EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 18.07.2013.

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 18.07.2013, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte que a não inclusão dos valores das instalações provisórias na matriz de responsabilidades com a antecedência necessária, assim como de outras intervenções essenciais para a realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo de 2014, configura infração ao art. 2º da Instrução Normativa/TCU nº 62/2010, e representa risco à função da matriz de responsabilidades no sentido de evitar que a União venha a assumir compromissos não previstos, com a aproximação dos eventos (item 1.7.1, TC-009.736/2012-3, Acórdão nº 1.733/2013-Plenário).

- Assuntos: AGU e PESSOAL. DOU de 18.07.2013, S. 1, p. 88. Ementa: determinação ao Advogado Geral da União para que expeça ato normativo interno, alcançando todas unidades da instituição, de forma a estabelecer o procedimento necessário a assegurar a comunicação imediata ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) e aos ordenadores de despesa, das decisões favoráveis que suspendam a execução, revoguem, cassem ou alterem decisão judicial, com vistas à suspensão do pagamentos correspondentes e, quando for o caso, à desativação das rubricas ou dos códigos de sentença, em observância aos arts. 8º e 14 do Decreto nº 2.839/1998, a fim de evitar que voltem a ocorrer pagamentos decorrentes de decisões já tornadas insubsistentes, em razão de falta da devida comunicação pela Advocacia Geral da União (item 9.3.3, TC-019.213/2003-9, Acórdão nº 1.759/2013-Plenário).

- Assunto: SENTENÇAS JUDICIAIS. DOU de 18.07.2013, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação ao Conselho da Justiça Federal (CJF) no sentido de que oriente os órgãos judiciários de sua circunscrição para que: a) sempre declarem os efeitos em que são recebidas as apelações da União, no intuito de evitar que o erário seja onerado pela inobservância de efeitos suspensivos que lhe sejam favoráveis; b) intimem pessoalmente o representante da União acerca de todas as sentenças e despachos interlocutórios e por ocasião do retorno do processo à instância judicial de origem, para que peticione o que seja do interesse da União, antes do arquivamento do feito, tendo em vista o teor do art. 6º da Lei nº 9.028/1995 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-019.213/2003-9, Acórdão nº 1.759/2013-Plenário).

- Assunto: EVENTO. DOU de 18.07.2013, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX Brasil) no sentido de que evidencie o cumprimento da execução dos serviços nos processos de contratação para a participação em feiras e eventos, no Brasil e no exterior, por meio de relatórios, fotos, amostras e/ou demais documentos, a fim de aperfeiçoar os controles de sua gestão e atender ao princípio constitucional da eficiência (item 9.3.3, TC-005.708/2013-3, Acórdão nº 1.785/2013-Plenário).

- Assunto: SINAPI. DOU de 18.07.2013, S. 1, p. 96. Ementa: a gestão do SINAPI é compartilhada entre a Caixa Econômica Federal e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ficando a Caixa responsável pela base técnica de engenharia (especificação de insumos, composições de serviços e projetos referenciais) e pelo processamento de dados, ao passo que o IBGE responde pela metodologia e pesquisa mensal de preço dos insumos (item 9.1, TC-016.938/2013-5, Acórdão nº 1.787/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: FPE. Lei Complementar nº 143, de 17.07.2013 (DOU de 18.07.2013, S. 1, p. 1) - altera a Lei Complementar nº 62, de 28.12.1989, a Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 8.443, de 16.07.1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25.10.1966.
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