EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 12.12 a 16.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.349)

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 137. Ementa: recomendação à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) no sentido de que, nas obras de dragagens realizadas pelo órgão, proceda à avaliação dos projetos básicos e executivos considerando investigações geotécnicas detalhadas dos materiais a serem removidos, de forma a identificar precisamente as propriedades geotécnicas do material a ser dragado, tais como porosidade, grau de saturação, teor de água, densidade, grau de empolamento, grau de compactação, escala granulométrica, plasticidade, resistência ao cisalhamento, forma dos grãos, e características de comportamento tensão-deformação (item 1.6.1, TC-003.656/2010-1, Acórdão nº 3.332/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e SISAC. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 138. Ementa: esclarecimento à Coordenação Geral de Recursos Humanos da Fundação Nacional de Saúde no sentido de que: a) o marco temporal para aplicação da Súmula/TCU nº 106 é a data de ciência do Ofício-Circular nº 14/2007, da SRH/MPOG, devendo ser restituídas ao erário as parcelas recebidas a partir daí (ressalvados os casos de novas sentenças judiciais impeditivas da medida), e dispensadas aquelas recebidas até então; b) nos casos de atos de concessão já julgados legais que não indicavam parcela decorrente de decisão judicial relativa a plano econômico, deve ser promovida a adequação dos proventos de aposentadoria ou pensão nos termos da orientação do referido ofício, sem necessidade de cadastramento de novo ato no SISAC; c) nos casos de atos de concessão ainda não apreciados pelo TCU e que indiquem parcela decorrente de decisão judicial relativa a plano econômico, deve ser promovida a adequação dos proventos de aposentadoria ou pensão nos termos da orientação do referido ofício (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-019.074/2005-0, Acórdão nº 3.344/2013-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA, GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO e RISCO. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 142. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão no sentido de que, à luz do item 9.1.1 do Acórdão nº 2.585/2012-P: a) implemente instrumentos formais de planejamento estratégico institucional e de tecnologia da informação; b) identifique os processos críticos de negócio e designe formalmente os gestores responsáveis pelos sistemas de informação que dão suporte a esses processos; c) defina e formalize metas de governança, como parte do plano diretor de tecnologia da informação da instituição, baseadas em parâmetros de governança, necessidades de negócio e riscos relevantes, atentando para as metas legais de cumprimento obrigatório e as orientações da ABNT NBR ISO 31000:2009 - Gestão de riscos - Princípios e diretrizes (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-007.478/2012-7, Acórdão nº 3.364/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) sobre a impropriedade caracterizada pela existência de documentos constando a participação de uma pessoa física em pregão eletrônico como membro da Comissão Permanente de Licitação e Coordenador Geral de Administração, bem como na homologação do certame, na condição de Subsecretário de Planejamento Orçamento e Administração - Substituto, situação que evidencia falha na segregação de funções do Ministério, além de afrontar o princípio da moralidade, constante do art. 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-012.221/2013-9, Acórdão nº 3.366/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal Fluminense sobre as seguintes impropriedades: a) a previsão, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência, identificada em pregão eletrônico, afrontando o princípio de segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontrando respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, consoante o art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 10.520/2002, os arts. 5º e 14 do Decreto nº 3.697/2000 e o art. 9º do Anexo 1 do Decreto nº 3.555/2000; b) a recusa de intenções de recurso, antecipando o mérito ainda na admissibilidade, identificada na rejeição de 44 recursos relativamente a um pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, nos termos dos Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 169/2012-P e 959/2013-Plenário; c) a previsão em edital de aceitação de valores até 50% superiores aos estimados, identificada em itens do edital de um pregão eletrônico, afrontando os princípios da