EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 28.01.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.704; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.01.2016, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Diretoria Nacional), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência semelhante, de que: a) uma empresa privada de segurança e vigilância foi habilitada indevidamente na Concorrência 6/2015, visto que os seus atestados de capacidade técnica não comprovaram a capacidade da empresa em prestar serviços de segurança pessoal por não se referirem a períodos concomitantes, fato necessário para se admitir o somatório de quantitativos (Acórdão nº 2.387/2014-P); b) não foi devidamente justificada a vistoria obrigatória exigida pelo edital de abertura, de modo a demonstrar que tal exigência era imprescindível para a execução contratual, em dissonância com a jurisprudência do TCU que entende que a vistoria deve ser uma faculdade e não uma obrigação imposta ao licitante, incluindo, no caso de visita técnica facultativa, cláusula no edital que estabeleça ser de responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em vista de sua omissão na verificação dos locais de prestação, a fim de proteger o interesse da Administração, conforme Acórdãos de nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P, 2.990/2010-P, 1.842/2013-P, 2.913/2014-P, 234/2015-P, 372/2015-P, 1.447/2015-P e 3.472/2012-P (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-024.279/2015-3, Acórdão nº 5/2016-Plenário).



- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 28.01.2016, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (SAMF/SP) para que, em obediência ao critério de aceitabilidade por preço global, estatuído no item 1.3 do edital do Pregão Eletrônico SRP 22/2015, restrinja, quanto aos itens 5 e 6 do certame, a utilização da ata de registro de preços dele decorrente aos órgãos gerenciador e participantes e às quantidades originalmente previstas no instrumento convocatório, uma vez que a empresa vencedora não foi a que ofertou a melhor proposta para o item 5 e que o item 6 não pode ser contratado sem que o item 5 assim o seja (letra "c", TC-033.776/2015-6, Acórdão nº 11/2016-Plenário).



- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 28.01.2016, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério das Comunicações no sentido de que, no processo de revisão do PPA 2016-2019 (em deliberação no Congresso Nacional no âmbito do PL 6/2015), adotem providências com vistas a garantir que os indicadores associados ao programa temático 2025 - "Comunicações para o Desenvolvimento, a Inclusão e a Cidadania" estejam alinhados às necessidades identificadas no diagnóstico do programa, de forma a permitir o monitoramento tempestivo e efetivo do fenômeno identificado pelo mencionado diagnóstico (item 9.4, TC-008.293/2015-5, Acórdão nº 28/2016-Plenário).



- Assunto: MEDICAMENTOS. DOU de 28.01.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU autorizou a realização de auditoria operacional para examinar a regularidade dos procedimentos adotados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em relação ao controle posterior ao registro dos medicamentos, visando a fiscalização da manutenção da fórmula, dos efeitos esperados e de sua segurança (item 9.2, TC-031.468/2015-2, Acórdão nº 40/2016-Plenário).



- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 28.01.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU aprovou as diretrizes propostas pela Secretaria de Macroavaliação Governamental para a elaboração do relatório sobre as contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2016; bem como autorizou ações de controle que subsidiarão a elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as referidas contas (itens 9.1 e 9.2, TC-035.909/2015-3, Acórdão nº 41/2016-Plenário).



- Assuntos: LRF e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 28.01.2015, S. 1, p. 94. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que desenvolva mecanismos de verificação do atendimento ao art. 12 da Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21), e do art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelos entes convenentes, no momento do repasse de recursos financeiros relativos a transferências voluntárias aos estados e municípios da Federação (item 9.2, TC-017.355/2015-0, Acórdão nº 44/2016-Plenário).



