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Maestria (Mastery) de George Leonard - resumo do livro

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.08 a 28.08.2013.

- Assuntos: SAÚDE, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e TRABALHISTA. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que é vedado o pagamento de reclamações trabalhistas com recursos do SUS, conforme o § 2º do art. 36 da Lei nº 8.080/1990, sob pena de instauração de tomada de contas especial contra os responsáveis (art. 8º da Lei nº 8.443/1992), uma vez que, caso haja condenação do município, a despesa deve ser arcada com recursos próprios por se tratar de responsabilidade subsidiária (item 1.7.1, TC-002.477/2013-0, Acórdão nº 5.652/2013-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal de que os contratos de prestação de serviços devem ser fiscalizados, em especial no que diz respeito à regularidade fiscal e à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, devendo constar, ainda, dos respectivos processos de pagamento, os comprovantes de recolhimento dos correspondentes encargos sociais (INSS e FGTS), de modo a evitar a responsabilização subsidiária dos entes públicos (item 1.7.4, TC-002.477/2013-0, Acórdão nº 5.652/2013-1ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 104. Ementa: determinação ao SENAI/GO para que instrumentalize a Unidade de Auditoria, dotando-a de recursos suficientes para o acompanhamento tempestivo do cumprimento das suas próprias recomendações internamente (item 1.7.1.2, TC-033.680/2011-6, Acórdão nº 5.666/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 114. Ementa: alerta ao MDA sobre o disposto do art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que trata da exigência de análise do plano de trabalho do proponente quanto à qualificação técnica e à capacidade operacional para a gestão do convênio ou contrato de repasse (item 9.4, TC-029.680/2010-7, Acórdão nº 5.715/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e TCU. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Economia da 6ª Região de que, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, alterada pela Instrução Normativa/TCU nº 72/2013, os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional passam a ficar sujeitos, do exercício de 2013 em diante, à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas (item 1.7.1, TC-015.812/2013-8, Acórdão nº 4.891/2013-2ª Câmara).

- Assunto: MARCA. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 74. Ementa: alerta ao SESC/SP no sentido de que a especificação de marcas e a exigência de apresentação de declaração de distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos, nos termos de jurisprudência do TCU (alínea “b”, TC-016.856/2013-9, Acórdão nº 2.216/2013-Plenário).

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEA/RJ) de irregularidade, em edital de concorrência, caracterizada por cláusula do edital prevendo a antecipação de pagamento no montante total de até 5% do valor do contrato, sem a correspondente justificativa de que tal adiantamento seria indispensável à execução do contrato e sem que fossem previstas garantias contratuais específicas e no montante do valor adiantado, contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/1964, art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 e Acórdão nº 220/2012-P (item 9.3.3, TC-013.419/2013-7, Acórdão nº 2.234/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI para que, em procedimentos licitatórios, não inclua em seus editais de licitação cláusula que exija que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, em atenção à Súmula/TCU nº 272/2012 (item 9.1.1, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e PARCELAMENTO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para que, em procedimentos licitatórios, avalie, quando do planejamento da contratação, a conveniência de parcelamento do objeto, de forma possibilitar a participação de empresas de menor porte na licitação e a ampliação da competição, em observância às disposições da Súmula/TCU nº 247/2007 (item 9.1.3, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de exigir apresentação de certificado de registro junto à International Air Association (IATA), tendo em vista que tal exigência, consoante a jurisprudência majoritária da Corte de Contas, afigura-se restritiva ao caráter competitivo do certame (item 9.1.4, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LIQUIDAÇÃO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) no sentido de que, nos procedimentos de recebimento e de atesto de produtos e serviços, principalmente em contratações de objetos de maior complexidade, façam constar do processo de pagamento documento assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, com a devida identificação (nome, cargo e matrícula) desse agente, que contenha análise com detalhamento dos requisitos considerados para o aceite ou o atesto, com demonstração de que os produtos ou serviços entregues atenderam ao objeto contratado, ou, quando for o caso, o detalhamento dos serviços prestados ou memória de cálculo do valor a ser pago, de forma a assegurar transparência ao processo de liquidação da despesa; bem como que efetue a designação formal de empregado para exercer a fiscalização dos contratos, com base no princípio constitucional da eficiência (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assunto: DESBUROCRATIZAÇÃO. Circular/SUSEP nº 473, de 22.08.2013 (DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 34) - estabelece que os documentos dirigidos às sociedades seguradoras ou de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar e às empresas em regime especial expedidos pela SUSEP exclusivamente por meio do sítio Eletrônico da SUSEP na Internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado", têm a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico, e dá outras providências.

