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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 19.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.800


- Assuntos: LICITAÇÕES e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 209. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Paraíba (SEBRAE-PB) sobre as impropriedades encontradas no Edital de Concorrência Pública 1/2016, quais sejam: a) a pontuação do tempo de atuação no mercado da sociedade de advogados licitante, identificada subitem 7.6.1.1 do Edital de Concorrência Pública 1/2016, afronta o Princípio da Competitividade expresso no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, bem como fere a isonomia do certame, em oposição ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao "caput" do art. 2º da Resolução CDN 231/2011, além do disposto no Acórdão nº 6.164/2011-1ªC; b) as pontuações por prestação, nos últimos cinco anos, de, no mínimo, um ano de serviços, nas áreas administrativa, cível ou trabalhista, identificadas nos subitens 7.6.1.3 e 7.6.2.3 do Edital de Concorrência Pública 1/2016, afrontam o Princípio da Competitividade expresso no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, bem como ferem a isonomia do certame, em oposição ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao "caput" do art. 2º da Resolução CDN 231/2011, além do disposto no Acórdão nº 827/2014-P; c) as pontuações por prestação de serviços prestados a entidades como os Serviços Sociais Autônomos, pessoas jurídicas de direito público ou órgãos da Administração Pública direta ou indireta, identificadas nos subitens 7.6.1.3 e 7.6.2.3 do Edital de Concorrência Pública 1/2016, afrontam o Princípio da Competitividade expresso no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, bem como ferem a isonomia do certame, em oposição ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, ao "caput" do art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e ao "caput" do art. 2º da Resolução CDN 231/2011 (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-016.540/2016-6, Acórdão nº 2.024/2016-Plenário).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e PROGRAMA DE INFORMÁTICA. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 211. Ementa: o TCU deu ciência a um órgão federal para que fossem adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, de que as seguintes irregularidades e impropriedades foram detectadas no decorrer de um pregão eletrônico sistema de registro de preços: a) o pronunciamento público da necessidade de instalação física dos licitantes a no máximo quarenta quilômetros da sede do órgão configurou condição injustificadamente restritiva, em descumprimento à jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.043/2005-P) e à Instrução Normativa-SLTI/MPOG nº 2/2008, em seu art. 19, § 5º, II; b) ausência de apresentação, no edital, de critérios objetivos para comprovação de capacidade técnico-operacional da proponente vencedora, em desacordo com os arts. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e 19, §§ 5º e 6º, da IN-SLTI/MP nº 2/2008, e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 6.679/2014-1ªC e 1.443/2014-P); c) o edital realizou tratamento diferenciado entre programas (softwares) nacionais e estrangeiros não previsto em lei e sem justificativa plausível, configurando exigência indevidamente restritiva à competição, além de contrariar o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993; d) não foram apresentados critérios (índices contábeis) para avaliação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme preconizado pelo art. 19, XXIV, da Instrução Normativa-SLTI/MP nº 2/2008; e) omissão editalícia quanto à exigência de comprovação da regularidade fiscal dos licitantes para com as fazendas distrital e municipais, em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.666/1993; f) omissão no edital de que o software a ser fornecido seria cedido ao órgão após o término da vigência contratual, o que pode, em tese, ter afetado as propostas dos licitantes, uma vez que tal informação não era de conhecimento dos proponentes, em descumprimento aos princípios da publicidade e da transparência, bem como em desacordo com o art. 9º, I, do Decreto nº 5.450/2005; g) a contratação por preço global, em vez de lotes distintos, não foi adequadamente justificada para os serviços 3.14 (Serviços de Gerência de Projetos) e 3.17 (Serviços Técnicos de Analise, Modelagem e Redesenho de Processos de Negócio - BPM) do Termo de Referência, em desacordo com a Súmula/TCU nº 247; h) não detalhamento do item 3.14 (Serviços de Gerência de Projetos) do Termo de Referência do certame licitatório, visto não ter sido explicitado como tais serviços se integrariam aos demais objetos da licitação; i) o edital não deixou claro que a equipe responsável pelo serviço previsto nos itens 3.14 (Serviços de Gerência de Projetos) e 3.17 (Serviços Técnicos de Analise, Modelagem e Redesenho de Processos de Negócio - BPM) do Termo de Referência será a mesma; j) não houve adequada justificativa quanto à mitigação dos riscos decorrentes de uma eventual não segregação de funções (itens 1.8.1 a 1.8.10, TC-001.395/2016-5, Acórdão nº 2.033/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATO DE GESTÃO, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e SAÚDE. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 216. Ementa:  a jurisprudência consolidada do TCU (e.g. Acórdãos nºs 3.239/2013-P e 352/2016-P) é no sentido de reconhecer a possibilidade de realização de contratos de gestão com organizações sociais, com as seguintes orientações sobre a matéria: a) apesar de abrir mão da execução direta dos serviços de saúde objeto de contratos de gestão, o Poder Público mantém responsabilidade de garantir que sejam prestados na quantidade e qualidade apropriados; b) do processo de transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais deve constar estudo detalhado que contemple a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção, avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão; c) a escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo constar dos autos do processo administrativo correspondente as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº 9.637/1998 e no art. 3º combinado com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993; d) as organizações sociais submetem-se a regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado; e) não é necessário concurso público para organizações sociais selecionarem empregados que irão atuar nos serviços objeto de contrato de gestão, entretanto, durante o tempo em que mantiverem contrato de gestão com o Poder Público Federal, devem realizar processos seletivos com observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade; f) os Conselhos de Saúde devem participar das decisões relativas à terceirização dos serviços de saúde e da fiscalização da prestação de contas das organizações sociais, a teor do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142/1990; g) os contratos de gestão devem prever metas, com seus respectivos prazos de execução, bem assim indicadores de qualidade e produtividade, em consonância com o art. 7º, I, da Lei nº 9.637/1998; h) os indicadores previstos nos contratos de gestão devem possuir os atributos necessários para garantir a efetividade da avaliação dos resultados alcançados, abrangendo as dimensões necessárias à visão ampla acerca do desempenho da organização social; i) a comissão a quem cabe avaliar os resultados atingidos no contrato de gestão, referida no art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.637/1998, deve ser formada por especialistas da área correspondente; j) devem ser realizados estudos que indiquem qual sistema de remuneração dos serviços prestados é mais adequado para o caso específico do objeto do ajuste a ser celebrado, levando em consideração que a escolha da forma de pagamento por tempo, por procedimentos, por caso, por capitação ou a combinação de diferentes métodos de remuneração possui impacto direto no volume e na qualidade dos serviços prestados à população; k) os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados - demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos - e que garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis ao caso foram devidamente recolhidos; l) não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termos de compromisso com organizações da sociedade civil de interesse público ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos; m) deve ser promovido, no âmbito das unidades federativas, o fortalecimento dos órgãos de controle e de gestão de modo a se permitir o acompanhamento efetivo dos contratos de gestão (itens 9.2.3.1 a 9.2.3.13, TC-023.410/2016-7, Acórdão nº 2.057/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 216. Ementa: o TCU assinou prazo para que o Hospital Federal de Ipanema adote medidas necessárias para anular o ato de habilitação de uma empresa privada de alimentação & serviços de limpeza, excluindo-a do pregão eletrônico 7/2015, facultando-se, em caso de revogação da decisão judicial que suspendeu o certame, a retomada do processo licitatório à fase de análise das propostas, em razão da prática de procedimentos fraudulentos pela empresa para usufruir de benefícios aplicáveis às empresas de pequeno porte, os quais afrontaram os princípios licitatórios, principalmente o da isonomia e o da legalidade, o art. 3º, "caput" e § 14, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º, II, e 44 da Lei Complementar nº 123/2006 (item 9.3, TC-000.469/2016-5, Acórdão nº 2.058/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PRECATÓRIOS. Portaria/PGF-AGU nº 558, de 11.08.2016 (DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 2) - disciplina os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando da expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 123, de 17.08.2016 (DOU de 19.08.2016, S. 1, p. 192) - divulga o valor do menor (corresponde ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social - nível auxiliar, que é de R$ 626,01) e maior vencimento básico (corresponde ao cargo de nível superior de médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos de Educação PCCTAE, que é de R$ 15.138,84) da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para efeitos de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

IMPERDÍVEL! CONAB DISPONIBILIZARÁ SISTEMA
SIAUDI NO PORTAL DO SOFTWARE PÚBLICO

Informamos à comunidade de nossos milhares de leitores do Ementário de Gestão Pública que a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB promoverá o lançamento do Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal no próximo dia 01/09/2016, para download gratuito.
O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!