razoabilidade e da economicidade, uma vez que os valores estimados devem refletir os patamares de mercado; d) a especificação de marca não alicerçada em competente parecer técnico, identificada na descrição dos itens 39, 85 e 86 do edital do Pregão Eletrônico 65/2012, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e no art. 15, § 7º, inciso I, ambos da Lei nº 8.666/1993; e) a desclassificação de uma licitante pela ausência de característica técnica não prevista no edital, identificada na exigência de tecnologia de proteção contra picos de energia, que não constava nas descrições dos itens do edital de pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/1993; f) a exigência de certificados para habilitação das propostas com base no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010, regulamentado pela Portaria/INMETRO Nº 170/2012, identificada em item do edital de pregão eletrônico, afrontando o princípio da ampla concorrência, previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, nos termos do Acórdão nº 1.348/2013-P; g) a exigência de que o licitante esteja cadastrado no SICAF, identificada na rejeição de documentos encaminhados por uma empresa privada, para item de pregão eletrônico, afrontando item do próprio edital e o art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.450/2005, que possibilitam a apresentação de documentos em substituição ao registro cadastral no SICAF; h) a ausência de identificação/assinatura do servidor responsável pela prática de ato administrativo, identificada no fecho do edital de pregão eletrônico, afrontando o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e dificultando o exercício de controle dos atos administrativos (itens 9.4.1 a 9.4.8, TC-016.462/2013-0, Acórdão nº 3.381/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 148. Ementa: recomendação à UFMS para que, com vistas ao saneamento das falhas verificadas e à melhoria da gestão, promova alteração em sua estrutura organizacional de modo que a unidade de auditoria interna seja subordinada diretamente ao Conselho Diretor, eis que deve ser operacionalmente independente da gerência da universidade, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591/2000 (item 9.2.1, TC-021.838/2013-5, Acórdão nº 3.382/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 148. Ementa: recomendação à UFMS para que, com vistas ao saneamento das falhas verificadas e à melhoria da gestão, adote regulamento específico para a auditoria interna ou altere o normativo que estabelece as competências da unidade, devidamente aprovados pelos Conselhos superiores da Instituição, sendo recomendável os seguintes requisitos: a) definir a missão, a responsabilidade e a autoridade da unidade, incluindo, principalmente, a autorização ao acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias e, em contrapartida, estabelecer disposições normativas sobre a obrigação dos departamentos de divulgarem as informações solicitadas pela auditoria de forma tempestiva e completa; b) delimitar a atuação dos trabalhos da auditoria interna, evitando que desempenhe tarefas de gestão administrativa própria dos gestores, uma vez que isto ocasiona risco de prejuízo à independência, imparcialidade e conflitos de interesses da unidade de auditoria interna e aos auditores internos quando da realização da auditoria nas operações cujos responsáveis pela concepção ou implementação tenham sido os próprios auditores internos; c) definir as responsabilidades do auditor-chefe perante o Conselho Diretor, estabelecendo garantia de livre acesso ao referido conselho, bem como a garantia de autoridade necessária para o desempenho de suas atribuições; d) estabelecer que o auditor-chefe deve opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos, sobre a gestão de riscos realizada na Instituição, bem como informar sobre a suficiência de recursos financeiros, materiais e de pessoal destinados à AUDIN ao Conselho Diretor e à alta administração; e) garantir autonomia ao auditor-chefe para determinar o escopo dos trabalhos e a aplicação das técnicas necessárias para a consecução dos objetivos da auditoria; f) estabelecer que o planejamento anual dos trabalhos da unidade de auditoria interna seja baseado em análise das maiores áreas de risco bem como a previsão de se realizar trabalhos de avaliação do funcionamento dos sistemas de controles internos da universidade (itens 9.2.2.1 a 9.2.2.6, TC-021.838/2013-5, Acórdão nº 3.382/2013-Plenário). A propósito, convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar o interessante Manual de Auditoria Interna da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, no endereço web abaixo:

