Contratações Públicas Sustentáveis

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Administração Pública Gerencial

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 09.11 e 12.11.2012.


- Assunto: SICAF. DOU de 09.11.2012, S. 1, p. 127. Ementa: alerta ao
Departamento de Polícia Federal quanto à impropriedade caracterizada
pela liberação de pagamento a fornecedores e prestadores de serviços
sem a verificação da regularidade da empresa contratada junto ao
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), em
desacordo com a Instrução Normativa/MARE nº 5, de 21.07.1995 (já
revogada), reformulada pela Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de
11.10.2010 (item 9.8.4, TC-020.680/2006-0, Acórdão nº 6.492/2012-1ª
Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.11.2012, S. 1, p. 127. Ementa: alerta
ao Departamento de Polícia Federal quanto às impropriedades
caracterizadas pela(s): a) falhas relacionadas aos veículos oficiais,
detectando-se ocorrências como veículos inservíveis sem formalização
de processo de doação, abandono de veículos, Mapa de Controle Anual de
Veículos desatualizado, deficiência de controle no abastecimento de
veículos e inadequação dos controles para aferir o consumo do
combustível; b) existência de viaturas com licenciamento anual vencido
e com débitos pendentes relativos a multas de trânsito e seguros
obrigatórios, em descumprimento ao § 2º do art. 131 da Lei nº
9.503/1997; c) ausência de ressarcimento de valores das multas de
trânsito decorrentes de infrações cometidas pelos servidores por meio
do desconto em folha, em descumprimento ao art. 46 da Lei nº
8.112/1990 (itens 9.8.8 a 9.8.10, TC-020.680/2006-0, Acórdão nº
6.492/2012-1ª Câmara).

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 09.11.2012, S. 1, p. 127.  Ementa: alerta
ao Departamento de Polícia Federal quanto às impropriedades
caracterizadas pelo(a): a) pagamento de diárias em data posterior ao
deslocamento do servidor, em descumprimento ao art. 6º do Decreto nº
343/1991 (já revogado), reformulado pelo Decreto nº 5.992/2006; b)
ausência de justificativas expressas nas propostas de concessão de
diárias nos casos em que o afastamento inicia-se às sextas-feiras, bem
como os que incluam sábados, domingos e feriados, em descumprimento ao
art. 6º, § 3º, do Decreto nº 343/1991 (já revogado), reformulado pelo
Decreto nº 5.992/2006 (itens 9.8.22 e 9.8.23, TC-020.680/2006-0,
Acórdão nº 6.492/2012-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.11.2012, S. 1, p. 127. Ementa: alerta
ao Departamento de Polícia Federal quanto à impropriedade
caracterizada pelo acréscimo de 25% do objeto licitado antes da
assinatura do contrato, em desacordo com as hipóteses previstas no
art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.8.26, TC-020.680/2006-0, Acórdão
nº 6.492/2012-1ª Câmara).

- Assuntos: LICITAÇÕES e SICAF. DOU de 09.11.2012, S. 1, p. 127.
Ementa: alerta ao Departamento de Polícia Federal quanto às
impropriedades caracterizadas pela: a) exigência, em procedimentos
licitatórios, de atestado de capacidade técnica com limitação de
prazo, em descumprimento ao § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993; b)
exigência de prévio cadastramento no SICAF como condição para
participação em processo licitatório, em desacordo com os Acórdãos de
nºs 36/2005-P e 1.070/2005-1ªC e com o art. 3 º, § 1º, inciso I, da
Lei nº 8.666/1993 (itens 9.8.27 e 9.8.28, TC-020.680/2006-0, Acórdão
nº 6.492/2012-1ª Câmara).