XLIV CURSO NOTURNO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS
(ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, prof. Paulo Grazziotin)

Temos a satisfação de informar a nossos milhares de leitores(as) que se encontram abertas as inscrições para o renomado "Curso de Auditoria e Controles Internos Governamentais", promovido pela ABOP (sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública e Auditor Federal de Finanças e Controle), a realizar-se no período de 19.09 a 30.09.2016, das 18:20h às 22:20h, em Brasília-DF. É só conferir em:
Maiores informações: tels. (61) 3224-2613, (61) 3224-2159 e/ou fax (61) 3225-1993
Favor divulgar!
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Iniciativa do prof. Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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Vídeo sobre como pesquisar no EGP - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
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Divulgue e participe de nossos cursos noturnos:
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EMENTÁRIO IMPERDÍVEL - Conab disponibilizará sistema Siaudi no Portal do Software Público.

AVISO IMPORTANTE
Informamos à comunidade de milhares de leitores do Ementário de Gestão Pública que a Companhia Nacional de Abastecimento-Conab promoverá o lançamento do Sistema de Auditoria Interna-SIAUDI no Portal do Software Público Brasileiro do Governo Federal no próximo dia 01/09/2016, para download gratuito.
O referido sistema foi criado por técnicos daquela importante empresa pública federal no intuito de servir como ferramenta de suporte tecnológico às atividades de auditoria interna. Vários órgãos e entidades já estavam trabalhando com uma primeira versão do referido sistema; agora, o novo SIAUDI estará acessível para todos, gratuitamente, para felicidade da sociedade contribuinte!
Parabéns aos competentes auditores internos da Conab, sob o comando da Drª Júlia Mendes Nogueira Sarres (tels. 61 3312-6320 ou 6321, audin@conab.gov.br ), bem como ao pessoal de TI da Companhia, os quais trabalharam bastante para que a Administração Pública brasileira (de todos os Poderes e das três esferas administrativas) pudesse contar com importante ferramenta em prol da automação, do controle, da transparência, da segurança de dados, da economia de recursos e da sustentabilidade.
Assim, constrói-se um Brasil melhor! Bom proveito e passe adiante!!!
Fraternalmente,
Paulo Grazziotin
Criador do Ementário de Gestão Pública
Auditor Federal de Finanças e Controle do MTFC (ex-CGU)
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 16.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.799

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 16.08.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação ao SEBRAE/RR no sentido de que adote, como fundamento de seus processos de gerenciamento de riscos e na definição de seus controles internos, a abordagem prescrita nos documentos básicos editados Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública", publicado pelo Tribunal de Contas da União (item 1.7.2, TC-028.099/2015-0, Acórdão nº 5.169/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.08.2016, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAI/GO de que a jurisprudência predominante na Corte de Contas em relação ao processo de recrutamento e seleção de pessoas, a exemplo do Acórdão nº 369/2009-P, bem como do Acórdão nº 5.666/2013-1ªC, exarados nos processos de contas anuais de 2009 e 2010, do SENAI/GO, exige que os processos seletivos sejam permanentemente aprimorados de modo a afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a transparência e impessoalidade do certame, adotando medidas como conferir ampla publicidade aos atos praticados no decorrer do processo seletivo, especialmente no que se refere à divulgação do edital, ao conteúdo programático, à programação de todas as etapas do referido processo, o conteúdo programático das provas, os critérios e pesos utilizados para avaliação, as fórmulas utilizadas para pontuação, os critérios de desempate, as notas atribuídas aos candidatos, inclusive os motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, bem como as formas e prazos para a interposição dos recursos (item 1.7.1, TC-029.362/2015-6, Acórdão nº 5.171/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.835, de 15.08.2016 (DOU de 16.08.2016, S. 1, p. 2) - altera o Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 29.07 a 09.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.797

