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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.889

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.889

Assuntos: CONTROLES INTERNOS e JORNADA DE TRABALHO. Portaria MAPA nº 461, de 23 de fevereiro de 2017. Regulamenta o horário de funcionamento das unidades administrativas, a jornada de trabalho e as normas e procedimentos do registro eletrônico de ponto dos servidores, empregados públicos e estagiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Assuntos: GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES. Portaria MI nº 79, de 23 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles do Ministério da Integração Nacional.

Assunto: SEGURANÇA PÚBLICA. Portaria MJ nº 182, de 22 de fevereiro de 2017. Institui o Plano Nacional de Segurança Pública - PNSP.

Assunto: ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO. Portaria MDS nº 89, de 22 de fevereiro de 2017. Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

O Ementário de Gestão Pública destaca ao distinto público leitor a boa e republicana prática consistente na normatização, pelo MDS, dos parâmetros de concessão da gratificação epigrafada. A associação de níveis de qualificação formal do beneficiário com o fator multiplicador do valor-base para definição do valor da hora trabalhada e a definição do nível de complexidade de cada atividade são elementos importantes de transparência e prestação de contas à sociedade quanto aos resultados obtidos, dando vigência ao princípio constitucional da eficiência.

Assunto: NEPOTISMO. Decisão Normativa nº 15, de 22 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a aplicação da Sumula Vinculante n° 13 nas contratações/nomeações do Coren-MG.

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 42.


O EGP deseja aos estimados(as) leitores(as) um ótimo recesso de carnaval! Estaremos de volta na quarta-feira de cinzas, dia 1º de março!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.888

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.888

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MMA nº 107, de 22 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional.

Assuntos: INOVAÇÃO e TRANSPORTE. Instrução Normativa SEGES/MP nº 2, de 20 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre diretrizes e procedimentos do serviço de agenciamento de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal direta, por meio de táxi, no âmbito do Distrito Federal e entorno.

Assuntos: ADICIONAIS INDENIZATÓRIOS e RJU. Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.

Assuntos: CRONOGRAMA e ORÇAMENTO. Portaria SOF/MP nº 9, de 20 de fevereiro de 2017. Divulga os prazos para as atividades do processo orçamentário federal no exercício de 2017.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.887

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.887

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria CmtEx/MD nº 127, de 21 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando do Exército (EB10-RI-09.001) e dá outras providências.

Assunto: IMPOSTO DE RENDA. Instrução Normativa RFB/MF nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria ME nº 46, de 15 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Ministério do Esporte.

Assuntos: IMIGRAÇÃO e RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA. Resolução Normativa CNIg/MTPS nº 125, de 14 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.

Assuntos: PESSOAL e REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. Acórdão nº 195/2017 - TCU - Plenário.

1.8.3. dar ciência ao Ministério do Esporte sobre as seguintes falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: 
1.8.3.1. os débitos anteriores a 31/7/2011 devem ser atualizados monetariamente até essa data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido dos juros simples de mora de 1% ao mês. A partir de 1/8/2011, todos os débitos devem ser atualizados exclusivamente com base na taxa Selic, em conformidade com o Acórdão 1.603/2011-TCU-Plenário, com nova redação dada pelo Acórdão 1.247/2012-TCU-Plenário; 
1.8.3.2. a unidade administrativa responsável pelo cumprimento de deliberação do TCU que determinar o ressarcimento de débito via desconto na remuneração do servidor, ao definir os valores das parcelas, deve atentar para a razoabilidade do desconto, dentro dos limites legais previstos, para que esse montante não seja irrisório, perpetuando o pagamento do débito, em conformidade com o Acórdão 1.965/2007-TCU-1ª Câmara; 
1.8.3.3. o recolhimento de débito, via desconto na remuneração do servidor, deve ser limitado em 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, sendo possível, em caráter excepcional, a realização de desconto em número maior de parcelas, desde que autorizadas pelo Tribunal, em conformidade com o Acórdão 7.258/2012-TCU-1ª Câmara;

Assuntos: LICITAÇÃO e ATESTADOS. Acórdão nº 205/2017 - TCU - Plenário.

1.7. Dar ciência à Fiocruz acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico 28/2016: 
1.7.1. exigência de registro e/ou averbação de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome da empresa licitante, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, o que não está previsto no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, que ampara a exigência do referido atestado, contida no item 8.7.2 do instrumento convocatório, e contraria a Resolução Confea 1.025/2009 e os Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU-Plenário; 
1.7.2. falha na análise dos atestados da licitante (...), uma vez que, apesar de o item 8.7.2 do edital exigir atestado com prazo mínimo de um ano, o item 8.7.3.2 do edital permitiu a apresentação de atestado com prazo inferior, na hipótese em que o contrato tinha prazo de vigência inferior, razão pela qual a soma de dois atestados de seis meses consecutivos, como foi o caso, atende ao requisito do item 8.7.2 do edital; 
1.7.3. falha na análise do atestado da licitante (...)., uma vez que o atestado relativo ao primeiro contrato emergencial, em que pese não indicar o quantitativo de aparelhos objeto da manutenção, por indicar o número de postos de trabalho alocados - portanto, utilizando-se de métrica diferente - refere-se ao mesmo objeto do segundo contrato emergencial, que atende ao exigido em relação ao número de aparelhos, com o agravante que a Fiocruz foi a própria emissora do atestado, dúvida que, se houvesse, poderia ser facilmente dirimida internamente, caracterizando ofensa ao princípio da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, contido no art. 3º da Lei 8.666/1993; 

Assuntos: LICITAÇÃO e ATESTADO DE VISITA TÉCNICA. ACÓRDÃO Nº 212/2017 - TCU - Plenário.