- Assunto: GARANTIA. DOU de 09.11.2012, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU
considerou que, na adoção de caução contratual de 10% do valor da
contratação, deve-se demonstrar no processo as situações previstas no
§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993 ("§ 3º Para obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia
previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por
cento do valor do contrato"), que permitem a elevação do percentual da
caução de 5% para 10% (item 1.7.1, TC-031.135/2012-9, Acórdão nº
6.585/2012-1ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 12.11.2012, S. 1, p. 165. Ementa:
determinação a um município para que, na gestão de verba federal
recebida por meio de convênio, ou ainda, de qualquer outro ajuste ou
instrumento congênere, atente para o exato cumprimento do Plano de
Trabalho pactuado com a União, abstendo-se de efetuar alterações no
objeto conveniado sem a prévia anuência do órgão ou da entidade
concedente (item 1.7.1, TC-009.886/2012-5, Acórdão nº 8.302/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 12.11.2012, S. 1, p. 168.
Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná
(UTFPR) que, em atenção aos princípios da economicidade e da
eficiência, nas contratações de serviços relativos à tecnologia da
informação, deve ser estabelecida remuneração vinculada a resultados
ou ao atendimento de níveis de serviço, de acordo com a sua natureza,
sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser
avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado.
Deve-se prever essa forma de avaliação no edital e no respectivo
contrato e utilizá-la como um dos parâmetros de medição e aferição de
resultados, evitando-se a mera alocação de mão-de-obra e o pagamento
por hora trabalhada ou por posto de serviço, em observância ao
disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto n° 2.271/1997 e aos Acórdãos de
nºs 667/2005-P, 2.418/2006-P, 1.021/2007-P, 2.024/2007-P, 1.238/2008-
P, 1.215/2009-P, 866/2011-P, 1.873/2007-2ªC e 1.851/2008-2ªC (item
9.3.1, TC-006.835/2011-2, Acórdão nº 8.327/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: LICITAÇÕES e TCU. DOU de 12.11.2012, S. 1, p. 177. Ementa:
foi considerada válida a exigência constante do subitem 31.3 do Edital
do Pregão Eletrônico nº 65/2010, promovido pelo Tribunal de Contas da
União, tendo em vista que, em processos licitatórios que se destinem a
contratar quantitativo de terceirizados inferiores a 40 (quarenta)
postos de trabalho, é válida a exigência de habilitação técnico-
operacional de a licitante comprovar que gerencia, na data de
publicação do edital, o mínimo de 20 (vinte) empregados terceirizados
no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária,
especificada no seu contrato social registrado na junta comercial
competente, bem como no Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal do Brasil (item 9.2, TC-028.029/2010-0, Acórdão nº
8.364/2012-2ª Câmara). Sobre a "capacidade técnico-operacional",
chamamos a atenção da rede do Ementário de Gestão Pública para as
imperiosas razões de veto do Exmº Senhor Presidente da República à
alínea "b", § 1º e § 7º, art. 30 da então futura Lei nº 8.666/1993,
explicitadas no sítio web a seguir:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf

NORMATIVOS

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 586, de 08.11.2012 (DOU de
09.11.2012, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da
União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela
Alfabetização na Idade Certa.

- Assunto: PAC. Decreto nº 7.836, de 09.11.2012 (DOU de 12.11.2012, S.
1, ps. 2 a 5) - discrimina ações do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência
obrigatória.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.411, de 26.10.2012 (DOU de
12.11.2012, S. 1, ps. 184 a 186) - dá nova redação à NBC TG 17 –
Contratos de Construção.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.412, de 26.10.2012 (DOU de
12.11.2012, S. 1, ps. 186 e 187) - dá nova redação à NBC TG 30 -
Receitas.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.413, de 26.10.2012 (DOU de
12.11.2012, S. 1, ps. 187 e 188) - dá nova redação à NBC TG 35 –
Demonstrações Separadas.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP – NOV/2012
(INSCRIÇÕES ABERTAS)

A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP), patrocinadora
deste Ementário de Gestão Pública, está com os inscrições abertas para
os seguintes eventos de capacitação, quais sejam:
a) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais - de
19/11 a 30/11/2012, 40h, das 18:45h às 22:15h;
b) II Curso de Treinamento Novo CPR - de 19/11 a 23/11/2012, 20h, das
08:00h às 12:00h;
c) XIX Curso de Suprimento de Fundos Aplicado ao SIAFI e Sistema do
Cartão de Pagamento-SPC - de 19/11 a 23/11/2012, 24h, das 08:00h às
12:00h;
d) XIV Curso sobre Elaboração e Gestão do Plano - de 19/11 a
22/11/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
e) II Curso Prático sobre Sistema SICONV e Portal de Convênios - de
19/11 a  23/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
f) XXVI Curso Integrado sobre Contratos, Licitações e Convênios - de
19/11 a 07/12/2012, 54h, das 18:30h às 22:00h;
g) XIX Curso de Tomada de Contas Especial - Teoria e Prática - de
26/11 a 30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
h) XII Curso sobre Lei de Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
i) VIII Curso sobre Concessão de Diárias e Passagens do Governo
Federal - de 26/11 a 30/11/2012, 20h, das 18:20h às 22:20h;
j) 106º Curso sobre Siafi Operacional / com o Novo CPR Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Curso
Completo de Execução Orçamentária e Financeira - Teoria e Prática - de
26/11 a 07/12/2012, 48h, das 18:20h às 22:20h;
k) V Curso de Metodologia e Planejamento de Auditoria de Risco - de
26/11 a 07/12/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h;
l) XXXI Curso de Administração Orçamentária e Financeira - Gestão de
Finanças Públicas - Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e
a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
m) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo
Exercício quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da
Desaverbação, observada a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria
154/2008/MPS - Atos Complementares, inclusive do STF e do TCU) - de
03/12 a 07/12/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:30h;
n) XXV Curso sobre Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições
Sociais na Contratação de Bens e Serviços (IRRF/PIS/COFINS/CSLL/INSS/
ISS) - de 03/12 a 07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
o) X Curso de Fiscalização de Contratos Administrativos - Implicações
das IN 02/08, IN 03/09 e IN 05/10, do MPOG, e as Principais Mudanças
da Regulamentação para a Administração Pública - de 03/12 a
07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h.
Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159,
ou pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br