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 29.07.2016, S. 1, p. 118. Ementa: resposta a um consulente no sentido de que a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com suposto esteio no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência da Corte de Contas, em especial o Acórdão nº 6.931/2009-1ªC (item 9.2, TC-030.129/2015-0, Acórdão nº 1.800/2016-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 29.07.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, ao Instituto Rui Barbosa e à Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios de que constitui boa prática para a implementação da transparência ativa e passiva prevista na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 12.527/2011 o Termo de Ajustamento de Gestão regulamentado pela Resolução Administrativa nº 7/2016, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (item 9.17, TC-003.445/2016-0, Acórdão nº 1.820/2016-Plenário).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 29.07.2016, S. 1, p. 136. Ementa: recomendação à Comissão de Ética Pública da Presidência da República para que: a) avalie a oportunidade e a conveniência de instituir requisitos obrigatórios, por meio do estabelecimento de norma e da disponibilização, em seu sítio eletrônico, de formulário, modelo de consulta ou outro mecanismo que considerar apropriado, no preenchimento das consultas encaminhadas por agentes públicos abrangidos pelo art. 2º incisos I a IV, da Lei nº 12.813/2013, como: (i) informação acerca do consulente ser ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público, seja qual for a esfera de Governo; (ii) as atribuições conferidas ao agente público, indicando o dispositivo que outorga tais responsabilidades; (iii) os trabalhos desenvolvidos, em razão do cargo público ocupado, que permitiram o acesso a informações privilegiadas; (iv) todos os convites de emprego e trabalho que alega ter recebido, colacionando à consulta a devida comprovação; e (v) qual atividade pretende exercer após o desligamento da Administração, especificando, necessariamente, a área de atuação e anexando um currículo que contenha, no mínimo, a formação acadêmica, experiência profissional e treinamentos realizados; b) avalie a oportunidade e a conveniência de incluir nas listas de agentes públicos submetidos à imposição do afastamento temporário, as quais são disponibilizadas mensalmente em seu sítio eletrônico, a informação do período em que estarão sujeitos à quarentena, a fim de permitir um maior controle social em relação ao seu efetivo cumprimento (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-016.394/2016-0, Acórdão nº 1.844/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 01.08.2016, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação à Caixa Econômica Federal para que aprimore e aperfeiçoe os mecanismos utilizados nas vistorias, fiscalizações ou inspeções realizadas nos empreendimentos financiados com recursos oriundos dos contratos de repasse, inclusive com a utilização de testes complementares ou de outros instrumentos técnicos de verificação (item 1.7.1, TC-009.875/2014-0, Acórdão nº 4.893/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 03.08.2016, S. 1, p. 81. Ementa: resposta a um consulente nos seguintes termos: a) a alteração feita pela Instrução Normativa/MinC nº 7, de 10.05.2016, na Instrução Normativa/MinC nº 1, de 24.06.2013, de ampliar a possibilidade de autorização do MinC de elevação dos limites do art. 19 da norma, prevendo a inclusão de projetos culturais relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, apenas criou outra possibilidade de autorização por parte do MinC, considerando a relevância e o ineditismo dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; b) a inovação trazida pela Portaria/MinC nº 58, de 10.05.2016, que alterou a sistemática de análise de contas estabelecida pela Portaria/MinC nº 86, de 26.08.2014, dispensando a análise financeira de projetos cujo valor captado seja igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), ainda que seja verificado o cumprimento do objeto, impede o estabelecimento do nexo causal entre os recursos recebidos e as despesas realizadas no ajuste, não obedecendo, assim, o princípio da boa e regular prestação de contas (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-018.713/2016-5, Acórdão nº 1.950/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.324, de 29.07.2016 (DOU de 29.07.2016, edição extra, S. 1, ps. 1 a 155) - altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.824, de 29.07.2016 (DOU de 29.07.2016, edição extra, S. 1, ps. 156 a 158) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