http://www.conab.gov.br/OlalaCMS/uploads/arquivos/12_07_18_11_17_37_manual_de_auditoria_interna.pdf

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, ps. 148 e 149. Ementa: recomendação à UFMS para que, com vistas ao saneamento das falhas verificadas e à melhoria da gestão: a) promova treinamentos para a atualização dos auditores internos em técnicas de auditorias baseadas em gestão de riscos e análise de controles internos administrativos, de modo a provocar a melhoria da gestão; b) estabeleça política de desenvolvimento profissional contínuo de forma que os auditores internos se atualizem, desenvolvam-se e mantenham os conhecimentos e habilidades necessários para o exercício de suas atribuições (itens 9.2.3 e 9.2.4, TC-021.838/2013-5, Acórdão nº 3.382/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) de que foram constatadas as seguintes não conformidades com relação à estrutura da unidade de auditoria interna, quais sejam: a) a unidade de Auditoria Interna da UFGD está subordinada diretamente à Reitoria, quando a instituição conta com conselhos superiores, contrariando a disposição do § 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591/2002; b) ausência das seguintes definições no Regimento da unidade: b.1) definição da missão, autoridade e responsabilidade da unidade; b.2) definição das responsabilidades do auditor-chefe perante o Conselho Universitário e de Curadores; b.3) disposição no sentido de que o auditor-chefe deve opinar sobre a gestão de riscos da IFES; informar sobre o andamento e os resultados do PAINT ao COUNI e à alta administração; informar sobre a suficiência de recursos financeiros, materiais e de pessoal destinados à AUDIN, ao COUNI e à alta administração; b.4) definição de que o auditor-chefe é responsável pelo alinhamento da atuação da AUDIN com os riscos identificados na gestão; b.5) garantia da autoridade necessária ao auditor-chefe para desempenhar sua função; b.6) estabelecimento de garantia para que o auditor-chefe tenha livre acesso ao COUNI; b.7) garantia de autonomia necessária ao auditor-chefe para determinar o escopo dos trabalhos e aplicar as técnicas necessárias para a consecução dos objetivos de auditoria; b.8) determinação no sentido de que a prestação de serviços de consultoria à administração da UFGD seja realizada quando a AUDIN considerá-los apropriados; c) ausência de política formalizada de capacitação dos auditores internos; d) ausência de normativos internos com vistas a dar o devido suporte à aprovação do PAINT e do RAINT pelo COUNI ou Conselho de Curadores (itens 9.1.1.1 a 9.1.1.4, TC-021.840/2013-0, Acórdão nº 3.383/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) de que foi constatada não conformidade, com relação à atuação da unidade de auditoria interna, caracterizada pela ausência de avaliação de riscos sistematizada no âmbito da UFGD, impossibilitando que a realização do planejamento das atividades da AUDIN tenha como foco as fragilidades detectadas (item 9.1.2.1, TC-021.840/2013-0, Acórdão nº 3.383/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) de que foi constatada não conformidade (em relação ao Decreto nº 3.591/2000, alterado pelo Decreto nº 4.304/2002, ou à IN/SFC nº 01/2001) caracterizada pela insuficiência de recursos humanos e de recursos materiais (espaço físico insuficiente para exercício das atividades), em dissonância com o art. 14 do Decreto nº 3.591/2000, alterado pelo Decreto nº 4.400/2002 (item 9.1.1, TC-021.916/2013-6, Acórdão nº 3.384/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU recomendou à UFSCAR que: a) preveja expressamente a obrigatoriedade de prestação de informações do auditor-chefe sobre a suficiência dos recursos financeiros, materiais e de pessoal destinados à auditoria interna, ao reitor e ao Conselho Universitário; b) estabeleça no regulamento da auditoria interna a previsão de livre acesso do auditor-chefe ao Conselho Universitário, assim como o estabelecimento de que serviços de consultoria à Administração da IFES sejam realizados quando a AAUDIN considerá-los apropriados; c) consigne vedação, no regulamento da auditoria interna, sobre a execução de trabalhos próprios de gestores, com vistas à redução dos conflitos de interesses e preservação da imparcialidade dos auditores internos; d) institua uma política formalizada de desenvolvimento de competências para seus auditores internos; e) avalie a possibilidade de aquisição de sistemas ou “softwares” específicos para auditagem, e implemente medidas de segurança para sistemas e informações da AUDIN, com vistas à segurança no compartilhamento e guarda de dados das auditorias, inclusive com formalização das rotinas de “backup” e de atualização de antivírus (itens 9.2.3 a 9.2.7, TC-021.916/2013-6, Acórdão nº 3.384/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Alagoas (UFAL) no sentido de que, tendo em vista a inexistência de normativo interno regulando as atividades de Auditoria Interna no nível operacional, realize as devidas adequações da minuta de regimento, com vista a adequá-la aos requisitos do nível três do Internal Audit Capability Model for the Public Sector, publicação do The Institute of Internal Auditors (IIA), e ao art. 15, § 6º, do Decreto nº 3.591/2000 (item 9.2.1, TC-021.938/2013-0, Acórdão nº 3.385/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Alagoas (UFAL) no sentido de que, em atendimento ao princípio da segregação de função, o qual deve nortear a atividade de auditoria interna, abstenha-se de atribuir ao órgão de Auditoria Interna o desempenho de funções tipicamente administrativas, a exemplo de emissão de parecer para subsidiar pagamentos de restos a pagar e processamento de pedidos de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, tendo em vista que tais trabalhos se caracterizam como atividades tipicamente administrativas e não se coadunam com as atribuições da prática profissional de auditoria interna (item 9.2.6, TC-021.938/2013-0, Acórdão nº 3.385/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 150. