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Reportagem da Revista Época apresenta a realidade sobre a remuneração da elite do Judiciário.
Ao tomar posse como desembargador, o juiz Prado aprontou outra. Recusou-se a rodar num carro oficial, símbolo de poder dos desembargadores. O presidente do Tribunal tentou demovê-lo. Argumentou que a atitude “diminuiria a força institucional da magistratura”. Não colou. Até se aposentar, em 2012, só ele e um colega, entre 120 desembargadores, abdicaram do conforto. Para o juiz Prado, “o carro oficial significa um status incompatível com a República”. “Deve ser usado em prol do beneficiário do serviço e não do servidor. O magistrado da Infância e Juventude deve ter uma viatura à disposição para atender à demanda. Mas não tem sentido o conjunto da magistratura ter carro oficial”, diz o desembargador aposentado e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Nos últimos anos, atitudes como as do juiz Prado ajudaram na depuração dos vícios e privilégios que persistiam há décadas no Judiciário. Resultaram na criação dos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público (MP). Juízes e seus primos, os procuradores e promotores dos Ministérios Públicos, tornaram-se mais transparentes e produtivos. Hoje, trabalham com metas e planos estratégicos para diminuir a proverbial lentidão dos nossos Tribunais. Ainda há, porém, um longo caminho a percorrer rumo ao Judiciário que o Brasil precisa. É preciso paciência. São muitos os obstáculos.
Um deles, talvez o mais urgente a ser enfrentado, envolve os altos salários dos juízes estaduais – e, também, dos promotores dos Ministérios Públicos dos Estados. Desde 2003, quando o Congresso estabeleceu o salário dos ministros do Supremo como teto constitucional para os funcionários públicos, os Tribunais e MPs estaduais passaram a criar toda sorte de expedientes para engordar o contracheque. Hoje, o teto é de R$ 33.763. Os penduricalhos são muitos – ao menos 32 tipos de auxílios, gratificações, indenizações, verbas, ajudas de custo... – mas o objetivo é apenas um: ganhar mais do que determina a Constituição. Nada disso é, por enquanto, ilegal. Mas não são poucos os juízes e promotores que se questionam: é correto?
Nos últimos oito meses, ÉPOCA apurou, junto aos 27 Tribunais de Justiça e aos 27 MPs estaduais, os reais vencimentos – e todos os benefícios – de magistrados e promotores, incluindo salários, vantagens pessoais e auxílios (consulte os vencimentos pagos por Estado no gráfico abaixo). Confirmou-se o que todos no Judiciário suspeitavam: o contracheque de juízes e promotores ultrapassa, e muito, o teto constitucional de R$ 33 mil. A média de rendimentos de juízes e desembargadores nos Estados é de R$ 41.802 mensais; a de promotores e procuradores de justiça, R$ 40.853. Os valores próximos mostram a equivalência quase perfeita das carreiras. Os presidentes dos Tribunais de Justiça apresentam média ainda maior: quase R$ 60 mil (R$ 59.992). Os procuradores-gerais de justiça, chefes dos MPs, recebem, também em média, R$ 53.971. Fura-se o teto em 50 dos 54 órgãos pesquisados. Eles abrigam os funcionários públicos mais bem pagos do Brasil.
ÉPOCA obteve os dados nas páginas de transparência dos órgãos. Para calcular as médias dos TJs e MPs estaduais, a reportagem avaliou os vencimentos de ao menos 5% dos integrantes como amostra, respeitando a proporção de membros da segunda instância, de modo a não gerar distorções. Durante a pesquisa, encerrada em abril, usou-se o mês mais recente disponível. ÉPOCA analisou 3.714 profissionais (2.602 magistrados e 1.112 promotores) dos 21.707 membros nos Estados. Segundo Cristiano Fernandes, professor de engenharia elétrica da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e especialista em estatística aplicada a ciências sociais, a análise é “consistente” e “satisfatória”. O levantamento de ÉPOCA não aborda a Justiça Federal nem o Ministério Público na esfera federal. Neles, sabe-se que há menos penduricalhos.
