nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto do contrato, e da existência de outras empresas no mercado em condições de prestar o mesmo serviço (item 1.8.1.5, TC-028.684/2013-3, Acórdão nº 2.478/2014-1ªC).
- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao Ministério do Turismo para que: a) realize, ao elaborar e definir as suas ações de qualificação e capacitação profissional, planejamento prévio baseado em estudos e pesquisas, na verificação sobre a demanda de mercado do setor turístico, no público alvo dos cursos e nas ofertas de cursos desenvolvidos por outras entidades e no alinhamento dos cursos com o planejamento estratégico do Ministério e/ou com o Plano Nacional de Turismo, de modo que não estejam em sobreposição com outras ações de qualificação e capacitação desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, a fim de evitar duplicidade de esforços da Administração Pública, excesso de oferta de cursos, demanda insuficiente da clientela dos cursos, prejuízo do alcance das metas estipuladas e desperdício de recursos públicos, em consonância aos princípios constitucionais da eficácia e da economicidade; b) crie instrumentos junto ao Ministério da Educação que permitam a sua participação na demanda de novos cursos, na elaboração de planos pedagógicos e nos conteúdos dos cursos, na condução do Pronatec Copa e Copa na Empresa, de modo que as ações de qualificação e capacitação profissional demandadas pelo MTur sejam compatíveis com as suas políticas de qualificação e capacitação definidas no Plano Nacional do Turismo; c) envide esforços, inclusive junto ao Ministério da Educação, para o desenvolvimento de instrumentos adequados e suficientes para, também, acompanhar e fiscalizar, qualitativa e quantitativamente, as ações de qualificação e capacitação profissional demandadas no Pronatec Copa e Copa na Empresa; d) normatize o Plano de Monitoramento, previsto na Portaria nº 112/2012, de forma a ser mais um instrumento de acompanhamento das ações complementares de qualificação e capacitação profissional ofertadas pela Pasta (itens 1.6.2.1 a 1.6.2.4, TC-041.854/2012-8, Acórdão nº 2.486/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU informou a um representante que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-000.064/2014-9, Acórdão nº 2.487/2014-1ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 81 (DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 1) - dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".
- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Medida Provisória nº 649, de 05.06.2014 (DOU de 06.06.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.741, de 08.12.2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Decreto nº 8.264, de 05.06.2014 (DOU de 06.06.2014, S. 1, p. 2) - regulamenta a Lei nº 12.741, de 08.12.2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 05.06.2014, S. 1, ps . 115 a 125. Ementa: parecer prévio do Tribunal de Contas da União sobre as contas do Poder Executivo Federal (Contas do Presidente da República, exercício 2013) (TC-005.956/2014-5, Acórdão nº 1.338/2014-Plenário).
- Assuntos: LICITAÇÕES e PAC. DOU de 05.06.2014, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU deu ciência ao município de Alegre/ES da impropriedade caracterizada pelo estabelecimento, em edital de concorrência pública (em licitação destinada à contratação de empresa para a execução do objeto de termo de compromisso TC/PAC), de experiência anterior em um único contrato de serviços licitados de maior relevância técnica e de valor significativo que excediam a 50% dos quantitativos de tais serviços previstos para a obra, sem que as justificativas para essas exigências tivessem sido tecnicamente explicitadas no processo licitatório previamente ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital, contrariando a jurisprudência do TCU (itens 9.1.2.1.1 e 9.1.2.1.2 do Acórdão nº 1.284/2003-P, 9.6.1.2 do Acórdão nº 2.088/2004-P, 9.1.1 do Acórdão nº 2.462/2007-P e 9.2.2 do Acórdão nº 1.949/2008-P) (item 1.8.1.2, TC-010.783/2011-3, Acórdão nº 1.371/2014-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.06.2014, S. 1, p. 137. Ementa: determinação ao TRF-1ª Região para que, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, adote providências para que seus servidores médicos passem a cumprir a jornada de trabalho estabelecida pela Resolução/CNJ nº 88/2009, legalmente exigida para todos os servidores do Poder Judiciário, facultando-lhes a realização de jornada de trabalho diferenciada, com a correspondente redução de vencimentos, nos termos dos Acórdãos nºs 2.329/2006-P e 2.520/2007-1ªC (item 9.1, TC-000.689/2011-4, Acórdão nº 1.390/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.06.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência à SEPPIR sobre o seguinte aspecto, identificado em pregão eletrônico, caracterizado pelo fato de que a vedação ao somatório de atestados para comprovação de qualificação técnica, desacompanhada de justificativa técnica que comprove a imprescindibilidade dessa exigência para execução do objeto licitado, caracteriza restrição à competição e viola o art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.3, TC-002.627/2014-0, Acórdão nº 1.391/2014-Plenário).
- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 05.06.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência à SEPPIR sobre o seguinte aspecto, identificado em pregão eletrônico, caracterizado pelo fato de que a utilização de Sistema de Registro de Preços para viabilizar alterações ilimitadas de quantitativos de serviço constante do contrato celebrado com base na ata contraria o § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013 (item 9.4.5, TC-002.627/2014-0, Acórdão nº 1.391/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.06.2014, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU deu ciência à SEPPIR sobre o seguinte aspecto, identificado em pregão eletrônico, caracterizado pelo fato de que a contratação não justificada de serviços por postos de trabalho, em detrimento da contratação por resultado, contraria o art. 11 da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e os §§ 2º e 3º do art. 15 da IN/SLTI-MP nº 4/2010 (item 9.4.7, TC-002.627/2014-0, Acórdão nº 1.391/2014-Plenário).