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 12.854, de 26.08.2013 (DOU de 27.08.2013, S. 1, p. 1) - fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (republicado no DOU de 27.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.084, de 26.08.2013 (DOU de 27.08.2013, S. 1, ps. 4 e 5) - regulamenta a Lei nº 12.761, de 27.12.2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o valecultura.

- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria/MP nº 304, de 27.08.2013 (DOU de 28.08.2013, S. 1, ps. 59 e 60) - implanta a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares (CGU-PAD), no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com objetivo de estabelecer regras e orientações de uso do Sistema CGUPAD, no gerenciamento das informações sobre os processos administrativos de natureza disciplinar instaurados no âmbito da Pasta, consoante o disposto na Portaria/CGU nº 1.043, de 24.07.2007 (DOU de 25.07.2007).

- Assunto: DISCIPLINAR. Resolução/CFM nº 2.023, de 20.08.2013 (DOU de 28.08.2013, S. 1, ps. 83 a 85) - aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos éticoprofissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
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Bom proveito e passe adiante!

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.08 a 23.08.2013.



- Assunto: TCU. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU informou a uma pessoa física no sentido de que não há previsão, na legislação da Corte de Contas, de notificação pessoal da parte quanto à data da sessão de julgamento do processo, devendo o próprio interessado realizar o acompanhamento da publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União a fim de, se assim o quiser, exercer o suas prerrogativas de defesa oral, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno do TCU (item 9.2.2, TC-001.125/2008-5, Acórdão nº 5.463/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: determinação à Petróleo Brasileiro S.A. para que investigue, com rigor, a ocorrência de descumprimento de carga horária de trabalho por parte de pessoa física, no período de 06.08.2008 a 02.09.2010, em face da acumulação com o cargo de Praça do Exército no referido período e, se comprovada a não prestação laboral, promova a restituição dos valores pagos ao servidor, aplicando, de forma análoga, os termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (item 1.7, TC-016.197/2013-5, Acórdão nº 4.689/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU informou que cabe ao Ministério do Turismo esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar tomada de contas especial a ser apreciada posteriormente pelo TCU, bem como que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-012.631/2013-2, Acórdão nº 4.759/2013-2ª Câmara).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência a um município quanto à necessidade de observar o estabelecido no Decreto nº 239, de 05.10.1994, quanto à obrigatoriedade de realização dos exames de saúde (parasitológico de fezes, hemograma completo e radiografia de pulmão) nos servidores da Secretaria Municipal de Saúde manipuladores de alimentos, no âmbito da execução das ações do PNAE, considerando que, no exercício de 2009, foram observadas falhas neste procedimento (item 9.3.2, TC-002.346/2011-7, Acórdão nº 2.190/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para não realizar licitação do tipo técnica e preço em detrimento do pregão (art. 1º da Lei nº 10.520/2002), em sua forma eletrônica (arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.420/2005), para produtos usuais no ramo de programação visual, tendo em vista que os padrões de desempenho e qualidade dos produtos dessa contratação podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (item 1.7.1.1, TC-016.854/2013-6, Acórdão nº 2.132/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para não exigir, com restrição a competitividade do certame (artigo 37, inciso XXI, da CF; artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993): a) que os concorrentes possuam estrutura física na cidade de Brasília para participar da licitação; b) no projeto básico, quadro funcional com vínculo, o que contraria, inclusive, os fundamentos da Súmula/TCU nº 272/2012 TCU, que veda a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato; c) no projeto básico, quesitos de pontuação técnica, sem justificativa, de tempo de experiência profissional e formação acadêmica; d) no projeto básico, quesito de pontuação técnica, sem justificativa, que leva em conta o número de atestados/declaração de capacidade técnica apresentado, inclusive com pontuação técnica diferenciada, caso a declaração seja emitida por órgãos públicos ou pela iniciativa privada (itens 1.7.1.2.1 a 1.7.1.2.4, TC-016.854/2013-6, Acórdão nº 2.132/2013-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de apresentação, para fins de enquadramento no tratamento jurídico diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, de declaração de que a receita bruta anual do ano calendário anterior não excedeu o limite fixado no Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, inciso II), ocorrência identificada no curso de um pregão eletrônico, afrontando o art. 3º, § 9º, da referida lei, que