Na teoria, os salários – chamados de subsídios básicos – das duas categorias variam de R$ 22 mil a R$ 30 mil. Os salários reais deles, no entanto, avançam o teto pela soma de gratificações, remunerações temporárias, verbas retroativas, vantagens, abonos de permanência e benefícios concedidos pelos próprios órgãos e autorizados pela Lei Orgânica da Magistratura, a Loman, de 1979 – o MP os recebe por equivalência. Por sua natureza jurídica (ressarcir despesas geradas pelo trabalho), as indenizações não estão sujeitas ao teto nem a Imposto de Renda. Generalizadas, produzem a mágica de elevar os salários, legalmente, acima do teto. Há salários reais que ultrapassam R$ 100 mil. O maior é de R$ 126 mil.
O TJ do Rio de Janeiro é o que oferece mais benesses. Há auxílio-creche de R$ 854 por filho até 6 anos e auxílio-educação de R$ 953 por filho até 24 anos (na faculdade). Há 180 dias de licença-maternidade (padrão) mais 90 de aleitamento. Há, ainda, de três a cinco salários mínimos por adoção até o filho ter 24 anos. O TJ do Rio afirma que é unidade de referência e está entre os quatro Tribunais mais eficientes do país, tendo cumprido 100% da meta desde 2009, ao lado do TJ do Rio Grande do Sul (leia os comentários dos demais órgãos aqui).
Os benefícios oferecidos com dinheiro público são generosos e criativos. No TJ de Mato Grosso vigora um dos melhores planos de saúde do mundo, com gastos ilimitados. Ressarce consultas particulares e até passagens de avião para tratamento de magistrados e dependentes em hospitais fora do Estado. Só a partir de dezembro os juízes passaram a ter de apresentar recibos fiscais para obter reembolso. Em Minas Gerais, os magistrados recebem mais 10% do salário para custear a saúde (até R$ 3.047). Têm direito ainda a, como os promotores, de R$ 13 mil a R$ 15.235 por ano para livros jurídicos e materiais de informática. O TJ-MG afirmou que, embora haja previsão, o auxílio não é pago. O MP paranaense banca até 50% de mestrados e doutorados e 20% de cursos de graduação e línguas.
Os promotores do Rio de Janeiro recebem mais R$ 1.100 para transporte. Isso não impede que o órgão gaste R$ 100 mil mensais – R$ 545 por carro –, há três anos, no aluguel de 183 vagas no Terminal-Garagem Menezes Côrtes, no Centro. O fluminense é também o mais liberal no envio de membros para estudo no exterior: 12 cursam mestrado ou doutorado, com salário integral. Nos demais Estados, há 17 promotores e dez juízes fazendo o mesmo. Tantos são os benefícios do MP do Rio que até promotores se constrangem, em conversas privadas. “Em breve, o subsídio será só para juntar dinheiro, porque as demais despesas já estarão cobertas pelos auxílios”, diz um deles.
Para Joaquim Falcão, ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e diretor da faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV), promotores e juízes “precisam de prerrogativas – como independência – para exercer sua função, não de privilégios”. “Pagar auxílio-escola para o filho não é prerrogativa, é uma apropriação privada e individual da prerrogativa do cargo. O cargo é público, a prerrogativa é pública e o privilégio é uma apropriação individual”, diz Falcão.
Ninguém diz que juízes devem ganhar mal – ou menos que outras carreiras de Estado. Mas a comparação da renda deles com a dos demais brasileiros mostra que há algo de excessivamente desigual em vigor. Um levantamento do Conselho da Europa, de 2012, mostra que os juízes iniciantes de 26 países europeus recebiam 2,2 vezes a média salarial da população de seus países. Os salários dos membros da Corte Suprema equivaliam a 4,2 vezes o vencimento médio nacional, e os da cúpula da Procuradoria-Geral a 3,6 vezes. No Brasil, o inicial de magistrados e membros dos MPs, na maioria dos Estados, R$ 24.818, corresponde a 14 vezes a média de rendimento de trabalho do país – R$ 1.817, conforme a Pnad. Comparados os vencimentos totais dos magistrados levantados por ÉPOCA, a proporção se elevaria para 23 vezes. Segundo o IBGE, em 2013, 99% dos brasileiros recebiam até R$ 10.500 mensais, e a média do 1% mais rico do país era R$ 18.899.