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Acre no sentido de que reforme seus normativos internos, para neles fazer constar que instância superior colegiada deve: a) aprovar o regulamento da unidade de Auditoria Interna e dispor sobre casos omissos; b) aprovar os planos anuais de auditoria e suas eventuais modificações ocorridas durante o exercício; e c) receber comunicações da Audint sobre o cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) (item 9.2.1.1, TC-022.180/2013-3, Acórdão nº 3.386/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 150. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Acre no sentido de que reforme seus normativos internos, para neles fazer constar os preceitos atinentes à missão da Audin, vedação de tarefas administrativas por parte dos auditores internos, às responsabilidades do Auditor-Chefe perante a administração e o conselho de administração, às prerrogativas do Auditor-Chefe e à delimitação de escopo dos trabalhos da Audin, discriminando que a atuação da Auditoria Interna deverá ter como objetivo determinar se os controles internos, a gestão de riscos e a governança da organização estão funcionando (itens 9.2.1.2 e 9.2.1.2.4, TC-022.180/2013-3, Acórdão nº 3.386/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 150. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Acre no sentido de que adote providências para retribuir o exercício da Coordenadoria-Geral da Audint com Cargo de Direção compatível com o nível de responsabilidade do referido posto (item 9.2.6, TC-022.180/2013-3, Acórdão nº 3.386/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) de que foram constatadas as seguintes não conformidades na unidade de auditoria interna (Audin), quais sejam: a) o Conselho Universitário da UFES não vem atendendo ao prazo fixado no art. 6º do Regimento Interno da Auditoria Interna da UFES para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT); b) o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), documento onde constam as informações sobre o cumprimento do PAINT, não é encaminhado pela Audin ao Conselho Universitário para a aprovação, com inobservância ao art. 1º do Regimento Interno; c) os documentos requisitados de alguns servidores não foram disponibilizados à equipe da Auditoria Interna, em desatenção aos termos fixados no § 2º do art. 1º do Regimento Interno da Audin; d) alguns equipamentos novos imprescindíveis (computador da Secretaria e Apoio da Audin e impressora Multifuncional, com Copiadora, Scanner e Fax) estão sendo solicitados pela unidade, em conformidade com os termos dispostos no art. 5 do Regimento Interno, mas sem sucesso na demanda (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-022.998/2013-6, Acórdão nº 3.387/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) de que foram constatadas as seguintes não conformidades em relação à estrutura e à atuação da unidade de auditoria interna, a exemplo da ausência de trabalho específico de avaliação de riscos, realizado pela Audin ou pela própria UFPE, que utilize metodologia similar à preconizada nos Padrões de Levantamento do Tribunal de Contas da União, apesar da Audin realizar uma avaliação Sumária quanto ao risco e a sua relevância em relação à UFPE (item 9.1.5, TC-023.039/2013-2, Acórdão nº 3.388/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Piauí para que proceda à atualização ou edição de novo normativo referente à regulamentação da política de funcionamento da entidade, de modo a adequar o seu conteúdo aos normativos do IIA, especialmente no que concerne à discriminação das competências do auditor-chefe e o estabelecimento de normas que devem ser seguidas pelos auditores internos a fim de evitarem conflitos de interesses e favorecer a imparcialidade e a objetividade nos resultados dos trabalhos, tampouco o desempenho de tarefas de gestão administrativas, próprias de gestores (item 9.2.1, TC-023.354/2013-5, Acórdão nº 3.390/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Piauí no sentido de que implemente estudos com vistas a fixar o número adequado e suficiente de auditores lotados na entidade com vistas ao atendimento da demanda por fiscalização (item 9.2.3, TC-023.354/2013-5, Acórdão nº 3.390/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 151. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí no sentido de que proceda à atualização ou edição de novo normativo referente à regulamentação da política de funcionamento da entidade, de modo a adequar o seu conteúdo aos normativos do IIA, especialmente no que concerne à discriminação das competências do auditor-chefe e o estabelecimento de normas que devem ser seguidas pelos auditores internos a fim de evitarem conflitos de interesses e favorecer a imparcialidade e a objetividade nos resultados dos trabalhos, tampouco o desempenho de tarefas de gestão administrativas, próprias de gestores (item 9.4.2, TC-023.354/2013-5, Acórdão nº 3.390/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Rondônia a fim de prover maior independência ao seu órgão de auditoria interna, alinhando-se, consequentemente, às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna definidas pelo The Institute of Internal Auditors, e ao previsto para o nível três do Internal Audit Capability Model for the Public Sector (item 9.2.1, TC-023.989/2013-0, Acórdão nº 3.391/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Rondônia a fim de conferir adequada autonomia à Secretaria de Controle Interno para a realização de seus trabalhos, que inclua no Regimento Interno da Secoi dispositivo que vede expressamente a realização de atividades típicas de gestão por parte da secretaria, tais como elaboração de editais de licitação ou aprovação de registros contábeis fora da Audin, assegurando-se, assim, o alinhamento às práticas definidas pelo The Institute of Internal Auditors (item 9.2.4, TC-023.989/2013-0, Acórdão nº 3.391/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Rondônia a fim de conferir maior alinhamento às normas do The Institute of Internal Auditors quanto ao aspecto recursos materiais e pessoais, especialmente que: a) promova a adequação das instalações físicas da Secoi, de maneira que o auditor-chefe possua ambiente de trabalho adequado para o tratamento de assuntos sensíveis e sigilosos, sem perder, por outro lado, a devida comunicação com o restante do corpo técnico; b) efetue levantamento da mão de obra (auditores internos, demais servidores e estagiários) necessária para que a Secretaria de Controle Interno realize suas atribuições legais e regimentais em quantidade e qualidade razoáveis; c) elabore controles internos (políticas ou procedimentos) a fim de garantir a continuidade dos serviços da Secretaria de Controle Interno em razão da rotatividade de pessoal na unidade; d) verifique a possibilidade de alocar maior capacidade de rede computacional à Secretaria de Controle Interno em detrimento de outros departamentos da universidade que necessitem menos desse recurso, a fim de conferir à unidade de auditoria interna acesso adequado aos sistemas informatizados necessários à realização de seus trabalhos (itens 9.2.3.1 a 9.2.3.4, TC-023.989/2013-0, Acórdão nº 3.391/2013-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à UFMA que oriente a Auditoria Interna da entidade acerca da necessidade de elaborar regulamento de modo a que sejam estabelecidas normas a serem seguidas pelos auditores internos, a fim de evitar conflitos de interesses e de favorecer a imparcialidade e a objetividade nos resultados dos trabalhos, os quais devem ser submetidos à apreciação do Conselho Diretor, de forma a alinhar a atuação da Audin com as normas do Institute of Internal Auditors (item 9.2.1.3, TC-024.418/2013-7, Acórdão nº 3.392/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 155. Ementa: determinação à SEPPIR/PR para que: a) adote procedimentos para fazer constar, nos processos físicos referentes a convênios, cópias de documentos que comprovem que a convenente atende, à época da celebração do convênio, aos requisitos de regularidade legal e fiscal, incluindo declarações da convenente quanto ao atendimento desses requisitos, quando for o caso, e comprovantes de consultas efetuadas pela SEPPIR/PR, no CADIN e em outros sistemas informatizados, de modo a comprovar o atendimento ao disposto no art. 38 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; b) implemente indicadores de eficiência e eficácia afetos à análise da capacidade técnica e operacional das entidades privadas sem fins lucrativos com as quais venha a celebrar convênios, conforme requerido pelo art. 90 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011; c) adote procedimentos de modo a fazer constar, nos pareceres técnicos, análise fundamentada dos custos da aplicação do plano de recursos, com a finalidade de assegurar a alocação efetiva dos recursos, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei nº 10.180/2001, e art. 25, inciso VI, c/c o art. 44 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011; d) acrescente, na atividade de acompanhamento de convênios, a confirmação do crédito das contrapartidas financeiras, em conformidade com o previsto no cronograma de desembolso, de modo a garantir o atendimento do art. 24, § 1º, c/c o arts. 55, inciso II, 67 e 68, inciso II, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011; e) condicione a aprovação das contas de um convênio ao ressarcimento do valor correspondente à contrapartida financeira não depositada em conformidade com o cronograma de desembolso, com a devida correção monetária, de acordo com o previsto no art. 63, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008; f) ao analisar a prestação de contas de três convênios, considere a constatação da equipe de auditoria de que houve movimentação de recursos fora das contas específicas do convênio, em desobediência ao art. 50, § 2º, inciso I, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008; g) passe a realizar o acompanhamento dos convênios em andamento, utilizando-se do SICONV, de consultas aos extratos bancários, de correios eletrônicos ou de outros meios que permitam averiguar, à distância, a regular execução do objeto conveniado, sem prejuízo das fiscalizações “in loco”, bem como promova o registro sistematizado das irregularidades detectadas e do controle das respectivas correções implementadas, de modo a cumprir o estabelecido nos art. 65 a 70 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (itens 9.6.1 a 9.6.7, TC-015.192/2011-3, Acórdão nº 3.402/2013-Plenário).