estabelece a exclusão do aludido tratamento diferenciado no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o § 9º-A do mesmo artigo (item 9.3, TC-046.820/2012-4, Acórdão nº 2.134/2013-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional, como órgão supervisor do DNOCS, com a colaboração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República e do próprio DNOCS, no sentido de que adote medidas efetivas e estruturais para solucionar falhas, irregularidades e disfunções no que tange: à melhoria dos controles internos; ao estabelecimento de procedimentos para o atendimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle; à capacitação e à recomposição do quadro de servidores; ao aprimoramento da rotina de gestão de licitações, convênios e contratos; à adaptação da quantidade de celebração de convênios à capacidade operacional da Entidade, considerando o seu quadro de pessoal; à reestruturação da Auditoria Interna e a implantação de unidade correicional; à definição de critérios objetivos para distribuição de recursos financeiros; à integração entre as Diretorias e destas com as unidades nos estados, bem como pelo aperfeiçoamento da gestão da Autarquia, principalmente de sua área finalística (item 9.5, TC-002.010/2012-7, Acórdão nº 2.138/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Portos (SEP/PR) sobre irregularidade em edital de concorrência pública caracterizada pela previsão de despesas em duplicidade (5% de "Despesas Eventuais" nos custos diretos, sobrepondo-se à "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI), o que contraria reiterada jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 28/2013-P (item 9.1.2, TC-016.343/2010-7, Acórdão nº 2139/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu nova redação aos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3. do Acórdão nº 2.094/2009-P (TC-006.588/2009-8, relativamente à Petróleo Brasileiro S.A.), conforme segue: “9.3.1. nos futuros contratos que vier a celebrar e que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil, atente para a obrigatoriedade de os termos contratuais serem pelo menos redigidos em língua portuguesa; 9.3.2. nos futuros contratos que vier a celebrar, limite-se a incluir cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral às hipóteses em que a adoção da arbitragem esteja justificada técnica e economicamente e seja comprovadamente de acordo com as práticas de mercado; 9.3.3. nas hipóteses legalmente permitidas para a adoção de contratações tipo "turn key" sem a elaboração prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia, a definição adequada e as características do objeto a ser contratado" (TC-006.588/2009-8, Acórdão nº 2.145/2013-Plenário). Chamamos a atenção da sociedade brasileira, respeitosamente, para a curiosa alteração do item 9.3.2 (anteriormente redigido em termos mais restritivos: “9.3.2. nos contratos doravante firmados em que sejam incluídas cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral, restrinja a resolução de eventuais litígios a assuntos relacionados à sua área-fim e disputas eminentemente técnicas oriundas da execução dos aludidos contratos”), no tocante à arbitragem diante de imprecisas “práticas de mercado”, particularmente nestes tristes tempos de arapongagem internacional, pois “o petróleo é nosso”!

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97. Ementa: determinação à ECT para que, nas licitações para aquisição de veículos, faça constar dos editais, no que se refere a consumo e emissão de poluentes, exigências tecnicamente embasadas, que possam ser objetivamente avaliadas, sem a imposição de restrições a tecnologias que possam oferecer níveis compatíveis com os parâmetros pretendidos pela empresa (item 9.3, TC-003.663/2013-2, Acórdão nº 2.146/2013-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação à FUNASA/MT no sentido de que: a) os procedimentos de fiscalização sejam antecedidos de planejamento prévio das ações a serem realizadas, nos quais fiquem expressos os itens do projeto que serão objeto de checagems, quais as checagens a serem efetuadas (tais como a realização de perfuração de poço para medição da profundidade e diâmetro da tubulação; a verificação da existência de equipamento de compactação e de laboratório com os equipamentos de ensaio de compactação entre os itens mobilizados pela empresa; ou a existência dos laudos dos ensaios realizados) e a necessidade do responsável pela fiscalização em campo justificar os procedimentos de fiscalização planejados e que não foram realizados, de forma a deixar clara a responsabilidade de seus fiscais por ocasião da vistoria de obras; b) o planejamento das fiscalizações preveja testes relativos aos aspectos quantitativos e qualitativos das obras que sejam considerados relevantes, de forma que se possa, com alguma segurança, aferir a sua conformidade com o projeto e com as normas técnicas de execução dos serviços; c) o tempo de visita “in loco” programado para as equipes de fiscalização da FUNASA deve ser compatível com os procedimentos previstos, em conformidade com a letra “b” e com a relevância, materialidade e riscos envolvidos no convênio em exame (itens 9.7.3 a 9.7.5, TC-010.734/2011-2, Acórdão nº 2.149/2013-Plenário).

- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando da Marinha sobre a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) para fins diversos do que ensejou a criação do Ensino Profissional Marítimo (EPM), o que afronta o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, o parágrafo único do art. 8º c/c o art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, e art. 3º do Decreto nº 968/1993. Além disso, o Controle Externo recomendou ao Comando da Marinha que fizesse gestões no sentido de prever dotações orçamentárias específicas para as Capitanias dos Portos (itens 9.2.1 e 9.3, TC-018.155/2012-0, Acórdão nº 2.155/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 32, de 19.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - regula procedimentos relacionados ao credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

- Assunto: LRF. Portaria da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 465, de 19.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 15) - altera o Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 5ª edição, aprovado pela Portaria nº 637, de 18.10.2012.

- Assunto: PAC. Resolução da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento/CIAPAC nº 1, de 15.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, ps. 43 e 44) - estabelece os termos em que a obrigatoriedade prevista no Decreto nº 7.888, de 15.01.2013 (o qual estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC), não se aplica.

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.080, de 20.08.2013 (DOU de 21.08.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - altera o Decreto nº 7.581, de 11.10.2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 05.08.2011.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Instrução/SUSEP nº 66, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 32) - disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP no fornecimento de informações confidenciais para autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Instrução/SUSEP nº 67, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, ps. 32 e 33) - disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP na solicitação e no tratamento de informações confidenciais obtidas de autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 380, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 381, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro- Oeste - FDCO.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 382, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 22, de 21.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 78) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 17, de 27.03.2012, para a Unidade Federativa do Rio Grande do Norte.

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. Decisão Normativa/TCU nº 129, de 14.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 112) - altera redação e inclui unidades no Anexo I, altera texto do quadro A1 da Parte A do Anexo II, altera e inclui itens na Parte B do Anexo II, altera e inclui conteúdos relativos aos relatórios de gestão do Banco do Brasil, da Caixa Econômica, da Conab, da Embrapa, da Petrobras e dos Serviços Sociais Autônomos da Parte C do Anexo II todos da Decisão Normativa/TCU nº 127, de 15.05.2013.

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.567, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 4) - designa o Ouvidor-Geral da União para apreciação e decisão dos recursos dirigidos à Controladoria-Geral da União. Pelo art. 2º do normativo, a decisão do Ouvidor-Geral da União está sujeita à confirmação do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União quando: a) decidir pelo provimento parcial ou total, sendo a autoridade recorrida Ministro de Estado ou de nível hierárquico equivalente; b) decidir em sentido contrário a entendimento firmado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, em decisão anterior; ou c) decidir sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

- Assunto: PASSAGENS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - revoga a Instrução Normativa nº 1, de 11.07.2013, que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24.08.2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 23, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 18, de 27.03.2012, para a Unidade Federativa do Espirito Santo.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI nº 24, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 2, de 12.01.2012, para a Unidade Federativa de Roraima.

- Assunto: LIMPEZA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 20, de 12.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 67) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação executados de forma contínua em imóveis públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), para Unidade Federativa do Acre, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012.

- Assuntos: GOVERNANÇA, TCU e TRANSPARÊNCIA. Portaria/TCU nº 209, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 80) - institui a Comissão de Transparência do Tribunal de Contas da União e dispõe sobre instâncias institucionais de governança da transparência. Pelo inc. IV do art. 3º do normativo, a Ouvidoria do TCU é a unidade a quem incumbe a gestão dos pedidos de acesso à informação no âmbito daquele Controle Externo, consoante art. 31, inc. X, da Resolução/TCU nº 253, de 2012.

