EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 22.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.650; ano X; tiragem 14.848)





- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Empresa Maranhense de Administração Portuária e à Secretaria de Portos da Presidência da República que, nos convênios para execução de obras de grande porte com o emprego de recursos públicos federais, adotem medidas visando à garantia da efetiva, permanente, concreta e cotidiana supervisão e fiscalização da gestão administrativa e operacional: a) dos projetos das obras, em especial no que se refere à qualidade na elaboração dos orçamentos, que devem refletir as técnicas, itens e serviços necessários à execução da obra suficientemente detalhados com preços não destoantes dos de mercado; b) das licitações das obras, em especial na qualidade da elaboração do edital, de maneira que possibilitem ampla competição entre possíveis interessados que possuam as condições jurídicas, técnicas e financeiras para a execução do empreendimento, evitando-se, na avaliação dessas condições, a ocorrência de restrições indevidas e impertinentes que venham a reduzir a competitividade ou mesmo direcionar o certame; c) da execução dos contratos das obras, em especial da verificação da estrita compatibilidade do que foi executado com as especificações do projeto e da verificação da compatibilidade dos pagamentos com a parcela que tiver sido efetivamente executada e aprovada (itens 1.7.1 e 1.7.3, TC-011.670/2012-6, Acórdão nº 2.249/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e FRONTEIRA. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos coordenadores do Plano Estratégico de Fronteiras (Ministérios da Defesa, da Fazenda e da Justiça) que aperfeiçoem a estrutura de liderança a ser praticada no âmbito do Plano Estratégico de Fronteiras, com destaque para a definição de funções e responsabilidades dos coordenadores do Plano, em conjunto com os seus órgãos partícipes, assim como no Centro de Operações Conjuntas (COC) e nos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira (GGI-FRONs), estes em comum acordo com os Estados, a fim de que possam ser reconhecidos pelo conjunto de órgãos que participam da política de segurança na fronteira, atentando para a necessidade do estabelecimento de indicadores objetivos que permitam avaliar a efetividade das ações previstas nos programas correspondentes (item 9.1, TC-014.387/2014-0, Acórdão nº 2.252/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA, FRONTEIRA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação aos coordenadores do Plano Estratégico de Fronteiras (Ministérios da Defesa, da Fazenda e da Justiça) que: a) orientem as Forças Armadas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e os Departamentos de Polícia Federal e de Polícia Rodoviária Federal a realizarem, de forma articulada, levantamento dos recursos materiais necessários para o desempenho satisfatório das atividades de fronteira a seus encargos, compatíveis com os efetivos requeridos, a fim de racionalizar o aproveitamento e definir a necessidade de complementação destes, com vistas a enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como proposta de inclusão nos documentos oficiais orçamentários e financeiros da União (PPA, LDO e LOA); b) providenciem levantamento junto às Forças Armadas, à Receita Federal do Brasil e aos Departamentos de Polícia Federal e de Polícia Rodoviária Federal, a fim de identificar os sistemas de Tecnologia de Informação utilizados e projetos relacionados em andamento, e coletar seus interesses e necessidades de infraestrutura, equipamentos e informações, com o objetivo de estabelecerem e tornarem obrigatórias regras de compartilhamento interagências, a serem institucionalizadas por intermédio de normativo próprio interministerial, que garantam a otimização dos recursos materiais disponíveis e a divulgação das informações, seguindo critérios de proteção necessários (itens 9.5.3 e 9.5.4, TC-014.387/2014-0, Acórdão nº 2.252/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU deu ciência ao FNDE de que: a) as planilhas de quantitativos e preços unitários devem ser divulgadas no instrumento de convocação, já que o preço de referência ou preço máximo fixado foi utilizado como critério de aceitabilidade, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 392/2011-P e 2.166/2014-P); b) os preços máximos adotados como critérios de aceitabilidade não podem ser alterados no decorrer do certame, em observância aos princípios da licitação (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), em especial, a legalidade, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-019.170/2015-7, Acórdão nº 7.213/2015-2ª Câmara).



- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 22.09.2015, S. 1, p. 171. Ementa: determinação ao Hospital das Forças Armadas para que se abstenha de exigir, como requisito de habilitação para licitações cujo objeto não envolva a aquisição de equipamentos de informática, a certificação prevista na Portaria/INMETRO nº 170/2012, em observância à jurisprudência do TCU sobre a matéria (v.g. Acórdãos nºs 670/2013-P, 545/2014-P e 165/2015-P) (item 9.2.2, TC-017.486/2015-7, Acórdão nº 7.498/2015-2ª Câmara).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original" (Albert Einstein, 1879-1955).
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Doe órgãos!

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