Mesmo com tantas vantagens, 72% dos magistrados não estão felizes com seus salários, segundo o Censo do Judiciário de 2014. OIBGE aponta a magistratura como a profissão mais bem paga do país, e os vencimentos de juízes e promotores os posicionam com larga margem na exclusiva elite do 1% mais rico do país. O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo dos Santos Costa, admite que a distorção preocupa. Mas argumenta que o salário precisa ser competitivo com o de grandes escritórios de advocacia e que a única outra atividade remunerada que podem exercer é o ensino. O que torna os vencimentos dos magistrados “aparentemente acima do teto”, diz, são as indenizações fruto da “falta de aumento e de valores atrasados”. “São vias legais que a carreira buscou de complementar os reajustes para recompor o salário, de acordo com a norma constitucional.” Apesar disso, ele afirma que há defasagem de 20% a 25%.
A presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Norma Cavalcanti, diz que “os penduricalhos são a busca da correção”. “Os vencimentos são com base em lei estadual. Ninguém recebe mais do que a lei permite”, afirma. Para Falcão, muitos benefícios foram sendo concedidos no vácuo da lei e vigoram até ser considerados abusivos. “Decidem pagar e dão a justificativa de legalidade, enquanto o STF não disser que é ilegal. E a jurisprudência é não devolver o recebido”, afirma.
Nem todos concordam em usufruir esse benefício. O juiz do Trabalho Celso Fernando Karsburg, do Rio Grande do Sul, abriu mão do auxílio-moradia por considerá-lo “imoral, indecente e antiético”. Em artigo, escreveu que o direito existe desde 1979, mas ninguém o usava porque era “visto como algo indevido, para não dizer absurdo, imoral ou antiético”. Para ele, isso mudou quando se percebeu que o Executivo não concederia a reposição do poder aquisitivo perdido com a inflação. “O pagamento do auxílio-moradia, indistintamente a todos os juízes, ainda que previsto na Loman, é uma afronta a milhões de brasileiros que não fazem jus a esse ‘benefício’”, escreveu. No mesmo Rio Grande do Sul, os desembargadores João Barcelos e Carlos Roberto Caníbal também recusaram o benefício.
Em Goiás, Alan Conceição foi o único desembargador a abdicar da benesse. “Se tenho moradia própria, qual a razão de receber esse auxílio?”, questionou, ao jornal O Popular. Também recusou o auxílio-livro de R$ 2.600 e o carro oficial, como Geraldo Prado fizera, no Rio. Alans, Prados, Karsburgs, Barcelos e Caníbals são exceções. Em Mato Grosso, até os aposentados recebem ajuda para morar – a maioria em casa própria. O TJ rejeitou recurso do Estado e manteve o auxílio aos inativos, mesmo contrariando resolução do CNJ.
Na Europa, as coisas são bem diferentes. Sem direito a carro com motorista, o juiz da Suprema Corte da Suécia Göran Lambertz pedala sua bicicleta 15 minutos até a estação de trem de Uppsala e enfrenta 40 minutos no vagão até Estocolmo, onde trabalha. Na última instância daquele país, Lambertz recebe € 10 mil mensais – R$ 33.700 – sem nenhum abono, auxílio-moradia ou alimentação. “Não almoço à custa do dinheiro do contribuinte. Luxo pago com dinheiro do contribuinte é imoral e antiético”, disse, em entrevista para o livroUm país sem excelências e mordomias, da jornalista brasileira Claudia Wallin, sobre a Suécia. Nenhum dos 16 juízes do Supremo do país tem secretário particular, só assistentes comuns ao colegiado.
Esse status permite não apenas a reprodução de privilégios, mas a manutenção de um ritmo de trabalho único no Brasil. Juízes e promotores não têm uma rotina de trabalho como a iniciativa privada. Não há horário fixo ou ponto e se define o próprio expediente, frequentemente em apenas um turno. No TJ do Amazonas, é das 8 às 14 horas; no MP do Pará, a carga é de seis horas diárias; em Goiás, o magistrado opta pelo matutino ou vespertino; em São Paulo, o mínimo é de 13 às 19 horas; e, no Tocantins, a carga do promotor é de 35 horas semanais. Alguns atuam no gabinete ou fórum três ou quatro vezes por semana, no chamado “T-Q-Q” (terça-quarta-quinta), em especial no interior – e mantêm residência na capital. O desembargador aposentado Geraldo Prado afirma que o “T-Q-Q era a regra” nos anos 1980, mas que a prática tem sido combatida.