- Assunto: SANEAMENTO BÁSICO.  Lei nº 13.329, de 01.08.2016 (DOU de 02.08.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico (REISB), com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos, por meio da concessão de créditos relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 3, de 01.08.2016 (DOU de 02.08.2016, S. 1, p. 54) - dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

- Assunto: PARCELAMENTO DE DÉBITO. Instrução Normativa/INCRA nº 85, de 29.07.2016 (DOU de 03.08.2016, S. 1, ps. 4 e 5) - dispõe sobre parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa resultantes de infrações à legislação e regras contratuais do INCRA e que não tenham natureza tributária.

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria da Secretaria Executiva do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle de nº 1.391, de 01.08.2016 (DOU de 03.08.2016, S. 1, ps. 47 a 56) - institui o Plano de Dados Abertos (PDA) no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. Pelo normativo, o "Plano de Dados Abertos (PDA) é o documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, obedecendo a padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações. É ele quem organiza o planejamento referente à implantação e racionalização dos processos de publicação de dados abertos nas organizações públicas".

- Assunto: OUTROS. Portaria da Corregedoria-Geral da União de nº 1.332, de 22.07.2016 (DOU de 03.08.2016, S. 1, p. 56) - em face dos artigos 22 e 23 da Lei nº 12.846/2013, que tornam obrigatória a utilização do CEIS e do CNEP por todos os poderes e esferas de governo, considerando o artigo 48 do Decreto nº 8420/2015, e no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Instrução Normativa CGU nº 02, de 07 de abril de 2015, dispõe que as informações relativas a penalidades e acordos de leniência passíveis de serem incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) deverão ser registradas e gerenciadas por meio do Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD). Pelo normativo, ficam excluídos da obrigatoriedade de uso do SIRCAD os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, que atenderão o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 12.846/2013 pela utilização de sistema de registro de processos administrativos de responsabilização a ser instituído pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.

- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 153, de 27.07.2016 (DOU de 03.08.2016, S. 1, ps. 70 e 71) - aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2017.

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Decreto de 08.08.2016 (DOU de 08.08.2016, edição extra, S. 1, p. 1) - amplia e sistematiza as determinações presidenciais de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

- Assuntos: JOGOS OLÍMPICOS e PESSOAL. Portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de nº 223, de 08.08.2016 (DOU de 09.08.2016, S. 1, p. 44) - dispõe que as repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional observarão os feriados, e poderão observar os pontos facultativos e horários especiais de funcionamento declarados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas datas e localidades onde se realizarão as competições dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.08 a 12.08.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.798

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2016, S. 1, p. 97. Ementa: determinação à Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará para que, em licitação para obras, abstenha-se de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnicoprofissional, definidas no art. 30, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.1, TC-021.717/2013-3, Acórdão nº 1.988/2016-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 10.08.2016, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação aos coordenadores da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF (Ministério da Integração Nacional) e do Plano Estratégico de Fronteiras (Ministérios da Defesa, da Fazenda e da Justiça) no sentido de que desenvolvam instrumentos supraorganizacionais de gerenciamento de riscos da política que se implementa, suficientes para garantir-se continuamente a identificação, a avaliação, a comunicação, o tratamento e o monitoramento dos riscos capazes de afetar o alcance dos objetivos programados (item 9.1.2, TC-020.053/2015-0, Acórdão nº 1.995/2016-Plenário).

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 10.08.2016, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amapá sobre as seguintes impropriedades: a) o exercício concomitante das atividades de contabilidade e tesouraria é potencialmente conflitante, o que contraria o princípio da segregação de função na Administração Pública; b) o exercício concomitante das atividades de patrimônio, compras e licitação é potencialmente conflitante, o que contraria o princípio da segregação de função na Administração Pública (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-018.733/2015-8, Acórdão nº 5.047/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.08.2016, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU cientificou o Conselho Regional de Administração do Amazonas que a adoção do convite como modalidade de licitação para contratação da prestação de serviços comuns infringe o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, que determina a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica (item 9.2, TC-033.076/2015-4, Acórdão nº 5.074/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: PLANO DE CONTAS. Portaria/STN-MF nº 510, de 10.08.2016 (DOU de 12.08.2016, S. 1, ps. 25 e 26) - aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2017 (PCASP 2017) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2017 (PCASP Estendido 2017).

