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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 25.09 a 04.10.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.316)
- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a existência de servidora de mais de 70 anos ainda na situação de ativo permanente (item 1.6.1.3, TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a recusa, com ausência de justificativa razoável, de dezenove propostas de empresas que apresentaram valores menores ao contratado (item 1.6.1.10, TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara).
- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU considerou como impropriedade, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), a contratação do serviço de vigilância com preço acima do limite estabelecido pelo MPOG (item 1.6.1.21, TC-021.228/2010-8, Acórdão nº 6.279/2013-1ª Câmara).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 26.09.2013, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) para que regularize todas as contratações e nomeações para funções de confiança e cargos em comissão que foram realizadas em desacordo com Plano Gerencial de Empregos Comissionados e Funções da Ceagesp (PGECF); bem como o Controle Externo deu ciência à CEAGESP para que, nas futuras contratações e nomeações para funções de confiança e cargos em comissão, observe fielmente as exigências estabelecidas no Plano Gerencial de Empregos Comissionados e Funções da CEAGESP (PGECF) (itens 1.7 e 1.8, TC-046.873/2012-0, Acórdão nº 6.502/2013-1ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura de que a ausência de despacho fundamentado, de registro em ata e de divulgação de qualquer alteração da planilha de composição de preços decorrente de impugnações na fase recursal de licitação para contratação de serviços comuns configura desrespeito aos princípios da motivação, da impessoalidade e da publicidade dos atos administrativos (item 1.7, TC-018.525/2013-0, Acórdão nº 5.770/2013-2ª Câmara).
- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao SENAC/MS no sentido de que adote critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, materiais de tecnologia da informação, bem como na contratação de serviços ou obras, conforme disposto na Decisão Normativa/TCU nº 108/2010, na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1/2010 e na Portaria/SLTI-MP nº 2/2010 (item 1.7.1, TC-046.616/2012-8, Acórdão nº 5.804/2013-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 137. Ementa: determinação à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de utilizar o IGP-M como índice de reajuste, adotando índice que retrate a variação efetiva do custo de produção, conforme o art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-000.723/2013-4, Acórdão nº 2.593/2013-Plenário).
- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU firmou entendimento no sentido de que o Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 está sujeito à jurisdição do TCU, enquanto subsistir a garantia oferecida pela União, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.035/2009, considerando que tal garantia lastreia-se em recursos públicos federais (item 9.10, TC-012.890/2013-8, Acórdão nº 2.596/2013-Plenário).
IMPORTANTE! - Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2013, S. 1, ps. 144 e 145. Ementa: determinação às unidades técnicas do TCU para que, nas análises do orçamento de obras públicas, utilizem os parâmetros para taxas de BDI especificados neste julgado, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos nºs. 325/2007 e 2.369/2011 (item 9.1, TC-036.076/2011-2, Acórdão nº 2.622/2013-Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 145. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que oriente os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a: a) discriminar os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado por parte da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da transparência dos gastos públicos, à jurisprudência do TCU e com fundamento no art. 30, § 6º, e no art. 40, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 17 do Decreto nº 7.983/2013; b) estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei nº 8.666/1993; c) adotar, na composição do BDI, percentual de ISS compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, que será um percentual proporcional entre o limite máximo de 5% estabelecido no art. 8º, inciso II, da LC nº 116/2003 e o limite mínimo de 2% fixado pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS apresentem demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação tributária; e) prever, nos editais de licitação, a exigência para que as empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional apresentem os percentuais de ISS, PIS e COFINS discriminados na composição do BDI que sejam compatíveis com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, bem como que a composição de encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento (Sesi, Senai, Sebrae etc.), conforme dispões o art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar; f) exigir, nos editais de licitação, a incidência da taxa de BDI especificada no orçamento-base da licitação para os serviços novos incluídos por meio de aditivos contratuais, sempre que a taxa de BDI adotada pela contratada for injustificadamente elevada, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 14 do Decreto nº 7.983/2013 (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.6, TC-036.076/2011-2, Acórdão nº 2.622/2013-Plenário).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU deu ciência à UFRJ que, em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, “caput”, do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 9.4, TC-018.899/2013-7, Acórdão nº 2.627/2013-Plenário).
- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 04.10.2013, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação à SR/DPF-MA no sentido de que institua a segregação das atividades de registro de informações cadastrais e de elaboração da folha de pagamento, de modo a minimizar os riscos envolvidos nessa atividade (item 1.8.3, TC-046.052/2012-7, Acórdão nº 5.876/2013-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assuntos: EDUCAÇÃO e PESSOAL. Lei nº 12.863, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, ps. 1 a 5) - altera a Lei nº 12.772, de 28.12. 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 04.10.2007, 8.958, de 20.12.1994, 11.892, de 29.12.2008, 12.513, de 26.10.2011, 9.532, de 10.12.1997, 91, de 28.08.1935, e 12.101, de 27.11.2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15.12.2011; e dá outras providências.
- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.864, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 5) - altera o “caput” do art. 3º da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde.
- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública do MPOG de nº 12, de 23.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, ps. 140 e 141) - orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30.04.2012, para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e estabelece procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.
- Assunto: OUVIDORIA. Resolução/COFEN nº 444, de 06.09.2013 (DOU de 25.09.2013, S. 1, p. 186) - aprova o Manual de Ouvidoria do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
- Assunto: ESTRATÉGIA. Decreto Legislativo nº 373, de 2013 (DOU de 26.09.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional, encaminhados ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 83, de 2012 (Mensagem nº 323, de 17.07.2012, na origem).
- Assunto: STN. Instrução Normativa/STN-MF nº 1, de 25.09.2013 (DOU de 26.09.2013, S. 1, p. 52) - disciplina os procedimentos para acesso, pelos municípios, mediante senha em ambiente web, às informações geridas pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, relativamente aos refinanciamentos de dívidas celebrados com a União ao amparo da MP nº 2.185, de 2001.
- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 72, de 26.09.2013 (DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 3) - cancela a Súmula/AGU nº 71 (DOU, S. 1, de 10.09.2013; 11.09.2013 e 12.09.2013), restabelecendo os efeitos da Súmula/AGU nº 34, com a seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 131, de 25.09.2013 (DOU de 27.09.2013, S. 1, p. 93) - altera os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2014, constantes do Anexo Único da Decisão Normativa/TCU nº 128, de 24.07.2013.
- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 135, de 27.09.2013 (DOU de 30.09.2013, S. 1, p. 113) - dispõe sobre a classificação orçamentária, por natureza de receita, para aplicação no âmbito da União.
- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução/CFC nº 1.452, de 25.09.2013 (DOU de 30.09.2013, S. 1, p. 145) - prorroga o prazo previsto no art. 24 da Resolução/CFC nº 1.439/13, que regula o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18.11.2011, no âmbito do Sistema CFC/CRC’s.
- Assunto: PAC. Decreto nº 8.113, de 30.09.2013 (DOU de 01.10.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e dá outras providências.
- Assunto: SEGURO. Circular/SUSEP nº 477, de 30.09.2013 (DOU de 01.10.2013, S. 1, ps. 44 e 45) - dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências.
- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 595, de 23.09.2013 (DOU de 04.10.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - disciplina o procedimento de conciliação prévia à propositura das execuções fiscais de créditos das autarquias e fundações públicas federais.
CONFLITO DE INTERESSES
A Controladoria-Geral da União disponibilizou, na internet, página contendo orientações sobre a Lei nº 12.813, de 16.05.2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses. Vale a pena conferir em:
http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 17.09 a 24.09.2013.
- Assunto: PREGÃO. DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre falha em pregão que objetivava a contratação de prestação de serviços de plantões médicos no município, com aporte de recursos federais, caracterizada pela falta de comprovação da compatibilidade dos preços das propostas com os praticados no mercado, em desacordo com os Acórdãos de nºs 2.531/2011-P, 1.266/2011-P e 3.219/2010-P, dentre outros, que prescrevem que, no caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos que anteceder os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado e, caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada (alínea “a”, TC-034.523/2011-1, Acórdão nº 5.576/2013-2ª Câmara).
- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e LICITAÇÕES. DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 112. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso para que aprimore os procedimentos de controle quanto aos processos licitatórios, atinente ao estabelecimento de normas e de procedimentos prevendo sistemas de autorizações e aprovações, linhas de autoridade definidas, práticas operacionais e rotinas para o setor de licitação; de padronização no processo de cotação de preços para estimativa do valor a ser contratado; de comparação dos preços licitados com outros vigentes em atas de registro de preços de órgãos públicos; e de segregação das funções de pregoeiro e de fiscal de contratos (item 1.9.1, TC-040.392/2012-0, Acórdão nº 5.601/2013-2ª Câmara).
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 130. Ementa: determinação ao DNOCS para que, nos convênios, acompanhe, de forma tempestiva, o desenvolvimento das obras pactuadas, de modo a dar cumprimento ao que estabelece a alínea "a" do inc. I do art. 5º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 9.6, TC-017.968/2008-7, Acórdão nº 5.702/2013-2ª Câmara).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 23.09.2013, S. 1, p. 738. Ementa: recomendação à Universidade Federal da Pará no sentido de que adote procedimentos periódicos com vistas a identificar servidores da universidade em situação de acumulo ilegal de cargo público (item 9.2, TC-016.765/2011-7, Acórdão nº 2.456/2013-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.09.2013, S. 1, p. 742. Ementa: determinação a um município para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de incluir cláusulas editalícias restritivas à competitividade, tais como: a) certidão de quitação de tributos federais (art. 27, inc. IV, 29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, e Súmula/TCU nº 283); b) capital social mínimo cumulativamente com garantia contratual (art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 275); c) responsável técnico pertencente ao quadro da empresa exclusivamente na qualidade de empregado ou sócio (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 361/2006-P, 291/2007-P e 1.762/2010-P); d) índices de liquidez geral e de solvência geral não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira dos licitantes (art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993); e) prestação de garantia para participar da licitação em valor superior ao máximo admitido no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.5.1 a 9.5.5, TC-001.533/2013-4, Acórdão nº 2.469/2013-Plenário).
- Assunto: GESTÃO DO CONHECIMENTO. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação à ANATEL para que adote ou reforce medidas para pacificar entendimentos sobre questões controversas ou que impliquem interpretações diversas por suas diferentes áreas técnicas na aplicação da regulamentação, a exemplo da criação de fóruns de discussões técnicas (item 9.4.1, TC-029.210/2010-0, Acórdão nº 2.542/2013-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a um município para, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, abstenha-se de realizar licitação e celebrar contrato que configure infração aos princípios da isonomia, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade dispostos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, conforme verificado no caso da contratação de uma associação de trabalhadores em transporte escolar, que não atende aos requisitos de fins não econômicos previstos no art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e goza de privilégios tributários (isenção de IRPJ, de CSSL e recolhimento diferenciado de PIS/PASEP, dentre outros) que frustram o caráter competitivo da licitação (item 9.4.1, TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, adote a modalidade pregão eletrônico como modalidade de licitação para a contratação de serviços de transporte escolar, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.504/2005 e art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.4.3, TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 85. Ementa: determinação a um município para que, nos procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação de recursos federais, realize licitação por itens, e não por preço global, quando o objeto das licitações for divisível, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU nº 247/2004 (item 9.4.4, TC-030.745/2011-0, Acórdão nº 2.543/2013-Plenário).
- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 24.09.2013, S. 1, ps. 88 e 89. Ementa: determinação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI-MP) que: a) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 22, incisos V e VII, oriente órgãos e entidades responsáveis pelo cadastramento de entidades privadas sem fins lucrativos no SICONV quanto à necessidade de comprovar a inscrição dessas entidades no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) pelo prazo mínimo de três anos; b) em atenção ao art. 22, inciso V, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, implante controle no SICONV que, no momento do cadastramento naquele sistema ou da celebração de instrumento de transferência voluntária, alerte o cadastrador ou o concedente a respeito da condição de entidades privadas sem fins lucrativos que não tenham completado três anos de existência no CNPJ e exija justificativa expressa para prosseguimento do cadastramento ou celebração do instrumento; c) em atenção ao art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, promova alterações no SICONV para que, no momento da aprovação do instrumento de transferência voluntária, o sistema exija cadastramento do respectivo parecer do concedente sobre o plano de trabalho enviado pelos proponentes e impeça o registro da celebração do instrumento, em caso do não cumprimento da exigência; d) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso IV, implante no SICONV controle que alerte o concedente acerca da celebração de novo instrumento de transferência voluntária com entidade em situação de inadimplência no Siafi em relação a instrumento anterior e exija justificativa expressa do concedente para prosseguimento da celebração; e) em atenção ao art. 10, inciso IV, e ao art. 38, inciso V, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, c/c o art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b", c/c o § 1º, inciso II, e com os §§ 2º e 6º do mesmo artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, oriente os concedentes a verificarem, antes de celebrarem instrumento de transferência voluntária, a situação dos respectivos partícipes quanto: (i) à inadimplência em outros instrumentos de transferência voluntária, (ii) à existência de débito para com a administração pública federal e (iii) à existência de atraso no pagamento de precatórios judiciais, por meio de consultas ao CAUC, ao SIAFI, ao CADIN e ao CEDIN; f) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso II, implante no SICONV controles para alertar o concedente, antes da formalização do instrumento de transferência voluntária, que a entidade privada sem fins lucrativos interessada em celebrar o ajuste possui dirigentes que se declararam em situação vedada pela legislação e que exija justificativa expressa, caso o concedente deseje proceder à celebração do instrumento; g) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72, § 3º, promova alterações no SICONV com vistas a permitir registro da inadimplência das entidades que não prestarem contas no prazo previsto pela legislação aplicável ou que tiverem as contas rejeitadas pelo concedente; h) em atenção à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 10, inciso IV, implante controles no SICONV que alertem o concedente acerca da celebração de novos instrumentos de transferência voluntária com entidades em situação de inadimplência no SICONV com respeito a outros instrumentos e que exija justificativa expressa do concedente, caso deseje proceder à celebração do ajuste; i) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 13, § 5º: i.1) oriente os concedentes sobre a necessidade de registrar a inadimplência das entidades que não prestarem contas no prazo previsto ou tiverem contas rejeitadas, mediante adoção do procedimento previsto na Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, art. 72, e alerte-os de que o descumprimento desta obrigação poderá ensejar responsabilização dos servidores envolvidos; i.2) enquanto não forem promovidas alterações no SICONV que permitam registro de inadimplência, oriente os concedentes a registrarem tal condição no SIAFI e instrua-os sobre como realizar esta operação; j) em atenção ao art. 37, caput e § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, promova alterações no SICONV para impossibilitar a liberação da primeira parcela de recursos enquanto o projeto básico ou o termo de referência não for incluído na aba "Projeto Básico/Termo de Referência" do sistema e enquanto tal condição não houver sido confirmada pelo concedente no sistema, com exceção das situações previstas no § 1º e no § 7º do art. 37 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, nas quais o SICONV deverá exigir inclusão de despacho fundamentado, em campo próprio, como condição necessária para liberação dos recursos; k) verifique os 546 (quinhentos e quarenta e seis) registros de partícipes identificados com dados de CNPJ inválidos, constantes no arquivo "P1_1_1ParticipesCNPJInvalidos.xls", além dos 12 (doze) registros de partícipes cadastrados na base do sistema com o mesmo CNPJ, mas com divergências cadastrais, constantes no arquivo "P1_1_5NomesDivergentesFiltrado.xls", com vistas a corrigir esses registros; l) verifique os seguintes registros, identificados nas tabelas de usuários e dirigentes de entidades constantes no SICONV, e efetue as correções necessárias: l.1) (doze) registros de usuários de teste, constantes no arquivo "P1_1_2UsuariosTeste.xls"; l.2) 9.1.12.2. 