9.3. assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, com vistas à anulação do ato de desclassificação indevida da licitante (...), por haver amparo legal e jurisprudencial para a substituição de atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto licitado, retomando o procedimento licitatório a partir dessa fase; 
9.4. determinar à Eletronuclear que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca das providências por ela adotadas;
9.5. recomendar à Eletronuclear que programe a realização de atividades junto à empresa que vier a ser contratada para orientá- la sobre como prestar os serviços de transporte de pessoal da Central Nuclear Almirante Álvaro Albertoes em caso de demanda referente ao Plano de Emergência Local; 
9.6. determinar à Eletronuclear que, nas próximas licitações para o mesmo objeto do pregão em referência, somente exija o comparecimento das licitantes na visita técnica caso esta esteja concretamente vinculada ao conhecimento de aspectos de segurança, em especial os relativos ao Plano de Emergência Local, fundamentando a exigência no processo administrativo;

Assuntos: PRORROGAÇÃO e CONTRATAÇÃO DIRETA. Acórdão nº 213/2017 - TCU - Plenário.

9.2. informar às recorrentes que, nos termos da jurisprudência do TCU, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual;

Assuntos: LICITAÇÃO, COMPETITIVIDADE e FLEXIBILIZAÇÃO DE RESTRIÇÕES. Acórdão nº 218/2017 - TCU - Plenário

9.3 determinar à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná que: 
9.3.1. avalie não prorrogar, além do primeiro ano, os contratos referentes aos lotes do Pregão Eletrônico 4/2016 onde não se verificou disputa efetiva entre os licitantes, evidenciado, no caso, por descontos inferiores a 6% em relação ao valor de referência, promovendo, tempestivamente, novo certame para esses trechos; 
9.3.2. diante dos resultados obtidos no Pregão Eletrônico 4/2016, elabore estudo para readequar as licitações para a contratação dos serviços de recolhimento, destombamento, içamento e guarda de veículo com vistas a maximizar a concorrência, mas preservando a qualidade do atendimento aos usuários dos serviços, em que sejam examinados especificamente os seguintes pontos: 
9.3.2.1. flexibilização da restrição quanto à localização do depósito nas áreas urbanas, possibilitando que estejam a distância superior a 10 km em relação à rodovia; 
9.3.2.2. redimensionamento dos lotes onde não houve adequada competitividade no pregão ou sua agregação a outros;

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 159.

Assuntos: LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO e PLANEJAMENTO. Sem planejamento orçamentário, licitação não evita corrupção.

Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Prejuízo gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ.

Assuntos: ATO DE GESTÃO, FRAUDE e SEGURO. Seguro de responsabilidade para gestor não cobre ato fraudulento.

Assunto: RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE. Norma Brasileira de Contabilidade CTA nº 25, de 17 de fevereiro de 2017. Aprova o Comunicado CTA 25 que dispõe sobre orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente.

Assuntos: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e PROPÓSITOS ESPECIAIS. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 800, de 17 de fevereiro de 2017. Dá nova redação à NBC TA 800 que dispõe sobre auditorias de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais.

Assuntos: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS e AUDITORIA DE QUADROS ISOLADOS. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 805, de 17 de fevereiro de 2017. Dá nova redação à NBC TA 805 que dispõe sobre a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.

Assunto: DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONDENSADAS. Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 810, de 17 de fevereiro de 2017. Dá nova redação à NBC TA 810 que dispõe sobre trabalhos para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.886

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.886

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017. Aprova a Estrutura Regimental da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, e dá outras providências.

O Ementário de Gestão Pública destaca, no normativo, o art. 16, que prevê as atribuições da Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos. É tempo de gestão de riscos!

Assuntos: CONSULTORIA JURÍDICA, PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO e USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Portaria Conjunta CGU/AGU-SPU/MP nº 1, de 15 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal na representação da União relativamente à usucapião extrajudicial de bens imóveis, e dá outras providências.

Assunto: ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria nº 2, de 17 de fevereiro de 2017. Institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União referentes ao exercício de 2017 e à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018.


Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, ESTÁGIO PROBATÓRIO e ESTABILIDADE. Advocacia-Geral confirma que estágio probatório de servidor deve ser de três anos.