OBSERVATÓRIO DA DESPESA PÚBLICA (ODP)

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer o Observatório da Despesa Pública (ODP), importante unidade da Controladoria-Geral da União-CGU. É só conferir nos endereços web abaixo:
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
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Bom proveito e passe adiante!

Conheça alguns dos programas do Governo Federal

Conheça alguns dos programas atuais do Governo Federal:

Para buscar algum programa que não conste na lista clique aqui.

Separe o lixo e acerte na lata

Vídeo da campanha do Governo Federal.

Curso sobre o Ciclo de Gestão do Investimento Público - ENAP



O ciclo institucional do investimento (CII) visa à eficiência do governo; já no ciclo de vida do projeto (CVP), o que está em questão é a eficiência do projetamento e de sua implantação. Enquanto no primeiro prevalecem os procedimentos de avaliação com vistas a maximizar a conveniência para o governo e a efetividade para a sociedade, no segundo prevalecem os procedimentos técnicos que objetivam maximizar a qualidade, a eficiência e a eficácia do projeto. 

É certo que o primeiro contém o segundo. O ciclo institucional do investimento implica sistemática e uso de técnicas comuns a todo projeto, independente da sua natureza, de modo a viabilizar uma comparação entre esses na disputa por recursos escassos. O segundo implica sistemática e técnicas comuns com vistas a individualizar o projeto, ou seja, propicia um tratamento sob medida que aumenta a eficiência e a eficácia da sua implantação e operação.

É extensa a literatura sobre CVP em contraste com a escassa literatura sobre CII. Desde os anos 1960, com o projeto americano de “Um Homem na Lua”, conduzido pela Nasa, que a ciência de projeto vem se desenvolvendo. Já as preocupações com o tratamento do projeto no âmbito dos governos, isto é, dos processos de seleção, alocação, execução e operação do investimento, são bem mais recentes. O tema aparece junto com a difusão dos princípios do New Public Management (Nova Gestão Pública) durante os anos 1990, ambos com foco na eficiência e na qualidade do gasto fiscal.

Para continuar lendo baixe aqui a apostila completa do Curso de Ciclo de Gestão do Investimento Público.

Veja aqui outros cursos ofertados pela ENAP.

Como parar de enrolar e acabar com procrastinação



Procrastinação é o diferimento ou adiamento de uma ação. Para a pessoa que está a procrastinar, isso resulta em stress, sensação de culpa, perda de produtividade e vergonha em relação aos outros, por não cumprir com a suas responsabilidades e compromissos. Embora a procrastinação seja considerada normal, torna-se um problema quando impede o funcionamento normal das ações. A procrastinação crônica pode ser um sinal de problemas psicológicos ou fisiológicos.



A montanha do fogo

Programa Mais Médicos - o que o Governo diz sobre o programa?

O conteúdo abaixo foi extraído do site http://portalsaude.saude.gov.br e traz as informações divulgadas pelo Governo Federal sobre o Programa.

O Programa Mais Médicos faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, que prevê mais investimentos em infraestrutura dos hospitais e unidades de saúde, além de levar mais médicos para regiões onde há escassez e ausência de profissionais.

Com a convocação de médicos para atuar na atenção básica de municípios com maior vulnerabilidade social e Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), o Governo Federal garantirá mais médicos para o Brasil e mais saúde para você.

A iniciativa prevê também a expansão do número de vagas de medicina e de residência médica, além do aprimoramento da formação médica no Brasil.


Raio-x da saúde no Brasil

Pesquisa realizada pelo IPEA, em 2011, com 2.773 entrevistados revelou que 58,1% da população apontou a falta de médicos como o principal problema do SUS. O Brasil possui apenas 1,8 médicos por mil habitantes. Esse índice é menor do que em outros países, como a Argentina (3,2), Portugal e Espanha, ambos com 4 por mil. Além disso, o país sofre com uma distribuição desigual de médicos nas regiões: 22 estados estão abaixo da média nacional.