Outra vantagem simboliza a diferença entre magistrados e promotores e os demais brasileiros: as férias. A lei garante um mês de descanso remunerado a todo trabalhador. Juízes e promotores têm 60 dias, além do recesso judicial, de 18 dias. Em 2014, essas pausas somaram 81 dias, 22% do ano, fora feriados. A origem do benefício é a lei da magistratura, de 1979. O Ministério Público adota o mesmo critério. “Não conheço nenhuma empresa que dê dois meses de férias. Eu mandaria meu currículo amanhã!”, afirma Bernardo Cavour, consultor de recursos humanos, sócio da Flow Executive Finders.
Eles recebem duas vezes no ano o adicional de férias de um terço. O TJ do Espírito Santo, o TJ e o MP do Paraná são ainda mais generosos: lá, o bônus é de 50%. Na soma, resulta em um 14o salário. Muitos TJs e MPs pagam gratificações de até um terço do salário a quem acumula função do colega de férias ou licença. De acordo com Costa, da AMB, a profissão tem carga laboral “insuportável”, de 1.400 processos por ano, e alto índice de doenças (13% dos magistrados tiveram licença remunerada por doença ou acidente no último ano). Costa afirma que as férias dobradas são compensação para fins de semana de sobreaviso. “Fora dos grandes centros não há plantão nos fóruns, só existe um juiz na maioria das comarcas, disponível dez meses do ano, inclusive fins de semana”, afirma Costa.
Além da sobrecarga financeira, o excesso de férias impacta processos. É comum uma ação ter, em seu curso, diversos juízes e promotores distintos, o que pode gerar paralisia, insegurança jurídica – diante de decisões divergentes – e encarregar da sentença alguém pouco familiarizado com a questão. Matematicamente, a redução das férias aumentaria a produção da Justiça em 8%, o equivalente a um mês de trabalho ao ano. A fórmula foi testada com sucesso em Portugal, onde juízes gozavam 60 dias até 2007. Diante da austeridade imposta pela crise, extinguiram-se os dois meses de repouso. Não há notícia de explosão de estresse, porém a produtividade cresceu 9%.
Se a prestação de serviço da Justiça aos cidadãos fosse rápida e exemplar, talvez a enorme lista de privilégios revelada por ÉPOCA fosse menos questionável. Mas a Justiça é lenta para 88% dos cidadãos, mostra a pesquisa O Judiciário segundo os brasileiros. O CNJ estipulou metas de produtividade, e os Tribunais reconhecem a necessidade de ser mais eficientes e expeditos. No ano passado, havia 95 milhões de processos na Justiça, e o acervo continua a crescer. Em 2014, os Tribunais estaduais, como um todo, não cumpriram nenhuma das cinco metas estipuladas, entre elas a de julgar quantidade maior de processos do que os distribuídos no ano. Com salários acima do teto, juízes e promotores precisam pôr os pés no chão e olhar ao redor.
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EMENTÁRIO comunica período de recesso do Ementário de Gestão Pública.
Boa tarde!
Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que, por motivo
de férias, este serviço cidadão entrará em recesso no período de
13/07/2015 a 03/08/2015.
Fraternalmente,
Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Criador do Ementário de Gestão Pública
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"A vida é muito curta para ser pequena" (Benjamin Disraeli).
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
<https://groups.google.com/forum/#%21forum/prgg>
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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Doe órgãos, um ato de amor!
EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 10.07.2015.