--
ABOP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Associe-se! Conheça a programação de cursos da ABOP:
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Lixo Extraordinário - documentário completo

Vejam a importância da coleta seletiva, de separarmos o lixo que produzimos... Em um dia eles coletam 200 toneladas de reciclável que equivale a uma cidade com 400.000 habitantes. São 3000 catadores de lixo. Embora coletem essa quantidade de recicláveis ainda continuamos com uma imensidão de lixo no aterro.

EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 23.10 a 31.10.2012.

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 23.10.2012, S. 1, p. 79.
Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Cristo Redentor S/A que, nas
contratações realizadas mediante dispensa de licitação para
atendimento de situação emergencial ou calamitosa, deve ser
formalizado o respectivo processo, caracterizando a situação
emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do
preço, além de proceder-se à ratificação e publicação do ato de
dispensa na imprensa oficial, conforme prevê o art. 26, "caput",
parágrafo único e incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, a Decisão
nº 347/1994-P e os Acórdãos de nºs 2.254/2008-P, 2.387/2007-P e
1.379/2007-P (item 1.7.1.2, TC-031.620/2011-6, Acórdão nº
7.454/2012-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.10.2012, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU
deu ciência a uma prefeitura no sentido de que a exigência de visita
técnica e da presença, nesta, de responsável técnico da licitante, em
data e hora pré-determinadas, como condição para habilitação, pode
constituir cláusula restritiva de competitividade, sendo que a
exigência do art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 pode ser
suprida por mera declaração da licitante (item 1.7, TC-005.376/2011-4,
Acórdão nº 7.461/2012-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 23.10.2012, S. 1, p. 83.
Ementa: o TCU deu ciência à 18ª Superintendência de Polícia Rodoviária
Federal no sentido de que, quando da realização de dispensa com base
no permissivo do inc. IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, instrua
todos os processos com a manifestação do setor jurídico (item 1.10.1,
TC-036.795/2011-9, Acórdão nº 7.476/2012-2ª Câmara).

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 23.10.2012, S. 1, p. 93.
Ementa: recomendação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
que, em conformidade com as melhores práticas voltadas à segurança na
área de TI: a) identifique as reais ameaças a seus ativos de
tecnologia, relacionando as vulnerabilidades que podem ser exploradas,
abstendo-se de utilizar recomendações genéricas que não se apliquem ao
seu ambiente tecnológico, em atenção ao disposto no subitem 4.2.1,
alínea "d", da NBR ISO/IEC 27001:2006; b) estabeleça uma política de
segurança da informação clara, alinhada com os objetivos do negócio e
que envolva a alta direção, segundo estabelecido no subitem 5.1.1 da
NBR ISO/IEC 27002:2005; c) atribua as devidas responsabilidades pela
Gestão da Continuidade de Negócios no âmbito do Ministério, a exemplo
do que prevê o item 5 da NBR ISO/IEC 15999-1:2007 (itens 9.3.1 a
9.3.3, TC-029.120/2010-1, Acórdão nº 7.571/2012-2ª Câmara).

- Assunto: OUTROS. DOU de 24.10.2012, S. 1, p. 139. Ementa:
determinação à ELETROSUL para que apresente, nas próximas prestações
de contas, informações detalhadas a respeito das situações específicas
das ações judiciais com risco de perdas possíveis sem provisão para
contingências (alínea "e", item 1.7.5, TC-033.348/2011-1, Acórdão nº
6.093/2012-1ª Câmara).