Comparação com outros países

PAÍSESMédico por 1.000 hab.PAÍSESMédico por 1.000 hab.
Peru0,9Estados Unidos2,4
Chile1Reino Unido2,7
Paraguai1,1*Austrália3
Bolívia1,2*Argentina3,2*
Colômbia1,4*Itália3,5
Equador1,7Alemanha3,6
Brasil1,8Uruguai3,7
Venezuela1,9*Portugal3,9
México2Espanha4
Canadá2Cuba6,7


22 Estados abaixo da média nacional

Mapa
Fonte: ¹ População IBGE 2012 / ² dados primários CFM 2012 /³ Estudo "Demografia Médica", CFM 2012

Demanda atendida pelo Ministério da Saúde em 2013

No início do ano, o Ministério abriu edital para adesão dos municípios aoPrograma de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab), que paga R$ 8 mil para que médicos recém-formados trabalhem em Unidades Básicas de Saúde nas regiões mais carentes e bonificação de 10% na prova de residência.
Os municípios solicitaram 13 mil médicos para atuação em 2868 municípios. Porém 55% desses municípios não conseguiram sequer um médico. Dos 2.868 municípios que pediram profissionais pelo Provab, 1.565 municípios não atraíram nenhum.

Mercado de trabalho médico

Segundo pesquisa do IPEA (divulgada em 3/07/13), entre 48 carreiras universitárias, a medicina ocupa o primeiro lugar em ranking melhores salários, jornada de trabalho, taxa de ocupação e cobertura de previdência. Em segundo lugar vem odontologia e terceiro, engenharias.
O salário médio de médicos é R$ 6.940,12, considerando recém-formados. Para quem já está no mercado de trabalho, a média salarial é R$ 8.459,45 (o mais alto entre as carreiras analisadas).
Medicina é a quarta profissão com maior aumento de salário entre 2009/2012 de uma lista de 48 profissões de nível superior, atrás de peritos criminais; profissionais de administração de serviços de segurança; e auditores fiscais da previdência social.


Em 2011, 18.722 médicos entraram no primeiro emprego e 14.634 profissionais estavam saindo da faculdade, ou seja, uma proporção de 1.44 vagas para cada egresso de medicina. Em 1998, 5.451 profissionais estavam entrando no primeiro emprego e 7.705 estavam sendo formados. Uma proporção de 0,71 profissionais por vaga no mercado.



Nos últimos 10 anos, foram criadas 147 mil vagas de emprego e 93.156 médicos se formaram. Essa diferença gerou um déficit de 54 mil postos de trabalho nesse período.



Até 2014, o Ministério da Saúde abrirá mais 35.073 postos de trabalho no SUS e até 2020 serão 43.707, com expansão das unidades Básicas de Saúde, UPAs, Tratamento de Câncer, Crack e Atendimento Domiciliar.



Programa Mais Médicos – Perguntas e respostas

1) Faltam médicos no Brasil? 
Sim, nos últimos oito anos o número de postos de emprego formal criados para médicos ultrapassa em 54 mil o de graduados em Medicina no País. De 2003 a 2011, surgiram 147 mil postos de primeiro emprego neste mercado de trabalho contra 93 mil profissionais formados, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Além disso, até 2015, o Ministério da Saúde abrirá mais 35.073 postos de trabalho para médicos só com a construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).

2) O maior problema é a distribuição?
Não somente. São dois problemas básicos nessa área: o número insuficiente de médicos e a má distribuição desses médicos no território nacional. O Brasil possui 1,8 médicos por mil habitantes, índice menor que o da Argentina (3,2), do Uruguai (3,7), do Reino Unido (2,7), de Portugal (3,9) e Espanha (4). Além da falta de profissionais, o país sofre com uma distribuição desigual: 22 estados possuem número de médicos abaixo da média nacional e cinco deles com menos de 1 médico por mil habitantes – Acre (0,94), Amapá (0,76), Maranhão (0,58), Pará (0,77) e Piauí (0,92). Mesmo em estados com maior relação de médicos por habitantes, como é o caso de São Paulo (2,49), conta com uma relação muito menor em alguns municípios, por exemplo Registro (0,75), Araçatuba (1,33) e Franca (1,43). 

3) Existe alguma referência mundial de proporção de médicos por habitantes? 
A Organização Mundial de Saúde (OMS) não possui um parâmetro específico sobre o número de médicos recomendados por mil habitantes. O Governo Federal utiliza como referência a proporção encontrada no Reino Unido (2,7 médicos por mil habitantes) que, depois do Brasil, tem o maior sistema de saúde público de caráter universal orientado pela atenção básica.