O Ementário de Gestão Pública divulga para o respeitável público leitor, como exemplo de boa prática, o Relatório Anual de Atividades relativo ao exercício 2016 elaborado pelo Departamento de Licitações da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal de Santa Catarina. Parabéns à equipe pelo excelente trabalho desenvolvido!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.885

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Assunto: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria MF nº 69, de 17 de fevereiro de 2017. Detalha os limites de pagamento dispostos no Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017.

Assunto: CONVÊNIOS. Instrução Normativa SEGES/MP nº 1, de 16 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre os procedimentos e as diretrizes necessárias à participação na rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - RedeSiconv.

Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. Portaria SOF/MP nº 7, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2017, e dá outras providências.

Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria SOF/MP nº 8, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2017, e dá outras providências.


1.7.1. Recomendar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saú- de no Estado do Rio Grande do Norte (Nems/RN), com base no art. 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208, § 2º, do RI/TCU, que: 
1.7.1.1.em prol da melhoria do atendimento e da qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Rio Grande do Norte (art. 2º, inciso I, e 5º, inciso V, do Anexo I do Decreto 8.065/2013), promova ações de integração entre o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Nems/RN) e a Fundação Nacional de Saúde/Superintendência Estadual no Rio Grande do Norte (Suest/RN); 
1.7.2. Recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que: 
1.7.2.1.reavalie a estrutura e a organização dos núcleos estaduais, de modo a definir o dirigente máximo desses órgãos e, por conseguinte, mitigar as falhas de governança decorrentes da ausência de liderança nessas unidades, como as verificadas na prestação de contas do Nems/RN relativa ao exercício de 2014; 
1.7.3. Com base na Resolução-TCU 265/2014, art. 7º, dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Norte (Nems/RN) de que: 
1.7.3.1.o item 1.7.1.3. do Acórdão 3.213/2013-TCU-1ª Câmara e os itens 9.3 a 9.3.4 do Acórdão 4952008-TCU-Plenário continuam pendentes de solução; 
1.7.3.2.existe um servidor com contrato temporário e outro sem vínculo com a Administração Pública, apesar de a Unidade possuir 888 servidores cedidos, o que contraria a Constituição Federal, art. 37, inciso II; 
1.7.3.3.o relatório de gestão das contas de 2014 não possui todas as informações solicitadas pelo item 7.11 da Portaria-TCU 90/2014; 
1.7.4. Encaminhar cópia desta deliberação, à Diretoria de Normas e Gestão de Contas do TCU, para que: 
1.7.4.1.efetue estudos e avalie a conveniência de manter a sistemática de prestação de contas individual dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, tendo em vista que os atuais normativos que regulam a organização e a estrutura dessas unidades: i) não definem explicitamente qual seu dirigente máximo; e ii) não estabelecem hierarquia entre seus órgãos, que são vinculados tecnicamente a áreas diversas do MS; 
1.7.4.2.se entender cabível, leve em consideração, nas atualizações dos modelos para análise e instrução de prestações de contas, o Referencial Básico de Governança - RBG/TCU (2014), o qual serviu de parâmetro para análise destas contas;


9.3. determinar à Escola de Saúde do Exército/MD - EsSEx, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de falhas semelhantes às detectadas no Pregão Eletrônico nº 4/2016, de tal modo que, caso a licitante não apresente lances, concorrerá com o valor da sua proposta e, na hipótese de desistência de apresentar outros lances, valerá o último lance por ela ofertado, para efeito de ordenação das propostas, salientando que a inobservância, por parte do pregoeiro, do exame das propostas na ordem de classificação atenta contra o disposto no art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520, de 2002, e no art. 25, § 5º, do Decreto nº 5.450, de 2005;

Assuntos: BENEFÍCIOS, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO e CARGO COMISSIONADO. Nota Técnica nº 2377/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a servidor exonerado em virtude da impossibilidade de acumulação do cargo em comissão com mandato eletivo de vereador.


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.884

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Assunto: REFORMA DO ENSINO MÉDIO. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

Assuntos: COMÉRCIO EXTERIOR E OMBUDSMAN. Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 12, de 16 de fevereiro de 2017. Aprova as regras regimentais do Ombudsman de Investimentos Diretos - OID. 

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Resolução CGBMS/PR nº 1, de 16 de fevereiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil.

Assunto: GOVERNANÇA, RISCOS e CONTROLES INTERNOS. Portaria MEC nº 263, de 16 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles do Ministério da Educação e dá outras providências.

Assunto: SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Portaria FNDE nº 93, de 16 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre os coeficientes de distribuição e a estimativa anual de repasses das quotas estaduais e municipais do salário-educação a vigorar no exercício de 2017, e dá outras providências.

Assunto: CONTINGENCIAMENTO. Portaria MP nº 28, de 16 de fevereiro de 2017. Limita a despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens no âmbito dos órgãos e das unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2017.

Assuntos: ESTATAIS e INFORMAÇÕES. Portaria SEST/MP nº 5, de 15 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê Gestor de Informação no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e dispõe sobre sua composição e competências.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Instrução Normativa MT nº 1, de 17 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

Assunto: MONITORAMENTO e PASSIVO TRABALHISTA. Acórdão nº 479/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.6. Medida: recomendar à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que monitore a evolução das despesas com condenações em ações trabalhistas de motoristas de ônibus de transporte de passageiros, de modo que a falta de previsão de adicional de periculosidade nas contratações não traga prejuízos à estatal.