01 (um) registro de usuário com dados divergentes dos cadastrados na base de CPF da RFB, constante no arquivo " P1_ 1_ 2UsuariosDivergenteCPF. xls"; l.3) 02 (dois) registros de dirigentes de teste, constantes no arquivo "P1_1_2DirigentesTeste.xls"; l. 4) 124 (cento e vinte e quatro) registros de dirigentes de entidades com dados divergentes dos cadastrados na base de CPF da RFB, constantes no arquivo "P1_1_2DirigentesDivergenteCPF.xls"; m) verifique os seguintes casos de dirigentes ativos no SICONV e efetue a atualização ou a exclusão desses registros: m.1) 04 (quatro) registros de dirigentes ativos com datas de saída das respectivas entidades preenchidos com datas anteriores às datas de entrada, constantes no arquivo "P1_1_7DirigentesDatasDivergentes.xls"; m.2) 233 (duzentos e trinta e três) registros de dirigentes ativos que não estavam associados a um quadro válido de dirigentes, constantes no arquivo "P1_1_7DirigentesSemQuadro.xls"; m.3) 524 (quinhentos e vinte e quatro) registros ativos de dirigentes de entidades cujos mandatos já tinham expirado à época da extração da base de dados (maio de 2012), constantes no arquivo "P1_1_7DirigentesSemMandato.xls"; n) apure as seguintes inconsistências entre os sistemas SICONV e Siafi e efetue, se necessário, a devida correção dos respectivos registros e a adequação dos controles de integração entre os sistemas, com vistas a impedir a perpetuação dessas impropriedades: n.1) 934 (novecentas e trinta e quatro) ordens bancárias constantes no SICONV que não foram canceladas, mas que não se encontram registradas na base de dados do Siafi, constantes no arquivo "P1_1_6ConveniosSemOBSiafi.xls"; n.2) 60 (sessenta) ordens bancárias com valores divergentes registrados no SICONV e no Siafi, constantes no arquivo " P1_ 1_ 6ConveniosValDiverg ente. xls"; n.3) 2.886 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis) registros de convênios que, no SICONV, se apresentam na situação "aguardando prestação de contas", apesar de estarem em situação diversa na base de dados do Siafi, constantes no arquivo "A1.1-InconsistênciaQtoAPC.xls"; n.4) 904 (novecentos e quatro) registros de convênios/contratos de repasse que, no Siafi, encontram-se como inadimplentes, apesar de não estarem nesta situação na base de dados do SICONV, constantes no arquivo "A1.1-InconsistênciaQtoAinadimplência.xls" (itens 9.1.1 a 9.1.14, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 2.550/2013-Plenário).
- Assuntos: CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 24.09.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério da Fazenda e à Controladoria-Geral da União no sentido de que: a) em atenção ao Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, e em analogia à Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso I, alínea "g", regulamentem a proibição contida no Decreto nº 6.170/2007, art. 2º, inciso V, de modo a vedar a celebração de instrumentos de transferência voluntária com entidades privadas sem fins lucrativos cujos dirigentes tenham tido contas julgadas irregulares em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, com análise da possibilidade de definir um limite temporal para a referida vedação, a contar da decisão definitiva do TCU, com vistas a não tornar perpétua a proibição; b) para dar efetividade ao art. 52, inciso VIII, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, proponham a positivação, na legislação pertinente a transferências voluntárias, da obrigatoriedade de o dirigente máximo da entidade privada convenente declarar se a entidade se enquadra ou não como clube, associação de servidores ou congênere como requisito para seu cadastramento no SICONV; c) para dar efetividade ao art. 87, “caput”, ao art. 88, incisos I, II e III, ao art. 27, inciso IV, e ao art. 29, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 62 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, regulamentem a obrigatoriedade de o partícipe de instrumento de transferência voluntária consultar a situação do fornecedor selecionado no CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na Internet, e no CNPJ, mediante consulta ao portal da RFB na Internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem; d) em atenção ao princípio da impessoalidade, à Lei nº 8.666/1993, art. 9º, inciso III, e aos Acórdãos de nºs 1.159/2012-P e 1.019/2013-P, incluam, no regulamento relativo às transferências voluntárias, dispositivo que vede aos partícipes de instrumento de transferência voluntária contratar empresas cuja composição societária inclua servidores do concedente (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-007.657/2012-9, Acórdão nº 2.550/2013-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa de nº 76, de 16.09.2013 (DOU de 17.09.2013, S. 1, ps. 16 e 17, republicada no DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 10, por ter saído com incorreção originariamente) - estabelece padronização de objetos e define as regras para apresentação de propostas de convênio no âmbito da Ação 210C – Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas do Programa Temático 2047 - Micro e Pequenas Empresas.
- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 125, de 16.09.2013 (DOU de 17.09.2013, S. 1, p. 75) - altera o art. 2º da Portaria/SOF-MP nº 82, de 23.07.2013, que institui procedimentos para a solicitação de alteração nas estimativas de receitas orçamentárias.
- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.862, de 17.09.2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, com o objetivo de incentivar a economia no consumo de água.
- Assunto: PROGRAMA DE GOVERNO. Resolução/SF nº 44, de 2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 1) - altera o Regimento Interno do Senado Federal para estabelecer procedimento de avaliação de políticas públicas no âmbito do Senado Federal.
- Assunto: CGU. Decreto nº 8.109, de 17.09.2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, ps. 2 a 8) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão.
- Assuntos: AGU, CADIN e TCU. Portaria/AGU nº 348, de 16.09.2013 (DOU de 18.09.2013, S. 1, p. 8) - dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da União para a inscrição, no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), dos responsáveis/devedores inadimplentes em relação às multas administrativas aplicadas pelo TCU.
- Assunto: STN. Portaria da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 537, de 18.09.2013 (DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 54) - altera o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 5ª edição, aprovado pela Portaria nº 637, de 18.10.2012.
- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Portaria Interministerial/MP e CGU nº 333, de 19.09.2013 (DOU de 20.09.2013, S. 1, p. 80) - disciplina acerca da consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal no âmbito da competência atribuída à Controladoria-Geral da União (CGU) pelo § 1º do art. 4º e pelo art. 8º da Lei nº 12.813, de 16.05.2013.
- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 130, de 18.09.2013 (DOU de 23.09.2013, S. 1, ps. 746 e 747) - aprova, para o exercício de 2014, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.
- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/AGU nº 354, de 23.09.2013 (DOU de 24.09.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre os servidores públicos federais, os quais não estejam em gozo de nenhuma espécie de afastamento ou licença, que farão jus ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) nas hipóteses previstas no art. 2º do Decreto nº 6.114, de 15.05.2007, quando convidados pela Escola da AGU.
CONFLITO DE INTERESSES
A Controladoria-Geral da União disponibilizou, na internet, página contendo orientações sobre a Lei nº 12.813, de 16.05.2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses. Vale a pena conferir em:
http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp
CONTROLE INTERNO – ESTUDOS E REFLEXÕES
Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que o colega (AFC da Controladoria-Geral da União) Marcus Vinicius de Azevedo Braga, na condição de coordenador, acaba de lançar, pela Editora Fórum, o livro “CONTROLE INTERNO - Estudos e reflexões”, o qual contém artigos dos seguintes autores: Lorena Pinho Morbach Paredes, Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda, Francisco Eduardo de Holanda Bessa, Francisco Carlos da Cruz Silva, Carlos Alberto dos Santos Silva, Wagner Brignol Menke, Romualdo Anselmo dos Santos, Ruitá Leite de Lima Neto, Marcus Vinicius de Azevedo Braga, Leice Maria Garcia, Giovanni Pacelli Carvalho Lustosa da Costa, todos profissionais da área de Controle Interno. O livro pode ser adquirido pelo endereço web a seguir:
http://www.editoraforum.com.br/loja/produtos_descricao.asp?lang=pt_BR&codigo_produto=1134
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 16.09.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.314)
- Assuntos: AGU e DESPESA PÚBLICA. Portaria/AGU nº 345, de 13.09.2013 (DOU de 16.09.2013, S. 1, p. 4) - estabelece ações para a redução de despesas no âmbito da AGU, durante o exercício de 2013.