4) O que o Governo já fez para solucionar a falta de médicos?
A oferta de vagas para os cursos de medicina no Brasil cresceu 61,7% em dez anos, passando de 11.243 vagas em 2002 para 18.186 em 2012. Além disso, o Ministério da Educação investiu em alternativas para financiamento da graduação, com a criação do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa Universidade para Todos (ProUni), bem como na melhoria da estrutura das universidades federais, com o Programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni). Nos últimos dois anos, o Ministério da Saúde mais que dobrou a oferta de bolsas de residência em instituições públicas para ampliar a formação de especialistas em áreas estratégias para o SUS. O número de vagas abertas com financiamento do Ministério para esses cursos passou de 758, em 2011, para 2.881, em 2013.

5) Há ações também para melhorar a distribuição?
Para a melhor distribuição dos médicos, juntos os Ministérios da Saúde e da Educação definiram critérios para a criação de cursos de medicina nas regiões onde mais precisam de profissionais. Outra iniciativa é o Programa de Valorização da Atenção Básica (Provab), que leva médicos, enfermeiros e dentistas para o interior do país e periferias das grandes cidades. Em dois anos (2012 e 2013), a iniciativa contou com a participação de cerca de 4.000 médicos em 1,3 mil municípios e Distritos Sanitários Especiais Indígenas. Depois de um ano, os profissionais bem avaliados ganham bônus de 10% nas provas de residência. Soma-se a essas ações, o abatimento de 1% ao mês na dívida do Fies para profissionais bem avaliados que trabalham onde o SUS precisa e carência estendida para quem faz residência em áreas prioritárias para a rede pública.

6) O que é o programa Mais Médicos?
O programa Mais Médicos, instituído por uma Medida Provisória assinada pela Presidente Dilma Rousseff e regulamentado por portaria conjunta dos ministérios da Saúde e da Educação, faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com objetivo de acelerar os investimentos em infraestrutura nos hospitais e unidades de saúde e ampliar o número de médicos nas regiões carentes do país, como os municípios do interior e as periferias das grandes cidades. A iniciativa prevê a expansão do número de vagas de medicina e de residência, o aprimoramento da formação médica no Brasil e a chamada imediata de médicos com foco nos municípios de maior vulnerabilidade social e Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI).
- Chamamento de médicos: O Governo Federal lançou por meio de edital um chamamento público para médicos atuarem nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) nas regiões prioritárias do SUS. Será aceita a participação de médicos formados no Brasil e também a de graduados em outros países, que só serão chamados a ocupar as vagas não preenchidas pelos brasileiros. Esses profissionais terão supervisão de uma universidade e durante o período de participação do programa poderão cursar especialização em atenção básica. O objetivo com a iniciativa é atender a população de forma imediata até que as ações com foco na ampliação da formação do médico, que dura pelo menos seis anos, deem resultados.
- Expansão da formação médica: serão criadas 11.447 novas vagas em cursos de medicina até 2017 com foco na melhor distribuição da oferta no país e nas regiões onde há necessidade de ampliar a formação desses profissionais. Do total das novas vagas, 6.887 deverão ser abertas até o fim de 2014. Está prevista também a ampliação dos cursos de residência, com oferta de 12.372 novas vagas até 2017, das quais 3.270 até 2015. Essa nova oferta estará direcionada às especialidades que o SUS mais precisa, como pediatria, medicina da família e comunidade, psiquiatria, neurologia, radiologia e neurocirurgia. A graduação em medicina, aliada à residência, é um importante fator para a fixação do profissional.
- Melhoria da graduação: todos os cursos de medicina do país (públicos e privados) terão novo período de formação, com a inclusão de novo ciclo de dois anos para atuação na atenção básica e nos setores de urgência e emergência dos estudantes de medicina, orientados por professores das universidades. Estes dois últimos anos do curso poderão ser aproveitados para abater uma etapa da residência médica ou de outras modalidades de graduação e o estudante receberá uma bolsa com valor ainda a ser definido. A medida contribuirá para fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desenvolvidas pelos médicos.


Atendimento à Imprensa
Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde
(61) 3315-2745/2351/3580
Assessoria de Comunicação do Ministério da Educação
(61) 2022-7500/7575/7536

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