Assuntos: ROL DE RESPONSÁVEIS e SISAC. Acórdão nº 647/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul - NEMS/RS sobre as seguintes impropriedades: 
1.7.1. descumprimento do art. 10 da Instrução Normativa - TCU 63/2010, porquanto: não constaram do rol de responsáveis encaminhado todos os responsáveis que desempenharam, durante o período a que se referem as contas, as naturezas de responsabilidade definidas nesse artigo; não constaram os ocupantes de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada, em que pese constar, no certificado de auditoria, datado de 4/7/2016, assinado pelo Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul, proposta de regularidade das contas dos demais integrantes do rol de responsáveis; 
1.7.2. descumprimento do art. 11 da Instrução Normativa - TCU 63/2010, porquanto não foram disponibilizadas no rol de responsáveis todas as informações previstas nesse artigo, observando-se a ausência de identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, com data de publicação em órgãos oficiais/endereço residencial completo/endereço de correio eletrônico; 
1.7.3. descumprimento do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa - TCU 55/2007, porquanto o NEMS/RS não atendeu, no prazo de 30 (trinta) dias, diligências da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul - CGU-Regional/RS, por meio das quais foram solicitados esclarecimentos e correções aos atos de aposentadoria e de pensão civil do Órgão, destacando-se que, durante os trabalhos de campo da auditoria, no período de 4/4/2016 a 12/4/2016, se constatou que 122 (cento e vinte e dois) atos diligenciados restavam pendentes de envio ao órgão de controle interno, conforme apontado pelo subitem 1.1.1.1 dos Achados de Auditoria do relatório de auditoria anual de contas 201601013 da CGU-Regional/RS; 
1.7.4. descumprimento do art. 7° da Instrução Normativa - TCU 55/2007, porquanto, embora a CGU-Regional/RS tenha detectado, no SISAC, a existência de 139 (cento e trinta e nove) atos na situação "Em Edição" há longa data, o NEMS/RS não disponibilizou os respectivos processos de concessão de aposentadoria e de pensão à CGU Regional/RS, o que inviabilizou a concessão dos pareceres do controle interno, nos termos do art. 11 do mesmo normativo, destacando-se que, por ocasião da realização dos trabalhos de campo, de 4/4/2016 a 12/4/2016, a CGU verificou que restavam pendentes de remessa ao órgão de controle interno 105 (cento e cinco) atos, consoante apontado pelo subitem 1.1.1.2 dos Achados de Auditoria do relatório de auditoria anual de contas 201601013 da CGU-Regional/RS.

Assuntos: CONTROLES INTERNOS, METAS, FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, ACESSIBILIDADE e PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. Acórdão nº 648/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília que: 
1.7.1. elabore estudos e alternativas para a mitigação da subutilização da carga horária docente nas atividades de ensino, ou seja, que a relação entre professores e alunos por campus seja adequadamente proporcional; 
1.7.2. implante de mecanismos de controle interno eletrônicos e automatizados, a fim de evitar casos de acúmulo irregular de cargos de professor, principalmente aqueles que envolvam dedicação exclusiva; 
1.8. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília de que: 
1.8.1. a ausência de clareza na apresentação dos resultados qualitativos e a impossibilidade de aferição das metas 13 e 14 de pesquisa e extensão estabelecidas no TAM afrontaram os arts. 38, 46 e 54 do Regimento Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (RI/IFB), aprovado pela Resolução IFB 12/2012; 
1.8.2. a concessão da flexibilização da jornada de trabalho indiscriminada e de forma larga, conforme demonstrada na Constatação 3.2.1.1 do Relatório de Auditoria Anual de Contas do IFB (exercício 2014), contrariou os critérios e requisitos estabelecidos no art. 3º do Decreto 1.590/1995; 
1.8.3. o pagamento de adicional por serviço extraordinário a jornalistas, conforme Constatação 3.2.1.2 do Relatório de Auditoria Anual de Contas do IFB (exercício 2014), não tem amparo legal, além de contrariar o entendimento da Nota Técnica 151/2014, de 24/9/2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
1.8.4. a ausência de sanitários adaptados e estacionamento com vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos prédios com mais de dez anos de construção do campus Planaltina, além de ausência de sinalização em braile em todas as salas de aulas, conforme demonstrado na Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário (peça 5, 13-14) Relatório de Auditoria de Gestão (exercício 2014) da SFC, estão em desacordo com o estabelecido pelos arts. 6º, 7º e 17, todos da Lei 10.098/2000; 
1.9. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, providências com vistas à realização de inventário dos bens imóveis, relativo ao exercício de 2014, bem como ao lançamento dos registros contábeis patrimoniais de seus imóveis no SPIUnet e à elaboração do plano de combate a incêndio para todos os imóveis da instituição, com a posterior remessa, para aprovação, ao Corpo de Bombeiro Militar, por estarem em desacordo com os arts. 94 a 96 da Lei 4.320/1964 e arts. 60 e 64 do Regimento Interno do IFB.