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 24.10.2012, S. 1, p. 144. Ementa: o
TCU cientificou uma prefeitura municipal no sentido de que o
administrador público deve realizar o planejamento prévio dos gastos
anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma
natureza, observando que o valor limite para as modalidades
licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de
não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24,
inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.2, TC-007.256/2012-4,
Acórdão nº 6.139/2012-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 93. Ementa:
determinação à comissão permanente de licitação de uma prefeitura
municipal para que, quando do prosseguimento de uma tomada de preços,
realize ajustes no edital do certame relativamente aos requisitos de
habilitação, abstendo-se de prever, como exigência de habilitação,
requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº
8.666/1993, a exemplo de exigência de comprovação da qualificação
técnica mediante apresentação de nota fiscal de prestação de serviços,
por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da
licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma
Lei; devendo, consequentemente, reabrir os prazos do certame (alínea
"c", TC-035.132/2012-4, Acórdão nº 2.798/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 95. Ementa:
recomendação ao MRE no sentido de que estude a oportunidade e
conveniência de transferir a responsabilidade pela fiscalização dos
contratos que envolvam manutenção de máquinas, equipamentos ou
mobiliário (como divisórias, móveis, estofamento e persianas), para o
Setor de Arquitetura e Engenharia, que apresenta estrutura de pessoal
mais apropriada para fiscalizar esse tipo de contrato (item 9.4,
TC-029.077/2011-7, Acórdão nº 2.806/2012-Plenário). A propósito,
lembramos à comunidade do EGP que o Controle Externo já recomendara à
SRH-MP que observasse o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93,
procedendo à indicação de servidor para acompanhar e fiscalizar
contratos sob sua responsabilidade, salientando, ainda, que a
fiscalização, de preferência, deve ser feita por técnico da área da
qual está sendo executado o serviço, tendo em vista que o atesto por
alguém sem o devido conhecimento poderá gerar prejuízo à Administração
Pública (cf. item 2, TC-009.352/2004-7, Acórdão nº 4/2006-1ª Câmara,
DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 79). Cabe o registro, ainda, dos
interessantes arts. 2º, inc. II, e 10 da Norma Operacional/SPOA-MP nº
7, de 24.07.2006, sobre o fiscal de contrato, disponível no endereço
web abaixo:
http://www1.previdencia.gov.br/fractal/no_07-310806.pdf

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 96. Ementa:
determinação a um município no sentido de que evite a participação de
empresas com sócios em comum e/ou com relação de parentesco entre eles
em licitações que envolvam recursos federais repassados mediante
convênio, acordo, contrato de repasse ou instrumentos congêneres, para
evitar a afronta aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº
8.666/1993, em especial os da competitividade, da isonomia, da
impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa (item
9.10, TC-021.929/2010-6, Acórdão nº 2.809/2012-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU
deu ciência a uma prefeitura e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) sobre impropriedade verificada em contrato resultante
de concorrência pública, referente à construção de quadra esportiva em
escola, caracterizada pela celebração do contrato por valor acima do
valor limite ajustado, em dissonância com o art. 7º, § 4º, da Lei nº
8.666/1993, sendo necessário que sejam implementadas medidas para
adequar o preço global do contrato ou que seja elaborado relatório
técnico circunstanciado justificando a extrapolação do valor de
referência, conforme preconiza o art. 125, § 5º, da Lei nº 12.465/2011
(item 9.1.1, TC-007.736/2012-6, Acórdão nº 2.822/2012-Plenário).

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 100. Ementa:
alerta ao Ministério da Integração Nacional no sentido de que: a) não
existe óbice, do ponto de vista técnico (art. 23, § 1º, da Lei nº
8.666/1993), para a adjudicação em separado na contratação de serviços
profissionais de categorias de atividades distintas; b) não há
justificativa para que postos de trabalho terceirizados com mesma
exigência de formação e experiência profissional recebam remunerações
distintas (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-005.471/2008-2, Acórdão nº
2.827/2012-Plenário). A propósito, o Controle Externo já determinou à
FUNDACENTRO, a título de ilustração, que reavaliasse a remuneração de
uma pessoa física, contratada pelo Programa Primeiro Emprego e lotada
na Assessoria da Presidência, visando evitar o pagamento de salário a
esse funcionário muito superior aos de outros que exercessem as mesmas
atribuições (item 9.2.2, TC-019.561/2005-9, Acórdão nº 3.585/2006-1ª
Câmara, DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 162).

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU
deu ciência ao DNIT sobre a necessidade de, em procedimentos
licitatórios, apresentar justificativas técnicas e econômicas robustas
para a inadmissão de consórcio de empresas, de forma a afastar
quaisquer questionamentos acerca da decisão adotada (item 9.3,
TC-020.118/2012-0, Acórdão nº 2.831/2012-Plenário).