- Assunto: TCU. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à SeinfraPetróleo/TCU para que informe a interessados que a manifestação do TCU sobre processos (sem indicação de débito) não possui caráter necessariamente conclusivo, sobretudo diante dos indícios de recebimento de propina e de desvio de dinheiro público apurados perante a Justiça Federal do Paraná na Operação Lava Jato (item 1.6, TC-010.208/2015-1, Acórdão nº 1.562/2015-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) no sentido de que: a) avalie a conveniência e a oportunidade de ampliar as responsabilidades do Comitê Gestor de Educação Continuada (CGEC), para que atue no direcionamento e monitoramento não só da função de capacitação, mas também de outras funções estratégicas de gestão de pessoas - tais como planejamento da força de trabalho, recrutamento e seleção, avaliação de desempenho, gestão da liderança e do clima organizacional, com o envolvimento das unidades internas responsáveis pela gestão de pessoas; b) assegure a elaboração de plano na área de gestão de pessoas com a definição de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas Unidades de Gestão de Pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional; c) promova revisão do mapeamento das competências gerenciais existentes e desejadas e garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de gestores e de potenciais líderes, considerando as lacunas de competência identificadas; d) assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam, também, identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação; e) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, assegurando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, a transparência e a concorrência; f) conclua a implantação da gestão por competências no órgão, de forma a permitir, entre outros, melhor planejamento da força de trabalho, integração das funções de gestão de pessoas, adoção de critérios técnicos para fundamentar as decisões relativas a quantitativo e perfil da força de trabalho, alocação inicial e movimentação de servidores; g) adote medidas para assegurar a realização periódica de levantamentos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras do Ministério (itens 9.1.1 e 9.1.3 a 9.1.8, TC-010.509/2014-3, Acórdão nº 1.563/2015-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação à SUDENE para que: a) institua órgão colegiado composto por representantes de suas unidades estratégicas para auxiliar a alta administração nas decisões relativas à área de pessoal; b) defina plano na área de gestão de pessoas com o estabelecimento de indicadores, metas e ações que contemplem funções estratégicas desenvolvidas pelas unidades de gestão de pessoas, com vistas a maximizar a contribuição dessas unidades para a consecução da estratégia organizacional; c) garanta a oferta de programa contínuo de desenvolvimento de potenciais líderes, considerando as lacunas de competência identificadas; d) avalie a oportunidade e a conveniência da criação de banco de talentos que facilite a identificação e o desenvolvimento de potenciais líderes para atuarem nos cargos de natureza gerencial da empresa; e) formalize o processo de avaliação de desempenho do Superintendente e dos Diretores, membros da alta administração; f) que assegure que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas quando da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação do órgão; g) estabeleça, preferencialmente, processo de seleção para funções e cargos de natureza gerencial, adotando a avaliação dos perfis de competência dos candidatos, em processo transparente e garantida concorrência; h) adote medidas para assegurar a existência de mecanismos para dimensionamento da força de trabalho, como estudos técnicos ou sistemas informatizados, que levem em consideração a projeção de necessidades futuras e que as informações obtidas fundamentem as decisões que estabeleçam o quantitativo ideal da força de trabalho por unidade organizacional, de forma a manter um processo contínuo e integrado às estratégias da organização; i) defina e monitore as informações sobre a força de trabalho periodicamente, tais como quantitativo real de servidores em relação ao ideal e projeções de vacância, para que sejam utilizadas como insumos para planejamento e tomada de decisão (itens 9.1.1 a 9.1.9, TC-013.745/2014-0, Acórdão nº 1.564/2015-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça no sentido de que, ao analisar solicitação de reajuste de preço contratado motivada por variação cambial de moeda estrangeira, atente para o entendimento no sentido de não ser aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas devido a oscilações naturais dos fatores de mercado, conforme entendimento do Acórdão nº 3.282/2011-P (item 9.5.1, TC-003.146/2015-4, Acórdão nº 1.568/2015-Plenário).
- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça para que, nos processos licitatórios, caso necessária a avaliação de amostras por meio de testes específicos, dê preferência à realização do procedimento por instituições públicas qualificadas, justificando eventual impossibilidade nos autos respectivos (item 9.5.2, TC-003.146/2015-4, Acórdão nº 1.568/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional de Teresina/PI da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba acerca de irregularidade em tomada de preços caracterizada pela inabilitação de empresa privada de engenharia, arquitetura e meio ambiente (EPP) em virtude da ausência de apresentação de documentos autenticados, apesar de a licitante ter apresentado documentação original, o que afronta o disposto no art. 32 da Lei nº 8666/1993 (item 9.4.1, TC-033.286/2014-0, Acórdão nº 1.574/2015-Plenário).