Assuntos: ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA, GOVERNANÇA e CONTROLES INTERNOS. ACÓRDÃO nº 649/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco que: 
1.7.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, remeta ao TCU, caso existam, as cópias dos diplomas devidamente registrados no órgão competente relativos à titulação dos servidores de matrículas (...), que receberam a rubrica Retribuição por Titulação em 2014, e, na hipótese de não comprovação da respectiva titulação, cancele o pagamento da rubrica e providencie a abertura de processo administrativo com vistas ao ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente; 
1.7.2. apure as situações de provável acumulação indevida de cargos noticiadas pela CGU no item 1.1.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão 201503670, relativas aos servidores de matrículas (...), bem como outras situações semelhantes de que tenha ciência, e informe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as providências adotadas para a regularização das situações que estiverem em desconformidade com o art. 117, X, da Lei 8.112/1990 ou com a Constituição da República, ou nas quais haja incompatibilidade de horários, seguindo, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 133 da Lei 8.112/1990; 
1.7.3. não conceda a redução da jornada de trabalho de que trata o art. 3º do Decreto 1.590/1995 a novos servidores e não prorrogue as reduções de jornada atualmente em vigor, a não ser que estejam devidamente demonstrados nos autos do processo administrativo o interesse precípuo da Administração, a obediência ao princípio da eficiência e a necessidade de atendimento ao público ou de trabalho noturno pelo período ininterrupto de 12 horas diárias ou mais; 
1.7.4. tome providências, caso ainda não o tenha feito, para a implantação de controle de assiduidade e pontualidade por meio de ponto eletrônico ou via web em todos os setores da universidade, em atenção ao art. 1º do Decreto 1.867/1996, ou, no prazo de 60 dias, apresente ao TCU plano de ação visando a essa implantação; 1.7.5. informe a este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, as providências adotadas com vistas ao cumprimento das recomendações pertinentes às constatações do Relatório de Auditoria de Gestão 201503670 da CGU relacionadas a seguir, ou, caso essas não tenham sido adotadas, apresente plano de ação com a finalidade de adotar tais providências: 
1.7.5.1. Item 1.1.1.2 - Descumprimento das normas de cessão quanto à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) e ausência de ressarcimento devido pela cessão de servidor; 
1.7.5.2. Item 1.1.5.1 - a Univasf não possui normativo interno que discipline a distribuição da carga horária do docente entre o ensino, a pesquisa e a extensão e defina sua sistemática de acompanhamento; 
1.7.5.3. Item 1.1.5.2 - Descumprimento da carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas; 
1.7.5.4. Item 1.1.5.3 - Impossibilidade de avaliar o cumprimento da carga horária dos docentes; 
1.7.5.5. Item 1.1.5.10 - Fragilidade no acompanhamento das atividades dos docentes relacionados ao ensino, pesquisa e extensão e inexistência de controle institucionalizado para consolidação e integração das informações; 
1.7.5.6. Item 1.1.5.14 - Não destinação de no mínimo 10% do total de créditos exigidos para a graduação no ensino superior no País para a atuação dos alunos em ações extensionistas; 
1.7.5.7. Item 1.1.5.15 - Contratação de professor substituto sem demonstrar que os docentes efetivos da entidade não tinham condições de assumir as disciplinas dos professores afastados/licenciados; 
1.7.5.8. Item 3.1.1.1 - Fragilidades na governança de gestão de pessoas, referentes à liderança da alta administração: falta de estabelecimento de diretrizes relativas à gestão de pessoas pela instituição; monitoramento incipiente do cumprimento das diretrizes relativas à gestão de pessoas estabelecidas externamente à instituição; falta de monitoramento regular do funcionamento de corpo colegiado responsável por auxiliar a alta administração nas decisões relativas à gestão de pessoas; 
1.7.5.9. Item 3.1.1.2 - Fragilidades na governança de gestão de pessoas, relativas ao alinhamento estratégico: Falta de elaboração de plano para a área de gestão de pessoas, em que estejam consignados objetivos, indicadores para cada objetivo definido, e metas para cada indicador estabelecido, atentando-se para as metas legais de cumprimento obrigatório (Acórdão 3.023/2013-TCU-Plenário); 
1.7.5.10. Item 3.1.1.4 - Fragilidades na governança de gestão de pessoas, concernentes à cultura orientada a resultados: ausência de normativos que contenham o detalhamento das atribuições dos órgãos responsáveis pela identificação e divulgação, para os profissionais de Recursos Humanos, da legislação, da jurisprudência e das orientações normativas relativas à gestão de pessoas; não realização de avaliação de desempenho dos membros da alta administração e dos demais gestores, vinculada ao alcance dos resultados da organização; 
1.7.5.11. Item 3.2.1.2 - Ausência de mapeamento para adequar a força de trabalho necessária ao desempenho das atribuições executadas pela UJ; 
1.7.5.12. Item 4.1.1.1 - Inexistência de setores precipuamente responsáveis pela gestão do patrimônio imobiliário e pela coordenação das atividades de manutenção predial no âmbito da Univasf; 
1.7.5.13. Item 4.1.1.2 - Ausência de registro contábil, de registro no Sistema SPIUnet, de reavaliação e de apuração da depreciação dos bens imobiliários da Univasf; 
1.7.5.14. Item 4.1.1.7 - Prédios existentes nos campi da Univasf não possuem o "habite-se"; 
1.7.5.15. Item 4.1.1.8 - Ausência de elaboração do inventário de bens imóveis nos últimos dois anos (2013 e 2014);