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 102. Ementa:
recomendação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo para
que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, estabeleça, nos contratos relativos à prestação de
serviços de vigilância armada e desarmada e de segurança patrimonial,
cláusulas de penalidades específicas aos serviços executados em
desconformidade, prevendo punições proporcionais ao descumprimento
(item 9.4, TC-030.428/2012-2, Acórdão nº 2.832/2012-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.10.2012, S. 1, p. 124. Ementa: o
TCU deu ciência à UFSC acerca da falha relativa à exigência, em edital
de licitação de tomada de preços, das normas técnicas NBR IEC 60439-1
e 60439-3 (sobre conjunto de manobra e controle de baixa tensão), de
maneira geral, para execução de obra que não exige tal rigor em sua
completude (item 1.7, TC-009.720/2012-0, Acórdão nº 7.778/2012-2ª
Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU nº 35, de 05.10.2012
(DOU de 23.10.2012, S. 1, ps. 118 e 119) - dispõe sobre o registro
temporário no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) de arquitetos
e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior, e
dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 585, de 23.10.2012 (DOU de
24.10.2012, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a prestação de auxílio
financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as
exportações do País.

- Assunto: PESSOAL. Portaria Normativa/SEGES-MP nº 6, de 23.10.2012
(DOU de 24.10.2012, S. 1, ps. 111 a 113) - institui as Diretrizes em
Saúde Bucal para a Promoção da Saúde do Servidor Público Federal, que
visam orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Resolução/SLTI-MP nº 1, de
23.10.2012 (DOU de 24.10.2012, S. 1, p. 113) -  aprova a Estratégia
Geral de Tecnologia da Informação (EGTI) do Sistema de Administração
dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) para o triênio
2013-2015, conforme deliberação da Comissão de Coordenação do SISP, na
5ª reunião ordinária realizada no dia 15.10.2012. Pelo art. 2º do
normativo, a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação 2013-2015
estará disponível no Portal do SISP, no endereço eletrônico abaixo:
http://www.sisp.gov.br

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Portaria/SEGES-MP nº 1.798, de 25.10.2012
(DOU de 29.10.2012, S. 1, p. 81) - institui o Fórum de Gestão de
Pessoas da Administração Pública Federal (FGP) com o objetivo de
articular e promover o compartilhamento de conhecimento e experiências
em gestão de pessoas, para o aperfeiçoamento da gestão pública.

- Assunto: PATROCÍNIO. Portaria/CAU-SP nº 6, de 24.10.2012 (DOU de
29.10.2012, S. 1, p. 105) - regulamenta a concessão de patrocínios
pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) e dá
outras providências.

- Assuntos: SEGURO e VEÍCULOS. Decreto nº 7.833, de 29.10.2012 (DOU de
30.10.2012, S. 1, p. 4) - altera o Decreto nº 2.867, de 08.12.1998,
que dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT).

- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/SG-PR, MDA e MAPA nº 328,
de 29.10.2012 (DOU de 30.10.2012, S. 1, p. 47) - dispõe sobre Comissão
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO), como instância
colegiada responsável por garantir a participação da sociedade civil
na elaboração e no acompanhamento da Política Nacional de Agroecologia
e Produção Orgânica (PNAPO) e do Plano Nacional de Agroecologia e
Produção Orgânica (PLANAPO).

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 2.379, de 30.10.2012 (DOU de
31.10.2012, S. 1, ps. 1 e 2) - institui sistemática de quantificação e
registro dos benefícios do controle interno e dos prejuízos
identificados.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP – NOV/2012
(INSCRIÇÕES ABERTAS)
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP), patrocinadora
deste Ementário de Gestão Pública, está com os inscrições abertas para
os seguintes eventos de capacitação, quais sejam:
a) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais - de
19/11 a 30/11/2012, 40h, das 18:45h às 22:15h;
b) II Curso de Treinamento Novo CPR - de 19/11 a 23/11/2012, 20h, das
08:00h às 12:00h;
c) XIX Curso de Suprimento de Fundos Aplicado ao SIAFI e Sistema do
Cartão de Pagamento-SPC - de 19/11 a 23/11/2012, 24h, das 08:00h às
12:00h;
d) XIV Curso sobre Elaboração e Gestão do Plano - de 19/11 a
22/11/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
e) II Curso Prático sobre Sistema SICONV e Portal de Convênios - de
19/11 a  23/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
f) XXVI Curso Integrado sobre Contratos, Licitações e Convênios - de
19/11 a 07/12/2012, 54h, das 18:30h às 22:00h;
g) XIX Curso de Tomada de Contas Especial - Teoria e Prática - de
26/11 a 30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
h) XII Curso sobre Lei de Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
i) VIII Curso sobre Concessão de Diárias e Passagens do Governo
Federal - de 26/11 a 30/11/2012, 20h, das 18:20h às 22:20h;
j) 106º Curso sobre Siafi Operacional / com o Novo CPR Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Curso
Completo de Execução Orçamentária e Financeira - Teoria e Prática - de
26/11 a 07/12/2012, 48h, das 18:20h às 22:20h;
k) V Curso de Metodologia e Planejamento de Auditoria de Risco - de
26/11 a 07/12/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h;
l) XXXI Curso de Administração Orçamentária e Financeira - Gestão de
Finanças Públicas - Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e
a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
m) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo
Exercício quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da
Desaverbação, observada a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria
154/2008/MPS - Atos Complementares, inclusive do STF e do TCU) - de
03/12 a 07/12/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:30h;
n) XXV Curso sobre Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições
Sociais na Contratação de Bens e Serviços (IRRF/PIS/COFINS/CSLL/INSS/
ISS) - de 03/12 a 07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
o) X Curso de Fiscalização de Contratos Administrativos - Implicações
das IN 02/08, IN 03/09 e IN 05/10, do MPOG, e as Principais Mudanças
da Regulamentação para a Administração Pública - de 03/12 a
07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h.
Maiores informações pelos telefones (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159,
ou pelo endereço eletrônico: secretaria@abop.org.br