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF nº 1, de 10.08.2016 (DOU de 12.08.2016, S. 1, p. 120) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.07.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.795

- Assunto: EVENTO. DOU de 21.07.2018, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEADA/Casa Civil) para que avalie a conveniência e a oportunidade de, nas licitações para contratação dos serviços, objeto de realização de eventos, estabeleça critérios, preferencialmente em normativo, para definição dos percentuais de subcontratação, levando em conta as características de cada evento e as particularidades que envolverão a execução dos serviços, como a localização no território nacional, com vistas a tornar objetivas e fundamentadas essas disposições e evitar exigências passíveis de restrição à competitividade (item 9.4.1, TC-019.715/2015-3, Acórdão nº 1.840/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.07.2018, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Seada/Casa Civil) acerca de impropriedade/falha no Pregão Eletrônico nº 7/2015 caracterizada pela exigência, para habilitação técnico-operacional, de execução anterior de serviços com relevância técnica inexpressiva no certame, tradicionalmente subcontratados, a exemplo de mobiliário, instalação de pórtico, paisagismo, transporte, segurança e limpeza, em desacordo com a Súmula/TCU nº 263 e com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 9.5.1, TC- 019.715/2015-3, Acórdão nº 1.840/2016-Plenário).

- Assuntos: MTFC e TCU. DOU de 21.07.2018, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Controladoria Regional da União em Sergipe (CGU/SE) quanto à inobservância de inserção, no escopo de auditoria anual das presentes contas, da verificação de conformidade das acumulações de cargos e de regularidade dos procedimentos licitatórios, conforme acordado em reunião realizada em 11.11.2014 entre a SECEX/SE e a CGU/SE, com fundamento no art. 14 da Resolução/TCU nº 234/2010 (item 1.9, TC-026.120/2015-1, Acórdão nº 4.581/2016-1ª Câmara). Respeitosamente, seria recomendável uma reavaliação técnico-jurídica da redação do art. 14 da Resolução/TCU nº 234, de 01.09.2010 ("Art. 14. As unidades técnicas devem, em até sessenta dias da publicação da decisão normativa prevista em IN do TCU, reunir-se com as unidades do órgão de controle interno respectivo para definir (Sic) o escopo de atuação do TCU e do órgão de controle interno na auditoria de gestão do exercício a que a norma se referir"); a propósito, cabe o respeitoso registro de que o apoio de Sistema de Controle Interno (SCI) de Poder ao respectivo Tribunal de Contas deve produzir-se pela via do auxílio mútuo entre membros da rede de controle (no intuito de evitar retrabalho, inclusive), e não por determinação/definição do Controle Externo, pois que os SCI's não estão subordinados hierarquicamente a tribunais de contas, devendo-se respeitar as "prerrogativas dos Poderes de planejar, programar e executar as atividades que lhes são afetas" (ipsis litteris), conforme se depreende da Mensagem nº 275, contendo Veto Presidencial ao inc. I do art. 50 da futura Lei nº 8.443/1992, disponível no sítio web abaixo explicitado:

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.07.2016, S. 1, p. 136. Ementa: recomendação ao Ministério da Educação no sentido de que emita orientação às autarquias e fundações a ele vinculadas, de que a representação jurídica dessas entidades deve ser feita, prioritariamente, pelos advogados públicos vinculados à Advocacia-Geral da União; em situações excepcionais, para atendimento de demandas específicas, de natureza não continuada e devidamente fundamentadas, admite-se a contração de advogados externos, via de regra, por licitação (item 1.6, TC-033.330/2013-1, Acórdão nº 4.594/2016-1ª Câmara). A propósito, trazemos à lembrança da comunidade do Ementário de Gestão Pública de que o Parecer/AGU nº GQ-77, de 26.06.1995, abordou a questão sob comento.

