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Nova Lei de Licitações: um ano para a construção do futuro - vídeo 4

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações!

Neste episódio, o Secretário de Gestão Adjunto do Ministério da Economia Renato Ribeiro Fenili fala a respeito da Gestão contratual e a prática de sanções na nova lei de licitações .

00:00:00 Início
00:00:27 Abertura Iara da Paixão - Enap
00:03:13 Fala Renato Fenili
00:20:30 O que é desempenho na administração pública
00:22:13 Um voo panorâmico sobre a Nova Lei
00:37:35 Processo de Apuração de Responsabilidades
00:46:01 Os crimes tipificados na nova Lei de Licitações
00:52:41 Sanções Administrativas na Nova Lei de Licitações Arts 155 a 163
01:25:00 Estudo de casos 1: Mora ou inexecução
01:50:13 Considerações finais Renato Fenili



Nova Lei de Licitações: um ano para a construção do futuro - vídeo 3

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações!

No episódio, falamos a respeito do Sistema de Registro de Preços na nova lei de licitações com as ilustres participações de Tânia Pimenta e Rafael Oliveira, Secretária de Controle Externo no Tribunal de Contas da União, e Rafael Oliveira, Procurador do Município do Rio de Janeiro/RJ. Além da presença do Secretário de Gestão Adjunto do Ministério da Economia Renato Ribeiro Fenili e de outros integrantes da equipe da Seges/ME.

00:00:00 Início
00:00:28 Abertura Iara da Paixão - ENAP
00:03:07 Fala Renato Fenili - ME
00:10:11 Fala Tania Pimenta - TCU
00:15:14 Fala Rafael Oliveira - Procurador do Município do Rio de Janeiro
00:22:00 Apresentação SRP Renato Fenili
00:26:24 Bate bola entre participantes sobre SRP
00:26:40 Comentários sobre os Artigos 82 a 86 da Lei 14.133
00:45:10 Art 82 comentários sobre os incisos.
01:45:02 Art 82, Par. 3o. e 4o.
01:56:10 Art 82, Par.5o
02:07:00 Art 82 Par. 6o
02:19:00 Art 86 Par. 2o - o Carona
02:20:00 Art 86. Par 3o
02:28:56 Encerramento Renato Fenili



Cursos da ENAP com inscrições abertas!


A Escola Nacional de Administração Pública ENAP está com inscrições abertas para diversos cursos. Com diferentes temáticas, eles são voltados à capacitação de profissionais do futuro e ao desenvolvimento de competências, habilidades técnicas e comportamentais mais buscadas no mercado de trabalho.

Escolha já o seu:


Desenvolvimento de gerentes de TIC

Oportunidade para que gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) se atualizem e aprimorem sua atuação como líderes, desenvolvendo competências relacionadas ao gerenciamento estratégico da área nas organizações e a aspectos técnicos do âmbito das TCI.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1731/


Desenvolvimento de gerentes de logística pública

Para quem quer desenvolver competências relacionadas ao gerenciamento estratégico da área nas organizações e a aspectos técnicos do âmbito da logística pública.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1732/


Desenvolvimento de gerentes de pessoas

Aprimore competências relacionadas ao gerenciamento estratégico da área nas organizações e a aspectos técnicos do âmbito da gestão de pessoas.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1733/


Desenvolvimento de gerentes de orçamento e finanças

Oportunidade para que gestores de orçamento e finanças se atualizem e desenvolvam competências relacionadas a aspectos técnicos do âmbito orçamentário e financeiro.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1735/


Praticando a gestão de orçamento e finanças: programação orçamentária

Oportunidade para quem atua na área orçamentária e deseja compreender e ser capaz de aplicar, na prática, os conhecimentos sobre o processo de planejamento e programação orçamentária.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1711/


Praticando a gestão de processos com foco em inovação

Quer saber como aplicar a gestão de processos com foco em inovação? Este curso é para você! Aprenda analisar, redesenhar, implantar e gerir processos com foco em projetos de inovação.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1716/


Transformando ideias em projetos

Transforme suas ideias em projetos organizacionais e ajude na mudança da sua organização.


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Nova lei de licitações: um ano para construção do futuro - vídeo 2

 

X

Neste episódio, são discutidas as novidades do Registro Cadastral Unificado, com a participação do renomado jurista na área do direito e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos Marçal Justen Filho, além da presença do Secretário de Gestão Adjunto do Ministério da Economia Renato Ribeiro Fenili.