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ABOP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
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EGP-ABOP julgados e normativo publicados nos DOU's de 05.11 e 06.11.2012.


- Assuntos: PESSOAL e TRANSPARÊNCIA. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 117.
Ementa: determinação ao MRE para que: a) limite os pagamentos de
remuneração dos servidores lotados no exterior ao teto constitucional,
computando, para isso, as parcelas referentes à retribuição básica
(RB), gratificação no exterior por tempo de serviço (TS), indenização
de representação no exterior (IREX) e fator de correção cambial, e
utilizando os procedimentos de conversão cambial adotados para remessa
mensal dos recursos da folha, ou seja, os procedimentos usados para o
cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (CPSS);
b) abstenha-se de definir ou alterar parcelas da remuneração dos
servidores em missão no exterior, tais como as parcelas de retribuição
básica e de indenização de representação no exterior, mediante a
edição de atos normativos infralegais, tendo em vista a exigência de
edição de lei específica para tal propósito; c) passe a divulgar as
informações concernentes à remuneração e lotação dos servidores
lotados no exterior, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº
12.527/2011 c/c o art. 7º, § 3º, inciso VI, do Decreto nº 7.724/2012
(itens 1.6.1.3 a 1.6.1.5, TC-013.716/2012-3, Acórdão nº 2.857/2012-
Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 119. Ementa: alerta
a uma prefeitura municipal sobre as seguintes irregularidades
verificadas em concorrência pública: a) vedação à participação de
empresas em consórcio: a aceitação de consórcios na disputa
licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da
administração contratante, conforme art. 33, "caput", da Lei nº
8.666/1993, requerendo-se, porém, que sua opção seja sempre
previamente justificada no respectivo processo administrativo,
conforme entendimento dos Acórdãos de nºs 1.636/2006-P e 566/2006-P;
b) exigência, para fins de habilitação dos interessados, do
Certificado de Qualidade PBQP-H, nível A, o que não se enquadra nas
hipóteses previstas nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos
nºs 1.107/2006-P, 492/2011-P e 543/2011-P). Deve-se ter em conta que o
processo de certificação, tanto ISO como PBQP-H, representa custos
para a empresa a ser certificada, como os de consultoria e alterações
de processos produtivos, o que pode ser restritivo ou impeditivo a
algumas empresas. Também o tempo necessário à certificação pode
representar obstáculo a alguns interessados (Acórdão nº 1.847/2012-P);
c) exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em
obras ou serviços com características semelhantes para fins de
demonstração da capacidade técnico-operacional, sem guardar proporção
com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado e não
limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, consoante o inciso I do § 1º
do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 263 (Acórdão nº
592/2012-P); d) restrição do número de atestados ou certidões
apresentados para atender à quantidade mínima exigida no edital,
restringindo indevidamente a licitação, e em desconformidade com a
jurisprudência do TCU, a qual admite o somatório de atestados, sempre
que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único,
conforme o art. 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei de Licitações (Acórdão nº
342/2012-P); e) exigência, para qualificação técnica e operacional, e
inclusão nas planilhas de quantitativos e preços unitários de itens de
materiais/serviços não correlacionados ao objeto licitado, conforme
consta do edital e da planilha de quantitativos e preços unitários da
concorrência, nos quais foram incluídos itens relacionados a
"brinquedos de eucalipto" desconexos das características predominantes
da obra contratada (itens 1.7.1 a 1.7.5, TC-011.535/2012-1, Acórdão nº
2.869/2012-Plenário).