- Assunto: RISCO. DOU de 21.07.2016, S. 1, p. 137. Ementa: recomendação à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Roraima (SENAC/RR) no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias", publicado pelo TCU (item 1.7.1.1, TC-028.113/2015-2, Acórdão nº 4.599/2016-1ª Câmara). Por oportuno, lembramos à comunidade do EGP sobre a edição do COSO ICIF 2013 (controles internos)!

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.07.2016, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo de que os documentos que integram os processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao TCU na sua totalidade, de forma a permitir àquele Tribunal dispor de todos os elementos que constam no processo original para a formação de convicção quanto ao julgamento de mérito da TCE (item 9.5, TC-023.067/2015-2, Acórdão nº 4.640/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Decreto nº 8.816, de 20.07.2016 (DOU de 21.07.2016, S. 1, ps. 7 e 8) - regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

- Assunto: MTFC. Portaria/MTFC nº 1.302, de 18.07.2016 (DOU de 21.07.2016, S. 1, p. 82) - altera a Portaria nº 1.028, de 22 de abril de 2015, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI) e revoga a Portaria nº 1.017, de 22 de abril de 2015.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 22.07 a 28.07.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.796

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.07.2016, S. 1, p. 269. Ementa: o TCU deu ciência ao CIAA acerca de irregularidade caracterizada pelo não envio dos termos aditivos ao contrato 62600/2011-005/06 (concorrência 12/2011) previamente à assinatura dos mesmos para a assessoria jurídica competente, e aprovação do 6° termo de aditamento do citado contrato sem que houvesse prévia aprovação da alteração do projeto, em desacordo com as previsões expressas no art. 38 e no parágrafo único do art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993, respectivamente (item 1.8.1.1, TC-030.193/2015-0, Acórdão nº 4.691/2016-1ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.07.2016, S. 1, p. 270. Ementa: recomendação à Superintendência Estadual da FUNASA no Estado de Pernambuco, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de convênios, no sentido de que: a) avalie a adequação dos quantitativos de pessoal alocados às atividades relativas à gestão de convênios, bem como a necessidade de ações de capacitação desses profissionais, de forma a mitigar os riscos de interrupção e/ou comprometimento da execução das atividades fim da FUNASA/PE, uma vez que, como já observado, os convênios se constituem no instrumento mais importante para realização das ações do órgão estadual; b) estabeleça rotinas formais definindo prazos e cronogramas para fiscalização, acompanhamento, monitoramento e prestação de contas dos instrumentos de repasse, definindo os responsáveis por convênio sob sua responsabilidade, de forma a viabilizar a gestão das ações de fiscalização de convênios; c) adote rotinas formais definindo prazos e responsáveis pela atualização das informações dos convênios no SICONV, de forma a garantir a existência de uma base de dados consistente sobre o portfólio de acordos vigentes, sob responsabilidade da FUNASA/PE; d) adote o SICONV como sistema de referência sobre a situação atualizada de cada instrumento de repasse, de forma a evitar a atual divergência de informações sobre a situação dos convênios, devido à indesejável utilização de várias fontes de informações conflitantes (alíneas "a" a "d", item 1.7.2, TC-026.645/2015-7, Acórdão nº 4.699/2016-1ª Câmara).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 22.07.2016, S. 1, p. 305. Ementa: recomendação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sentido de que: a) quando da elaboração do relatório de gestão, observe os comandos normativos acerca da confecção de indicadores de desempenho, de maneira a representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UJ pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; b) apontar as fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e reaplicável por outros agentes, internos ou externos à unidade (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-027.540/2015-4, Acórdão nº 8.520/2016-2ª Câmara).

- Assunto: RISCO. DOU de 22.07.2016, S. 1, p. 306. Ementa: recomendação ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima no sentido de que promova a capacitação dos agentes envolvidos no processo de gerenciamento de riscos e na definição de seus controles, de forma que possam adotar e implementar com eficiência os modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de "Governança descritos no Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias, publicado pelo Tribunal de Contas da União" (item 1.7.4, TC-029.143/2015-2, Acórdão nº 8.522/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.818, de 21.07.2016 (DOU de 22.07.2016, S. 1, ps. 10 a 28) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS) por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal (FCPE), altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.819, de 21.07.2016 (DOU de 22.07.2016, S. 1, ps. 28 e 29) - altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal.