 

- Assunto: OUVIDORIA. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 156. Ementa: determinação à ANEEL, à ANATEL, à ANAC e à ANP para que elaborem, individualmente, plano de ação com o objetivo de incrementar a qualidade e a efetividade de sua atuação no atendimento dos interesses dos usuários dos serviços que lhes compete regular, considerando, entre outros aspectos que entenderem pertinentes, a necessidade de fortalecimento do papel das ouvidorias, mediante definição de prerrogativas e critérios de indicação e nomeação, tempo de mandato e possibilidade ou não de recondução, acesso à informação e apoio, instrumentalização a ser utilizada e forma de participação no processo decisório, neste último caso permitindo-lhes, por exemplo, tecer recomendações ou críticas previamente à edição ou alteração de normas e ao planejamento de ações fiscalizatórias e educativas; além disso, o TCU recomendou à Casa Civil da Presidência da República que envidasse esforços na busca do fortalecimento do papel das ouvidorias, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, para que tome ciência de seu inteiro teor (itens 9.1.5 e 9.2, TC-027.555/2010-0, Acórdão nº 3.405/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 158. Ementa: determinação à Companhia Docas do Rio Grande do Norte para que, em suas licitações, sob pena de responsabilização da autoridade e/ou gestores omissos, adote as seguintes providências com vistas à não reincidência das irregularidades detectadas em um pregão, conforme segue: a) ao exigir, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, que o licitante demonstre possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, faça constar do edital que essa demonstração poderá ser feita mediante documentação expedida por entidade competente de qualquer estado da federação; b) abstenha-se de exigir dos licitantes a apresentação de autorização de funcionamento de empresa, alvará expedido por órgão de vigilância sanitária ou documentação semelhante, salvo se a existência de algum desses documentos for imposta pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, o que deverá ser expressamente indicado no edital mediante citação da norma de regência; c) deixe de exigir dos licitantes a comprovação de que estão inscritos em sindicato patronal e de que não há inadimplência em relação aos respectivos pagamentos, o mesmo podendo ser dito em relação a sindicatos dos trabalhadores (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-041.586/2012-3, Acórdão nº 3.409/2013-Plenário).