- Assuntos: ARQUITETURA E URBANISMO e ÉTICA. Resolução/CAU/BR nº 52, de 06.09.2013 (DOU de 16.09.2013, S. 1, p. 143) - aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), cuja íntegra está disponibilizada no endereço web abaixo:
CONFLITO DE INTERESSES
A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibilizou, na internet, página contendo orientações sobre a Lei nº 12.813, de 16.05.2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses. Vale a pena conferir em:
http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.09.2013.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.313)
- Assuntos: CONTRATOS e PAGAMENTO. DOU de 13.09.2013, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao FNDE acerca da realização de pagamentos de despesas por parte do FNDE, no âmbito de um contrato, relativas a período posterior à vigência contratual, contrariando o art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.9.1, TC-015.219/2009-3, Acórdão nº 5.398/2013- 2ª Câmara).
- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 13.09.2013, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) quanto às impropriedades caracterizadas por convênios firmados com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE (FADE) para a realização de cursos de pós-graduação e/ou de mestrado profissional, bem como convênios firmados com empresas privadas, sendo a FADE interveniente administrativo-financeira, objetivando cooperação técnico-científica na área de tecnologia da informação, sem o devido registro no SICONV, e sem a observância de que os valores que poderiam ser geridos pela fundação de apoio seriam aqueles diretamente vinculados ao custeio de projetos específicos nos estritos limites das despesas correspondentes a tais projetos, aprovados previamente pela UFPE nos termos das resoluções internas que regem a matéria, excluindo, portanto, desse custeio os valores correspondentes aos bens, instalações e mão de obra da UFPE, que deveriam ter sido ressarcidos mediante arrecadação em conta única do Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 6º do Decreto nº 7.423/2010 e o Acórdão nº 2.731/2008-Plenário (item 1.7.1, TC-043.764/2012-6, Acórdão nº 5.403/2013-2ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.09.2013, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/AC sobre o descumprimento do item 10.2.1 do edital de um pregão eletrônico por empresa privada, o qual exige que o orçamento das peças a serem fornecidas pela empresa vencedora seja acompanhado da tabela do fabricante, contrariando o disposto no art. 66 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.9.1, TC-021.079/2010-2, Acórdão nº 5.404/2013-2ª Câmara).
- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 13.09.2013, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU orientou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda (SUSEP) que, nas contratações do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a prestação de serviços de TI, observe as diretrizes do atual modelo de contratação de TI amparadas na legislação corrente e presentes na jurisprudência do TCU, em especial, a necessidade de uso de um procedimento formal de planejamento da contratação, a mensuração e o pagamento dos serviços por resultado, a avaliação de qualidade e o planejamento e controle de execução contratual (item 9.5, TC-022.241/2010-8, Acórdão nº 2.393/2013-Plenário).
- Assunto: SIGILO BANCÁRIO. DOU de 13.09.2013, S. 1, p. 167. Ementa: o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar Nº 105/2001 não se aplica às informações referentes a contas específicas, pois são abertas exclusivamente para movimentação de recursos descentralizados pela União, mediante convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres federais, ainda que movimentadas por instituições privadas, nos termos do Acórdão Nº 877/2007-P (item 1.7, TC-041.867/2012-2, Acórdão nº 6.093/2013-1ª Câmara).
NORMATIVO
- Assuntos: AGU e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/AGU nº 343, de 12.09.2013 (DOU de 13.09.2013, S. 1, ps. 1 e 2) – aprova os fluxos e procedimentos básicos para aquisição ou contratação de soluções de tecnologia da informação, e de desenvolvimento e manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas de sistemas informatizados, no âmbito da Advocacia-Geral da União.
CONFLITO DE INTERESSES
A Controladoria-Geral da União disponibilizou, na internet, página contendo orientações sobre a Lei nº 12.813, de 16.05.2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses. Vale a pena conferir em:
http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
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Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
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UAB abre 400 vagas para Administração Pública
As inscrições serão efetuadas a partir do dia 10 de outubro.
Os cursos vão ser ofertados na modalidade Ensino à Distância.
E-mail gratuito dos Correios deve estar pronto até o fim do ano
Módulos de Gestão Pública Para Resultados
Aprovada regra que impede governante de paralisar obra de gestão anterior
Fonte: www.tnonline.com.br