- Assuntos: AGU e INTERNET. Portaria/AGU nº 476, de 22.07.2016 (DOU de 25.07.2016, S. 1, p. 3) - institui o Comitê Gestor do Sítio Eletrônico e dá outras providências.

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.821, de 26.07.2016 (edição extra do DOU de 26.07.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a competência para os atos de nomeação e de designação para cargos e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 487, de 27.07.2016 (DOU de 28.07.2016, S. 1, ps. 8 a 10) - estabelece procedimentos a serem adotados em caso de reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso e dá outras providências.

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 488, de 27.07.2016 (DOU de 28.07.2016, S. 1, ps. 10 a 11) - estabelece procedimentos a serem adotados em caso de reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso e dá outras providências no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 19.07.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.794

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.810, de 18.07.2016 (DOU de 19.07.2016, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU's de 15.07 e 18.07.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.793

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 15.07.2016, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo de que, ao elaborar editais de licitações, via sistema de registro de preços, deve efetuar ampla pesquisa de preços, com um número significativo de amostras, com base em informações de diversas fontes, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão e de outros órgãos e, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, consoante Acórdãos nºs 492/2012-P e 265/2010-P (item 1.6.1, TC-017.555/2016-7, Acórdão nº 1.686/2016-Plenário).

- Assunto: CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. DOU de 15.07.2016, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU conheceu de consulta, para, no mérito, responder ao consulente que, nos termos da jurisprudência do STF, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e desde que atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", combinado com o art. 167, § 3º, é cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, nos casos em que a insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levará ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (item 9.1, TC-020.056/2016-8, Acórdão nº 1.716/2016-Plenário).

- Assunto: ÉTICA. DOU de 15.07.2016, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação ao Ministério Público do Distrito Federal de Territórios (MPDFT) no sentido de que elabore e institua, formalmente, Código de Ética, visto que tal documento detalha valores, princípios e comportamentos esperados e define tratamento para os casos de conflitos de interesses, proibindo ou estabelecendo limites quando ao recebimento de benefícios que possam influenciar ou pareçam influenciar as ações de seus servidores e membros (item 1.8.1, TC-027.152/2015-4, Acórdão nº 7.893/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 15.07.2016, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU informou à Caixa Econômica Federal que, no caso de ser constatada a irregularidade na prestação de contas final do Contrato de Repasse nº 165.625- 23/2004, deverão ser tomadas as medidas administrativas tendentes à elisão do eventual dano ao erário e, esgotadas as aludidas medidas sem a obtenção de êxito na sua execução, deve ser instaurado o devido processo de TCE, nos termos da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012 (item 1.7.1, TC-025.914/2014-6, Acórdão nº 8.013/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e RISCO. DOU de 18.07.2016, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima (NEMS/RR) no sentido de que promova a capacitação dos agentes envolvidos no processo de gerenciamento de riscos e na definição de seus controles, de forma que possam adotar e implementar com eficiência os modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias", publicado pelo Tribunal de Contas da União (item 1.7.1.4, TC-026.200/2015-5, Acórdão nº 8.071/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 741, de 14.07.2016 (DOU de 15.07.2016, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.

- Assuntos: DIÁRIAS e JOGOS OLÍMPICOS. Decreto nº 8.808, de 15.07.2016 (edição extra do DOU de 15.07.2016, S. 1, p. 1) - estabelece regras especiais para concessão de diárias para servidores e militares em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 152, de 13.07.2016 (DOU de 18.07.2016, S. 1, ps. 116 e 117) - altera, para o exercício de 2017, os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, constantes do Anexo I da Decisão Normativa/TCU nº 150, de 23 de março de 2016.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 14.07.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.792

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Portaria Normativa nº 42/MD, de 12.07.2016 (DOU de 14.07.2016, S. 1, ps. 15 e 16) - dispõe sobre o revezamento da Tocha Olímpica, que antecede a realização dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
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