00:00:00 Início
00:00:30 Abertura Iara da Paixão - ENAP
00:02:10 Fala Renato Fenili
00:30:30 Registro Cadastral Unificado
00:38:23 Fala Everton Santos
00:39:20 SICAF x Registro Cadastral Unificado
01:02:16 Fala Marçal Justen Filho
01:55:08 Debate sobre fala Marçal Justen Filho
02:11:40 Considerações Finais Marçal Justn Filho
02:13:00 Considerações Finais Renato Fenili



Nova Lei de Licitações - um ano para a construção do futuro - vídeo 1

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações! A Enap e o @ministeriodaeconomia realizaram, entre os dias 28 de março a 1º de abril de 2022, a websérie "Nova lei de licitações: um ano para a construção do futuro". Com cinco encontros, o evento apresenta em linhas gerais a transição do paradigma legal das contratações públicas, com foco maior no futuro.

00:00:00 Início
00:00:20 Abertura Paulo Marques - ENAP
00:04:54 Fala Caio Castelliano SEGES/ME
00:08:50 Fala Renato Fenili - SEGES/ME
00:10:49 Fala Iara da Paixao - ENAP
00:12:00 Explicação sobre checkin e certificação
00:19:36 Fala Everton Santos
00:23:22 Fala Vanessa Ventura
00:23:55 Apresentação técnica - Vanessa Ventura e Diego Mendes
00:24:23 Divulgação de compras/criar dispensa/inexigibilidade
00:29:43 Acessando o PNCP -
00:30:40 Fala Renato Fenili sobre outros webinars
00:32:00 Metaprocesso de julgamento
00:33:23 Fase de Planejamento da Contratação
01:05:20 Cronograma de lançamentos (expectativa)
01:08:00 Fala Andrea Ache
01:09:52 Evolução do Compras - Diego Mendes
01:16:49 Fala Fernando Martins - contratações em Portugal
01:57:25 Bate bola Renato Fenili e Fernando Martins
02:07:10 Encerramento Renato Fenili



Plano de Contratações Anual - PCA (Decreto Nr. 10.947 de 25 de janeiro de 2022)



Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Definições

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e

VII - PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º.

§ 1º  Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 2º  A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações

Art. 3º  O plano de contratações anual será elaborado no PGC, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 4º  A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do PGC, por meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Objetivos

Art. 5º  A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Diretrizes

Art. 6º  Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.

§ 1º  Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.

§ 2º  O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.

Exceções

Art. 7º  Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.  Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.

Procedimentos

Art. 8º  Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Art. 9º  O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 10.  As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas no PGC até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.

Consolidação

Art. 11.  Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º  O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º  O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º  O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

Autoridade competente

Art. 12.  Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 6º.

§ 1º  A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º  O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.

Unidades de execução descentralizada

Art. 13.  A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 12.

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO

Divulgação

Art. 14.  O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

Inclusão, exclusão ou redimensionamento

Art. 15.  Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 16.  Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Parágrafo único.  O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

Compatibilização da demanda

Art. 17.  O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único.  As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 16.

Art. 18.  As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11.

Relatório de riscos

Art. 19.  A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º  O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§ 2º  O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

§ 3º  Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 20.  Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 21.  A Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.

Art. 22.  Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto neste Decreto.

Art. 23.  O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2022

Planilha automatizada para o controle de atas de pregão eletrônico

Sem enrolação, a planilha que será apresentada possbilita aos gestores criarem links diretos para o portal de compras do Governo Federal, visando a consulta direta para a ata de registro de preços do pregões de determinada unidade gestora (UG).

Segue o link abaixo para a planilha:

Super planilha para consulta a atas de pregão eletônico do Portal de Compras do Governo Federal

Para saber como fazer uma cópia da planilha, clique no link abaixo:

Como baixar ou fazer uma cópia de uma planilha do Google Docs de forma fácil e rápida


Quando do lançamento de uma IRP, devo marcar a opção “SIM” no campo “Compras Nacionais”?


Quando do lançamento de uma IRP, devo marcar a opção "SIM" no campo "Compras Nacionais"? 


Não. Cabe esclarecer que, para os efeitos do Decreto nº 8.250, de 23 de maio de2014, consideram-se "Compras Nacionais" aquelas em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados.

Veja essa informação diretamente no Decreto Nr. 8.250, de 23 de maio de 2014 (Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.).

Planejamento da contratação - estimativa de quantidades



Conforme consta do Acórdão nº 1670/2022-TCU (2ª Câmara), a ausência de estimativa das quantidades a serem adquiridas com base em estudos ou pesquisas que reflitam adequadamente a necessidade do órgão contrariam o previsto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, no art. 9º, II, do Decreto nº 7.892, de 2013, e na jurisprudência daquele Tribunal.


Qual o percentual mínimo de aquisição de gêneros oriundos da agricultura familiar?



Conforme previsto no Decreto Nr. 8.473, de 22 de junho de 2015 (Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências.), deverá ser bservado o percentual anual mínimo de 30% (trinta por cento) para aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.


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