Assuntos: PREGÃO e RECUSA DE INTENÇÃO DE RECURSO. Acórdão nº 670/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Instituto Evandro Chagas (IEC) de que a recusa de intenção de recurso após análise liminar de mérito, como a ocorrida no Pregão Eletrônico 132/2016, contraria o art. 26, caput, do Decreto 5.450/2005 e constitui afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.462/2010- TCU-Plenário, 339/2010-TCU-Plenário e 2.564/2009-TCU-Plenário, entre outros), segundo os quais cabe nessa fase ao pregoeiro proceder apenas ao juízo de admissibilidade da intenção de recurso manifestada pelo licitante, buscando verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

Assuntos: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PRAZO e BOA-FÉ. Acórdão nº 680/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.5. dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que a instauração da tomada de contas especial relativa ao convênio 22.02.0468.00 (Siafi 473979) ocorreu após onze anos da data limite para a prestação de contas do concedente, o que afronta o disposto no art. 10, § 8º, do Decreto 6.170/2007, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de falhas semelhantes, advertindo que, caso o descumprimento persista em outros processos, o comportamento dos gestores não será considerado como de boa-fé;

Assuntos: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Acórdão nº 686/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que: 
9.3.1. adote providências para o cumprimento das medidas ainda pendentes de implementação proferidas no Acórdão 436/2008 - Plenário, nos termos do art. 250, § 3º, c/c o inciso II, do RI/TCU; 9.3.2. atualize a avaliação de seus imóveis no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet, em observância à Orientação Normativa-Geade nº 4/2003, da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos do art. 208, § 2º, do RI/TCU; 
9.4. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa que conclua e encaminhe, via órgão de controle interno, a tomada de contas especial instaurada para apurar as irregularidades no Convênio nº 118/2007 (Siafi nº 597253), nos termos do art. 11 da IN-TCU nº 71/2012; 
9.5. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Rondônia que: 
9.5.1. o art. 5º da Resolução nº 36/2005/Consad viola o princípio da segregação de funções; 
9.5.2. a participação de servidor na execução do Contrato nº 30/2009 violou o art. 9º, III, da Lei 8.666/1993; 
9.6. recomendar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que aprimore seus controles internos, cuidando para que seja observado o princípio da segregação de funções, abstendo-se de atribuir simultaneamente a um mesmo agente as funções de executor e fiscal de contratos ou convênios;


9.3. recomendar à Câmara dos Deputados, em substituição às determinações contidas nas alíneas "c.3" a "c.7" do item 1.7.1 do acórdão recorrido, que: 
9.3.1. promova melhorias no processo de diagnóstico dos riscos (de origem interna ou externa) envolvidos nos processos estratégicos, bem como a identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los; 
9.3.2. promova melhoria na definição de níveis de riscos operacionais, de informações e de conformidade que podem ser assumidos pelos diversos níveis da gestão; 
9.3.3. promova melhorias no nível de avaliação de riscos de forma contínua, de modo a identificar mudanças no perfil de risco da UJ, ocasionadas por transformações nos ambientes interno e externo; 
9.3.4. promova melhoria na mensuração e classificação dos riscos identificados, de modo a serem tratados em uma escala de prioridades e a gerar informações úteis à tomada de decisão; e 
9.3.5. adote ou promova melhorias no registro de histórico de fraudes e perdas decorrentes de fragilidades nos processos internos da unidade;

Assuntos: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Acórdão nº 718/2017 - TCU - 1ª Câmara.

9.1. determinar à Funasa que realize os levantamentos necessários e, no prazo de 90 dias:
9.1.1. manifeste-se quanto ao interesse da Funasa e do Município de Pintópolis no aproveitamento dos serviços executados com os recursos do Termo de Compromisso TC 824/2007, informando as medidas efetivamente adotadas nesse sentido; 9.1.2. identifique e quantifique os serviços previstos no referido termo que foram efetivamente realizados e estão em condições de ser aproveitados, na consecução dos objetivos do referido termo de compromisso; 
9.1.3. identifique e quantifique os serviços executados que eventualmente perderam funcionalidade; 
9.1.4. identifique e quantifique os serviços previstos nmo do tere compromisso que não foram executados; 
9.1.5. identifique, se for o caso, os responsáveis pelos prejuízos decorrentes da inviabilidade de aproveitamento dos serviços executados, dando-lhes oportunidade de apresentar defesa ou elidir o débito, com posterior encaminhamento a este Tribunal das tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias, observadas as regras definidas na IN-TCU 71/2012; 
9.1.6. identifique, se for o caso, os responsáveis pelos prejuízos decorrentes das situações previstas nos subitens 9.1.3 e 9.1.4 deste Acórdão, dando-lhes oportunidade de apresentar defesa ou elidir o débito, com posterior encaminhamento a este Tribunal das tomadas de contas especiais que se fizerem necessárias, observados as regras definidas na IN-TCU 71/2012;