- Assuntos: CONVÊNIOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 138. Ementa: determinação à Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional (SIH/MI) que observe o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, nos artigos 5º e 6º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e no art. 5º da Portaria/MI nº 238, de 30.12.2011, abstendo-se de promover repasse de recursos federais à obra anteriormente à aprovação do projeto básico ou executivo, quando for o caso, pelo corpo técnico do órgão concedente (item 9.2, TC-003.478/2013-0, Acórdão nº 1.585/2015-Plenário).
- Assuntos: PESSOAL e TRABALHISTA. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A de que, exceto nos casos abrigados pelos acordos firmados no âmbito do MS 27066, não será considerada de boa-fé (pelo TCU) a irregularidade consubstanciada no reenquadramento, em planos de cargos e salários, de empregados admitidos mediante o mesmo concurso público, com base em situações jurídicas pretéritas à admissão, por contrariar os princípios da isonomia e do concurso público, insculpidos no art. 37, "caput" e inciso II, da Constituição Federal e, ainda, por poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos, dos demais empregados concursados, no sentido de equiparação salarial, com fundamento no art. 461 da CLT (item 9.3, TC-035.925/2011-6, Acórdão nº 1.586/2015-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 150. Ementa: determinação à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP) para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela prorrogação de contrato administrativo sem justificativa e sem autorização de autoridade competente, a qual fere o disposto no § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-026.366/2014-2, Acórdão nº 3.426/2015-2ª Câmara).
- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 150. Ementa: determinação à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP) para que se abstenha de contratar serviços advocatícios sem prazo definido, o que pode enquadrar-se como caso de terceirização irregular, em contrariedade aos Acórdãos nºs 852/2010-P, 2.967/2011-P, 3.070/2011-P e 3.071/2011-P (item 1.7.1.2, TC-026.366/2014-2, Acórdão nº 3.426/2015-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 151. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério de Desenvolvimento Social (SNAS/MDS) para que fossem adotadas providências, nas licitações tipo convite nºs 2010.01.25.1, 2010.01.25.4 e 2010.01.25.5, realizadas pelo Município de Orós/CE (com do FNAS), cujo objeto consistiu na contratação para prestação de serviços técnicos sociais especializados no acompanhamento do Programa Projovem Adolescente, em face de os certames terem apresentados os mesmos objetos, os mesmos licitantes, foram realizados na mesma data e tiveram o mesmo vencedor privado (item 1.7.1.3, TC-024.353/2014-0, Acórdão nº 3.428/2015-2ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU deu ciência à Câmara dos Deputados sobre impropriedade em pregão eletrônico caracterizada pela ausência de amparo legal para a adoção de dois orçamentos diferentes, a serem utilizados como critério de aceitabilidade de preços máximos, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta ou recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, considerando-se, ainda, que o ordenamento legal pátrio prevê o tratamento diferenciado, sem que haja afronta à isonomia, nos termos da Lei nº 12.546/2011 (item 1.6.1.1, TC-013.680/2015-3, Acórdão nº 3.472/2015-2ª Câmara).
- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 183. Ementa: determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/AC e RO) para que normatize e discipline a participação dos auditores e da unidade de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores, com obediência ao princípio da segregação de funções previsto no inciso IV, do item 3, da Seção VIII, do Capítulo VII, do Anexo da IN/SFC nº 01/2001 (item 1.7.1.2, TC-033.013/2012-8, Acórdão nº 3.602/2015-2ª Câmara).
- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 10.07.2015, S. 1, p. 183. Ementa: recomendação ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/AC e RO) no sentido de que realize um planejamento de execução da despesa que priorize a diminuição percentual de restos a pagar, a fim de se evitar possível execução de orçamento paralelo por via de verbas extra orçamentárias de créditos inscritos em restos a pagar (item 1.8.1, TC-033.013/2012-8, Acórdão nº 3.602/2015-2ª Câmara).
NORMATIVO
- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 217, de 09.07.2015 (DOU de 10.07.2015, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre o processo de autorização e contratação e a orientação jurídica de advogados e especialistas visando à defesa da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro.
CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO
Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=126:xxviii-curso-de-auditoria-e-controles-internos-governamentais-&catid=38&Itemid=95
Divulguem e participem!
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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Doe órgãos, um ato de amor!