- Assuntos: PATRIMÔNIO e TCU. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 121. Ementa:
determinação à SEGEDAM/TCU para que autue processo com vistas à
atualização e ao aperfeiçoamento do Manual de Patrimônio, instituído
pela Portaria/TCU nº 6/2004, considerando as sugestões de medidas
administrativas referentes à apuração de desaparecimento de bens
lançadas pela Comissão Disciplinar Permanente e pela Corregedoria, nos
autos (item 9.4, TC-006.004/2011-3, Acórdão nº 2.876/2012-Plenário).

- Assuntos: COPA DO MUNDO e JOGOS OLÍMPICOS. DOU de 05.11.2012, S. 1,
p. 122. Ementa: alerta ao Ministério do Esporte, ao Ministério das
Cidades, à INFRAERO, à Secretaria dos Portos, ao Grupo Executivo da
Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e ao Comitê Gestor da Copa do Mundo
FIFA 2014 (CGCOPA) no sentido de que a utilização do RDC em obras com
término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016,
conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração
do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses
megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se
demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das
frações da empreitada a serem concluídas "a posteriori", em
atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da
Lei nº 12.462/2011, c/c o art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (item
9.3, TC-028.241/2012-6, Acórdão nº 2.880/2012-Plenário).

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 132. Ementa:
determinação a um município para que se abstenha de promover a
subcontratação integral dos serviços de transporte escolar, admitindo
a subcontratação parcial tão somente quando expressamente prevista no
edital de licitação e no contrato, nos termos dos arts. 72 e 78,
inciso VI, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.9.5, TC-016.461/2010-0,
Acórdão nº 2.917/2012-Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 146.
Ementa: determinação à Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Tocantins no sentido de que as adesões às atas de registros de preços
devem ser requeridas após ampla realização de pesquisa de mercado que
demonstre a vantajosidade da carona, em cumprimento ao art. 8º e
parágrafos do Decreto nº 3.931/2001, observados os limites
estabelecidos nos Acórdãos de nºs 1.233/2012-P, 2.311/2012-P e
2.692/2012-P (item 1.6.1, TC-003.515/2012-5, Acórdão nº 7.902/2012-2ª
Câmara). A propósito, lembramos a comunidade do Egp que o Controle
Externo já havia determinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão que fossem adotadas providências com vistas à reavaliação das
regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto
nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a
registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando
preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre
os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração
Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável
situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as
finalidades buscadas por essa sistemática (item 9.2.2,
TC-008.840/2007-3, Acórdão nº 1.487/2007-P, DOU de 03.08.2007, S. 1,
p. 69). Em tempo, respeitosamente, entende-se que o assunto deva
merecer, com a máxima urgência: a) intervenção da Douta Advocacia-
Geral da União (para os fins do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº
73, de 10.02.1993, s.m.j.), no intuito de resguardar Ordenadores de
Despesas do Poder Executivo de futuras sanções da Corte de Contas,
também; b) provocação do Poder Judiciário, haja vista os
questionamentos do Controle Externo, inclusive sobre o disposto no §
3º do art. 8º do Decreto nº 3.931, de 19.09.2001 (com a redação dada
pelo Decreto nº 4.342, de 23.08.2002), sem embargos à discussão
jurídica em face do princípio da independência dos Poderes da União.
Por fim, acredita-se ser interessante a busca da motivação técnica dos
profissionais MPOG, à época, para a inclusão do referido § 3º do art.
8º do Decreto nº 3.931/2001 (durante o Governo do Presidente Fernando
Henrique Cardoso).

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 164. Ementa:
recomendação ao Instituto Benjamim Constant para que insira quesitos
de sustentabilidade ambiental em aquisições de bens e serviços, em
especial na parte referente aos projetos definidos nos arts. 6º e 12
da Lei nº 8.666/1993, bem como agregue valores ambientais aos
programas internos de capacitação, mobilização e motivação de
servidores (item 1.8.4, TC-026.595/2011-7, Acórdão nº 8.058/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 164.
Ementa: recomendação ao Instituto Benjamim Constant no sentido de que
reforce a atuação da área de Tecnologia de Informação do Instituto,
com contratação de pessoal especializado por meio de concursos
públicos, capacitação do pessoal já alocado a essa área, implantação
dos planos Estratégicos de Tecnologia de Informação e de Segurança da
Informação e orientação ministerial para alinhamento a políticas
unificadas no setor (item 1.8.5, TC-026.595/2011-7, Acórdão nº
8.058/2012-2ª Câmara).

- Assunto: OUTROS. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 164. Ementa: o TCU deu
ciência à Universidade Federal do Ceará acerca da necessidade de
embasamento jurídico e de atendimento a princípios como os da
publicidade, da finalidade e da eficiência no caso de transferência da
gestão da prestação de serviços públicos a entidades de direito
privado, mesmo aquelas sem fins lucrativos, integrantes do setor
público não estatal, que envolvam o uso de bens públicos e servidores
estatutários (item 1.7, TC-007.627/2012-2, Acórdão nº 8.062/2012-2ª
Câmara).