- Assuntos: LRF e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 28.01.2016, S. 1, ps. 94 e 95. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que estendesse o escopo de uma fiscalização, de sorte a promover o mesmo levantamento, em âmbito nacional, até o primeiro semestre de 2017, sobre as administrações estaduais, distrital e municipais, com o objetivo de verificar se os órgãos federais estão atentando para a exigência de cumprimento do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ocasião das transferências voluntárias com recursos federais, bem assim para a exigência de estrutura adequada pelos beneficiários dos recursos federais transferidos, notadamente em relação à gestão fiscal responsável, nos termos dos arts. 1º e 73-C da LRF, atentando no aludido levantamento, entre outros, para a definição dos seguintes objetivos da fiscalização: a) na área contábil: a.1) conhecer a estrutura contábil local e identificar se o Estado-Membro já está em condições de aplicar as novas regras contábeis veiculadas pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade, em substituição ao Conselho de Gestão Fiscal previsto na LRF, considerando, para tanto, que o recebimento de transferências de recursos federais pressupõe o pleno cumprimento dessas regras; a.2) conhecer a estrutura contábil local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em condições de aplicar as novas regras contábeis veiculadas pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade, em substituição ao Conselho de Gestão Fiscal previsto na LRF, considerando, para tanto, que o recebimento de transferências de recursos federais pressupõe o pleno cumprimento dessas regras; b) na área orçamentária: b.1) conhecer a estrutura orçamentária local e identificar se o Estado-Membro já está em condições de aplicar a nova sistemática de planejamento e orçamentação, veiculada a partir do Plano Plurianual federal 2012/2015, considerando, para tanto, que a implementação desse novo modelo mostra-se essencial para a articulação das políticas públicas no âmbito de cada iniciativa definida nos programas de trabalho temáticos; b.2) conhecer a estrutura orçamentária local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em condições de aplicar a nova sistemática de planejamento e orçamentação, veiculada a partir do Plano Plurianual federal 2012/2015, considerando, para tanto, que a implementação desse novo modelo mostra-se essencial para a articulação das políticas públicas no âmbito de cada iniciativa definida nos programas de trabalho temáticos; c) na área financeira: c.1) conhecer a estrutura de gestão financeira local e identificar se o Estado-Membro está em plenas condições de cumprir o disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, entre outros dispositivos, considerando, para tanto, que o cumprimento dessa regra é essencial para a boa gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; c.2) conhecer a estrutura de responsabilidade na gestão fiscal local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em plenas condições de cumprir o disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, entre outros dispositivos, considerando, para tanto, que o cumprimento dessa regra é essencial para a boa gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; d) na área patrimonial: d.1) conhecer a estrutura de gestão patrimonial local e identificar se o Estado-Membro já está em condições de cumprir o disposto no art. 45 da LRF, considerando, para tanto, que o atendimento dessa regra é essencial para a melhor efetividade na gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; d.2) conhecer a estrutura de responsabilidade na gestão fiscal local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em condições de cumprir o disposto no art. 45 da LRF, considerando, para tanto, que o atendimento dessa regra é essencial para a melhor efetividade na gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; e) na área fiscal: e.1) conhecer a estrutura de responsabilidade na gestão fiscal local e identificar se o Estado-Membro já está em condições de cumprir o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 73-B da LRF, considerando, para tanto, que o cumprimento dessa regra é essencial para a boa gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; e.2) conhecer a estrutura de responsabilidade na gestão fiscal local e identificar se os Municípios integrantes do referido Estado-Membro já estão em condições de cumprir o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 73-B da LRF, considerando, para tanto, que o cumprimento dessa regra é essencial para a boa gestão dos recursos federais repassados à administração pública local; f) na área de controle interno: f.1) conhecer a estrutura de controle interno do Estado-Membro e identificar se a referida estrutura detém condições de verificar a conformidade entre os atos praticados pelos gestores e os princípios legais estabelecidos, auxiliando os gestores na correta aplicação dos recursos e buscando garantir os resultados pretendidos pela administração estadual; f.2) conhecer a estrutura de controle interno dos Municípios integrantes do referido Estado-Membro e identificar se as referidas estruturas detêm condições de verificar a conformidade entre os atos praticados pelos gestores e os princípios legais estabelecidos, auxiliando os gestores na correta aplicação dos recursos e buscando garantir os resultados pretendidos pela administração municipal (item 9.5, TC-017.355/2015-0, Acórdão nº 44/2016-Plenário).



NORMATIVO



- Assunto: AGU. Consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União de 27 de janeiro de 2016 (DOU de 28.01.2016, S. 1, ps. 1 a 7), em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. 


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
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Bom proveito e passe adiante!

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