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.883

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Assuntos: ADICIONAIS e RJU. Portaria RFB nº 173, de 14 de fevereiro de 2017. Disciplina a concessão de adicionais de exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, de prestação de serviço extraordinário, de serviço noturno, e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Assuntos: ESTATAIS e SUPERVISÃO MINISTERIAL. Portaria MP nº 25, de 15 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a supervisão ministerial das empresas públicas vinculadas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.882

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Assuntos: ASSESSORIA JURÍDICA, INDICADORES e CONTABILIDADE. ACÓRDÃO Nº 151/2017 - TCU - Plenário.

1.6. Determinar: 
1.6.1. à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que em novo e improrrogável prazo de 180 (cento e oitenta) dias cumpra as seguintes determinações sob pena de aplicação da multa prevista no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU: 
1.6.1.1. definir e providenciar a lotação de sua Superintendência Jurídica, incluindo pessoal de apoio, para que esta desempenhe satisfatoriamente as funções de acompanhamento e controle das ações judiciais; 
1.6.1.2. implantar sistema informatizado que permita registrar as informações e os andamentos dos processos, bem como gerar relatórios, com vistas a subsidiar o acompanhamento tempestivo da movimentação das ações judiciais, mantendo-o atualizado com base em consultas aos autos dos processos, em pesquisa nos sites da Justiça e do Diário Oficial na internet, bem como nas informações recebidas dos escritórios contratados; 
1.6.1.3. elaborar indicadores adequados para avaliar qualitativamente a atuação dos contratados no patrocínio das ações judiciais em que a CDRJ figure como parte, afastando os escritórios de advocacia com baixo índice de; e 
1.6.1.4. implementar solução jurídica eficaz para evitar o excesso de penhoras, tendo em vista o caráter público dos serviços que a Companhia presta (art. 21, inciso XII, alínea 'f' da Constituição Federal), em respeito à continuidade do serviço público; 
1.6.2. à Companhia Docas do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que faça constar, nos balanços patrimoniais dos próximos exercícios, provisão para contingências em valor necessário e suficiente para cobrir o somatório de ações trabalhistas, cíveis e tributárias com grau provável de sucumbência, e que divulgue, nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, o somatório das ações trabalhistas, cíveis e tributárias com grau possível de sucumbência, nos termos dos itens 14, "b", e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
(...)
1.7.1. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à Companhia Docas do Rio de Janeiro que divulgue, nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, o valor das causas cíveis e tributárias com grau remoto de sucumbência, tendo em vista o considerável montante envolvido, superior a R$ 3,7 bilhões, de maneira a tornar pública a existência de demandas judiciais em curso com potencial para tornar absolutamente insolvente a companhia, mesmo sendo remota a possibilidade de perda dessas ações, em observância ao princípio contábil da prudência;

Assuntos: LICITAÇÃO e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO Nº 154/2017 - TCU - Plenário.

1.7.1. Com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência ao Campus Curitiba da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) das seguintes impropriedades observadas nos Contratos 2/2015 e 9/2015: 
1.7.1.1. o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 dispõe que os contratos formalizados mediante dispensa de licitação por situação emergencial devem ter sua duração limitada a 180 dias e que a formalização de novo contrato nos mesmos termos do primeiro constitui prorrogação do primeiro, vedada pelo aludido dispositivo;
1.7.1.2. o atraso em procedimentos licitatórios decorrentes da demora no agir não caracteriza situação emergencial que justifique a contratação mediante dispensa de licitação com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; 
1.7.1.3. o art. 60 da Lei 4.320/1964 veda a realização de despesa sem prévio empenho, de forma que não há amparo legal para o aditamento contratual com data de vigência retroativa à da formalização do termo aditivo e que os valores porventura pagos com amparo nesse procedimento constituirão débito a ser imputado aos gestores responsáveis pela ocorrência; 
1.7.2. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à AGU - Procuradoria Federal junto à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) que, ao proceder ao exame jurídico prévio de que trata o caput do art. 38 da Lei 8.666/1993, seus pareceres deverão consignar as irregularidades constantes dos instrumentos analisados, tais como aquelas identificadas nas minutas do primeiro Termo Aditivo ao Contrato 02/2015 e do Contrato 09/2015, sob pena de responsabilidade solidária dos pareceristas com os gestores;

Assuntos: LICITAÇÃO e LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. ACÓRDÃO Nº 155/2017 - TCU - Plenário.