 

- Assuntos: DISCIPLINAR, PESSOAL e TCU. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 158. Ementa: o Plenário do TCU considerou que um AUFC violou a proibição insculpida no art. 117, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, por ter se ausentado do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata, mediante a manipulação do sistema eletrônico de frequência; além disso, a Corte de Contas autorizou o Secretário-Geral de Administração, em atendimento ao disposto no art. 129 da Lei nº 8.112/1990, aplicar ao referido servidor a penalidade de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem possibilidade de conversão em multa e com pleno afastamento de suas atribuições, além de ter determinado à Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdif) que: a) estabeleça, para o servidor, cronograma para a reposição dos horários indevidamente registrados no sistema eletrônico de frequência; b) na impossibilidade da reposição, providencie, em conjunto com a Secretaria-Geral de Administração, desconto proporcional na remuneração do servidor, observando o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e o prévio franqueamento do contraditório e da ampla defesa, em sede de processo administrativo específico (itens 9.1 a 9.3, TC-045.862/2012-5, Acórdão nº 3.410/2013-Plenário).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e FRACIONAMENTO. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 158. Ementa: determinação ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF) para que oriente as superintendências regionais da DPF a realizarem planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de despesa (item 9.3, TC-015.897/2012-5, Acórdão nº 3.412/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU desconsiderou a personalidade jurídica de três empresas privadas, para que seus sócios de fato respondam, solidariamente com as respectivas empresas e com os agentes públicos envolvidos, pelo dano apontado em relação a um contrato de repasse celebrado entre o Ministério das Cidades, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e uma prefeitura municipal (item 9.3, TC-022.400/2007-6, Acórdão nº 3.420/2013-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e RECURSO ADMINISTRATIVO. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 164. Ementa: o TCU deu ciência à CODESP de que a ausência, em edital, de instruções e normas para interposição de recursos pelos licitantes, como identificado em uma concorrência pública, afronta o inc. XV do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-024.567/2013-2, Acórdão nº 3.432/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e PESSOAL. DOU de 12.12.2013, S. 1, p. 165. Ementa: determinação ao CREA/SP para que: a) abstenha-se de conceder, aos seus funcionários, vantagens não previstas em lei ou incondizentes com a realidade do mercado, tais como gratificações equivalentes a décimo quarto e décimo quinto salários; b) antes da concessão de novos aumentos, reajustes e auxílios/adicionais, observe a legislação trabalhista vigente, os parâmetros de mercado e os princípios aplicáveis à Administração Pública, e inclua na comparação salarial todos os adicionais e outras vantagens que compõem a remuneração dos seus funcionários. Além disso, o TCU determinou aos conselhos federais e regionais de fiscalização profissional que incluam, em seus relatórios de gestão, informação específica quanto à concessão de gratificações, adicionais, auxílios, reajustes e aumentos salariais (itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.3, TC-010.955/2013-5, Acórdão nº 3.438/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.12.2013, S. 1, p. 235. Ementa: o TCU deu ciência ao INTO de que foi identificada falha no processamento de pregão eletrônico caracterizada por respostas excessivamente sucintas e incompletas acerca dos questionamentos e impugnações apresentados pelas licitantes privadas (item 1.7.2.2, TC-028.204/2013-1, Acórdão nº 3.503/2013-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 13.12.2013, S. 1, p. 243. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo de que, na contratação de uma empresa privada de construção e serviços, foram inadequados à utilização de licitação na modalidade pregão, pois não era possível definir objetivamente, em edital, as características do objeto, por meio de especificações usuais no mercado. Isso levou à elaboração de Projeto Básico deficiente, sem as devidas especificações técnicas dos serviços a ser contratados, o que dificulta a comparação entre as propostas ofertadas pelos licitantes e traz o risco de se adquirir um produto/serviço que não atenderá adequadamente as necessidades da CODESA, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência (item 1.13.1, TC-033.391/2011-4, Acórdão nº 3.595/2013-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 13.12.2013, S. 1, p. 244. Ementa: recomendação à ELETROBRÁS Distribuição Rondônia no sentido de que, na contratação de serviços advocatícios, assegure o substabelecimento sem reserva nas ações judiciais em que atuem contra a entidade, por parte dos advogados que a representarão, independentemente se titulares, sócios ou empregados do escritório de advocacia a ser contratado, a fim de evitar que figurem simultaneamente nos dois pólos das ações (item 1.7, TC-012.060/2013-5, Acórdão nº 3.602/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 13.12.2013, S. 1, p. 257. Ementa: determinação de realização de pesquisa de opinião com os representantes do Congresso Nacional, para colher subsídios sobre o processo de prestação de contas do Presidente da República (item 9.2, TC-015.967/2012-3, Acórdão nº 3.641/2013-Plenário).