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 175. Ementa:
o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)
acerca da irregularidade caracterizada pela participação de servidores
da UNIFAP nas atividades da fundação de apoio sem a devida autorização
prévia da entidade, contrariando o disposto no art. 5º, § 1º do
Decreto nº 5.205/2004 (item 9.2.7, TC-026.484/2011-0, Acórdão nº
8.124/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 178.
Ementa: determinação a um município para no sentido de que: a) em se
tratando de obras financiadas com recursos federais, atente para o
recebimento provisório e definitivo do respectivo objeto, em
observância ao art. 73, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como exija
o devido preenchimento do diário de obras pelo contratado; b) somente
realize obras públicas com a preliminar regularização fundiária,
abstendo-se, por exemplo, da construção de casas em propriedades
particulares, como ocorrido no âmbito de um convênio da FUNASA (itens
9.3.1 e 9.3.2, TC-026.801/2007-3, Acórdão nº 8.140/2012-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 05.11.2012, S. 1, p. 178.
Ementa: determinação a um município para que passe a informar, no
processo administrativo pertinente (no caso de licitações que reúnam o
objeto de mais de um convênio, ajuste ou instrumento congênere firmado
com órgão ou entidade federal), as razões que justificam a licitação
conjunta, atentando para a necessidade de parcelamento, se for o caso,
prevista no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula/TCU
nº 247 (item 9.3.5, TC-026.801/2007-3, Acórdão nº 8.140/2012-2ª
Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: EDUCAÇÃO. Portaria Normativa/MEC nº 21, de 05.11.2012 (DOU
de 06.11.2012, S. 1, ps. 8 e 9) - dispõe sobre o Sistema de Seleção
Unificada (SISU).

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP – NOV/2012
(INSCRIÇÕES ABERTAS)
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP), patrocinadora
deste Ementário de Gestão Pública, está com os inscrições abertas para
os seguintes eventos de capacitação, quais sejam:
a) XXVIII Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais - de
19/11 a 30/11/2012, 40h, das 18:45h às 22:15h;
b) II Curso de Treinamento Novo CPR - de 19/11 a 23/11/2012, 20h, das
08:00h às 12:00h;
c) XIX Curso de Suprimento de Fundos Aplicado ao SIAFI e Sistema do
Cartão de Pagamento-SPC - de 19/11 a 23/11/2012, 24h, das 08:00h às
12:00h;
d) XIV Curso sobre Elaboração e Gestão do Plano - de 19/11 a
22/11/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
e) II Curso Prático sobre Sistema SICONV e Portal de Convênios - de
19/11 a  23/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
f) XXVI Curso Integrado sobre Contratos, Licitações e Convênios - de
19/11 a 07/12/2012, 54h, das 18:30h às 22:00h;
g) XIX Curso de Tomada de Contas Especial - Teoria e Prática - de
26/11 a 30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
h) XII Curso sobre Lei de Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
i) VIII Curso sobre Concessão de Diárias e Passagens do Governo
Federal - de 26/11 a 30/11/2012, 20h, das 18:20h às 22:20h;
j) 106º Curso sobre Siafi Operacional / com o Novo CPR Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Curso
Completo de Execução Orçamentária e Financeira - Teoria e Prática - de
26/11 a 07/12/2012, 48h, das 18:20h às 22:20h;
k) V Curso de Metodologia e Planejamento de Auditoria de Risco - de
26/11 a 07/12/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h;
l) XXXI Curso de Administração Orçamentária e Financeira - Gestão de
Finanças Públicas - Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e
a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal - de 26/11 a
30/11/2012, 40h, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
m) I Curso sobre Tempo de Serviço, de Contribuição e de Efetivo
Exercício quanto à Apuração, Averbação Integral e Parcial e da
Desaverbação, observada a Natureza Jurídica e Finalidades (Portaria
154/2008/MPS - Atos Complementares, inclusive do STF e do TCU) - de
03/12 a 07/12/2012, 32h, das 08:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:30h;
n) XXV Curso sobre Retenção na Fonte de Tributos e Contribuições
Sociais na Contratação de Bens e Serviços (IRRF/PIS/COFINS/CSLL/INSS/
ISS) - de 03/12 a 07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h;
o) X Curso de Fiscalização de Contratos Administrativos - Implicações
das IN 02/08, IN 03/09 e IN 05/10, do MPOG, e as Principais Mudanças
da Regulamentação para a Administração Pública - de 03/12 a
07/12/2012, 20h, das 08:00h às 12:00h.
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