1.6.1 nos termos do art. 43, incisão I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinar ao Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC/UFPR) que encaminhe a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, o resultado das providências adotadas para o ressarcimento pela empresa Sul Americana Lavanderias Curitiba Ltda. - EPP dos valores recebidos a maior (R$ 7.693,66), na execução do Contrato 57/2013, referentes aos serviços prestados nos meses de maio de 2013 a abril de 2014 (referente ao Ofício 902/2016_GAB_Super/CHC-UFPR/EBSERH); 
1.6.2. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, com o intuito de prevenir irregularidades/falhas futuras, cientificar o Complexo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC/UFPR): 
1.6.2.1. da indispensável observância aos arts. 54, §1º, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, quanto às cláusulas dos contratos celebrados, que devem estabelecer com clareza e precisão todas as condições para sua execução, especialmente as cláusulas de pagamento, para evitar divergência entre os valores cobrados pelos fornecedores e os pactuados na contratação; 
1.6.2.2. da necessidade de cumprimento ao art. 63, §1º, inciso II, e §2º, inciso I, da Lei 4.320/1964, no sentido de estabelecer critérios/regras para que dentro da fase de liquidação de despesa haja a conferência, não só da quantidade de serviços realizados, mas também a verificação de que os valores cobrados pelos fornecedores, estão em conformidade com os pactuados nos contratos;

Assuntos: PESSOAL, QUALIDADE e GESTÃO. ACÓRDÃO Nº 177/2017 - TCU - Plenário.

9.1 recomendar à Eletrobras Distribuição Roraima que: 
9.1.1 adote medidas para reduzir os custos com pessoal, como, por exemplo, a utilização de programa de demissão voluntária, de aposentadoria incentivada, redução de funções comissionadas, ou outras ações com a mesma finalidade; 
9.1.2 adote medidas para assegurar, efetiva e tempestivamente, as fontes de financiamento para a totalidade das ações e obras planejadas, para a manutenção do serviço e evitar a má qualidade de energia por longo período de tempo aos consumidores; 9.1.3 apresente à Aneel um plano com projetos, obras e ações necessárias para melhoria da qualidade do serviço e para evitar o descumprimento dos índices regulatórios de qualidade de energia por longo período de tempo; 
9.1.4 adote medidas para o recebimento dos créditos com o governo estadual, como, por exemplo, compensação com tributos estaduais, a celebração de acordos administrativos e a propositura de ações judiciais; 
9.1.5 adote procedimentos periódicos para a manutenção e atualização dos cadastros de consumidores, com intuito de facilitar os eventuais procedimentos de cobrança;

Assuntos: AVALIAÇÃO e INDICADORES. ACÓRDÃO Nº 182/2017 - TCU - Plenário.

9.1. recomendar ao Ministério das Cidades, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso III, do RI/TCU, que: 
9.1.1. promova o aperfeiçoamento da sistemática de seleção de municípios a serem contemplados com recursos destinados a intervenções estruturais para prevenção de desastres naturais, avaliando-se a conveniência e a oportunidade de agrupar os municípios críticos por nível de risco assemelhado, para priorização, com base em critérios tais como possíveis prejuízos sociais, materiais e ambientais, entre outros; 
9.1.2. avalie a conveniência e a oportunidade de passar a priorizar a alocação de recursos destinados a intervenções estruturais para prevenção de desastres naturais a projetos com efetiva possibilidade de pleno êxito, para os quais sejam assegurados, integralmente, os recursos necessários; 
9.1.3. adote oficialmente conjunto abrangente de indicadores gerenciais de desempenho, que reflitam de forma fidedigna a evolução das intervenções estruturantes para redução de riscos relacionados a desastres naturais, tanto em relação às ações sob a governabilidade da União, como também, no que se refere à finalização e operacionalização dos empreendimentos e à sua efetiva utilização como mitigador de riscos;

Assuntos: LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, GARANTIA e PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 184/2017 - TCU - Plenário.

9.1. dar à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe ciência das seguintes impropriedades detectadas na execução do contrato 11/2014, cujo objeto é a construção do Centro de Apoio Integral à Criança e Adolescente com Deficiência (Caicad), localizado no Centro Administrativo Augusto Franco (Cenaf) em Aracaju/SE: 
9.1.1. liquidação irregular de despesas, caracterizada pelo pagamento antecipado referente aos materiais aço CA-50 e CA-60, no valor total de R$ 22.187,15, decorrente das medições 7 e 8, de 30/4/2015 e 28/7/2015, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e art. 38 do Decreto 93.872/1986; 
9.1.2. apresentação de garantia pela contratada somente após o início da execução contratual, em desacordo com o disposto nos arts. 54, 55, VI, e 56 da Lei 8.666/1993; 
9.1.3. início das obras sem prévia expedição do alvará de construção, em afronta ao art. 86, IV, da Lei Complementar Municipal 42/2000;
9.1.4. não publicação do extrato do contrato e de seus aditivos no Diário Oficial da União, em desacordo com o disposto no art. 61 da Lei 8.666/1993;



Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e DISCIPLINAR. Mantida demissão de servidora que faltou a 32 plantões.
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