 

- Assuntos: DÍVIDA ATIVA e TRANSPARÊNCIA. DOU de 16.12.2013, S. 1, p. 125. Ementa: determinação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que providencie a inscrição, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, do valor correto e atualizado correspondente ao estoque da Dívida Ativa registrado em seus sistemas próprios (item 9.2, TC-018.302/2013-0, Acórdão nº 3.694/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ESTRATÉGIA. Decreto nº 8.151, de 11.12.2013 (DOU de 12.12.2013, S. 1, ps. 3 e 4) - transfere a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República e altera a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.

 

- Assuntos: AGU e OUVIDORIA. Portaria/AGU nº 464, de 12.12.2013 (DOU de 13.12.2013, S. 1, p. 103) - aprova o Regimento Interno da Ouvidoria da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.

 

- Assuntos: CFC e CONTRATOS. Resolução/CFC nº 1.457, de 11.12.2013 (DOU de 13.12.2013, S. 1, p. 345) - altera a Resolução/CFC n° 987/03, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.892, de 13.12.2013 (DOU de 16.12.2013, S. 1, p. 1) - declara o ambientalista Chico Mendes Patrono do Meio Ambiente Brasileiro.

 

- Assuntos: DISCIPLINAR e PROCESSO ADMINISTRATIVO. Enunciado da Corregedoria-Geral da União da CGU de nº 7, de 13.12.2013 (DOU de 16.12.2013, S. 1, p. 11) - VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERRROGATÓRIO. PAD E SINDICÂNCIA. “No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância é possível a utilização de videoconferência para fins de interrogatório do acusado".

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