- Assuntos: EVENTO e FESTIVIDADES. DOU de 05.06.2014, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Olímpico Brasileiro, a respeito das seguintes impropriedades: a) pagamento a empresa de funcionário do COB, Diretor de empresa de marketing e licenciamento, para a realização de serviço de coordenação e produção de evento, sem que houvesse previsão contratual para tanto; b) realização de despesas com festas comemorativas, previsíveis e esperadas, sem que houvesse o devido planejamento que permitisse realizar o devido e prévio processo de seleção; c) constituição de processos de aquisição de ingressos para eventos sem a relação nominal dos beneficiários dessas entradas, bem assim sem as razões que respaldaram a escolha dos agraciados e sem a juntada de recibos devidamente assinados pelos responsáveis por esse recebimento (itens 9.4.2 a 9.4.4, TC-028.273/2010-9, Acórdão nº 1.402/2014-Plenário).
- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.06.2014, S. 1, p. 154. Ementa: determinação ao FNDE para que atente para os prazos da legislação que normatiza a instauração e o encaminhamento das tomadas de contas de especiais ao TCU, inclusive para a possibilidade de responsabilização solidária dos agentes públicos que descumprirem os prazos previstos na referida legislação (item 1.7, TC-033.843/2013-9, Acórdão nº 2.428/2014-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: DEFENSORIA PÚBLICA. Emenda Constitucional nº 80 (DOU de 05.06.2014, S. 1, p. 1) - altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Assunto: COPA DO MUNDO. Portaria/ANAC nº 1.300, de 04.06.2014 (DOU de 05.06.2014, S. 1, p. 3) - institui o Comitê Especial de Desempenho da Copa do Mundo FIFA 2014.
- Assuntos: PESSOAL e STN. Portaria/STN-MF nº 305, de 03.06.2014 (DOU de 05.06.2014, S. 1, ps. 21 a 24) - dispõe sobre o estágio probatório dos integrantes da carreira de Finanças e Controle do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Fazenda com lotação na Secretaria do Tesouro Nacional.
- Assunto: DIREITOS AUTORAIS. Portaria/ENAP nº 83, de 03.06.2014 (DOU de 05.06.2014, S. 1, ps. 101 e 102) - dispõe sobre a Política de Direitos Autorais da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).
- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 04.06.2014 (DOU de 05.06.2014, S. 1, ps. 102 e 103) - dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) nos projetos e respectivas edificações públicas federais novas ou que recebam retrofit.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.06 e 04.06.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.430)
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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 197 (1) (DOU de 03.06.2014, S. 1, p. 1) - "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para confirmar a medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 61 e do artigo 115 e parágrafo único, ambos da Constituição do Estado de Sergipe. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 61, III, e 115, parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe. Inconstitucionalidade na criação de controle externo do poder judiciário e organização judiciária estadual. O poder constituinte estadual não pode alterar iniciativa legislativa prevista na Constituição Federal. É inconstitucional disposição que atribui iniciativa do Governador para lei de organização judiciária. Ação direta julgada procedente".
- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.453 (1) (DOU de 04.06.2014, S. 1, p. 1) – "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'por qualquer tempo', contida no inciso X do artigo 54 e na cabeça do artigo 86 da Carta do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 24 de abril de 2000. (...) PODERES - SEPARAÇÃO - GOVERNANÇA - AUSÊNCIA DO PAÍS - NORMA - PARÂMETRO - ARTIGOS 49, INCISO III, E 83 DA CARTA FEDERAL. Surge conflitante com o Diploma Maior norma local a prever a necessidade de o governador e o vicegovernador, para ausentarem-se do país, por qualquer tempo, lograrem licença da assembleia legislativa. Inconstitucionalidade da expressão 'por qualquer tempo' contida no inciso X do artigo 54 e na cabeça do artigo 86 da Constituição do Estado do Paraná".
NORMATIVOS
- Assunto: CALAMIDADE PÚBLICA. Lei nº 12.983, de 02.06.2014 (DOU de 03.06.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.984, de 02.06.2014 (DOU de 03.06.2014, S. 1, p. 3) - define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
- Assuntos: PESSOAL e SIAPE. Portaria/SEGEP-MP nº 110, de 26.05.2014 (republicada no DOU de 03.06.2014, S. 1, ps. 71 e 72, por ter saído originariamente com incorreção no DOU de 27.05.2014, S. 1, p. 62) - dispõe que o pagamento de servidores, de aposentados, de beneficiários de pensão e de empregados públicos da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo Federal, e de militares oriundos dos ex-Territórios, de anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e do pessoal contratado com fundamento na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ocorrerá exclusivamente com base nos registros lançados previamente no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
- Assunto: COPA DO MUNDO. Medida Provisória nº 648, de 03.06.2014 (DOU de 04.06.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a Copa do Mundo FIFA 2014.
- Assuntos: RISCO e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SE-CGU nº 1.213, de 03.06.2014 (DOU de 04.06.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - institui a Política de Segurança Corporativa na Controladoria-Geral da União (CGU).
- Assunto: ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Portaria/MTE nº 790, de 02.06.2014 (DOU de 04.06.2014, S. 1, ps. 114 e 115) - estabelece, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a utilização do sistema de atendimento agendado, destinado ao agendamento eletrônico dos serviços prestados pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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MMA realiza fórum e entrega prêmio do programa A3P
Escola de Governo capacita servidores em Palmeira dos Índios
EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 02.06.2014.
Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.429)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
- Assunto: COPA DO MUNDO. Orientação Normativa/CGU nº 1, de 30.05.2014 (DOU de 02.06.2014, S. 1, p. 2) - dispõe sobre a aceitação, por agente público federal, de convite para assistir ou participar de eventos por ocasião da Copa do Mundo FIFA 2014.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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Sistema de Gestão Fundiária recebe prêmio e-Gov